Rodrigo Ribeiro Almeida

Rodrigo Ribeiro Almeida

Número da OAB: OAB/AM 016084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Ribeiro Almeida possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT21, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT21, TJAM, TRT11
Nome: RODRIGO RIBEIRO ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AGRAVO DE PETIçãO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000353-32.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: FERNANDA NASCIMENTO MATOS RECLAMADO: M S SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e5d3bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, deixo de pronunciar a prescrição quinquenal e rejeito as preliminares levantadas para, no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por FERNANDA NASCIMENTO MATOS, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando as reclamadas M S SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e A.DA SILVA DINIZ, solidariamente, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 16/12/2019 a 25/07/2025: - Saldo de salário – 10 dias; - Aviso prévio indenizado – 45 dias; - 13º salário proporcional (2025) – 7/12; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional proporcional – 7/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe de um salário da reclamante; III - Diferença entre o salário contratual pago à reclamante e o salário mínimo vigente no curso do contrato, observada a sua evolução; IV – Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;  Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada parcela deferida.    Deverá a reclamada proceder à assinatura e baixa na CTPS Digital da parte trabalhadora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos seguintes termos: função assistente comercial, data de admissão em 16/12/2019 e data de saída em 25/07/2025, considerando a projeção do aviso prévio com salário mensal de R$ 1.518,00. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. O FGTS dos meses em aberto e a multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. A reclamada deverá fornecer à parte reclamante os documentos necessários para habilitação ao Seguro-Desemprego, observando os termos constantes da fundamentação. Na hipótese de não fornecimento das guias por culpa da reclamada, o benefício será convertido em indenização substitutiva, calculada com base na tabela vigente à época do término contratual, conforme Súmula 389 do TST.   Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos, notadamente o pedido de percepção de horas extras. Arbitro honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela parte reclamada. Honorários advocatícios pela parte reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 50.000,00. Cientes as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA NASCIMENTO MATOS
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000353-32.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: FERNANDA NASCIMENTO MATOS RECLAMADO: M S SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e5d3bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, deixo de pronunciar a prescrição quinquenal e rejeito as preliminares levantadas para, no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por FERNANDA NASCIMENTO MATOS, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando as reclamadas M S SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA e A.DA SILVA DINIZ, solidariamente, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 16/12/2019 a 25/07/2025: - Saldo de salário – 10 dias; - Aviso prévio indenizado – 45 dias; - 13º salário proporcional (2025) – 7/12; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional proporcional – 7/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe de um salário da reclamante; III - Diferença entre o salário contratual pago à reclamante e o salário mínimo vigente no curso do contrato, observada a sua evolução; IV – Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;  Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada parcela deferida.    Deverá a reclamada proceder à assinatura e baixa na CTPS Digital da parte trabalhadora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos seguintes termos: função assistente comercial, data de admissão em 16/12/2019 e data de saída em 25/07/2025, considerando a projeção do aviso prévio com salário mensal de R$ 1.518,00. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. O FGTS dos meses em aberto e a multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. A reclamada deverá fornecer à parte reclamante os documentos necessários para habilitação ao Seguro-Desemprego, observando os termos constantes da fundamentação. Na hipótese de não fornecimento das guias por culpa da reclamada, o benefício será convertido em indenização substitutiva, calculada com base na tabela vigente à época do término contratual, conforme Súmula 389 do TST.   Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos, notadamente o pedido de percepção de horas extras. Arbitro honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela parte reclamada. Honorários advocatícios pela parte reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 50.000,00. Cientes as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.DA SILVA DINIZ - M S SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0022800-71.2012.5.21.0008 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO PINTO RECLAMADO: SOUZA SERVICOS DE INSTALACAO E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PJe-JT   Fica Vossa Senhoria intimado(a) a participar, VIRTUALMENTE, pela internet, independentemente da presença de advogado, à audiência de conciliação abaixo descrita. >> AUDIÊNCIA Data/hora: 04/07/2025 09:30 >> LINK PARA PARTICIPAR: meet.google.com/qpg-nkiw-tzv   >>LINK PARA ACOMPANHAR PAUTAS: https://pje.trt21.jus.br/consultaprocessual/pautas     NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ANTONIO VICELMO ALENCAR PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO PINTO
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0022800-71.2012.5.21.0008 RECLAMANTE: JOSE MAURICIO PINTO RECLAMADO: SOUZA SERVICOS DE INSTALACAO E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PJe-JT   Fica Vossa Senhoria intimado(a) a participar, VIRTUALMENTE, pela internet, independentemente da presença de advogado, à audiência de conciliação abaixo descrita. >> AUDIÊNCIA Data/hora: 04/07/2025 09:30 >> LINK PARA PARTICIPAR: meet.google.com/qpg-nkiw-tzv   >>LINK PARA ACOMPANHAR PAUTAS: https://pje.trt21.jus.br/consultaprocessual/pautas     NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ANTONIO VICELMO ALENCAR PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA SERVICOS DE INSTALACAO E CONSERVACAO LTDA - ME
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou