Maycon Junio Freire Viana

Maycon Junio Freire Viana

Número da OAB: OAB/AM 016057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maycon Junio Freire Viana possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJAM, TRF1, TJPA
Nome: MAYCON JUNIO FREIRE VIANA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Guarda de Família (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1039661-98.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] EXEQUENTE: MARIA SIMONE NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação para elaborar minuta de RPV's no SIREA) Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01/2016-6ª VARA/JEF/AM: Intimo a parte autora para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora, conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário). Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido; (d) Do reembolso pericial, se houver, para os processos de benefício por incapacidade e assistenciais (Verificar orientações no link). As instruções: 1. (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/igor_lobato_trf1_jus_br/Erui49AYzs1OmMkHZi_byxgBVG4QL-cruYpU-WtDnZN9Lg?e=0kA8Wf 2. Como elaborar a(s) minuta(s) de REEMBOLSO PERICIAL e destacamento de Honorários Contratuais estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/kathellen_queiroz_trf1_jus_br/EpliNekevaZGoAeSaJZ0oMwBrorfmgv7cPYbWytODo7pLw?e=7QqtdU Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail csti@trf1.jus.br. Caso o advogado não consiga minutar a RPV no prazo assinalado, deverá peticionar informando o motivo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, os autos serão arquivados. MANAUS, 25 de julho de 2025 (Assinado Digitalmente) KATHELLEN DENISE BASTOS QUEIROZ Servidor(a)
  3. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAYCON JUNIO FREIRE VIANA (OAB 16057/AM) - Processo 0520059-24.2024.8.04.0001 - Guarda de Família - Fornecimento de insumos - REQUERENTE: B1T.G.C.B0 - Certifico para os devidos fins que diante da juntada da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, informando que a diligência restou negativa, de ordem da MMª. Juíza, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029514-42.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTEMIR CORREA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON JUNIO FREIRE VIANA - AM16057 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALTEMIR CORREA DE OLIVEIRA MAYCON JUNIO FREIRE VIANA - (OAB: AM16057) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  5. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TAMIRES MENEZES (OAB 8017/AM), ADV: MAYCON JUNIO FREIRE VIANA (OAB 16057/AM), ADV: MAYCON JUNIO FREIRE VIANA (OAB 16057/AM) - Processo 0654458-24.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Christofer Neves KurthyB0 - B1Adriane Cabral NevesB0 - RÉ: B1Município de ManausB0 e outro - DISPOSITIVO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1025241-88.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) HERDEIRO: VANESSA COSTA EVANGELISTA EXEQUENTE: CLEIDSON SILVA DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Retificar RPV) Durante a conferência da(s) RPV(s) foi identificado que o valor informado na minuta de requisição de pagamento não corresponde com o valor homologado/indicado na planilha de cálculos, razão pela qual intimo o(a) patrono(a) do(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cancelar a RPV e elaborar uma nova com a devida retificação. Manaus-AM, data da assinatura eletrônica. (identificação e assinatura eletrônicas) Servidor(a)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800498-20.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: NÚCLEO DE APOIO A INVESTIGAÇÃO DO BAIXO E MÉDIO AMAZONAS Endereço: AVENIDA SERGIO HENN, 00, NAI/BMA, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-250 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, ZONA URBANA, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: LAILTON VIEIRA DOS SANTOS Endereço: EZERIEL M DE MATOS, 00, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427752, PAPAGAIO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ELDO LIMA DA SILVA Endereço: Avenida Tapajós MARIA JOAQUINA NEVES, 22, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: GABRIEL MANGABEIRA LOPES Endereço: Avenida Tapajós, 42, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 