Joyce Kelly De Almeida Guimaraes
Joyce Kelly De Almeida Guimaraes
Número da OAB:
OAB/AM 016856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joyce Kelly De Almeida Guimaraes possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJAM, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJAM, TJPA, TRF1, STM
Nome:
JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 16856/AM) - Processo 0597030-50.2024.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERIDO: B1R.A.S.B0 - A vista disto, considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC). Isento de custas na forma do § 3º do art. 90 do CPC. Expeça-se Termo, Ofício ou Mandado de Averbação, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público. Proceda-se a baixa. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1014460-12.2020.4.01.3200 Classe: Auto de Prisão Em Flagrante (280) Autoridade: Polícia Federal no Estado do Amazonas Flagranteado: Francisco Edmar Mateus DECISÃO Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de Francisco Edmar Mateus (alcunha "Ceará"), pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297 do Código Penal e artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998. Homologada a prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória, com imposição das seguintes medidas cautelares: “(i) o recolhimento de fiança, nos termos do art. 319, inciso VIII, do CPP, que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais); (ii) comparecimento bimestral perante este Juízo, bem como manter atualizados seus dados para contato (endereço, telefone, etc.); e (iii) proibição de ausentar-se de Manaus/AM sem autorização judicial” (id 309827444). Foi juntado aos autos o comprovante de entrega do valor da fiança ao oficial de gabinete em plantão na ocasião (id 310784458). Posteriormente, foram revogadas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado Francisco Edmar Mateus, nos termos do artigo 282, §5º do Código de Processo Penal (id 2180394682), determinado o translado da decisão para os autos do inquérito de nº 1015793-96.2020.4.01.3200 para análise acerca da destinação do valor da fiança, a depender do deslinde da persecução penal. Compulsando os autos do inquérito policial correlato, entretanto, verifica-se houve o arquivamento por ausência de justa causa, com supedâneo no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sem destinação do valor da fiança recolhido pelo investigado (id 2184255772). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 336 deste código. No caso, determinado o arquivamento do inquérito policial correlato, impõe-se a restituição do valor da fiança recolhido por Francisco Edmar Mateus, devidamente atualizado. Assim, em observância ao princípio da economia processual e tendo em conta que o valor recolhido a título de fiança permanece vinculado aos presentes autos, determino sua restituição a Francisco Edmar Mateus. Para esta finalidade, INTIME-SE a defesa constituída para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados da conta bancária de titularidade de Francisco Edmar Mateus, para fins de devolução do valor recolhido a título fiança. Após a juntada de informações, OFICIE-SE à CAIXA PABX JFAM para efetuar a respectiva transferência do mencionado valor da fiança acima devidamente atualizada à conta bancária de titularidade de Francisco Edmar Mateus. Após, não havendo diligências ou requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia da presente decisão terminativa para os autos do IPL nº 1015793-96.2020.4.01.3200. Cumpra-se Manaus, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO CORTEZ CANUTO (OAB 12230/AM), ADV: JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 16856/AM) - Processo 0513543-85.2024.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1M.P.E.A.B0 - VÍTIMA DO FATO: B1Rafael Barbosa RamosB0 - RÉ: B1Ingrid Santos de AzevedoB0 - De ordem do Doutor Marcelo Cruz de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria n. 03/2015, com fulcro no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República e Provimento n. 063/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do processo n. 0513543-85.2024.8.04.0001, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(s) ACUSADO(S) adiante identificado(s), que, por este Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri tramitam os autos do Processo Crime n. 0513543-85.2024.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Ingrid Santos de Azevedo, pela infração prevista no Art. 121 § 2º, I, III do(a) CP(Denúncia) do Código Penal Brasileiro. Em determinação ao disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a finalidade de INTIMAR o(a)(s) acusado(a)(s) Ingrid Santos de Azevedo, a fim de se fazer(em) presente(s) na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/07/2025 às 08:30h, na Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 1º Andar/Setor 6, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: 2tribunal.juri@tjam.jus.br, e para que no futuro o(a)(s) mesmo(a)(s) não alegue(m) desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 02 de julho de 2025. Eu, Isabelle Evangelista de Carvalho, Estagiário(a), digitei. Eu, Everlan Oran Barros de Menezes, Diretor de Secretaria, conferi.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO CORTEZ CANUTO (OAB 12230/AM), ADV: JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 16856/AM) - Processo 0513543-85.2024.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1M.P.E.A.B0 - VÍTIMA DO FATO: B1Rafael Barbosa RamosB0 - RÉ: B1Ingrid Santos de AzevedoB0 - De ordem do Doutor Marcelo Cruz de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria n. 03/2015, com fulcro no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República e Provimento n. 063/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do processo n. 0513543-85.2024.8.04.0001, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(s) ACUSADO(S) adiante identificado(s), que, por este Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri tramitam os autos do Processo Crime n. 0513543-85.2024.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Ingrid Santos de Azevedo, pela infração prevista no Art. 121 § 2º, I, III do(a) CP(Denúncia) do Código Penal Brasileiro. Em determinação ao disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a finalidade de INTIMAR o(a)(s) acusado(a)(s) Ingrid Santos de Azevedo, a fim de se fazer(em) presente(s) na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/07/2025 às 08:30h, na Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 1º Andar/Setor 6, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5225, Manaus-AM - E-mail: 2tribunal.juri@tjam.jus.br, e para que no futuro o(a)(s) mesmo(a)(s) não alegue(m) desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 02 de julho de 2025. Eu, Isabelle Evangelista de Carvalho, Estagiário(a), digitei. Eu, Everlan Oran Barros de Menezes, Diretor de Secretaria, conferi.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 16856/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: RODRIGO AUGUSTO FATUDO MAGALHÃES (OAB 243706/RJ) - Processo 0581753-91.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Eduarda Nascimento SerrãoB0 - REQUERIDO: B1Fatalmodel Provedor de Conteudo da InternetB0 - Vistos e etc, Considerando o recolhimento das custas finais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br 0800349-06.2025.8.14.0138. DECISÃO. O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor do réu KLENDERSON SANTOS DE PAULA, qualificado nos autos, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Denúncia recebida. O acusado foi regularmente citado, oportunidade em que apresentou resposta à acusação. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Em relação às alegações trazidas na resposta s acusação, conclui-se que não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade. Outrossim, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar qualquer causa extintiva da punibilidade do acusado. Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime. Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Deve-se destacar, todavia, que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. De outro lado, imperioso ressaltar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido de que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). 1. Ante o exposto, nos termos do art. 399 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2025, às 10h:00min, cujo ato será realizado de forma semipresencial pela plataforma TEAMS no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI4ZGNhNzctM2I5Zi00Mzk3LTkxYzQtOTYzYTIwY2E5NTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Não havendo possibilidade de participação virtual, a parte impossibilitada deverá comparecer ao Fórum desta Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munido de documento com foto. 2. Intime-se o réu e sua respectiva defesa. 3. Intime-se o Ministério Público. 4. Intimem-se as testemunhas da acusação e da defesa, se houver. 5. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. 6. Proceda-se o necessário para a regular realização do ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta respondendo por esta Comarca de Anapu.
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Tribunal: TJPA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PLANTÃO JUDICIAL Autos n.º: 0800349-06.2025.8.14.0138 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (4) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09h30min, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Anapu, presente o Dr. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP. Presente o Douto Promotor de Justiça PEDRO RENAN CAJADO BRASIL. Presente o custodiado KLENDERSON SANTOS DE PAULA, assistido pela advogada constituída JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARÃES – OAB/AM 16856. INICIADA A AUDIÊNCIA, passou-se a qualificação do custodiado: Nome: KLENDERSON SANTOS DE PAULA Nacionalidade: Brasileiro Estado civil: Solteiro Naturalidade: Curari/AM CPF: 020.320.702-51 Endereço: Rua João Lucas, 23, Cidade Nova Bairro, Manaus/AM Filiação: Normerica Ramalho dos Santos e Joao Araujo de Paula Data de nascimento: 09/01/1996 Idade: 29 Sexo: masculino Raça/cor: Branco Escolaridade: Ensino médio incompleto Filhos ou dependentes com idade entre 0 a 12 anos: Não Pessoa com deficiência sob seus cuidados: Sim, que sua mãe possuir câncer Profissão: Chapeiro Doenças graves: Sim, gastrite Faz uso de remédio contínuo: Não Deficiência física ou mental: Não Dependendo químico: Sim, fuma maconha Já foi preso anteriormente: Não Já foi processado criminalmente: Não Já restou condenado definitivamente: Não Ato contínuo, foi concedido ao custodiado a entrevista prévia e reservada com o seu advogado, conforme determina a Lei. Na sequência, o MMº. Juiz passou a ouvir o custodiado, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Não houve perguntas pelo Ministério Público. Por sua vez, dada a palavra à Defesa, houve perguntas. As circunstâncias objetivas da prisão relatadas pelo custodiado e as demais informações prestadas por ele, bem como a manifestação das partes aqui presentes foram gravadas via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia resultante dessa gravação vai juntada aos autos. Ao final o MM. Juiz proferiu a DECISÃO: Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito do nacional KLANDERSON SANTOS DE PAULA - CPF: 020.320.702-51, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Narra o auto de prisão em flagrante que no dia 26 de abril de 2025, por volta das 19h30, durante uma ronda policial na Rodoviária de Anapu, policiais militares abordaram os passageiros de um ônibus da empresa Ouro e Prata. Ao abordar KLENDERSON SANTOS DE PAULA, encontraram em sua posse uma carteira de identidade com suspeita de adulteração. Durante a verificação da bagagem, foi constatado que o peso de um climatizador que ele transportava estava acima do normal. Ao ser questionado, KLENDERSON confessou que estava transportando “pedra de crack” para a cidade de Belém. Após a desmontagem do aparelho, foram encontrados 12 tabletes de substância análoga a “pedra de crack”, pesando aproximadamente 12,7kg. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a KLENDERSON SANTOS DE PAULA Diante das circunstâncias apresentadas, a Delegada de Polícia deste Município de Anapu representou pela conversão da prisão em flagrante delito para a prisão preventiva, na forma do Art. 310, II, do CPP. O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É relato necessário. Decido. 1- QUANTO À ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE A análise da documentação revela que a prisão ocorreu em situação de flagrância, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, sendo o autuado preso no momento em que supostamente cometia o delito. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o indiciado acima nominado foi detido em estado de flagrância (art. 302 do CPP); II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; III – consta a garantia dos direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa, exame de corpo de delito e comunicação à família do preso; IV – foi comunicado ao Juízo, no prazo legal (art. 306 do CPP); e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. Assim, uma vez que a prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 2- DA ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO(S) AUTUADO(S): A Constituição Federal estabelece que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade. Por consequência, a restrição à liberdade é a exceção. Nesse sentido, dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI). Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII). Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais. Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, o chamado fumus commissi delicti. Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o Juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis. No presente caso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo provisório de constatação da substância entorpecente, conforme fl. 6 e 19 do ID 141918107. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboram a ocorrência do fato. Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza, são necessários apenas indícios aptos a vincularem aos indivíduos à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos. Com efeito, conforme se extrai das informações presente nos autos, depoimentos testemunhais apontam o indiciado como sendo o autor do crime, uma vez que os policiais encontraram a substância ilícita em posse deste no momento da prisão, corroborado ainda com o fato do indiciado ter confessado que o entorpecente seria seu. Presentes, pois materialidade e indícios de autoria, passo à análise da necessidade da custódia da preventiva do autuado. Entendo que a custódia cautelar do autuado deve ser decretada como garantia da ordem pública e gravidade em concreto do crime em tese praticado. Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal. Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor. Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917). Eugênio Pacelli sustenta que “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009, p. 435). De acordo com Nucci, a garantia da ordem pública deve ser analisada sob a ótica do trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 510). Denílson Feitosa divide a ordem pública sob dois aspectos: subjetivo (do indivíduo) e objetivo (sociedade). “A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social”. (FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. Ed. 6ª. Niterói: Impetus, 2009, p. 854). Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou entendimento no sentido de dar concretude à noção de ordem pública, de forma a abarcar a possibilidade de prisão para evitar a reiteração delitiva e baseada na gravidade em concreto do crime em tese praticado. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína. Precedentes do STJ. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ. 4. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 6. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 469.179/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018) No caso em tela, a prisão deve-se ser decretada em razão da gravidade em concreto do crime, – consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida – pois foram encontrados na posse do autuado 12 tabletes de substância análoga a “pedra de crack”, pesando aproximadamente 12,7kg Tal fato reveste a conduta do autuado de gravidade concreta acentuada, pois considera-se que se trata de substância causadora de grande dependência psíquica e de imenso potencial lesivo para o ser humano. O delito conhecido como “tráfico de drogas” é equiparado a hediondo, causando inúmeros males à sociedade, produzindo dependência química e com esta a prática de outros tantos delitos, patrimoniais e até contra a vida. Os indivíduos que promovem a venda de sustâncias entorpecentes causam duplo mal à sociedade: a dependência química nos usuários – que, por si só já seria reprovável; e inúmeros outros delitos que advêm da dependência química, pois sujeitos em crise de abstinência praticam crimes para obter recursos para comprar a substância da qual é dependente. Assim, entendo suficientes os motivos ensejadores da prisão preventiva, pela garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade em concreto da conduta, em especial pela quantidade de entorpecente apreendido. Há que se ressaltar, ainda, que a droga apreendida possui grande capacidade de dependência, além das evidências encontradas no ato da prisão em que a autuada pratica, em tese, a conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas. 3- Ante o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO POLICIAL e, em consonância ainda com o parecer do Ministério Público e com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, artigo 5º, incisos LXV da CR88 c/c art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE KLENDERSON SANTOS DE PAULA, qualificado nos autos. 4- DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe os termos dessa decisão, oportunidade em que deverá ser requisitada a remessa do inquérito policial, no prazo legal. b) Cumpra-se a autoridade policial as demais determinações do artigo 50 da Lei 11.343/2006, DEVENDO para tanto promover a incineração da droga apreendida GUARDANDO-SE amostra necessária à realização do laudo definitivo, na presença do representante do Ministério Público e da Autoridade Sanitária. c) DETERMINO A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA(S) PESSOA(S) PRESA(S) PARA O SISTEMA PENAL, VISTO QUE A DELEGACIA NÃO É ADEQUADA PARA CUSTODIADOS PRESOS PROVISORIAMENTE. d) Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP. e) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. f) Por fim, tendo em vista que o indiciado afirmou que sofre de gastrite, oficie-se à SEAP para que proceda com os exames necessários e a medicação indicada para o tratamento da doença alegada (GASTRITE), devendo, ainda, informar/comprovar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento desta determinação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE PLANTÃO. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória,nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 10h:15min. CLÁUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu
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