Adebeel De Sousa Alves

Adebeel De Sousa Alves

Número da OAB: OAB/AM 016874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adebeel De Sousa Alves possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT11, TJSP, TRT8 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT11, TJSP, TRT8, TJAM, TRF1, TJRO, TJPA, TRT2, TRF4
Nome: ADEBEEL DE SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001654-21.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: WASHINGTON QUEIROZ CHAVES RECLAMADO: MARIA APARECIDA CHAVES MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242a45e proferida nos autos.   DECISÃO - PJe Considerando que o(a) Reclamado(a) interpôs Recurso Ordinário, no prazo de lei; Considerando, ainda, que EXPIROU em 10/07/2025 o prazo recursal do(a) Reclamante, sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário; DECIDO: 1. Admitir o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a) porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade quais sejam: recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e preparo recursal adequado;  2. Às partes contrárias para, querendo, oferecerem Contrarrazões aos Recursos respectivos, no prazo de lei; 3. Colhidas as Contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 4. A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). rgsm MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CHAVES MIRANDA
  3. Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADEBEEL DE SOUSA ALVES (OAB 16874/AM) - Processo 0485853-81.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1João Vitor Silva DinizB0 - Analisados. INDEFIRO o pedido de citação por meio aplicativo de mensagens ("Whatsapp") e por email, tendo em vista a insegurança juridica e potente nulidade oriunda desse ato, vez que não atende o requisito de validade do processo prescrito no caput do CPC 239, a saber, a indispensabilidade de citação do réu/executado. Desse modo, intime-se a requerente para em 15 (quinze) dias promover o prosseguimento do feito, indicando a medida pretendida para realização da citação, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015408-80.2022.4.01.3200 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: E. PEREIRA DE SOUZA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ADEBEEL DE SOUSA ALVES - AM16874-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Aos 11 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005982-73.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005982-73.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOBILE COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEBEEL DE SOUSA ALVES - AM16874-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005982-73.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005982-73.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas provenientes de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus. Reconhecido, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2. Alegação da União de que a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não se aplica às mercadorias nacionalizadas e às prestações de serviços na Zona Franca de Manaus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se as receitas de vendas de mercadorias nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus equiparam-se às exportações para fins de imunidade tributária; e (ii) se os critérios para compensação dos indébitos tributários foram corretamente delimitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Zona Franca de Manaus é área de livre comércio equiparada a exportação para efeitos fiscais, conforme o Decreto-Lei nº 288/67 e o art. 40 do ADCT. A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88 abrange as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como as receitas oriundas de prestação de serviços dentro da ZFM. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas oriundas dessas operações. Precedentes confirmam que as vendas e prestações de serviços na ZFM são equiparadas a exportações, sendo aplicável a imunidade tributária. 6. Quanto à compensação de valores indevidamente recolhidos, esta deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, nos termos do art. 170-A do CTN, e deve ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto: i) falta de previsão legal para a isenção do PIS e da COFINS para mercadorias nacionalizadas da Zona Franca e Manaus. ii) impossibilidade da aplicação do ar. 4º do Decreto-Lei 288 para receitas decorrentes de prestação de serviços. iii) inaplicabilidade da isenção do PIS e da COFINS às pessoas físicas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005982-73.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005982-73.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quando à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Em decorrência, não incide o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o “quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade” (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005982-73.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005982-73.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MOBILE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADEBEEL DE SOUSA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000649-61.2024.5.11.0011 RECORRENTE: JEFERSON SOARES DA SILVA RECORRIDO: TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af32259 proferida nos autos.   ROT 0000649-61.2024.5.11.0011 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFERSON SOARES DA SILVA ADEBEEL DE SOUSA ALVES (AM16874) RHANNA NUNES SANTOS DE CASTRO (AM17790) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA (AM10063)   RECURSO DE: JEFERSON SOARES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/06/2025 - Id 5bc46c9; Recurso apresentado em 03/07/2025 - Id a6934ba). Representação processual regular (Id 90c8f97). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 5fff7cb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegações - violação dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula XXX do Supremo Tribunal Federal. - art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O recorrente alega que a Decisão ignorou elementos probatórios relevantes, notadamente os depoimentos testemunhais, os extratos bancários e os registros de ponto incompletos e inconsistentes, que revelam vício grave na documentação patronal. Acrescenta que há claramente interpretações diversas referente a esse caso com demais situações semelhantes, portanto é necessário ter observância nas áreas territoriais para que não ocorra interpretações divergentes acerca do mesmo termo, conforme veremos adiante. Ressalta que há clara discrepância entre os valores registrados nos contracheques e aqueles efetivamente creditados na conta salário. Tal divergência indica a prática de pagamento “por fora”, o que configura indício relevante de possíveis irregularidades trabalhistas. Requer a reforma do Acórdão, para que a recorrida também seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse aspecto, a SBDI-1 do TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação do Acórdão regional que constitui o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite a transcrição do inteiro teor da fundamentação do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do Recurso de Revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva  e sucinta  que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Do mesmo modo, a reprodução genérica da Ementa, do relatório e do capítulo recorrido, sem distinção da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da questão. Na hipótese, verifica-se que a parte não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme entendimento prevalecente na SBDI-1 do TST, uma vez que efetuou a transcrição de trechos da Sentença de Primeiro Grau (Id 5fff7cb) e tão somente da parte dispositiva do Acórdão de Id d70a809. Assim, não atendeu ao prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SOARES DA SILVA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 6ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO N.º: 1007613-52.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. G. D. S. L. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Verifica-se que a presente demanda carece de regularização da representação, vez que, de acordo com art. 71 do CPC 2015, o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador. O autor é menor incapaz e, portanto, deve vir a juízo por intermédio de representante legal, de maneira que a outorga deve se dar em nome do autor da ação, a parte autora, menor, representado por sua genitora e representante legal, nos termos do art. 71 do CPC que dispõe que: Assim, hei por bem franquear o prazo de 15 dias, para a parte autora regularizar a representação processual, acostando aos autos instrumento de procuração em que a outorga se dê em nome do autor da ação, devidamente representado por sua representante legal, genitora. Sem manifestação, autos conclusos. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001050-94.2023.5.11.0011 RECLAMANTE: JEFERSON SOARES DA SILVA RECLAMADO: TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dcc51d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   Notifique-se o reclamante para, querendo e no prazo de lei, manifestar-se dos Embargos Declaratórios id 5a10caa. A publicação do despacho vale como notificação. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
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