42911, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: SAMUEL DE JESUS BATALHA GOMES Endereço: Avenida Tapajós, 783, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427745, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: JUCELINO PANTOJA DE SOUZA Endereço: TREZE, 217, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427751, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: DANIEL DOS SANTOS BATISTA Endereço: TREZE - PAULO CORREIA - PARINTINS/AM, 3434, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427755, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: FRANCINEI DA SILVA SIMAS Endereço: COMUNIDADE MACURANIN, ZONA RURAL, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427746, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: EVARISTO DE SOUZA MOCAMBITE Endereço: TERRA PROMETIDA DISTRITO II. MANAUS, 00, custodiado CCP-Santa Izabel - INFOPEN 427747, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: SIDNEI VIEIRA BATALHA Endereço: BEIRA MAR, 135, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427750, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: EDINEI GOMES MORAES Endereço: RUA UARINI SANTO ANTONIO. TEFÉ/AM, 42, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427748, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: ABRAAO TEIXEIRA DE SOUZA Endereço: ANTONIO SERGIO DA SILVA, 2525, SAO VICENTE DE PAUL, PARINTINS - AM - CEP: 69153-410 Nome: ROSINALDO GONCALVES DE SOUZA Endereço: JUNCO VERDE, 102, QD 56 BL 80, LAGO AZUL, MANAUS - AM - CEP: 69018-690 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. h I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública, na qual o Ministério Público do Estado do Pará imputa a EDINEI GOMES MORAES, LAILTON VIEIRA DOS SANTOS, SIDNEI VIEIRA BATALHA, SAMUEL DE JESUS BATALHA GOMES, ELDO LIMA DA SILVA, EVARISTO DE SOUSA MOÇAMBITE, GABRIEL MANGABEIRA LOPES, DANIEL DOS SANTOS BATISTA, FRANCINEI DA SILVA SIMAS, JUCELINO PANTOJA DE SOUZA, ABRÃAO TEIXEIRA DE SOUSA e ROSINALDO GONÇALVES DE SOUZA a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso V, da mesma Lei, em razão de suposto tráfico interestadual. A denúncia narra que, no dia 04 de abril de 2025, após investigações, as equipes policiais abordaram as embarcações Balsa Boiadeira Amanda Raynara, empurrada pelos B/M Almte Carlos II e B/M Dona Bete, com dez tripulantes. Em revista, com apoio de cão farejador e mergulhadores, foi localizado um compartimento camuflado na Balsa BOIADEIRA AMANDA RAYNARA, contendo 66 sacos com tabletes de substâncias semelhantes a cocaína e maconha, totalizando 871,95 kg de maconha e 1.399,300 kg de cocaína. Os réus foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação/defesa prévia. Houve interposição de recurso em sentido estrito pelo terceiro interessado FRANCISCO J. V. SILVA LTDA, conforme Id n. 141604747, cujas razões constam do Id n. 146173000, com a indicação das peças do instrumento no id n. 146173001. Também foi proposto pedido de restituição de bens pessoais dos réus que se encontram na embarcação apreendida, conforme Id 148096595. O MP apresentou contrarrazões ao RESE e opinou pelo seu não provimento, bem como pela rejeição das preliminares arguidas nas defesas e pelo não acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Análise das Preliminares e Teses Defensivas As defesas dos acusados, em suas respectivas Respostas à Acusação/defesa prévia, arguiram preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, sustentando, em síntese, a falta de individualização da conduta de cada réu, a ausência de dolo e conhecimento sobre o transporte da droga, bem como a não comprovação de estabilidade e permanência na suposta associação para o tráfico. Ademais, pugnaram pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pelo desmembramento do processo. a) Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa As defesas alegam inépcia da denúncia por não descrever a conduta individualizada de cada acusado e por genericamente imputar a todos o transporte, posse e guarda da droga, sem demonstrar o vínculo subjetivo e objetivo com o material entorpecente. Afirmam que Edinei Gomes Moraes, Lailton Vieira dos Santos, Sidnei Vieira Batalha e Samuel de Jesus Batalha Gomes eram meros tripulantes e desconheciam a carga ilícita, a qual estava oculta em compartimento camuflado da balsa. Todavia, cumpre registrar