Diego Martins Barros
Diego Martins Barros
Número da OAB:
OAB/AM 016323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Martins Barros possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TJAM, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJCE, TJAM, TJPA, TRF4, TRT11, TRF1
Nome:
DIEGO MARTINS BARROS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800498-20.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: NÚCLEO DE APOIO A INVESTIGAÇÃO DO BAIXO E MÉDIO AMAZONAS Endereço: AVENIDA SERGIO HENN, 00, NAI/BMA, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-250 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, ZONA URBANA, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: LAILTON VIEIRA DOS SANTOS Endereço: EZERIEL M DE MATOS, 00, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427752, PAPAGAIO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ELDO LIMA DA SILVA Endereço: Avenida Tapajós MARIA JOAQUINA NEVES, 22, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: GABRIEL MANGABEIRA LOPES Endereço: Avenida Tapajós, 42, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 42911, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: SAMUEL DE JESUS BATALHA GOMES Endereço: Avenida Tapajós, 783, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427745, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: JUCELINO PANTOJA DE SOUZA Endereço: TREZE, 217, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427751, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: DANIEL DOS SANTOS BATISTA Endereço: TREZE - PAULO CORREIA - PARINTINS/AM, 3434, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427755, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: FRANCINEI DA SILVA SIMAS Endereço: COMUNIDADE MACURANIN, ZONA RURAL, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427746, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: EVARISTO DE SOUZA MOCAMBITE Endereço: TERRA PROMETIDA DISTRITO II. MANAUS, 00, custodiado CCP-Santa Izabel - INFOPEN 427747, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: SIDNEI VIEIRA BATALHA Endereço: BEIRA MAR, 135, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427750, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: EDINEI GOMES MORAES Endereço: RUA UARINI SANTO ANTONIO. TEFÉ/AM, 42, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 427748, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: ABRAAO TEIXEIRA DE SOUZA Endereço: ANTONIO SERGIO DA SILVA, 2525, SAO VICENTE DE PAUL, PARINTINS - AM - CEP: 69153-410 Nome: ROSINALDO GONCALVES DE SOUZA Endereço: JUNCO VERDE, 102, QD 56 BL 80, LAGO AZUL, MANAUS - AM - CEP: 69018-690 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. h I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública, na qual o Ministério Público do Estado do Pará imputa a EDINEI GOMES MORAES, LAILTON VIEIRA DOS SANTOS, SIDNEI VIEIRA BATALHA, SAMUEL DE JESUS BATALHA GOMES, ELDO LIMA DA SILVA, EVARISTO DE SOUSA MOÇAMBITE, GABRIEL MANGABEIRA LOPES, DANIEL DOS SANTOS BATISTA, FRANCINEI DA SILVA SIMAS, JUCELINO PANTOJA DE SOUZA, ABRÃAO TEIXEIRA DE SOUSA e ROSINALDO GONÇALVES DE SOUZA a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso V, da mesma Lei, em razão de suposto tráfico interestadual. A denúncia narra que, no dia 04 de abril de 2025, após investigações, as equipes policiais abordaram as embarcações Balsa Boiadeira Amanda Raynara, empurrada pelos B/M Almte Carlos II e B/M Dona Bete, com dez tripulantes. Em revista, com apoio de cão farejador e mergulhadores, foi localizado um compartimento camuflado na Balsa BOIADEIRA AMANDA RAYNARA, contendo 66 sacos com tabletes de substâncias semelhantes a cocaína e maconha, totalizando 871,95 kg de maconha e 1.399,300 kg de cocaína. Os réus foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação/defesa prévia. Houve interposição de recurso em sentido estrito pelo terceiro interessado FRANCISCO J. V. SILVA LTDA, conforme Id n. 141604747, cujas razões constam do Id n. 146173000, com a indicação das peças do instrumento no id n. 146173001. Também foi proposto pedido de restituição de bens pessoais dos réus que se encontram na embarcação apreendida, conforme Id 148096595. O MP apresentou contrarrazões ao RESE e opinou pelo seu não provimento, bem como pela rejeição das preliminares arguidas nas defesas e pelo não acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Análise das Preliminares e Teses Defensivas As defesas dos acusados, em suas respectivas Respostas à Acusação/defesa prévia, arguiram preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, sustentando, em síntese, a falta de individualização da conduta de cada réu, a ausência de dolo e conhecimento sobre o transporte da droga, bem como a não comprovação de estabilidade e permanência na suposta associação para o tráfico. Ademais, pugnaram pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pelo desmembramento do processo. a) Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa As defesas alegam inépcia da denúncia por não descrever a conduta individualizada de cada acusado e por genericamente imputar a todos o transporte, posse