Maria Tereza De Souza Gomes

Maria Tereza De Souza Gomes

Número da OAB: OAB/AM 016732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Tereza De Souza Gomes possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJAM
Nome: MARIA TEREZA DE SOUZA GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1004955-21.2025.4.01.3200 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADOS: GABRIEL MORAES FERREIRA DOS SANTOS, JOEL SANTOS RAMOS, PEDRO FELIPE MELO DE SOUZA, ATTILIO BARBOSA DE CASTRO NETO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 2190436060) em desfavor de ATTÍLIO BARBOSA DE CASTRO NETO, JOEL SANTOS RAMOS e PEDRO FELIPE MELO DE SOUZA pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 c/c 40, II e V, da Lei 11.343/06 e artigo 35 c/c 40, inciso II e V da Lei nº 11.343/06 combinado com o artigo 69 do Código Penal; e em desfavor de GABRIEL MORAES FERREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 c/c 40, II e V, da Lei 11.343/06; em concurso material (artigo 69 do Código Penal), com o artigo 35 c/c 40, inciso II e V da Lei nº 11.343/06 e com duas imputações do crime de lavagem de capitais (artigo 1º, caput e § 1º da Lei 9.613/98, por tipologias distintas) e artigo 325 caput e § 2 do Código Penal. Consoante o artigo 3º-C, § 1º do CPP c/c a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER 3/2024, no seu artigo 3º, § 2º, e considerando a data do fato, apresentada a denúncia encerra-se a competência deste Juízo das garantias. Desta forma, determino a remessa deste inquérito policial e todos os procedimentos correlatos, conforme indicados na certidão de ID 2190819518, e o declínio das peças do BNMP, para o Juízo de Instrução, qual seja a 2ª Vara Federal desta Seccional. Considerando que não há valores vinculados a qualquer um dos procedimentos, remetam-se os autos à 2ª Vara Federal, com urgência, por se tratar de processo com investigados presos. Intimem-se as partes acerca desta determinação. Manaus, na data da assinatura eletrônica. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1004955-21.2025.4.01.3200 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADOS: GABRIEL MORAES FERREIRA DOS SANTOS, JOEL SANTOS RAMOS, PEDRO FELIPE MELO DE SOUZA, ATTILIO BARBOSA DE CASTRO NETO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 2190436060) em desfavor de ATTÍLIO BARBOSA DE CASTRO NETO, JOEL SANTOS RAMOS e PEDRO FELIPE MELO DE SOUZA pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 c/c 40, II e V, da Lei 11.343/06 e artigo 35 c/c 40, inciso II e V da Lei nº 11.343/06 combinado com o artigo 69 do Código Penal; e em desfavor de GABRIEL MORAES FERREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 c/c 40, II e V, da Lei 11.343/06; em concurso material (artigo 69 do Código Penal), com o artigo 35 c/c 40, inciso II e V da Lei nº 11.343/06 e com duas imputações do crime de lavagem de capitais (artigo 1º, caput e § 1º da Lei 9.613/98, por tipologias distintas) e artigo 325 caput e § 2 do Código Penal. Consoante o artigo 3º-C, § 1º do CPP c/c a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER 3/2024, no seu artigo 3º, § 2º, e considerando a data do fato, apresentada a denúncia encerra-se a competência deste Juízo das garantias. Desta forma, determino a remessa deste inquérito policial e todos os procedimentos correlatos, conforme indicados na certidão de ID 2190819518, e o declínio das peças do BNMP, para o Juízo de Instrução, qual seja a 2ª Vara Federal desta Seccional. Considerando que não há valores vinculados a qualquer um dos procedimentos, remetam-se os autos à 2ª Vara Federal, com urgência, por se tratar de processo com investigados presos. Intimem-se as partes acerca desta determinação. Manaus, na data da assinatura eletrônica. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1006365-17.2025.4.01.3200 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GABRIEL MORAES FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREWS NASCIMENTO DE ABREU - AM4899, MARIA TEREZA DE SOUZA GOMES - AM16732, TALLITA LINDOSO SILVA - AM13266 e LUIS CARLOS PEGO DOS SANTOS - AM16661 DECISÃO Trata-se de pedidos formulados por GABRIEL MORAES FERREIRA DOS SANTOS, agente de Polícia Federal, pleiteando a manutenção do salário suspenso administrativamente pela Polícia Federal e a não transferência para uma unidade prisional comum, a fim de ser mantido em estabelecimento militar de estado maior, como determina a legislação vigente, art. 40 da Lei nº 4.878/65 (ID 2188407068,2188513339 e 2184764370). O pedido do réu se deu em razão de ofício de ID 2187628391 no qual o 1º Batalhão de Choque da Polícia Militar do Amazonas requereu desse juízo a transferência do defendente que se encontra custodiado preventivamente na unidade para outra unidade prisional, afirmando que não detinha condições suficientes para garantir o cumprimento das normas legais. Despacho de ID 2187629832 determinando que a Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas – SEAP/AM informe se há disponibilidade de cela em unidade prisional da capital, que garanta a segurança e integridade física do policial federal. Ofício de ID 2188217308 por parte da SEAP informando a disponibilidade Centro de Detenção Provisória de Manaus II - CDPM II, para custódia do réu, informando a necessidade de apresentação no Centro de Recebimento e Triagem - CRT, para os procedimentos de ingresso no sistema Penitenciário da Capital e posterior distribuição ao CDPM II. O réu protocolou os pedidos de IDs 2188407068,2188513339 e 2184764370, pleiteando a sua manutenção em prisão especial ou alternativamente prisão domiciliar. Petição de ID 2188511677 do Ministério Público Federal manifestando-se favoravelmente à manutenção do réu em prisão especial e informando