Adriana Costa Damasio

Adriana Costa Damasio

Número da OAB: OAB/AM 016089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Costa Damasio possui 129 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TRT12 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF1, TJAM, TRT12
Nome: ADRIANA COSTA DAMASIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (118) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011152-89.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OM BOAT LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA COSTA DAMASIO - AM16089 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, FAZENDA NACIONAL e outros Destinatários: OM BOAT LOGISTICA LTDA ADRIANA COSTA DAMASIO - (OAB: AM16089) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  3. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADRIANA COSTA DAMASIO (OAB 16089/AM), ADV: FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO (OAB 26567/DF) - Processo 0741624-02.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - REQUERENTE: B1Call Tecnologia e Serviços LtdaB0 - REQUERIDO: B1Emanuel da Silva GranjaB0 - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado/Aviso de recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038696-23.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038696-23.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EME DROGARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA COSTA DAMASIO - AM16089-A e JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM2300-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038696-23.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038696-23.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. EFEITOS FISCAIS EQUIVALENTES À EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, suspendendo a exigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, mesmo para empresas optantes do Simples Nacional. A sentença também assegurou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a partir do quinquênio anterior à propositura da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de aplicação da isenção de PIS e COFINS prevista no Decreto-Lei nº 288/67 e na Constituição Federal às empresas optantes pelo Simples Nacional; e (ii) a compensação dos valores indevidamente recolhidos com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, observados os critérios da legislação vigente. III. Razões de decidir 3. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 alcança as receitas de vendas de mercadorias realizadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de serem empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme decidido pelo STF (Tema 207, RE 598468). 4. A jurisprudência consolidada do STJ equipara as operações realizadas na ZFM a exportações para fins fiscais, sendo inexigível a incidência de PIS e COFINS. 5. Quanto à compensação, deve ser observada a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN). A atualização dos valores deve ocorrer pela taxa SELIC, excluída qualquer outra forma de correção monetária ou juros. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto: i) falta de previsão legal para a isenção do PIS e da COFINS para pessoas físicas e mercadorias nacionalizadas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038696-23.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038696-23.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quando à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Em decorrência, não incide o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o “quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade” (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038696-23.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038696-23.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EME DROGARIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA COSTA DAMASIO, JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034204-85.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034204-85.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:L. M. L. DOS SANTOS & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA COSTA DAMASIO - AM16089-A e JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM2300-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034204-85.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034204-85.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços realizados para pessoas físicas ou jurídicas nos limites da Zona Franca de Manaus (ZFM), reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão discutida envolve: (i) a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 para receitas de prestação de serviços na ZFM; e (ii) a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente, observando os critérios do art. 170-A do CTN. III. Razões de decidir 3. A imunidade conferida pelo Decreto-Lei nº 288/67 às operações realizadas na ZFM equipara essas operações às exportações, afastando a incidência de PIS e COFINS. 4. A jurisprudência do STJ e do STF confirma a não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços na ZFM, independentemente de serem realizadas para pessoas físicas ou jurídicas. 5. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetivada após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN, e corrigida pela taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto: i) distinção das operações com pessoas físicas ii) impossibilidade da aplicação do ar. 4º do Decreto-Lei 288 para receitas decorrentes de prestação de serviços. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034204-85.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034204-85.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quando à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Em decorrência, não incide o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. (...) Logo, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas advindas da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034204-85.