e guarda da droga, sem demonstrar o vínculo subjetivo e objetivo com o material entorpecente. Afirmam que Edinei Gomes Moraes, Lailton Vieira dos Santos, Sidnei Vieira Batalha e Samuel de Jesus Batalha Gomes eram meros tripulantes e desconheciam a carga ilícita, a qual estava oculta em compartimento camuflado da balsa. Todavia, cumpre registrar que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos de forma suficiente para o exercício da ampla defesa. A narrativa acusatória vincula todos os denunciados à logística do transporte da droga, elucidando as circunstâncias e a atuação conjunta do grupo criminoso. É imperioso ressaltar que a complexidade da empreitada, com a utilização de múltiplas embarcações e a ocultação sofisticada da droga, corrobora a tese de uma atuação coordenada e com divisão de tarefas entre os envolvidos. O Ministério Público aponta que as três embarcações atuavam como unidade funcional e os dez tripulantes foram abordados no mesmo contexto, não sendo possível dissociar a função de cada embarcação da empreitada criminosa. A alegação de desconhecimento da carga ilícita, por parte dos réus, é uma tese que demanda dilação probatória, sendo inviável sua acolhida nesta fase processual. O contexto fático, que inclui a expressiva quantidade de droga (mais de duas toneladas), o transporte interestadual e o acondicionamento em compartimento oculto, demonstra a imprescindibilidade da colaboração de todos os envolvidos na operação e sugere, no mínimo, a assunção do risco inerente à conduta (dolo eventual). É cediço que a superveniente condenação não pode ser lastreada exclusivamente em indícios colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Contudo, para o recebimento da denúncia, basta a presença de justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo que justifique a instauração da ação penal, o que se verifica no presente caso. b) Ausência de Estabilidade e Permanência na Associação para o Tráfico No que tange ao crime de associação para o tráfico, as defesas argumentam a ausência de comprovação de vínculo estável e permanente, sustentando que a participação em um único ato não é suficiente para configurar o delito. Entretanto, o Ministério Público ressalta que os elementos colhidos até o momento, como as viagens prolongadas, a atuação coordenada, a divisão de funções e a comunicação entre os denunciados, indicam a estabilidade e permanência típicas de uma associação criminosa. A complexidade da operação e a quantidade da droga apreendida reforçam a tese de um vínculo associativo duradouro e com o propósito específico de traficar. Ressalte-se que para a configuração do crime de associação para o tráfico, há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. Todavia, a análise aprofundada da existência ou não de tal vínculo é matéria de mérito, a ser dirimida durante a instrução criminal, mediante a produção de todas as provas admitidas em direito. c) Desmembramento do Processo O pedido de desmembramento do processo, fundamentado na pluralidade de acusados e na complexidade da causa, embora seja uma faculdade do juízo, não se mostra conveniente neste momento processual. A apuração conjunta dos fatos permite a formação de um juízo completo e coerente sobre a dinâmica criminosa, preservando a economia processual e a eficiência da instrução probatória, sem prejuízo à ampla defesa dos acusados. Todavia, para os réus que não foram citados, é medida prima a celeridade processual, pelo que o processo será cindido para os réus ABRAÃO TEIXEIRA e ROSINALDO GONÇALVES. d) Revogação da Prisão Preventiva No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, as defesas argumentam a ausência dos pressupostos e requisitos legais, destacando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita dos réus. Contudo, os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema permanecem hígidos. Trata-se de tráfico interestadual de entorpecentes, com apreensão de expressiva quantidade de droga (mais de duas toneladas) acondicionada em sofisticado compartimento oculto. Tais circunstâncias evidenciam a elevada periculosidade da organização criminosa e justificam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação laboral, embora relevantes para a dosimetria da pena, não possuem força suficiente para, isoladamente, justificar a revogação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da empreitada criminosa. Acrescento, ainda, que a variedade de entorpecentes apreendidos fundamenta a prisão preventiva para garantir a ordem pública e condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes no presente caso, não apenas pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração, mas também porque o modus operandi empregado evidencia o nível de articulação logística dos agentes, o que dificultaria o acompanhamento eficaz por parte do Estado. A segregação, portanto, é proporcional, necessária e adequada à tutela do bem jurídico penal protegido. e) Pedido de Restituição de Bens Pessoais A patrona dos réus EVARISTO DE SOUSA MOÇAMBITE, FRANCINEI DA SILVA SIMAS, JUCELINO PANTOJA DE SOUZA, GABRIEL MANGABEIRA LOPES e DANIEL DOS