Viktor De Castro Pastor
Viktor De Castro Pastor
Número da OAB:
OAB/AM 016471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viktor De Castro Pastor possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2023, atuando em TJSC, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TJAM
Nome:
VIKTOR DE CASTRO PASTOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
MONITóRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IGOR DE MENDONÇA CAMPOS (OAB 766A/AM), ADV: IGOR DE MENDONÇA CAMPOS (OAB 303002/SP) - Processo 0608474-32.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1MARCIANE PEREIRA DE LIMAB0 - REQUERIDO: B1CARLOS JORGE CURY MANSILLAB0 - B1Incor - Instituto do Coração do Amazonas Ltda.B0 - PERITO: B1Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias LtdaB0 - Vistos. Diante do aceite do perito, intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito via depósito judicial. Efetuado o depósito, intime-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia nos 20 (vinte) dias subsequentes. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em Juízo. Havendo indicação de assistentes técnicos, pelas partes, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC) e, após, a intimação das partes da apresentação do laudo, deverão ser os autos conclusos para decisão. No mais, fica desde já deferido o levantamento do percentual de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo permanecer na conta judicial o remanescente até à entrega do laudo e conclusão da perícia. Mantenham-se os autos suspensos até a juntada do laudo pericial. Essa medida visa garantir a organização e eficiência processual, considerando que o perito nomeado não faz parte do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o que implica na necessidade de adequação dos prazos e procedimentos processuais, para acomodar a realização da perícia por um profissional que opera independentemente do tribunal e possui agenda própria para realização da análise. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Assim, na ausência de pedido de esclarecimentos, após manifestação sobre o laudo, expeça-se o competente alvará do valor remanescente na conta indicada pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 1175A/AM), ADV: VIKTOR DE CASTRO PASTOR (OAB 16471/AM), ADV: VIKTOR DE CASTRO PASTOR (OAB 16471/AM), ADV: GINA MORAES DE ALMEIDA (OAB 7036/AM), ADV: DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA (OAB 953/RR), ADV: DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA (OAB 953/RR), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0682967-96.2022.8.04.0001 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/AB0 - REQUERIDA: B1Ana Paula Alves RochaB0 - B1LANAPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDAB0 e outro - Vistos. Indefiro a produção de prova requisitada, visto que esta que as cláusulas contratuais foram objeto da ação em apenso. Ademais, há farta documentação juntada aos autos, suficiente a formação de convicção por este Juízo. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Embargante contra a sentença da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Alegou a apelante sobre a necessidade da realização de perícia no presente caso se faz essencial, uma vez que, reitera-se, somente com esta é que restariam comprovadas todas as alegações da Apelante quanto as abusividades praticadas pelo Apelado, resta caracterizado o cerceamento de defesa ocorrido, devendo a sentença ora guerreada, ser anulada, determinado o retorno dos autos a origem para produção das provas necessárias e a elaboração de perícia financeira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas periciais e testemunhais requeridas pela parte Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado possui discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 5. No presente caso, a matéria é predominantemente de direito, e o Apelante não apresentou o demonstrativo discriminado do débito, conforme o art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza a necessidade de perícia contábil. 6. A ausência de elementos que comprovem o pagamento também reforça a improcedência dos embargos, sendo suficientes os documentos apresentados para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do CPC. 7. O princípio do contraditório e da ampla defesa foi observado, não havendo violação à regra da não surpresa (art. 10 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 917, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível Nº 0607928-64.2020.8.04.0001, Rel. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 30/11/2023; TJAM, Apelação Cível Nº 0000006-97.2019.8.04.6001, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 21/09/2023.(Apelação Cível Nº 0608156-73.2019.8.04.0001; Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/01/2025; Data de registro: 13/01/2025) Em razão disto, procederei o julgamento antecipado do mérito. Aguarde-se o prazo para eventual recurso. Após voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAINIUSEN PEDROSA CASTRO E SILVA (OAB 953/RR), ADV: VIKTOR DE CASTRO PASTOR (OAB 16471/AM) - Processo 0626310-13.2017.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: B1Comercial Risadinha Ltda.B0 - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado/Aviso de recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marizete Neves Gomes (OAB 3038/AM), Miguel Barrella Filho (OAB 1622/AM), WALDOMIRO CORREA BARROS FILHO (OAB 84041/RJ), Dainiusen Pedrosa Castro e Silva (OAB 953/RR), Viktor de Castro Pastor (OAB 16471/AM) Processo 0004892-70.1996.8.04.0012 - Arrolamento Comum - Requerente: Maria Quiteria Vieira da Silva Goios, Antonia Vieira da Silva (falecida) - Em análise à certidão de disponibilização de relação, bem como empreendidas buscas junto ao sítio eletrônico comunica.pje.jus.br, verifiquei que o despacho/decisão/ato ordinatório de fl. 713 foi publicado apenas no DJE, em período que deveria ter sido publicado no DJEN. Sabe-se que, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 569/2024), a partir do dia 16/05/2025, todos os prazos processuais serão contados pelas publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sendo outras comunicações meramente informativas. Diante do exposto e considerando que, conforme Ofício nº 18-Setic, em relação aos processos que tramitam pelo SAJ "a contagem de prazos via DJEN estará devidamente implementada e disponível para produção a partir do dia 1º de junho de 2025", DETERMINO a intimação da parte inventariante para no prazo de quinze dias cumprir o despacho/decisão/ato ordinatório de fl. 713. Intime-se via DJEN.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Antônio Brandão Sampaio (OAB 1863/AM), DEBORA CARLA ALMEIDA ATEM DE OLIVEIRA (OAB 8516/AM), Lymark Kamaroff (OAB 109192/RJ), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120373/RJ), Renan de Souza Salgado (OAB 9691/AM), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120372/RJ), Viktor de Castro Pastor (OAB 16471/AM), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR) Processo 0608474-32.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: MARCIANE PEREIRA DE LIMA - Requerido: CARLOS JORGE CURY MANSILLA, Incor - Instituto do Coração do Amazonas Ltda. - Intime-se o perito para que se manifeste sobre a petição de fls.789/790.
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Tribunal: TJAM | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEBORA CARLA ALMEIDA ATEM DE OLIVEIRA (OAB 8516/AM), Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB 120373/RJ), Viktor de Castro Pastor (OAB 16471/AM), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR) Processo 0608474-32.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: MARCIANE PEREIRA DE LIMA - Requerido: CARLOS JORGE CURY MANSILLA - Vistos. Diante do aceite do perito, intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito via depósito judicial. Efetuado o depósito, intime-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia nos 20 (vinte) dias subsequentes. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em Juízo. Havendo indicação de assistentes técnicos, pelas partes, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC) e, após, a intimação das partes da apresentação do laudo, deverão ser os autos conclusos para decisão. No mais, fica desde já deferido o levantamento do percentual de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo permanecer na conta judicial o remanescente até à entrega do laudo e conclusão da perícia. Mantenham-se os autos suspensos até a juntada do laudo pericial. Essa medida visa garantir a organização e eficiência processual, considerando que o perito nomeado não faz parte do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o que implica na necessidade de adequação dos prazos e procedimentos processuais, para acomodar a realização da perícia por um profissional que opera independentemente do tribunal e possui agenda própria para realização da análise. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Assim, na ausência de pedido de esclarecimentos, após manifestação sobre o laudo, expeça-se o competente alvará do valor remanescente na conta indicada pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se.