Liliane De Souza Palheta Faria
Liliane De Souza Palheta Faria
Número da OAB:
OAB/AM 016741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane De Souza Palheta Faria possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT11, TJAM e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT11, TJAM
Nome:
LILIANE DE SOUZA PALHETA FARIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001085-17.2024.5.11.0012 RECORRENTE: ANA CAROLINA ARAGAO VIEIRA RECORRIDO: TOP MAIS DENTISTAS CONSULTORIOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60405c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001085-17.2024.5.11.0012 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINA ARAGAO VIEIRA ANARIENDA CRISTINA MUNIZ DOS SANTOS (AM9726) KELLEN CHRISTHINE ROCHA DE ARAUJO (AM15284) RECURSO DE: ANA CAROLINA ARAGAO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/07/2025 - ID. f6878bc/35ad576; Recurso apresentado em 18/07/2025 - ID. df92dac). Representação processual regular (Id 6c8f3d0). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id aa2b343). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Afirma que o D. Acórdão guerreado sofre da mácula da nulidade, na medida em que deixou de julgar as teses levantadas pela Recorrente em sede de Contrarrazões ao Recurso Ordinário, devendo receber a chancela da NULIDADE, com o retorno dos autos ao E. Tribunal de origem ou, em sendo outro o entendimento dessa Douta Turma, sejam apreciadas todas as teses a seguir demonstradas. No mérito, destaca que o v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau para excluir a indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual, sob o fundamento de "ausência de provas", divergiu frontalmente da melhor interpretação da legislação e da jurisprudência pátria sobre a matéria, mormente considerando a dificuldade probatória em casos de assédio sexual e a aplicação da perspectiva de gênero no julgamento. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No presente caso, com a devida vênia do entendimento da sentença, a prova é demasiadamente frágil. A reclamante, na inicial embasou o pedido de assédio sexual no fato "de que por ser uma mulher de boa aparência, era obrigada pela empresa a acompanhar os clientes ao banco ou caixa eletrônico para receber valores em dinheiro de procedimentos e por isso sofria as cantadas". Ocorre que inexistiu prova de que a empresa tenha exigido esta prática da empregada em razão de sua aparência. A própria autora e a segunda testemunha da reclamada afirmaram que acompanhavam os pacientes com receio de perdê-los, o que é razoável, levando em conta que os pagamentos só ocorriam após a realização dos procedimentos da clínica. Por outro lado, embora inexistisse a orientação da empresa de acompanhar os pacientes ao caixa, esta era implícita e usual, certamente para não correr o risco de não ser paga pelo atendimento. Outro ponto que chama atenção é no sentido de que os colaboradores, inclusive a reclamante, poderiam receber vales quando havia dinheiro em espécie no caixa, o que se comprova por meio dos documentos de ID. 5d2fc40, que apontam o pagamento de valores entre R$85,00 a R$200,00. Os prints de conversa do aplicativo WhatsApp anexos à inicial demonstram que os funcionários recebiam os vales que eram retirados do caixa, sendo estes destinados ao pagamento de bonificações (ID. 010515e). Ou seja, embora a preferência fosse pelo pagamento em cartão ou pix, era conveniente que sempre existisse dinheiro em espécie no caixa, tanto para a autora e demais funcionários, como para a empresa, dada a facilidade de retirá-los. Inclusive, dos recibos de vales citados anteriormente, percebe-se que contêm a mesma letra da reclamante quando comparado à grafia aposta em seu RG, o que reforça a tese de que era também seu interesse que os pagamentos fossem em dinheiro. Aliás, considerando que atualmente não sem tem o hábito de possuir dinheiro em espécie, em virtude da possibilidade de pagamentos por pix e cartão, ou até por motivo de segurança, a necessidade de acompanhar os pacientes ao caixa eletrônico para sacar dinheiro se justifica. Em outras palavras, o motivo desta saída era justamente para ter numerário em espécie no caixa da clínica. Sob este ângulo, o argumento de que o procedimento colocava a empregada em situação de maior vulnerabilidade por culpa exclusiva da reclamada não prevalece, assim como de se beneficiar pela aparência da autora. Adite-se que a reclamante nada declarou sobre os vales que recebia - o que soa no mínimo estranho - mesmo após esta hipótese ter sido levantada pela empresa na contestação e em audiência. Nas razões finais da obreira também não consta esta referência. Em verdade, apenas nas contrarrazões a autora se reporta ao argumento e até apresenta fatos que não foram apontados na inicial, no sentido que a empresa realizava a prática de captação por meio de clientes, aproveitando-se da aparência das jovens (ID. 2a89924 -fls. 295 e 296). Junta prints de WhatsApp antigos quando preclusa a sua juntada, nos termos da Súmula nº 8 do TST. Por todo o exposto, observa-se que nada há nos autos capaz de ratificar as alegações da reclamante quanto ao assédio sexual. Assim, reforma-se a sentença para excluir a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. (…)". Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário/contrarrazões, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter oposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. Acerca dos danos morais por assédio sexual julgados improcedentes, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que: "No presente caso, com a devida vênia do entendimento da sentença, a prova é demasiadamente frágil. A reclamante, na inicial embasou o pedido de assédio sexual no fato "de que por ser uma mulher de boa aparência, era obrigada pela empresa a acompanhar os clientes ao banco ou caixa eletrônico para receber valores em dinheiro de procedimentos e por isso sofria as cantadas". Ocorre que inexistiu prova de que a empresa tenha exigido esta prática da empregada em razão de sua aparência. A própria autora e a segunda testemunha da reclamada afirmaram que acompanhavam os pacientes com receio de perdê-los, o que é razoável, levando em conta que os pagamentos só ocorriam após a realização dos procedimentos da clínica. Por outro lado, embora inexistisse a orientação da empresa de acompanhar os pacientes ao caixa, esta era implícita e usual, certamente para não correr o risco de não ser paga pelo atendimento. (...) Por todo o exposto, observa-se que nada há nos autos capaz de ratificar as alegações da reclamante quanto ao assédio sexual." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais apontados. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT e, após apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (nvp) MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA ARAGAO VIEIRA
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Tribunal: TJAM | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO CASTRO BEZERRA (OAB 16708/AM), ADV: REBECCA JULIANA TORRES FARIA (OAB 19176/AM), ADV: CAROLINE ARAUJO DE ANDRADE (OAB 12042/AM), ADV: RAFAELA TORRES TIRADENTES (OAB 14947/AM), ADV: LILIANE DE SOUZA PALHETA FARIA (OAB 16741/AM) - Processo 0679504-49.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: B1Joao Vinicius da Silva Bento, registrado civilmente como João Vinicius da Silva BentoB0 - Ante todo o exposto, determino que expeça-se alvará em favor da APEAM no valor de R$ 7.098,17 (sete mil, noventa e oito reais e dezessete centavos). O valor excedente R$ 1.360,36 (um mil, trezentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) deve ser transferido ao autor. Diante da satisfação da obrigação de pagar, oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas a fim de sustar o desconto em folha em desfavor do executado. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000211-89.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: WELLINGTON SANTANA DA SILVA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721024c proferido nos autos. DESPACHO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA Na forma do art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, cientes do teor da decisão abaixo: PERÍCIA: Versando o pedido sobre adicional de INSALUBRIDADE, designo como perito(a) JOSE MAURICIO TOURINHO BARBOSA SOARES. Data e local da perícia: Fica designado o dia 15/08/2024, às 09:00, para a realização da perícia no local de trabalho da parte autora, cujo endereço é Maternidade Doutor Moura Tapajóz - Av. Brasil, nº 1335, bairro Compensa, Manaus/AM - CEP 69036-110, determinando este Juízo desde já que não sejam colocados quaisquer obstáculos quanto a esta determinação judicial. Advertência ao Reclamante: Fica a parte Reclamante advertida que deverá comparecer ao ato pericial e se submeter aos exames determinados pelo Sr. Perito, estando ciente que tal atitude é um ônus, de modo que a ausência injustificada importará na assunção dos prejuízos decorrentes de sua omissão, incluindo a improcedência do pedido formulado na inicial relacionado ao adicional. A parte Reclamante, ainda, deve apresentar, na data da perícia suas CTPS e exames que, por ventura, em razão da imagem, não foram juntados ao PJE, bem como demais documentos relacionados à sua vida laboral. Honorários: Os honorários periciais são arbitrados no valor