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034204-85.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: L. M. L. DOS SANTOS & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA COSTA DAMASIO, JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050121-47.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050121-47.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALGAM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA COSTA DAMASIO - AM16089-A e JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM2300-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1050121-47.2023.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) incidentes sobre as receitas provenientes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), garantindo-se, ainda, o direito à realização da compensação tributária, observada a prescrição quinquenal. A União (PFN) sustenta, em síntese, que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às vendas de mercadorias nacionais realizadas a pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a operações de prestação de serviços, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1050121-47.2023.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Tratam os autos da questão relativa à incidência da contribuição para a seguridade social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre receitas decorrentes da prestação de serviços dentro dos limites da Zona Franca de Manaus (ZFM). É certo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a matéria ao julgamento dos recursos repetitivos, assim delimitando a tese controvertida: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus” (REsp 2.093.050, Tema 1.239). Como a determinação de sobrestamento alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, nada impede o julgamento das apelações. Mérito: A matéria foi regulamentada no Decreto-Lei nº 288/1967, que assim dispõe em seu art. 4º: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. O regime foi mantido por força do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, tendo sido sucessivamente prorrogado, por força dos arts. 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dispõe, ainda, o art. 149, § 2º, da Constituição da República, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício fiscal se estende às contribuições incidentes sobre as receitas provenientes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, como se vê pelo seguinte precedente, entre outros: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.003/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha vem decidindo este Tribunal (AMS 1002987-58.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, PJe 12/12/2022, AC 1005005-91.2018.4.01.3200, Desembargador Federal I'taloFioravantiSabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022). Fundamenta os acórdãos o entendimento de que a prestação de serviços, nesses casos, deve ser considerada estímulo econômico, nos termos assegurados no art. 40 do ADCT e no Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Também prevalece na jurisprudência deste Tribunal, como se viu, o entendimento de que o benefício alcança as operações realizadas dentro da própria Zona Franca de Manaus e, ainda, aquelas realizadas com pessoas naturais, e não apenas jurídicas. Finalmente, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, pois no Supremo Tribunal se firmou o entendimento de que o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014). Tem decidido também a Suprema Corte, que as “discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário” (RE 826779 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, Processo Eletrônico Dje-252 Divulg 15-12-2015 public 16-12-2015). Sendo pacífica a jurisprudência, não é o caso de se manter entendimento contrário. Em assim sendo, não tem razão a União ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício fiscal na forma pleiteada. Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dou parcial provimento à remessa necessária para que a compensação seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, observada a prescrição quinquenal, nos termos indicados neste voto. Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1050121-47.2023.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALGAM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ADRIANA COSTA DAMASIO - AM16089-A, JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM2300-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas. A sentença garantiu também o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício fiscal abrange as receitas decorrentes da prestação de serviços; (ii) definir quais são os critérios para realização da compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de sobrestamento no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações. 4. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações destinadas à ZFM às exportações brasileiras, tendo a norma sido recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 40 do ADCT). 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal se firmou no sentido de que não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas provenientes de operações de prestação de serviços na ZFM, independentemente de serem realizadas com empresas situadas na própria localidade ou com pessoas físicas. 6. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação interposto pela União (PFN) não provido e remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. As receitas decorrentes de prestação de serviços, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas, são equiparadas às exportações e não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; CF/1988, art. 149, § 2º; ADCT, art. 40; CTN, art. 111 e art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.125.003/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12/06/2023, DJe 16/06/2023; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 02/09/2010; STJ, AgInt no REsp nº 2.069.902/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023; STF, ADI nº 310, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19/02/2014, DJe 09/09/2014; STF, RE nº 826.779 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/11/2015, DJe 16/12/2015. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000739-54.2024.5.12.0007 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300585600000031061729?instancia=2