que o juízo criminal não é a via adequada para questionar decisões administrativas. Relatados no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro assegura expressamente a prisão especial a servidores policiais, enquanto não perderem tal condição funcional. A regra encontra-se prevista de forma clara e objetiva no art. 40 da Lei nº 4.878/1965, que dispõe: Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. Dessa forma, trata-se de direito legalmente assegurado, não se confundindo com privilégio ou benefício pessoal, mas sim com uma medida protetiva voltada à preservação da integridade física e moral do custodiado, tendo em vista os riscos inerentes à atividade policial e à sua exposição em ambientes comuns de custódia. Ainda, nos termos dos §§ 1º a 3º do mesmo artigo, verifica-se que a legislação determina que o policial, enquanto mantiver o vínculo funcional, deverá permanecer em cela especial, separada dos presos comuns, cabendo-lhe o mesmo regime disciplinar, mas com garantia de isolamento físico dos demais detentos. Além disso, a disciplina geral sobre a prisão especial também se encontra no art. 295 do Código de Processo Penal, que esclarece: § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258/2001) § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. À luz dos dispositivos mencionados, a garantia da cela especial consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta dentro do mesmo estabelecimento, assegurando-se a salubridade do ambiente, a dignidade da pessoa presa e a separação física dos presos comuns. Importante esclarecer que a prisão especial não significa, necessariamente, isolamento total em cela individual. O requisito legal é de que o preso esteja separado dos presos comuns, podendo compartilhar o espaço com outros detentos que também façam jus ao mesmo regime, sem que isso configure qualquer afronta ao art. 295 do CPP. De acordo com as informações constantes dos autos, verifico inicialmente a total inadequação do atual local de custódia do preso, um batalhão da Polícia Militar sem estrutura e sem atribuição para a custódia de pessoas. Por outro lado, o ofício encaminhado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) confirma expressamente que o Centro de Detenção Provisória Masculino II – CDPM II dispõe de estrutura adequada à custódia de GABRIEL MORAES com garantia de incolumidade física. De se ressaltar que referida unidade prisional dispõe de equipe multidisciplinar composta por médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, profissionais de nutrição e educação física, estrutura de UBS, a fim de garantir os direitos da pessoa custodiada. Ademais, em atenção à qualidade de integrante da segurança pública, com direito à cela especial, deverá o policial ser mantido em uma das celas destinadas à prisão especial, ou seja, situadas fora da carceragem destinada aos presos comuns. No presente caso, conforme informado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), é plenamente viável a manutenção do custodiado em uma das celas especiais disponíveis no CDPM 2. Ressalta-se, ainda, que a referida cela já foi utilizada anteriormente para abrigar ex-governador deste Estado do Estado do Amazonas, sem registro de qualquer intercorrência que comprometesse a ordem interna ou a segurança do custodiado ou da unidade, conforme noticiado na imprensa local (G1, 28/12/2017 – disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/governador-cassado-do-am-segue-para-penitenciaria-na-br-174.ghtml) Em relação ao pedido formulado pela defesa (ID 2184764370) visando à preservação dos vencimentos do requerente (ID 2188018491), cumpre destacar que não há, por parte deste Juízo, qualquer decisão que tenha determinado a suspensão dos vencimentos do servidor público. Desse modo, a medida adotada pela Polícia Federal decorre de ato administrativo próprio, praticado no âmbito de sua competência funcional, não estando vinculada a qualquer comando judicial emanado destes autos. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, consignou corretamente que o Juízo criminal não detém competência para reexaminar ato administrativo que negou a preservação dos vencimentos, entendendo, portanto, que a via eleita é manifestamente inadequada para apreciação da matéria, porquanto estranha ao objeto do presente pedido cautelar. De fato, cabe ressaltar que o controle de legalidade e de mérito sobre atos administrativos, especialmente aqueles relacionados à esfera funcional do servidor público, não compete ao Juízo criminal, devendo eventuais insurgências contra tais atos serem processadas perante os órgãos da jurisdição cível competentes. Diante do exposto, deixo de me manifestar sobre o pedido, por ser matéria estranha ao que está sendo tratado nestes autos e também por incompetência material, sem prejuízo de que a parte interessada busque a tutela de seus direitos pelos meios judiciais próprios. No tocante ao pedido de prisão especial, determino que o custodiado seja apresentado ao CRT para posterior encaminhamento a cela especial, no CDPM II, situada fora da carceragem destinada aos presos comuns, nos termos das informações prestadas pela SEAP. O custodiado deverá ser mantido preferencialmente em cela unitária, sem a coabitação com outros presos. A apresentação do referido custodiado ao CRT deverá ser combinada junto à SEAP, para que a Secretaria adote os procedimentos de segurança para o recebimento e encaminhamento do preso à unidade de destino. Intimem-se. Comunique-se ao Comandante do Batalhão de Choque e ao Secretário Executivo Adjunto da SEAP. Manaus, na data da assinatura eletrônica ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal
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