Newton Jose De Souza Cajueiro
Newton Jose De Souza Cajueiro
Número da OAB:
OAB/AM 016693
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TRF5, TJAM, TJRN
Nome:
NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817203-24.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA OZORIO REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no despacho ID 137656879, INTIMO as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 15 (quinze) dias. Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Thaiza Katterine dos Santos Picanço (OAB 16042/AM), Newton José de Souza Cajueiro (OAB 16693/AM) Processo 0564582-24.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanisdeth de Souza Cajueiro Pereira - Requerido: Banco Máxima S/A, Provre Promoção de Vendas Ltda (avancard) - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I - Determinar a revisão contratual dos juros remuneratórios dos Contratos de Empréstimo, especificamente, sob nº 800304593 às fls.299/302 e 323/325 e sob nº 800304912 às fls.303/306 e 326/328 para aplicar a taxa média do mercado no período contratado; II - Condenar o Requerido a restituir os valores cobrados acima da taxa média, devendo reembolsar em dobro (art. 42 do CDC), com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - Condenar o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Manaus, 05 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Newton José de Souza Cajueiro (OAB 16693/AM) Processo 0539070-39.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gracinda Furtado Mota - Requerido: Banco BMG S/A - ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as PROVAS que porventura pretendam produzir, bem como em eventual PROPOSTA DE ACORDO. Em não havendo outras provas a produzir ou propostas conciliatórias, dou por SANEADO o processo e anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: NEWTON JOSÉ DE SOUZA CAJUEIRO (OAB 16693/AM), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) - Processo 0535374-92.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Raimunda Maria Cabral CorreaB0 - REQUERIDO: B1União dos Servidores Públicos do Brasil (unsbras)B0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Dir. Secret. : GEORGE EMÍLIO CUNHA DE ARAÚJO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019906-20.2025.4.01.3200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: D. R. F. A. Advogados do(a) IMPETRANTE: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985, NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693, IMPETRADO: GERENTE INSS MANAUS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : SENTENÇA Trata -se de mandado de segurança impetrado por D. R. F. A. contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS/AM, objetivando o seguinte: “1. A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do Impetrante, com efeitos retroativos à data da suspensão indevida”. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho que determinou a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O INSS requereu o ingresso na lide. Parecer do MPF pela denegação da segurança em virtude da decadência para impetrar mandado de segurança. É o sucinto relatório. DECIDO. O direito de requerer a proteção do mandado de segurança tem sua extinção em 120 (cento e vinte) dias da data da ciência do interessado do alegado ato coator. Desta feita, considerando que o benefício/pagamento foi suspenso no dia 01/11/2021, o Impetrante teve ciência do ato impugnado nesta data, pois não mais percebeu mensalmente a prestação assistencial. Quanto a isto, o TRF da 1ª Região assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 18, da Lei 1.533/1951 estatui que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Considerando que o impetrante foi notificado em 10/07/2006 a respeito do indeferimento do seu pedido em sede de processo administrativo disciplinar e somente em 13/03/2007 impetrou o writ, forçoso é reconhecer a ocorrência da decadência. 3. A mera reiteração de solicitação anterior ou recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do mandamus, conforme enunciado da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Apelação não provida. (AMS 0007692-26.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE. CARGO DE TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE EM ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO. GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O prazo decadencial de 120 dias começa a contar da ciência do ato supostamente ilegal. No caso em comento, o ato impugnado é o indeferimento do pedido de contratação, datado de 19/11/2012, sendo que o presente mandamus foi impetrado em 13/03/2013, dentro, portanto, do prazo de 120 dias estipulado pela Lei 12.016/2009 II - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito ao exercício do cargo, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público. III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AMS 0002220-70.2013.4.01.3000 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/08/2017) Assim, verifico que transcorreu mais de 120 (cento e vinte) dias desde a data da decisão ora combatida via mandamus, vez que, como já dito, a impetração do presente se deu em 2025. Portanto, considerando que não se trata de mandado de segurança preventivo, torna-se impossível atender-se à pretensão aduzida através da via eleita, tendo em vista o advento do instituto da decadência, conforme disciplinado na lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança. Ante o exposto, decreto a carência da presente ação mandamental e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC/2015, ficando ressalvado o direito da Impetrante em buscar sua pretensão pelas vias processuais adequadas. Custas pelo Impetrante, cuja execução fica suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, após o que os autos deverão ser remetidos ao tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINC.q1 – AUX-APOS. INCAPACIDADE INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0014511-70.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985, NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Newton José de Souza Cajueiro (OAB 16693/AM) Processo 0570418-75.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Araújo Tavares - Requerido: Banco Master S/A, Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813232-31.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA DIAS REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Da leitura atenta dos autos, verifico que a parte demandada, instada por meio do ato ordinatório de ID 144695272, apresentou contrato supostamente firmado com a parte autora, bem como supostas faturas (IDs 147175541 e 147175542). Considerando que não foi oportunizado prazo para a autora apresentar posicionamento quanto aos novos documentos, intime-se a demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 6 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação / Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste juízo: 1 - CITO a parte ré para, no prazo de 01 (um) dia, tomar ciência da ação. 2 - PRAZO DE RESPOSTA: 05 dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 05 (cinco) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. 3- INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS). 4 – Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado médico juntado pela parte autora; perícia médica administrativa pelo réu), incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença. ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro correto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. - Nas petições iniciais das ações relativas a benefícios por incapacidade ou benefício de prestação continuada por motivo de deficiência, que requeiram a realização de perícia médica, obrigatoriamente, deverão conter em seu texto o(s) nome(s) da(s) doenças, o(s) códigos CID e a especialidade médica requerida, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, não sendo adequadas petições genéricas. ASSUNTO DA AÇÃO: Auxílio Doença - código 6101 Aposentadoria por Invalidez - código 6095 LOAS Deficiente - código 11946 / LOAS Idoso - código 11947 Salário maternidade - código 6068 ou 6103 Auxílio Reclusão - código 6105 Aposentadoria: Especial - código 6100 / Contribuição - código 6118 / tempo de serviço - código 6099 / Idade híbrida - código 12399 / Idade rural - código 6098 / Idade urbana - código 6097 Pensão por morte - código 6104 CADASTRO DA PARTE RÉ Forma correta em destaque a ser observada pelo(a) causídico(a): AUTOR: Sempre com o número do CPF ADVOGADO: Sempre com o número da OAB CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES CONTRA O INSS: No polo passivo - como RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 Procuradoria vinculada: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO CEABDj - CNPJ: 05.489.410/0001-61 Procuradoria da CEAB-DJ INSS AÇÕES CONTRA O INSS COM AUTOR(A) INCAPAZ: Além do INSS (polo passivo – réu) e CEABDJ (outros participantes – órgão de cumprimento). Em outros participantes – como FISCAL DA LEI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CNPJ: 03.636.198/0001-92 Procuradoria da República (MPF)