Orlleans Castro De Lima

Orlleans Castro De Lima

Número da OAB: OAB/AM 016911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Orlleans Castro De Lima possui 74 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT11, TJSP, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT11, TJSP, TJPA, TJMT, TJAM
Nome: ORLLEANS CASTRO DE LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PRECATÓRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ATOrd 0000006-49.2023.5.11.0008 RECLAMANTE: VANUZA RIBEIRO FERNANDES RECLAMADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e6c190 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução CNJ nº 303/2019, da Resolução CSJT nº 314/2021 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal;  Considerando que, atualmente, o procedimento de pagamento de precatório ocorre no Sistema PJe 2º grau, conforme Certidão de Autuação em 2º Grau de Id. 55b8b35: I - Devolvam-se os presentes autos à Vara do Trabalho de origem para as providências necessárias ao seu sobrestamento até que seja informado o pagamento do precatório, nos termos da Recomendação nº 14/2021/SCR; II - Ocorrendo o pagamento, determino à Secretaria de Execução da Fazenda Pública que informe à Vara do Trabalho de Origem acerca da quitação do precatório, para prosseguimento, observando-se a Recomendação nº 04/2021/SCR.  III - Dê-se ciência. MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA RIBEIRO FERNANDES
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Precat 0000748-30.2025.5.11.0000 REQUERENTE: VANUZA RIBEIRO FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65fb491 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a regularidade formal do Ofício Precatório de Id. 3483800 e sua autuação sob a RP nº 00906/2025; Considerando os termos do art. 100 da Constituição Federal, das Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT nº 314/2021 e TRT11 nº 276/2023: I  –  Requisite-se ao ente devedor, nos termos dos §§ 5º e 6º, do art. 100, da Constituição Federal, a importância de R$ 47.703,76 (quarenta e sete mil, setecentos e três reais e setenta e seis centavos), destinada ao pagamento do crédito exequendo, encargos previdenciários e fiscais, se houver, cujos valores serão atualizados até 02/04/2026; II – Encaminhem-se ao Tribunal de Justiça, até 25/05/2026, na forma prevista no §1º, do art. 53, da Resolução CNJ nº 303/2019, a lista de ordem cronológica de precatórios do ente devedor subordinado ao Regime Especial, apresentados no período entre 03/04/2025 e 02/04/2026, a fim de viabilizar a elaboração do plano anual de pagamento dos valores efetivamente requisitados; III – Sobrestem-se os autos até a disponibilização dos recursos destinados ao pagamento do precatório; IV – Após a disponibilização do recurso, determino à Secretaria de Execução da Fazenda Pública que proceda ao pagamento à parte exequente e ao recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, se houver, anexando os respectivos comprovantes ao Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec, no prazo de cinco dias; V  –  Com base nos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo à presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO ao ente público executado, a ser cumprido por meio eletrônico, de acordo com § 2º, do art. 17 da Resolução CSJT nº 185/2017; VI  –  Publique-se. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V.R.F.
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001066-03.2022.5.11.0005 RECLAMANTE: NATALIA CUSTODIO DA SILVA RECLAMADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f543f3a proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes acerca dos cálculos id e8fa97f, podendo manifestar-se no prazo de oito dias. Após, conclusos. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA CUSTODIO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001345-12.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: JOAO OFIR COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190c1c4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação do reclamante no sentido de dar início à execução, aos cálculos de liquidação de sentença, inclusive dos honorários periciais e das multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, se for o caso.  À Secretaria para as providências necessárias. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO OFIR COSTA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001345-12.2024.5.11.0007 RECLAMANTE: JOAO OFIR COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190c1c4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação do reclamante no sentido de dar início à execução, aos cálculos de liquidação de sentença, inclusive dos honorários periciais e das multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, se for o caso.  À Secretaria para as providências necessárias. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001569-50.2024.5.11.0006 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. de20005, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909513101100000014455001, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Administração Pública contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória, condenando-o subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir a extensão da responsabilidade subsidiária do Órgão Público pelas verbas trabalhistas devidas; estabelecer se a atividade da reclamante configura insalubridade em grau máximo. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada somente se configura com a comprovação robusta da inércia estatal após notificação formal das irregularidades, nos termos do Tema 1118 do STF. A simples constatação de irregularidades na conduta da empresa contratada não enseja a responsabilização da entidade pública. O ônus de comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato e o nexo de causalidade entre a conduta estatal omissiva e o dano sofrido pela reclamante incumbe à parte autora, conforme Tema 1118 do STF. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST. A responsabilidade da Administração pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores é direta, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, permanecendo sua responsabilidade pela quitação do adicional de insalubridade. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação robusta de inércia estatal após notificação formal de irregularidades, restando afastada a responsabilidade subsidiária em caso de ausência de prova nesse sentido. A atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, configura insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST. A responsabilidade da Administração pela garantia das condições de salubridade dos trabalhadores é direta, permanecendo a responsabilidade pela quitação do adicional de insalubridade se comprovada a insalubridade do local de trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, conceder-lhe parcial provimento para, reformando a Decisão apelada, afastar a responsabilidade subsidiária do litisconsorte pela condenação ao pagamento de verbas rescisórias, remanescendo apenas sua responsabilidade pela condenação em adicional de insalubridade e reflexos, deferindo-lhe o pagamento de honorários ao seu Procurador, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Mantida a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação".   Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 17 a 22 de julho de 2025. Assinado em 24 de julho de 2025.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR        Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001569-50.2024.5.11.0006 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ADRIANA BATISTA DE JESUS, de parte, do teor do Acórdão de Id. de20005, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070909513101100000014455001, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Administração Pública contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória, condenando-o subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir a extensão da responsabilidade subsidiária do Órgão Público pelas verbas trabalhistas devidas; estabelecer se a atividade da reclamante configura insalubridade em grau máximo. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada somente se configura com a comprovação robusta da inércia estatal após notificação formal das irregularidades, nos termos do Tema 1118 do STF. A simples constatação de irregularidades na conduta da empresa contratada não enseja a responsabilização da entidade pública. O ônus de comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato e o nexo de causalidade entre a conduta estatal omissiva e o dano sofrido pela reclamante incumbe à parte autora, conforme Tema 1118 do STF. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST. A responsabilidade da Administração pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores é direta, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, permanecendo sua responsabilidade pela quitação do adicional de insalubridade. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação robusta de inércia estatal após notificação formal de irregularidades, restando afastada a responsabilidade subsidiária em caso de ausência de prova nesse sentido. A atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, configura insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST. A responsabilidade da Administração pela garantia das condições de salubridade dos trabalhadores é direta, permanecendo a responsabilidade pela quitação do adicional de insalubridade se comprovada a insalubridade do local de trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, conceder-lhe parcial provimento para, reformando a Decisão apelada, afastar a responsabilidade subsidiária do litisconsorte pela condenação ao pagamento de verbas rescisórias, remanescendo apenas sua responsabilidade pela condenação em adicional de insalubridade e reflexos, deferindo-lhe o pagamento de honorários ao seu Procurador, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Mantida a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação".   Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 17 a 22 de julho de 2025. Assinado em 24 de julho de 2025.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR        Desembargador Relator MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BATISTA DE JESUS
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