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES 0000143-36.2025.5.12.0007 : VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (113) : ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f44c9 proferido nos autos. Vistos, etc…     Nas redes sociais, em seu Instagram, o ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, em 15/04/2025, noticiou que não jogará o campeonato catarinense de 2025, conforme se tem: https://www.instagram.com/p/DIhlB21PHr7/?igsh=MWJveWw3ODdwOXhneA== .   No dia 17/04/2025, na coluna de Milton Barão (https://miltonbarao.com.br/index.php/2025/04/17/inter-de-lages-virou-saf/), foi dada a notícia de que o “Inter de Lages virou SAF”.   No link que segue, estão os dados do Inter de Lages – Sociedade Anônima do Futebol (CNPJ 60.327.452/0001-04), registrada em 09/04/2025, ou seja, 6 dias antes da divulgação acima referida de que o clube não jogará o campeonato catarinense de 2025.   Constam, como sócios e administradores: Andre Esmeraldino Volpato – Sócio; Arthur Nazario Palma – Sócio; Cristopher Nazario Nunes – Diretor; Patrick Cruz – Diretor; e Rosiley Nazario – Sócio.   Na data de hoje, 18/04/2025, o Inter de Lages divulgou, após noticiado por Milton Barão, que teria criado a SAF para pagamento das dívidas trabalhistas, o que segundo a notícia, se daria em 6 anos. Segue a notícia: https://www.instagram.com/p/DImPUvkszO9/?img_index=1&igsh=MWVqczV2c3JxM3Bvag%3D%3D   Para a constituição da SAF, Sociedade Anônima Futebol, deve ser observado o disposto na Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, ou seja, existem requisitos bem específicos para a criação de uma SAF e, ainda, para admissão do pagamento das dívidas em regime especial.   O ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, por meio do PEPT 0002015-44.2024.55.12.0000, noticiou ao Gabinete de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a criação de Inter de Lages S.A.F, CNPJ 75.323.907/0001-90, requerendo a instauração de instauração de Regime Centralizado de Execuções - RCE, com base no art. 13 e seguintes da Lei nº 14.193/2021, o que foi indeferido em 31/01/2025, conforme decisão que se determina a juntada neste ato.   Note-se que existem duas empresas aparentemente criadas com o fim de instauração da SAF. Uma com CNPJ 75.323.907/0001-90, outra com CNPJ 60.327.452/0001-04, o que não parece ser uma conduta de quem queira verdadeiramente criar uma SAF, mas parecendo com artifícios de burla da lei trabalhista e de sua execução perante esta Justiça Especializada.   Como o ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, cuja reunião conjunta é processada nos autos nº 0000026-32.2015.5.12.0060, por meio de seu Presidente Cristopher Nazario Nunes, usualmente se utiliza de artifícios para não pagar a dívida trabalhista, determino instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e a inclusão, no polo passivo deste cumprimento de sentença, das empresas com CNPJs 75.323.907/0001-90, outra com CNPJ 60.327.452/0001-04, que se rerferem às SAFs do Inter de Lages, com fundamento nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil.   Citem-se as empresas incluídas para, querendo, apresentarem defesa no IDPJ no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para julgamento do IDPJ. Havendo manifestação, voltem conclusos.   Tendo em vista os procedimentos ardis e artificiosos, comumente utilizados por Cristopher Nazario Nunes, Presidente do ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, determino, cautelarmente, o bloqueio dos valores de titularidade das empresas incluídas no polo passivo (Inter de Lages S.A.F, CNPJ 75.323.907/0001-90, e Inter de Lages – Sociedade Anonima do Futebol, CNPJ 60.327.452/0001-04), neste ato, (via SISBAJUD, com tentativas de bloqueio por, no executado) no mínimo, por 60 (sessenta) dias, utilizando-se a opção de repetição programada da ordem (teimosinha), nos termos da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 100, de 04 de abril de 2022.   Determino, ainda, a expedição de ofício para as mesmas pessoas físicas e jurídicas, cujo procedimento já foi adotado nestes autos em relação ao ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, para que depositem em Juízo os patrocínios e valores destinados a empresa Inter de Lages S.A.F, CNPJ 75.323.907/0001-90, e Inter de Lages – Sociedade Anonima do Futebol, CNPJ 60.327.452/0001-04. Os referidos ofícios deverão, preferencialmente, ser entregues por Oficial de Justiça.   Determino, também, que a Secretaria da CAEX de Lages imprima os links constantes desta decisão e juntem-se-os aos autos, bem como a decisão do PEPT 0002015-44.2024.55.12.0000.   Determino, por fim, que proceda-se novo bloqueio de valores de titularidade do executado ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL (via SISBAJUD, com tentativas de bloqueio por executado) no mínimo, por 60 (sessenta) dias, utilizando-se a opção de repetição programada da ordem (teimosinha), nos termos da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 100, de 04 de abril de 2022.   O presente despacho ficará em sigilo, a fim de que o Presidente do ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, Cristopher Nazario Nunes. O sigilo ficará liberado após serem cumpridas todas as determinações supra.   Lages, SC, 18 de abril de 2025.     PATRÍCIA PEREIRA DE SANT’ANNA Juíza Coordenadora da CAEX de Lages LAGES/SC, 18 de abril de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL
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