Valcilene Da Silva Aleme

Valcilene Da Silva Aleme

Número da OAB: OAB/AM 016819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valcilene Da Silva Aleme possui 63 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT11, TJAM, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT11, TJAM, TJSP, TST, TRF1
Nome: VALCILENE DA SILVA ALEME

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001645-74.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: ELVIS RODRIGUES CARDOSO RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7699bbd proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se a parte autora para tomar cjencia das informações prestadas nos autos e indicar outros bens desembaraçados à penhora, no prazo de vinte dias. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS RODRIGUES CARDOSO
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000132-04.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: EDILENE RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a7fd65 proferido nos autos. Fica intimada a executada, para proceder ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, inclusive sobre a rescisão, e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as respectivas guias e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte reclamante, sob pena de pagamento da quantia equivalente, bem como anotação da CTPS, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, proceder à baixa da CTPS digital da reclamante, constando em saída em 26.1.2025, sob pena de a Secretaria praticar este ato de forma supletiva, com a aplicação de multa fixa de R$ 1.000,00 em caso de inércia, além da expedição de ofício à D.R.T noticiando a irregularidade. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0001218-68.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: PEDRO WERNIER DE OLIVEIRA VASCONCELOS RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5872ade proferido nos autos. DESPACHO CONVITE PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO  N.º 02/2022/SGP/SCR do TRT 11 (art. 10) - Juízo 100% Digital e a RESOLUÇÃO N.º 415/2025 do CSJT (art. 18), os quais permitem a realização de audiências e sessões dos Cejuscs por meios telemáticos; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 261/2018/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; DESIGNO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO para o dia 25/07/2025 08:55 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados:  Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de  nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho.  ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. Você sabe como funciona uma audiência de conciliação? Confira em https://www.youtube.com/watch?v=LoEKHrA52tk Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail audienciavirtual.nupemec@trt11.jus.br / coonupemec@trt11.jus.br ou pelo telefone (92) 3627-2116 ou ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. Intimem-se as partes, por seus patronos habilitados no sistema. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO WERNIER DE OLIVEIRA VASCONCELOS
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0001218-68.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: PEDRO WERNIER DE OLIVEIRA VASCONCELOS RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5872ade proferido nos autos. DESPACHO CONVITE PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO  N.º 02/2022/SGP/SCR do TRT 11 (art. 10) - Juízo 100% Digital e a RESOLUÇÃO N.º 415/2025 do CSJT (art. 18), os quais permitem a realização de audiências e sessões dos Cejuscs por meios telemáticos; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 261/2018/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; DESIGNO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO para o dia 25/07/2025 08:55 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados:  Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de  nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho.  ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. Você sabe como funciona uma audiência de conciliação? Confira em https://www.youtube.com/watch?v=LoEKHrA52tk Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail audienciavirtual.nupemec@trt11.jus.br / coonupemec@trt11.jus.br ou pelo telefone (92) 3627-2116 ou ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. Intimem-se as partes, por seus patronos habilitados no sistema. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  6. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNA LUCIANA DE LIMA AMARAL DA CRUZ (OAB 18192/AM), ADV: VALCILENE DA SILVA ALEME (OAB 16819/AM), ADV: BRUNA LUCIANA DE LIMA AMARAL DA CRUZ (OAB 18192/AM), ADV: VALCILENE DA SILVA ALEME (OAB 16819/AM), ADV: VALCILENE DA SILVA ALEME (OAB 16819/AM), ADV: MARLON SOARES COSTA (OAB 3763/AM), ADV: MARLON SOARES COSTA (OAB 3763/AM), ADV: BRUNA LUCIANA DE LIMA AMARAL DA CRUZ (OAB 18192/AM), ADV: LARISSA AQUINO COSTA (OAB 19914/AM), ADV: LARISSA AQUINO COSTA (OAB 19914/AM), ADV: LARISSA AQUINO COSTA (OAB 19914/AM), ADV: LARISSA AQUINO COSTA (OAB 19914/AM) - Processo 0735997-46.2022.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Diego Maklouf CostaB0 e outro - REQUERIDO: B1LIGIANE SOARES COSTAB0 - B1MARLON SOARES COSTAB0 e outros - DETERMINO a intimação da inventariante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 611, requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0000040-84.2024.5.11.0009 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: THAIS GOMES DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000040-84.2024.5.11.0009     AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADA: THAIS GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª SARA RAFAELLA JORGE ARAUJO AGRAVADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RAUL ARMONIA ZAIDAN FILHO AGRAVADO: ITACOL - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR ALENCAR DIAS AGRAVADO: ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO MICHELE CORREA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/pc/ac   D E C I S à O     Junte-se a petição id único: 33cc6a8. Registre-se. Anote-se o nome da nova representante da parte Agravada – Locati – Segurança Patrimonial Ltda.     Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual o segundo reclamado pretende a admissão do trânsito do seu Recurso de Revista, interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.   AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO   De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). O Juízo de admissibilidade do Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, consignando que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. O agravante não se conforma com a decisão regional que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação. Reitera, em suma, que o posicionamento adotado no decisum contraria a tese fixada pelo STF. Aponta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, entre outros. Diz contrariada a Súmula n.º 331, V, do TST. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob os seguintes termos (fls. 568-e):   “[...] Mostra-se, assim, efetiva e suficiente a demonstração da irregularidade de comportamento do ente litisconsorte, com a respectiva prova de dano suportado pela autora, à vista de conduta negligente do tomador de serviços. Ao contrário do alegado, não fez prova de ter exigido, ao longo do contrato mantido com a ré, os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados, inexistindo prova efetiva nesse ponto. (...) Também inaplicável à espécie a tese de inversão do ônus da prova quando se trata de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, é do litisconsorte no caso, em face não só da obrigatoriedade legal da fiscalização, como também do princípio da aptidão da prova, visto que a trabalhadora não possui acesso a esse tipo de documentação necessária à demanda.” (Destaquei.)   Pois bem. Pontuo, de início, que o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”   Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, como visto, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Nesse sentido são os julgados desta Turma:   “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 3. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 4. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do contratante público. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-0100627-08.2022.5.01.0060, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025).   “AGRAVO DO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do contratante público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante da demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para prosseguir no exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 “. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido” (Ag-AIRR-1000249-95.2020.5.02.0051, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025.)   Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Ante o exposto, uma vez demonstrada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento da Revista quanto à responsabilidade subsidiária.   RECURSO DE REVISTA   Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.   REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO   Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Estado do Amazonas. Prejudicados os demais aspectos recursais. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, deferido à reclamante os benefícios da justiça gratuita (fls. 465-e), fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118, X, do RITST: I - conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o seguimento do seu Recurso de Revista quanto à responsabilidade subsidiária; II – conheço do Recurso de Revista, quanto à responsabilidade subsidiária, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Estado do Amazonas. Prejudicados os demais aspectos recursais; III – fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - THAIS GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0000040-84.2024.5.11.0009 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: THAIS GOMES DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000040-84.2024.5.11.0009     AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADA: THAIS GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª SARA RAFAELLA JORGE ARAUJO AGRAVADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RAUL ARMONIA ZAIDAN FILHO AGRAVADO: ITACOL - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR ALENCAR DIAS AGRAVADO: ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EPP ADVOGADO: Dr. RODRIGO MICHELE CORREA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/pc/ac   D E C I S à O     Junte-se a petição id único: 33cc6a8. Registre-se. Anote-se o nome da nova representante da parte Agravada – Locati – Segurança Patrimonial Ltda.     Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual o segundo reclamado pretende a admissão do trânsito do seu Recurso de Revista, interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.   AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO   De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). O Juízo de admissibilidade do Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, consignando que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. O agravante não se conforma com a decisão regional que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação. Reitera, em suma, que o posicionamento adotado no decisum contraria a tese fixada pelo STF. Aponta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, entre outros. Diz contrariada a Súmula n.º 331, V, do TST. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob os seguintes termos (fls. 568-e):   “[...] Mostra-se, assim, efetiva e suficiente a demonstração da irregularidade de comportamento do ente litisconsorte, com a respectiva prova de dano suportado pela autora, à vista de conduta negligente do tomador de serviços. Ao contrário do alegado, não fez prova de ter exigido, ao longo do contrato mantido com a ré, os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados, inexistindo prova efetiva nesse ponto. (...) Também inaplicável à espécie a tese de inversão do ônus da prova quando se trata de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, é do litisconsorte no caso, em face não só da obrigatoriedade legal da fiscalização, como também do princípio da aptidão da prova, visto que a trabalhadora não possui acesso a esse tipo de documentação necessária à demanda.” (Destaquei.)   Pois bem. Pontuo, de início, que o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”   Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, como visto, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Nesse sentido são os julgados desta Turma:   “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 3. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 4. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do contratante público. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-0100627-08.2022.5.01.0060, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025).   “AGRAVO DO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do contratante público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante da demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para prosseguir no exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 “. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido” (Ag-AIRR-1000249-95.2020.5.02.0051, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025.)   Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Ante o exposto, uma vez demonstrada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento da Revista quanto à responsabilidade subsidiária.   RECURSO DE REVISTA   Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.   REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO   Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Estado do Amazonas. Prejudicados os demais aspectos recursais. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, deferido à reclamante os benefícios da justiça gratuita (fls. 465-e), fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118, X, do RITST: I - conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o seguimento do seu Recurso de Revista quanto à responsabilidade subsidiária; II – conheço do Recurso de Revista, quanto à responsabilidade subsidiária, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Estado do Amazonas. Prejudicados os demais aspectos recursais; III – fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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