SANTOS BATISTA apresentou pedido de restituição de bens pessoais (roupas e documentos), alegando que não interessam à instrução criminal e não configuram instrumento, produto ou proveito de crime. Sobre tal pleito, diante da manifestação da Secretaria Judicial que informa a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido, e considerando que os bens pleiteados são de uso pessoal e não se coadunam com a natureza de instrumento, produto ou proveito de crime, é razoável inferir que sua retenção não se faz necessária para a instrução processual neste momento. Contudo, para uma decisão acurada, torna-se essencial a oitiva do Delegado de Polícia Presidente do Inquérito. f) Recurso em Sentido Estrito Interposto por FRANCISCO J. V. SILVA LTDA. O recurso em sentido estrito foi interposto por FRANCISCO J. V. SILVA LTDA. contra a decisão que negou seguimento à apelação por ela ajuizada, a qual visava à reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição das embarcações "Amanda Raynara" e "Almirante Carlos II". A recorrente alega que a decisão que indeferiu a restituição possui força de definitiva, afetando o direito constitucional de propriedade, e que os bens foram locados a terceiros sem seu conhecimento sobre o uso ilícito. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao conhecimento e provimento do recurso, sustentando que a decisão que indeferiu a restituição tem natureza de decisão interlocutória simples, não definitiva, e, portanto, não é passível de apelação nem de recurso em sentido estrito. Além disso, rechaçou a tese de boa-fé da recorrente, apontando que as embarcações foram utilizadas para transportar mais de duas toneladas de droga em compartimento oculto, com engenharia sofisticada, e que o contrato de locação apresentado não possui consistência formal. Neste particular, este Juízo perfilha o entendimento ministerial. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos possui natureza de decisão interlocutória simples, não terminativa, e, portanto, não desafia o recurso de apelação nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal. A via recursal adequada para impugnar decisões interlocutórias no processo penal é o recurso em sentido estrito (Art. 581 do CPP), cujas hipóteses são taxativas e não incluem o indeferimento de restituição de bens como objeto direto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime. No caso concreto, a utilização de embarcações para o transporte de mais de duas toneladas de entorpecentes em compartimento oculto, com sofisticada engenharia para ludibriar fiscalizações, aponta para o envolvimento da propriedade na atividade ilícita. A fragilidade do contrato de locação e a designação de funcionário da empresa (um dos autuados) para acompanhar a viagem, conforme aduzido pelo Ministério Público, são elementos que enfraquecem a tese de boa-fé da proprietária. A jurisprudência, inclusive do STJ (N.U 1002276-17.2023.8.11.0028), tem mantido o perdimento dos veículos quando utilizados para promover a traficância, em atendimento aos artigos 91, II, do Código Penal e 63, I, da Lei n. 11.343/06. A responsabilidade objetiva do proprietário, neste contexto, impede a restituição, mormente quando há indícios de conivência ou negligência. g) Audiência de Instrução e Julgamento Considerando o regular recebimento da denúncia que ora se perfectibiliza, bem como o contraditório estabelecido com as defesas prévias apresentadas pelos réus, e a necessidade de produção de provas sob o crivo do contraditório para a completa elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, faz-se imperiosa a designação de audiência de instrução e julgamento. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto DECIDO por: 1. Receber a Denúncia em relação somente aos os acusados EDINEI GOMES MORAES, LAILTON VIEIRA DOS SANTOS, SIDNEI VIEIRA BATALHA, SAMUEL DE JESUS BATALHA GOMES, ELDO LIMA DA SILVA, EVARISTO DE SOUSA MOÇAMBITE, GABRIEL MANGABEIRA LOPES, DANIEL DOS SANTOS BATISTA, FRANCINEI DA SILVA SIMAS, JUCELINO PANTOJA DE SOUZA, em seus termos, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e por haver justa causa para a ação penal. 1.1. Determino a cisão dos réus ABRÃAO TEIXEIRA DE SOUSA e ROSINALDO GONÇALVES DE SOUZA por não terem sido citados, devendo a secretaria proceder a exclusão deles da autuação da presente ação penal e distribuir uma nova somente para eles, com cópia integral do presente processo. 2. Rejeitar as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas pelas defesas, bem como os pedidos de absolvição sumária. A análise aprofundada da participação individual, dolo, e vínculo associativo demanda a produção de provas em sede de instrução. 3. INDEFERIR o pedido de desmembramento do processo, por entender que a manutenção da unidade processual é fundamental para a correta compreensão da dinâmica criminosa e para a celeridade processual, sem prejuízo à ampla defesa. 4. INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, mantendo-a pelos fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito (tráfico interestadual de mais de duas toneladas de drogas em compartimento oculto), o que sobrepõe às condições pessoais favoráveis eventualmente apresentadas. 