Ademar De Andrade Mourão Neto
Ademar De Andrade Mourão Neto
Número da OAB:
OAB/AM 016873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademar De Andrade Mourão Neto possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT11, TJRR, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT11, TJRR, TJAM, TRF1, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome:
ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PETIçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: HEITOR AMARAL RIBEIRO (OAB 143781/MG), ADV: FELIPE BENCHAYA MARINHO PASCARELLI LOPES, (OAB 19500/AM), ADV: THAIS COHEN CHALUB (OAB 14501/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: PAULA MIRANDA DA CUNHA (OAB 159369/MG), ADV: ÍKARO PEREIRA AMORE (OAB 6350/AM) - Processo 0404482-32.2023.8.04.0001 (apensado ao processo 0627603-23.2014.8.04.0001) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Desconsideração da Personalidade Jurídica - REQUERENTE: B1R.M.M.B0 - REQUERIDO: B1I.T.B0 - Sobre as juntadas das fls. 1024 e seguintes, INTIME-SE a parte autora, por seu (sua) patrono(a), para manifestação pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0907686-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA PAIVA PEREIRA DE SOUZA, JESSICA SAID CARUTA DE SOUZA RÉU: JEAN RICARD PADILHA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN RICARD PADILHA RODRIGUES 1) Ao cartório para anotar a gratuidade de justiça concedida à parte autora, conforme item 01 da decisão ao ID 182559085. 2) ID 185183429: esclareça a parte ré qual fato pretende provar por meio da prova oral requerida. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM) - Processo 0549208-65.2024.8.04.0001 - Petição Cível - Isenção - REQUERENTE: B1Alan César Monteiro CorrêaB0 - B1Bruno Rocha Secioso de SáB0 - B1Diego SilveiraB0 - B1Fabio Castelo Branco AflaloB0 - B1Felipe Crespo FerreiraB0 - B1Gustavo José Petrossi RosaB0 - B1João Holanda LeitãoB0 - B1Jose Adenildo Santana GrangeiroB0 - B1Leonardo de Araujo DominguesB0 - B1Marcelo Mello Ferreira e SilvaB0 - B1Rodrigo Pinheiro de Almeida CastroB0 - B1Rodrigo Massayuki IjichiB0 - B1Rosenilson Amazonas PessoaB0 - B1Simão Massud Ruffeil NetoB0 - REQUERIDO: B1Amazonprev - Fundação Previdenciária do Estado do AmazonasB0 e outro - Modifique-se a classe processual discriminado no sistema no sistema SAJ para Ação Declaratória. Remetam-se os autos conclusos para proferimento de sentença, com estrita observância à ordem cronológica estabelecida pelo CPC. À secretaria para as providências de rotina. P.R.I.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026621-78.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBSON SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR DE ANDRADE MOURAO NETO - AM16873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO ROBSON SILVA DE SOUSA ADEMAR DE ANDRADE MOURAO NETO - (OAB: AM16873) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1041251-13.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADEMAR DE ANDRADE MOURAO NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor, advogado e ex-estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), alega cobrança indevida de parcelas superiores ao valor informado previamente ao início da fase de amortização do financiamento, requerendo a limitação da cobrança mensal ao montante de R$ 499,02, o fornecimento de canal para amortização antecipada, devolução de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). DECIDO. Considerando a inexistência de questão processual pendente de apreciação, passo a analisar o mérito. i. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que os contratos firmados no âmbito do FIES possuem natureza jurídica pública especial, regidos por legislação específica — Lei nº 10.260/2001 — e regulamentação própria. A participação de instituição financeira na execução do contrato (como agente operador) não desfigura a natureza pública do programa. Logo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao FIES, afastando-se a incidência da Súmula 297/STJ, que se refere a instituições financeiras em contratos regidos pelo direito privado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC) . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil . Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente . Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1 .022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876497 SP 2020/0125180-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Logo, resta igualmente afastada a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ademais o autor não se enquadra na condição de hipossuficiente técnico, uma vez que é advogado, atuando inclusive em causa própria, com pleno domínio dos institutos jurídicos e acesso aos meios legais para obtenção de informações e documentos, o que reforça a impropriedade da inversão do ônus probatório. ii. Ausência de prova de ilegalidade da parcela cobrada O autor alega que, ao final do curso, foi informado de que a parcela mensal na fase de amortização seria de R$ 499,02, porém, passou a ser cobrado no valor de R$ 582,74. Contudo, não há nos autos prova de que essa cobrança se deu em desacordo com o contrato celebrado. O contrato firmado entre as partes (ID 1859941659) é claro ao dispor, no Parágrafo Nono da Cláusula 14ª, que o valor da prestação na fase de amortização será calculado por