que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos de forma suficiente para o exercício da ampla defesa. A narrativa acusatória vincula todos os denunciados à logística do transporte da droga, elucidando as circunstâncias e a atuação conjunta do grupo criminoso. É imperioso ressaltar que a complexidade da empreitada, com a utilização de múltiplas embarcações e a ocultação sofisticada da droga, corrobora a tese de uma atuação coordenada e com divisão de tarefas entre os envolvidos. O Ministério Público aponta que as três embarcações atuavam como unidade funcional e os dez tripulantes foram abordados no mesmo contexto, não sendo possível dissociar a função de cada embarcação da empreitada criminosa. A alegação de desconhecimento da carga ilícita, por parte dos réus, é uma tese que demanda dilação probatória, sendo inviável sua acolhida nesta fase processual. O contexto fático, que inclui a expressiva quantidade de droga (mais de duas toneladas), o transporte interestadual e o acondicionamento em compartimento oculto, demonstra a imprescindibilidade da colaboração de todos os envolvidos na operação e sugere, no mínimo, a assunção do risco inerente à conduta (dolo eventual). É cediço que a superveniente condenação não pode ser lastreada exclusivamente em indícios colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Contudo, para o recebimento da denúncia, basta a presença de justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo que justifique a instauração da ação penal, o que se verifica no presente caso. b) Ausência de Estabilidade e Permanência na Associação para o Tráfico No que tange ao crime de associação para o tráfico, as defesas argumentam a ausência de comprovação de vínculo estável e permanente, sustentando que a participação em um único ato não é suficiente para configurar o delito. Entretanto, o Ministério Público ressalta que os elementos colhidos até o momento, como as viagens prolongadas, a atuação coordenada, a divisão de funções e a comunicação entre os denunciados, indicam a estabilidade e permanência típicas de uma associação criminosa. A complexidade da operação e a quantidade da droga apreendida reforçam a tese de um vínculo associativo duradouro e com o propósito específico de traficar. Ressalte-se que para a configuração do crime de associação para o tráfico, há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. Todavia, a análise aprofundada da existência ou não de tal vínculo é matéria de mérito, a ser dirimida durante a instrução criminal, mediante a produção de todas as provas admitidas em direito. c) Desmembramento do Processo O pedido de desmembramento do processo, fundamentado na pluralidade de acusados e na complexidade da causa, embora seja uma faculdade do juízo, não se mostra conveniente neste momento processual. A apuração conjunta dos fatos permite a formação de um juízo completo e coerente sobre a dinâmica criminosa, preservando a economia processual e a eficiência da instrução probatória, sem prejuízo à ampla defesa dos acusados. Todavia, para os réus que não foram citados, é medida prima a celeridade processual, pelo que o processo será cindido para os réus ABRAÃO TEIXEIRA e ROSINALDO GONÇALVES. d) Revogação da Prisão Preventiva No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, as defesas argumentam a ausência dos pressupostos e requisitos legais, destacando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita dos réus. Contudo, os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema permanecem hígidos. Trata-se de tráfico interestadual de entorpecentes, com apreensão de expressiva quantidade de droga (mais de duas toneladas) acondicionada em sofisticado compartimento oculto. Tais circunstâncias evidenciam a elevada periculosidade da organização criminosa e justificam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação laboral, embora relevantes para a dosimetria da pena, não possuem força suficiente para, isoladamente, justificar a revogação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da empreitada criminosa. Acrescento, ainda, que a variedade de entorpecentes apreendidos fundamenta a prisão preventiva para garantir a ordem pública e condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes no presente caso, não apenas pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração, mas também porque o modus operandi empregado evidencia