Luiz Eduardo Lopes Furtado
Luiz Eduardo Lopes Furtado
Número da OAB:
OAB/AM 016687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Lopes Furtado possui 87 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJAM, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT2, TJAM, TRF1, TRT11
Nome:
LUIZ EDUARDO LOPES FURTADO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001531-05.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: RAPHAEL CAMPOS TINOCO RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f7736e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARINA OLIVEIRA ZARBIELLI Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002065-80.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: CLEONICE ALVES DE JESUS RECLAMADO: B&B HOTELS BRASIL HOTELARIA E INVESTIMENTOS LTDA Destinatário: CLEONICE ALVES DE JESUS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. PAULA GONZALEZ DE BRITO PINTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE ALVES DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002065-80.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: CLEONICE ALVES DE JESUS RECLAMADO: B&B HOTELS BRASIL HOTELARIA E INVESTIMENTOS LTDA Destinatário: B&B HOTELS BRASIL HOTELARIA E INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. PAULA GONZALEZ DE BRITO PINTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - B&B HOTELS BRASIL HOTELARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001595-60.2024.5.11.0002 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ROBSON RICHARD DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ROBSON RICHARD DIAS DOS SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0e28fc8, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25060609341442500000014292705, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DO RECLAMANTE. TEMA 1118 (STF). REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas deferidos a empregado terceirizado, contratado por empresa prestadora de serviços de vigilância e lotado em unidade de saúde pública (CAIC Dra. Maria Helena Freitas de Góes), sob o fundamento de que a confissão do preposto do Estado sobre o conhecimento dos atrasos salariais caracterizou a culpa in vigilando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a confissão do preposto do ente público sobre o conhecimento de atrasos salariais e o desconhecimento sobre sanções aplicadas é suficiente, por si só, para comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública; e (ii) se, à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, é cabível a responsabilização subsidiária do ente público com base em tais elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. A sentença atribuiu ao Estado a responsabilidade subsidiária com base no depoimento de seu preposto, que admitiu ciência dos atrasos salariais, entendendo que tal fato configurou a culpa na fiscalização contratual. 4. O STF, ao julgar o Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647), fixou tese vinculante no sentido de que não se presume a culpa da Administração Pública, competindo ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente, não bastando a mera inadimplência da contratada ou a ciência genérica de irregularidades. 5. A condenação baseada exclusivamente na confissão do preposto, sem a demonstração de outros atos concretos de omissão culposa por parte do autor, equivale à presunção de culpa vedada pelo STF, impondo-se a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige prova efetiva e concreta da culpa in vigilando, não sendo admissível sua caracterização com base unicamente na confissão do preposto de que tinha ciência de irregularidades, sem a demonstração de nexo causal direto com uma omissão específica do poder público." "2. A condenação do ente público baseada em presunção de culpa, ainda que a partir do depoimento de seu representante, sem a prova cabal da negligência exigida pelo STF, viola a tese fixada no Tema 1118 da repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral)." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do Estado e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte no pagamento das verbas deferidas, nos termos da fundamentação. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 3 a 8 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RICHARD DIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001595-60.2024.5.11.0002 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ROBSON RICHARD DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id. 0e28fc8, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25060609341442500000014292705, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DO RECLAMANTE. TEMA 1118 (STF). REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas deferidos a empregado terceirizado, contratado por empresa prestadora de serviços de vigilância e lotado em unidade de saúde pública (CAIC Dra. Maria Helena Freitas de Góes), sob o fundamento de que a confissão do preposto do Estado sobre o conhecimento dos atrasos salariais caracterizou a culpa in vigilando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a confissão do preposto do ente público sobre o conhecimento de atrasos salariais e o desconhecimento sobre sanções aplicadas é suficiente, por si só, para comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública; e (ii) se, à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, é cabível a responsabilização subsidiária do ente público com base em tais elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. A sentença atribuiu ao Estado a responsabilidade subsidiária com base no depoimento de seu preposto, que admitiu ciência dos atrasos salariais, entendendo que tal fato configurou a culpa na fiscalização contratual. 4. O STF, ao julgar o Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647), fixou tese vinculante no sentido de que não se presume a culpa da Administração Pública, competindo ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente, não bastando a mera inadimplência da contratada ou a ciência genérica de irregularidades. 5. A condenação baseada exclusivamente na confissão do preposto, sem a demonstração de outros atos concretos de omissão culposa por parte do autor, equivale à presunção de culpa vedada pelo STF, impondo-se a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige prova efetiva e concreta da culpa in vigilando, não sendo admissível sua caracterização com base unicamente na confissão do preposto de que tinha ciência de irregularidades, sem a demonstração de nexo causal direto com uma omissão específica do poder público." "2. A condenação do ente público baseada em presunção de culpa, ainda que a partir do depoimento de seu representante, sem a prova cabal da negligência exigida pelo STF, viola a tese fixada no Tema 1118 da repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral)." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do Estado e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte no pagamento das verbas deferidas, nos termos da fundamentação. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 3 a 8 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ EDUARDO LOPES FURTADO (OAB 16687/AM), ADV: RYANE MUNHOZ DE ALMEIDA COSTA (OAB 16673/AM), ADV: RAUL ARMONIA ZAIDAN FILHO (OAB 17600/AM), ADV: IRNA CASTELO BRANCO MENDES DE SOUZA (OAB 17559/AM), ADV: KAREN ROSENDO DE ALMEIDA LEITE (OAB 8599/AM) - Processo 0403678-64.2023.8.04.0001 (apensado ao processo 0601851-34.2023.8.04.0001) - Procedimento Comum Cível - Guarda com genitor ou responsável no exterior - REQUERENTE: B1B.F.B0 - REQUERIDO: B1L.A.F.B0 - Tratando-se de ato essencial para o desfecho do conflito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a elaboração do relatório, imprescindível à adequada instrução dos autos e à formação do convencimento deste Juízo, ficando facultada a movimentação processual a pedido em caso de situação de urgência a ser devidamente motivada pela parte interessada. Decorrido o prazo estipulado, reative-se o processo, ainda que pendente a conclusão do estudo, devendo-se, nesse caso, oficiar ao Setor Psicossocial Forense, requisitando informações sobre o andamento dos trabalhos e previsão para entrega do laudo. Ressalto ser de atribuição dos profissionais encarregados pela intervenção eleger a metodologia e área de atuação adequada a elucidação dos fatos necessário à resolução do mérito. Não obstante, instigo as partes a buscar informações e diligenciar junto ao Núcleo de Assessoramento às Varas de Família, da Coordenadoria Psicossocial Judiciária seja pelo contato telefônico (3303-5007), seja por diligência in locu (3º andar, Setor 5, Fórum Ministro Henoch Reis, av. Jornalista Umberto Calderaro Filho, s/n). Após a juntada do laudo/estudo, no prazo comum de 5 dias, intimem as partes para ciência e manifestação. Tudo providenciado, dê-se vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000670-94.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: MAYARA MAGDA GARRIDO NOGUEIRA RECLAMADO: ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e76529 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a devolução dos autos pelo CEJUSC, notifiquem-se as partes para ciência de que a audiência nesta Vara continua designada para ocorrer no dia 01/08/2025 às 09:00, nos termos do despacho de id d392c07. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA MAGDA GARRIDO NOGUEIRA
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