meio de fórmula matemática baseada no saldo devedor, na taxa efetiva mensal de juros e no prazo remanescente do financiamento, conforme prevê a Lei nº 10.260/2001. Tal disposição evidencia que o valor da prestação não é fixo, mas sim variável, conforme os parâmetros atuariais e financeiros incidentes no momento de sua consolidação. Ainda, o Parágrafo Segundo da Cláusula 15ª estabelece de forma expressa que o custo efetivo total constante na planilha de evolução da dívida apresentada ao contratante tem caráter meramente estimativo, servindo apenas como simulação. Tal cláusula reforça que o valor indicado inicialmente (R$ 499,02) é projeção aproximada, sem caráter vinculante, pois depende da consolidação do saldo devedor ao fim da carência, das atualizações monetárias e do prazo final efetivamente contratado. Não se verificando a incidência de encargos abusivos nem a demonstração de erro de cálculo, não há fundamento legal ou contratual para a revisão judicial do valor da parcela cobrada pela instituição ré, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Ressalte-se que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ele não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. iii. Canal de acesso para amortização antecipada Entretanto, assiste parcial razão ao autor quanto à obrigação da instituição ré de fornecer meios adequados para viabilizar a amortização extraordinária da dívida, conforme autorizado pela regulamentação do FIES e pelas próprias cláusulas contratuais. Consta dos autos que o autor buscou o atendimento bancário, presencial e remoto, solicitando acesso à funcionalidade de amortização antecipada, sem êxito. Dessa forma, é cabível a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor, por meio físico ou eletrônico, canal apto à realização da amortização antecipada, inclusive com cálculo atualizado do saldo devedor e simulação de descontos eventualmente aplicáveis, nos termos da legislação e normas do programa FIES. iv. Danos morais e devolução de valores pagos A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais exige a presença de ofensa concreta à dignidade da parte para a configuração de dano moral. No caso em exame, não se verifica conduta arbitrária ou abusiva por parte da instituição ré que ultrapasse os meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual. Além disso, não se demonstrou indevida cobrança ou enriquecimento ilícito por parte da ré que justifique devolução de valores em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC — norma aqui inaplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal, com resolução de mérito, a tão somente disponibilizar ao autor canal de atendimento, físico ou eletrônico, que permita a realização de amortização extraordinária da dívida discutida nos presentes autos, com acesso a informações claras sobre o saldo devedor atualizado e os descontos incidentes, nos termos do contrato e da regulamentação vigente. Defiro o pedido de justiça gratuita. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se, obedecidas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GINA MORAES DE ALMEIDA (OAB 7036/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: THAIS COHEN CHALUB (OAB 14501/AM), ADV: ISABELLE KARAM GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 14397/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: EMERSON MARINHO DE SOUZA (OAB 18402/AM), ADV: FELIPE BENCHAYA MARINHO PASCARELLI LOPES, (OAB 19500/AM) - Processo 0638220-37.2017.8.04.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Cícero Brasiliano de MoraesB0 - TERCEIRA INT.: B1Procuradoria da União No Estado do AmazonasB0 - B1Estado do AmazonasB0 - B1Município de ManausB0 - CONFINANTE: B1Carlos Edson Guedes de Oliveira JuniorB0 - B1DARCILO ZANINIB0 - B1Jose Aldo Mota de LimaB0 - Completamente descabido, do ponto de vista processual, que este Juízo ANULE a sentença já lançada nos autos do processo. Assim, REJEITO desde logo os pedidos - inclusive os embargos de declaração opostos - para que este Juízo "anule" a sentença lançada pelo Juízo da Vara de Registro Públicos da Capital, devendo a partes interessadas manejarem a medida processual adequada para esse fim. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ADEMAR DE ANDRADE MOURÃO NETO (OAB 16873/AM), ADV: ALAN YURI GOMES FERREIRA (OAB 10450/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM) - Processo 0650913-43.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTOR: B1P.J.B.C.A.B0 e outro - REQUERIDO: B1J.C.A.N.B0 - Ante o teor das petições de fls. 956, 961 e 965, onde deveria ter sido depositado diretamente ao perito, os pagamentos dos honorários para a realização do estudo social, conforme ato ordinatório de fls. 793 e ofício de fls. 845, contudo, os depósitos foram feitos em Juízo, conforme comprovantes de fls. 843 e 849, portanto, expeça-se o Alvará, autorizando a transferência do valor de R$ 4.704,00 (quatro mil, setecentos e quatro reais), acrescido de juros e correção monetária, depositado em Conta Judicial, conforme comprovantes de fls. 843 e 849, para a conta bancária indicada nas fls. 965, devendo a secretaria, proceder com as medidas necessárias, bem como cumprir a parte final da Promoção Ministerial de fls. 955. Após o cumprimento de todas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se.
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