Chaygon Jonatha Caetano Da Silva
Chaygon Jonatha Caetano Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 016587
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJAM, TJDFT
Nome:
CHAYGON JONATHA CAETANO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE POR ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA EM REGIME DE CODESHARE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade por atraso de voo e extravio temporário de bagagem, com condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2. Razões do recurso. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o voo foi operado por empresa terceira em regime de codeshare; no mérito, afirma que é aplicável ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica; alega inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. 3. Fato relevante. A parte autora adquiriu passagem aérea junto à companhia recorrente, sendo o voo operado por empresa parceira em regime de codeshare. O atraso foi de cerca de 10 horas e o extravio da bagagem durou dois dias, sem prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a companhia aérea que comercializou o bilhete é parte legítima para responder por atraso de voo operado por parceira em regime de codeshare; e (ii) saber se o atraso substancial do voo e o extravio temporário de bagagem, sem a devida assistência, geram dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo de passageiros, por se tratar de relação de consumo. O Código Brasileiro de Aeronáutica tem aplicação subsidiária, sem afastar os direitos assegurados pelo CDC. 6. A empresa que comercializa passagem sob sua marca responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço realizado por parceira em regime de codeshare, conforme art. 7º, p.u., do CDC. 7. O atraso significativo do voo, somado à ausência de assistência ao consumidor e ao extravio da bagagem por dois dias, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, alcançando direitos da personalidade, o que enseja o dever de indenizar por danos morais. Precedentes das Turmas Recursais do DF, Acórdãos 1940407, 1890213 e 1847563. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A companhia aérea que comercializa passagem sob sua marca é parte legítima para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço operado por parceira em regime de codeshare. 2. Atraso expressivo de voo, ausência de assistência ao consumidor e extravio temporário de bagagem configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 14. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1940407, 1890213 e 1847563.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CHAYGON JONATHA CAETANO DA SILVA (OAB 16587/AM), ADV: THIAGO CORRÊA CUNHA (OAB 12807/AM), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0539797-95.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Raimunda Lourdes Correia GonçalvesB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas- CaapB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) determinar que o réu suspenda as cobranças no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica contribuição CAAP; ii) declarar inexistente o débito; iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante restituição de forma dobrada quanto aos descontos realizados. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art.406, ambos doCódigo Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. e iv) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: CHAYGON JONATHA CAETANO DA SILVA (OAB 16587/AM), ADV: THIAGO CORRÊA CUNHA (OAB 12807/AM), ADV: LEANDRO MANOEL FRANCO MARQUEZ (OAB 22947/O/MT), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852/PR) - Processo 0445524-27.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Raimunda Lourdes Correia GonçalvesB0 - RÉU: B1Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/AB0 - PERITO: B1SMART PERÍCIASB0 - B1Leandro Manoel Franco MarquezB0 - Os autos retornaram para análise da manifestação da parte Requerida, a qual, após a fixação dos honorários periciais, apresentou pedido de desistência da produção da prova pericial fonética, sob o argumento de que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional ao objeto da perícia e ao valor da causa. Alegou também que a manutenção da intimação para pagamento dos honorários violaria os princípios da economia e da celeridade processual, especialmente porque houve expressa renúncia à produção da prova. Entretanto, razão não assiste à parte Requerida. Embora a manifestação tenha sido apresentada dentro do prazo, o pedido de desistência da perícia não encontra respaldo legal ou processual neste momento processual. A prova pericial foi determinada por este Juízo com o claro propósito de elucidar ponto técnico essencial à resolução do mérito, sendo imprescindível para a correta formação do convencimento judicial, especialmente diante da natureza da controvérsia, que envolve questões técnicas de fonética forense. Importante destacar que a fixação dos honorários periciais observou critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade da prova requerida, estando dentro dos parâmetros comumente praticados para perícias dessa natureza. Ademais, a possibilidade de desistência unilateral da prova pericial, após sua regular determinação pelo Juízo, representa comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), especialmente quando verificado que a parte, mesmo ciente da imprescindibilidade da prova técnica, tenta, de forma abrupta, impedir a sua realização por motivo exclusivamente financeiro. Ainda que a manifestação tenha sido tempestiva, a tentativa de desistência, neste momento, configura conduta que pode comprometer o andamento regular do processo e ferir o princípio da busca da verdade real. Ressalte-se, ainda, que o valor dos honorários não foi objeto de recurso ou impugnação específica antes da decisão que os fixou, limitando-se a parte Requerida a apresentar a atual manifestação somente após a ciência da intimação para pagamento. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência da produção da prova pericial fonética, bem como a solicitação de dispensa do pagamento dos honorários periciais arbitrados. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, IMPRORROGÁVEL, para que a parte Requerida proceda ao recolhimento dos honorários periciais, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §2º, do CPC, além da possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. P.R.I.C.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: CHAYGON JONATHA CAETANO DA SILVA (OAB 16587/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: THIAGO CORRÊA CUNHA (OAB 12807/AM) - Processo 0498401-41.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Mikaelle de Oliveira AlfaiaB0 - RÉU: B1Serasa Experian S/AB0 - Vistos. ESPECIFIQUEM as PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, as PROVAS que porventura pretendam produzir, mencionando qual a utilidade para o deslinde da causa, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento; se prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer; se prova pericial, a sua utilidade e especialidade requerida, assim como os quesitos correlatos. DIGAM, ainda, se há eventual INTERESSE CONCILIATÓRIO para homologação por este juízo. Em não havendo outras provas a produzir nem interesse na tentativa de acordo extrajudicial, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB 195739/SP), ADV: THIAGO CORRÊA CUNHA (OAB 12807/AM), ADV: CHAYGON JONATHA CAETANO DA SILVA (OAB 16587/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM) - Processo 0489995-31.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Mateus Sousa da CostaB0 - RÉU: B1Serasa Experian S/AB0 - B1SPC Brasil - Confederação Nacional de Dirigentes LojistasB0 - Ante o exposto, conheço de ambos os aclaratórios para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Corrêa Cunha (OAB 12807/AM), Chaygon Jonatha Caetano da Silva (OAB 16587/AM), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0513833-03.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimunda Lourdes Correia Gonçalves - Requerido: Amar Brasil Clube de Benefícios (Abcb Clube de Benefícios) - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação de fls.72/107 foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos ( fls 72/107)
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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thiago Corrêa Cunha (OAB 12807/AM), Chaygon Jonatha Caetano da Silva (OAB 16587/AM) Processo 0581466-31.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Queiroz Moreira - Réu: Banco Agibank S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012025-26.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIEIDE DOS SANTOS NOGUEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHAYGON JONATHA CAETANO DA SILVA - AM16587 e THIAGO CORREA CUNHA - AM12807 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/cart. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta que valores depositados em sua conta bancária foram indevidamente sacados/transferidos, não reconhecendo as transações respectivas. Na espécie, o extrato da conta bancária do autor demonstra que houve transferências no dia 26.03.2024: No caso dos autos, em contestação, a CEF afirmou que as transações impugnadas pelo autor foram efetuadas mediante utilização dos códigos de acesso a sua conta bancária (senhas), razão pela qual seriam legítimas. Em que pese o alegado pela CEF, tal argumento não é suficiente para comprovar que foi o autor responsável pelas transações ou se houve descuido na guarda dos códigos de acesso à conta bancária. O consumidor é parte hipossuficiente na sua relação com a instituição financeira, sendo que, para este, há severa dificuldades e produzir prova no sentido de que não foi responsável pelas transações impugnadas. De outro giro, a fornecedora do serviço detém condições de apresentar informações detalhadas a respeito da regularidade das transações. Poderia a instituição financeira comprovar a regularidade das transações, mediante juntada de análise detalhada do ocorrido, indicando, por exemplo, que: as informações dos equipamentos utilizados são compatíveis com o histórico de utilização do consumidor (endereço IP, código MAC, IMEI, número de telefone, etc); que a transação impugnada, em seus valores e natureza, são compatíveis com os hábitos do consumidor; em se tratando de transação de alto valor, indicando os motivos pelos quais os mecanismos de segurança da instituição não impuseram medidas para ratificação da transação (como contato telefônico). Porém, no caso dos autos, não há informações detalhadas sobre a transação, sendo que a alegação de utilização de senha, por parte do responsável pelas transações, não esclarece adequadamente o ocorrido. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por outro lado, o fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). Por essas razões, tenho que a demandante faz jus à restituição pleiteada. Incabível a repetição em dobro, pois a causa de pedir não trata de cobrança indevida (art. 42 do CDC). Verifico ser cabível também a reparação por danos morais. Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material. Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 4.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a I) restituir à parte autora R$ 637,90, de forma simples; e II) pagar-lhe R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486. A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%. Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente. Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal