Sachila Mendes Da Silva

Sachila Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 016617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sachila Mendes Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJAM e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJAM
Nome: SACHILA MENDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001204-48.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: JOICE DE SOUZA DIAS RECLAMADO: JP COMERCIO E PRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9603ba proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a petição da parte exequente, proceda-se conforme abaixo: 1. Realize-se pesquisa e bloqueio de bens e ativos financeiros pelos sistemas e convênios disponíveis para este fim (Sisbajud, Mandado de Penhora e Avaliação, Renajud, CNIB, INFOSEG/CAGED, Infojud e BNDT). 2. Abster-se-á a Secretaria da realização de atos constritivos do patrimônio dos sócios da executada, salvo expressa determinação judicial em contrário. 3. Restando infrutíferas as medidas executórias disponíveis, intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 4. Decorrido o prazo de 45 dias de citação e não quitado ou garantido o juízo, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 5. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JP COMERCIO E PRESENTACOES LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001204-48.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: JOICE DE SOUZA DIAS RECLAMADO: JP COMERCIO E PRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9603ba proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a petição da parte exequente, proceda-se conforme abaixo: 1. Realize-se pesquisa e bloqueio de bens e ativos financeiros pelos sistemas e convênios disponíveis para este fim (Sisbajud, Mandado de Penhora e Avaliação, Renajud, CNIB, INFOSEG/CAGED, Infojud e BNDT). 2. Abster-se-á a Secretaria da realização de atos constritivos do patrimônio dos sócios da executada, salvo expressa determinação judicial em contrário. 3. Restando infrutíferas as medidas executórias disponíveis, intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 4. Decorrido o prazo de 45 dias de citação e não quitado ou garantido o juízo, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 5. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE DE SOUZA DIAS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001204-48.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: JOICE DE SOUZA DIAS RECLAMADO: JP COMERCIO E PRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446cd66 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que conferi o seguinte: No dia 30/06/2025 decorreu o prazo para a parte ré apresentar o comprovante da quitação do débito trabalhista ou da nomeação de bens à penhora. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA, no dia 04/07/2025. DECISÃO Vistos. Ante os termos da certidão supra, intime-se o exequente para no prazo de 5 dias manifestar interesse em promover o início da execução (Art. 878 da CLT), com utilização de todas ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). Após, façam-me conclusos os autos.     Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE DE SOUZA DIAS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737688-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: SACHILA MENDES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda. Cadastre-se o MP, pois o autor é incapaz. A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo. Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão. DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL OU POR HORA CERTA Caso o réu seja citado por hora certa ou, ainda, caso se trate de citação de réu preso, não havendo apresentação de defesa no prazo legal, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, independentemente de nova conclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ao ID 217294290, a fim de que a requerida CESSE a cobrança do valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) soba rubrica de Contribuição AMBEC 0800 023 1701 do benefício da aposentadoria de numero de benefício NIT 109.11951.21-8, a partir de sua intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa de 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, sem prejuízo da respectiva restituição na forma dobrada; b) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente CIRLENE MARCELINO DA CRUZ pela parte requerida, tornando inexigíveis os valores correspondentes; c) CONDENAR a parte ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a pagar à autora CIRLENE MARCELINO DA CRUZ o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (parcelas de R$ 45,00 reais, entre outubro/2023 a julho/2024), acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (artigo 406, § 1º do CC) a partir da citação ( 21/11/2024 – ID 218906010); d) CONDENAR a parte ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a pagar à autora CIRLENE MARCELINO DA CRUZ o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (artigo 406, § 1º do CC), a partir da citação a partir da citação ( 21/11/2024 – ID 218906010). Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737688-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: SACHILA MENDES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias, para observar que documentos relativos à comprovação do atraso do voo podem ser obtidos na própria internet, mediante pesquisa nos sites que mantém tais informações. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737688-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: SACHILA MENDES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para cadastrar o MP, pois o autor é incapaz. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Emende-se a inicial para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora/representante, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer a certidão de nascimento ou outro documento de identidade do autor; - trazer a passagem emitida em nome do autor, bem como documento comprovando o alegado atraso; Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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