o nível de articulação logística dos agentes, o que dificultaria o acompanhamento eficaz por parte do Estado. A segregação, portanto, é proporcional, necessária e adequada à tutela do bem jurídico penal protegido. e) Pedido de Restituição de Bens Pessoais A patrona dos réus EVARISTO DE SOUSA MOÇAMBITE, FRANCINEI DA SILVA SIMAS, JUCELINO PANTOJA DE SOUZA, GABRIEL MANGABEIRA LOPES e DANIEL DOS SANTOS BATISTA apresentou pedido de restituição de bens pessoais (roupas e documentos), alegando que não interessam à instrução criminal e não configuram instrumento, produto ou proveito de crime. Sobre tal pleito, diante da manifestação da Secretaria Judicial que informa a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido, e considerando que os bens pleiteados são de uso pessoal e não se coadunam com a natureza de instrumento, produto ou proveito de crime, é razoável inferir que sua retenção não se faz necessária para a instrução processual neste momento. Contudo, para uma decisão acurada, torna-se essencial a oitiva do Delegado de Polícia Presidente do Inquérito. f) Recurso em Sentido Estrito Interposto por FRANCISCO J. V. SILVA LTDA. O recurso em sentido estrito foi interposto por FRANCISCO J. V. SILVA LTDA. contra a decisão que negou seguimento à apelação por ela ajuizada, a qual visava à reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição das embarcações "Amanda Raynara" e "Almirante Carlos II". A recorrente alega que a decisão que indeferiu a restituição possui força de definitiva, afetando o direito constitucional de propriedade, e que os bens foram locados a terceiros sem seu conhecimento sobre o uso ilícito. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao conhecimento e provimento do recurso, sustentando que a decisão que indeferiu a restituição tem natureza de decisão interlocutória simples, não definitiva, e, portanto, não é passível de apelação nem de recurso em sentido estrito. Além disso, rechaçou a tese de boa-fé da recorrente, apontando que as embarcações foram utilizadas para transportar mais de duas toneladas de droga em compartimento oculto, com engenharia sofisticada, e que o contrato de locação apresentado não possui consistência formal. Neste particular, este Juízo perfilha o entendimento ministerial. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos possui natureza de decisão interlocutória simples, não terminativa, e, portanto, não desafia o recurso de apelação nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal. A via recursal adequada para impugnar decisões interlocutórias no processo penal é o recurso em sentido estrito (Art. 581 do CPP), cujas hipóteses são taxativas e não incluem o indeferimento de restituição de bens como objeto direto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime. No caso concreto, a utilização de embarcações para o transporte de mais de duas toneladas de entorpecentes em compartimento oculto, com sofisticada engenharia para ludibriar fiscalizações, aponta para o envolvimento da propriedade na atividade ilícita. A fragilidade do contrato de locação e a designação de funcionário da empresa (um dos autuados) para acompanhar a viagem, conforme aduzido pelo Ministério Público, são elementos que enfraquecem a tese de boa-fé da proprietária. A jurisprudência, inclusive do STJ (N.U 1002276-17.2023.8.11.0028), tem mantido o perdimento dos veículos quando utilizados para promover a traficância, em atendimento aos artigos 91, II, do Código Penal e 63, I, da Lei n. 11.343/06. A responsabilidade objetiva do proprietário, neste contexto, impede a restituição, mormente quando há indícios de conivência ou negligência. g) Audiência de Instrução e Julgamento Considerando o regular recebimento da denúncia que ora se perfectibiliza, bem como o contraditório estabelecido com as defesas prévias apresentadas pelos réus, e a necessidade de produção de provas sob o crivo do contraditório para a completa elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, faz-se imperiosa a designação de audiência de instrução e julgamento. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto DECIDO por: 1. Receber a Denúncia em relação somente aos os acusados EDINEI GOMES MORAES, LAILTON VIEIRA DOS SANTOS, SIDNEI VIEIRA BATALHA, SAMUEL DE JESUS BATALHA GOMES, ELDO LIMA DA SILVA, EVARISTO DE SOUSA MOÇAMBITE, GABRIEL MANGABEIRA LOPES, DANIEL DOS SANTOS BATISTA, FRANCINEI DA SILVA SIMAS, JUCELINO PANTOJA DE SOUZA, em seus termos, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e por haver justa causa para a ação penal. 1.1. Determino a cisão dos réus ABRÃAO TEIXEIRA DE SOUSA e ROSINALDO GONÇALVES DE SOUZA por não terem sido citados, devendo a secretaria proceder a exclusão deles da autuação da presente ação penal e distribuir uma nova somente para eles, com cópia integral do presente processo. 2. Rejeitar as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas pelas defesas, bem como os pedidos de absolvição sumária. A análise aprofundada da participação individual, dolo, e vínculo associativo demanda a produção de provas em sede de instrução. 3. INDEFERIR o pedido de desmembramento do processo, por entender que a manutenção da unidade processual é fundamental para a correta compreensão da dinâmica criminosa e para a celeridade processual, sem prejuízo à ampla defesa. 4. INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, mantendo-a pelos fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito (tráfico interestadual de mais de duas toneladas de drogas em compartimento oculto), o que sobrepõe às condições pessoais favoráveis eventualmente apresentadas. 5. Determinar a oitiva do Delegado de Polícia Presidente do Inquérito, a fim de se manifestar sobre o pedido de restituição de bens pessoais dos réus, caso confirme que documentos pessoais e roupas dos presos foram retidos ou que permanecem na embarcação, fica desde já deferido o pedido de restituição, ficando às expensas da advogada apanhar os objetos, com a supervisão de um agente policial. 6. INDEFERIR o pedido de retratação do RESE e MANTER a decisão guerreada que indeferiu o pedido de restituição das embarcações apreendidas, ratificando os fundamentos exarados, com base na natureza de decisão interlocutória simples do provimento anterior e, no mérito, na ausência de comprovação inequívoca de boa-fé por parte da proprietária, frente aos robustos indícios de que os bens foram utilizados como instrumento relevante da atividade criminosa, em consonância com o parecer ministerial. 6.1. DETERMINAR que a secretaria providencie a distribuição dos RESE e suas peças de instrumento junto ao PJE 2º grau para processamento e análise, devendo conter cópia da presente decisão. 7. Designar audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos réus, sendo que em razão da complexidade da causa, a instrução será realizada em dois dias, o primeiro para oitiva das testemunhas do Ministério Público e Defesa no dia 25 de agosto de 2025, às 09h30min, e o segundo dia para qualificação e interrogatório dos réus será realizada no dia 26 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, devido à localização dos réus em diferentes Comarcas, conforme o disposto no artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal e Resolução nº 105 do Conselho Nacional de Justiça, intimando-se todos os réus, defesas, Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. Oficie-se aos Diretores das Casas Penais onde os réus se encontram custodiados para as providências necessárias que possibilitem suas oitivas por videoconferência. Cumpra-se com urgência, com as devidas comunicações e diligências. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado / ofício. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. Clemilton Salomão De Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Óbidos
  8. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO 1. Compulsando os autos, tendo em vista os pleitos de ID’s 113993499, 99820151, 78765318, 78765292 e 78764179, de CLAUDINETE DA CRUZ FRANÇA, VALDENIA CARDOSO MATOS, GOLD WINGS AVIATION LTDA, FÁBIO LAZZARINI MERLINO e FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES, respectivamente, ressai, dos autos da ação penal de n.º 0001122-30.2020.8.14.0051, que as mesmas não foram denunciadas, pelo que faz-se mister que o MP-GAECO se manifeste, especificamente, sobre tal situação. 2. Intime-se, ainda, o MP-GAECO para que se manifeste acerca do ofício de ID 115640778. 3. Após a manifestação do MP-GAECO, façam conclusos. 2. Defiro os pleitos de renúncia, devendo a secretaria atualizar o sistema PJE. 3. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. EDUADO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado
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