5. Determinar a oitiva do Delegado de Polícia Presidente do Inquérito, a fim de se manifestar sobre o pedido de restituição de bens pessoais dos réus, caso confirme que documentos pessoais e roupas dos presos foram retidos ou que permanecem na embarcação, fica desde já deferido o pedido de restituição, ficando às expensas da advogada apanhar os objetos, com a supervisão de um agente policial. 6. INDEFERIR o pedido de retratação do RESE e MANTER a decisão guerreada que indeferiu o pedido de restituição das embarcações apreendidas, ratificando os fundamentos exarados, com base na natureza de decisão interlocutória simples do provimento anterior e, no mérito, na ausência de comprovação inequívoca de boa-fé por parte da proprietária, frente aos robustos indícios de que os bens foram utilizados como instrumento relevante da atividade criminosa, em consonância com o parecer ministerial. 6.1. DETERMINAR que a secretaria providencie a distribuição dos RESE e suas peças de instrumento junto ao PJE 2º grau para processamento e análise, devendo conter cópia da presente decisão. 7. Designar audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos réus, sendo que em razão da complexidade da causa, a instrução será realizada em dois dias, o primeiro para oitiva das testemunhas do Ministério Público e Defesa no dia 25 de agosto de 2025, às 09h30min, e o segundo dia para qualificação e interrogatório dos réus será realizada no dia 26 de agosto de 2025, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, devido à localização dos réus em diferentes Comarcas, conforme o disposto no artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal e Resolução nº 105 do Conselho Nacional de Justiça, intimando-se todos os réus, defesas, Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. Oficie-se aos Diretores das Casas Penais onde os réus se encontram custodiados para as providências necessárias que possibilitem suas oitivas por videoconferência. Cumpra-se com urgência, com as devidas comunicações e diligências. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado / ofício. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. Clemilton Salomão De Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Óbidos
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000302-77.2019.5.11.0019 RECLAMANTE: SILVANA VAZ LOPES RECLAMADO: JOSIEL DE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5714c proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o resultado da consulta realizada nos sistemas determinados ao ID. a73d3ef , e os demais elementos dos autos. DECIDO: I. Intimar a parte exequente para que tome ciência do resultado da consulta e, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da forma que entender cabível; II. Após, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência./OSP MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000302-77.2019.5.11.0019 RECLAMANTE: SILVANA VAZ LOPES RECLAMADO: JOSIEL DE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5714c proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o resultado da consulta realizada nos sistemas determinados ao ID. a73d3ef , e os demais elementos dos autos. DECIDO: I. Intimar a parte exequente para que tome ciência do resultado da consulta e, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da forma que entender cabível; II. Após, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência./OSP MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA VAZ LOPES
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Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001325-30.2024.5.11.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300129300000014459564?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006493-71.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DA SILVA FOGACA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações dispostas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: DIEGO MARTINS BARROS (OAB 16323/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0559757-37.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Maria de Souza CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Certifico para os devidos fins de direito que, PAUTEI audiência de conciliação, na MODALIDADE PRESENCIAL, para a Semana de Conciliação do Idoso, com agendamento para 05/08/2025 às 10:30h, a ser realizada neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av. Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, telefone: 33035246.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: DIEGO MARTINS BARROS (OAB 16323/AM) - Processo 0559757-37.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Maria de Souza CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento a Portaria N° 1667, de 16 de maio de 2024 e o Ofício de n° 15 - CAPJAPI/TJ, de 06 de Junho de 2025, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja pautada Audiência de Conciliação, na Semana de Atenção à Pessoa Idosa, que será realizada no período de 04 a 08 de Agosto. Cumpra-se.
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