de R$2.500,00, que serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Faculta-se à Reclamada pagar os honorários periciais antes da realização do ato pericial, ocasião em que abre mão de discutir ônus da sucumbência, no entanto, arcará com a verba em montante reduzido, qual seja o valor de R$ 2.000,00, neste caso o referido valor deverá ser comprovado nos autos no prazo de até 10 dias úteis. Alvará Judicial: Não havendo mais nenhum esclarecimento a ser prestado pelo(a) Sr(a) Perito(a), antes de me fazer os autos conclusos para julgamento, deve a Secretaria da Vara emitir Alvará Judicial, em caso de pagamento pela parte reclamada. Prazo ao Perito: O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 15/09/2025, por meio do Sistema PJe-JT, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes para aferição ou não do nexo. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, 2º, parágrafo único, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Prazo às Partes: Faculto às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Ficam as partes, desde já, intimadas para manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 10 dias, via PJe-JT, a partir de 16/09/2025, ou seja, o primeiro dia útil após a entrega do laudo pericial pelo Expert, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de apresentação de laudo complementar pelo perito judicial, deve a Secretaria da Vara proceder à intimação do perito para responder aos questionamentos elaborados no petitório, no prazo de 15 dias a contar da intimação. Em caso de indicação de assistente técnico por qualquer das partes, este deverá apresentar parecer técnico até a data concedida ao perito judicial para entrega do laudo pericial, sob pena de preclusão, ficando desde já as partes intimadas a se manifestarem do parecer técnico no mesmo prazo concedido para manifestação do laudo complementar, sob pena de preclusão. Poderes do Perito: O perito terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela parte Reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente. Procedimentos legais: O perito não pode impedir a presença do advogado de acompanhar seus clientes, nos termos da Nota Técnica de Expediente 044/2012, do SEJUR/Conselho Federal de Medicina, ficando ciente o advogado que não pode interferir no trabalho técnico pericial, não se prestando a realizar a função de assistente técnico, mas apenas sendo-lhe garantido o direito de acompanhar seu cliente em todos os atos processuais. Quesitos do Juízo: Utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 473 do CPC e com a finalidade de obter elementos para a formação do convencimento o perito deverá responder os seguintes quesitos: a) Há agente insalubre apontado na inicial pela parte Reclamante?; b) A utilização de EPI é capaz de neutralizar a presença desses agentes na Reclamada? As respostas ao questionamento judicial não poderão ser remissivas ao conteúdo do laudo pericial. MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SANTANA DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000211-89.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: WELLINGTON SANTANA DA SILVA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721024c proferido nos autos. DESPACHO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA Na forma do art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, cientes do teor da decisão abaixo: PERÍCIA: Versando o pedido sobre adicional de INSALUBRIDADE, designo como perito(a) JOSE MAURICIO TOURINHO BARBOSA SOARES. Data e local da perícia: Fica designado o dia 15/08/2024, às 09:00, para a realização da perícia no local de trabalho da parte autora, cujo endereço é Maternidade Doutor Moura Tapajóz - Av. Brasil, nº 1335, bairro Compensa, Manaus/AM - CEP 69036-110, determinando este Juízo desde já que não sejam colocados quaisquer obstáculos quanto a esta determinação judicial. Advertência ao Reclamante: Fica a parte Reclamante advertida que deverá comparecer ao ato pericial e se submeter aos exames determinados pelo Sr. Perito, estando ciente que tal atitude é um ônus, de modo que a ausência injustificada importará na assunção dos prejuízos decorrentes de sua omissão, incluindo a improcedência do pedido formulado na inicial relacionado ao adicional. A parte Reclamante, ainda, deve apresentar, na data da perícia suas CTPS e exames que, por ventura, em razão da imagem, não foram juntados ao PJE, bem como demais documentos relacionados à sua vida laboral. Honorários: Os honorários periciais são arbitrados no valor de R$2.500,00, que serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Faculta-se à Reclamada pagar os honorários periciais antes da realização do ato pericial, ocasião em que abre mão de discutir ônus da sucumbência, no entanto, arcará com a verba em montante reduzido, qual seja o valor de R$ 2.000,00, neste caso o referido valor deverá ser comprovado nos autos no prazo de até 10 dias úteis. Alvará Judicial: Não havendo mais nenhum esclarecimento a ser prestado pelo(a) Sr(a) Perito(a), antes de me fazer os autos conclusos para julgamento, deve a Secretaria da Vara emitir Alvará Judicial, em caso de pagamento pela parte reclamada. Prazo ao Perito: O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 15/09/2025, por meio do Sistema PJe-JT, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes para aferição ou não do nexo. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, 2º, parágrafo único, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Prazo às Partes: Faculto às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Ficam as partes, desde já, intimadas para manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 10 dias, via PJe-JT, a partir de 16/09/2025, ou seja, o primeiro dia útil após a entrega do laudo pericial pelo Expert, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de apresentação de laudo complementar pelo perito judicial, deve a Secretaria da Vara proceder à intimação do perito para responder aos questionamentos elaborados no petitório, no prazo de 15 dias a contar da intimação. Em caso de indicação de assistente técnico por qualquer das partes, este deverá apresentar parecer técnico até a data concedida ao perito judicial para entrega do laudo pericial, sob pena de preclusão, ficando desde já as partes intimadas a se manifestarem do parecer técnico no mesmo prazo concedido para manifestação do laudo complementar, sob pena de preclusão. Poderes do Perito: O perito terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela parte Reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente. Procedimentos legais: O perito não pode impedir a presença do advogado de acompanhar seus clientes, nos termos da Nota Técnica de Expediente 044/2012, do SEJUR/Conselho Federal de Medicina, ficando ciente o advogado que não pode interferir no trabalho técnico pericial, não se prestando a realizar a função de assistente técnico, mas apenas sendo-lhe garantido o direito de acompanhar seu cliente em todos os atos processuais. Quesitos do Juízo: Utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 473 do CPC e com a finalidade de obter elementos para a formação do convencimento o perito deverá responder os seguintes quesitos: a) Há agente insalubre apontado na inicial pela parte Reclamante?; b) A utilização de EPI é capaz de neutralizar a presença desses agentes na Reclamada? As respostas ao questionamento judicial não poderão ser remissivas ao conteúdo do laudo pericial. MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
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Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LILIANE DE SOUZA PALHETA FARIA (OAB 16741/AM), ADV: JOSÉ DILSON CARVALHO FILHO (OAB 13383/AM), ADV: KAREN ROSENDO DE ALMEIDA LEITE (OAB 8599/AM), ADV: PEDRO GUIMARÃES CABRAL FILHO (OAB 9111/AM), ADV: VANESSA PIZZARO RAPP (OAB 569A/AM), ADV: GLAUCE MARIA COSTA DE SOUSA (OAB 6140/AM) - Processo 0406557-44.2023.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - REQUERENTE: B1L.S.A.B0 - REQUERIDO: B1A.G.S.B0 - Vistos. Atendam a Promoção Ministerial anterior, item "1". Realize-se o estudo psicossocial do caso. Dil. Manaus, 22 de julho de 2025
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000351-11.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: JOEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: A.M. DA S RODRIGUES & CIA LTDA INTIMAÇÃO - PJE Fica V. S.ª intimada para tomar ciência do laudo pericial (ID 1f4df00) apresentado pelo perito judicial, Dr. Wasghinton Luiz Almeida Feitosa, podendo manifestar-se acerca do objeto no prazo de 5 (cinco) dias úteis. MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. SAOMM GABRIEL ASSIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOEL SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000351-11.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: JOEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: A.M. DA S RODRIGUES & CIA LTDA INTIMAÇÃO - PJE Fica V. S.ª intimada para tomar ciência do laudo pericial (ID 1f4df00) apresentado pelo perito judicial, Dr. Wasghinton Luiz Almeida Feitosa, podendo manifestar-se acerca do objeto no prazo de 5 (cinco) dias úteis. MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. SAOMM GABRIEL ASSIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.M. DA S RODRIGUES & CIA LTDA
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