Vagner Crispim De Almeida
Vagner Crispim De Almeida
Número da OAB:
OAB/AM 016919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagner Crispim De Almeida possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT11, TRF1, TJAM
Nome:
VAGNER CRISPIM DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
GUARDA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÉBORA NASCIMENTO GIFFONI (OAB 12604/AM), ADV: VÍTOR LIMA VERDE COELHO (OAB 12945/AM), ADV: VAGNER CRISPIM DE ALMEIDA (OAB 16919/AM) - Processo 0651265-69.2021.8.04.0001 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: B1J.K.N.N.B0 - REQUERIDA: B1T.P.M.B0 - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do(a) MM Juiz(Juíza) de Direito Doutor(a) Marcos Santos Maciel, fica pautada Audiência de conciliação/mediação por videoconferência (com duração aproximada de 2 (duas) horas), a ser realizada neste CEJUSC-FAMÍLIAS, para o dia 19/08/2025 às 15:30h - HORÁRIO MANAUS - AM. As partes deverão estar acompanhadas, na sala virtual, de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015), e acessar o link da audiência meet.google.com/pco-pkft-cpd ,a qual será realizada através da plataforma de videoconferência GOOGLE MEET. Devendo o(a) Advogado(a) da parte Requerente, juntar aos autos seu e-mail e telefone celular, bem como de seu(sua) cliente e da parte Requerida, caso os mesmos ainda não constem nos autos. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso a videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial junto ao CEJUSC-FAMILIAS.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA CAROLINA AMARAL DE MESSIAS (OAB 9171/AM), ADV: GILVAN SIMÕES PIRES DA MOTTA (OAB 1662/AM), ADV: MAIARA CARVALHO DA MOTTA (OAB 3994/AM), ADV: VAGNER CRISPIM DE ALMEIDA (OAB 16919/AM), ADV: DÉBORA NASCIMENTO GIFFONI (OAB 12604/AM), ADV: ADIMIR NETTO CARDOSO MARINHO (OAB 14150/AM) - Processo 0751864-50.2020.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: B1G.M.O.B0 - REQUERIDA: B1R.G.A.B0 - "Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre Relatório Psicossocial ás fls. 353-363".
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1042119-54.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Atendimento Bancário, Repetição do Indébito] AUTOR: CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ALCANTARA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Observa-se que a presente demanda carece de regularização da representação, vez que a assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. Ademais, a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, inciso I: Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; A propósito, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu endereço eletrônico (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), disponibiliza listagem de todas as Autoridades Certificadoras Autorizadas. Assim, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) regularizar a representação, acostando aos autos novo instrumento particular de procuração devidamente assinado de próprio punho pelo autor, ou por outro meio idôneo (certificado digital emitido autoridade por certificadora reconhecida), nos termos mencionados acima, ou apresentar procuração por instrumento público. Decorrido o prazo, autos conclusos. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÉBORA NASCIMENTO GIFFONI (OAB 12604/AM), ADV: VAGNER CRISPIM DE ALMEIDA (OAB 16919/AM) - Processo 0219615-35.2022.8.04.0001 (processo principal 0620177-18.2018.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - REQUERENTE: B1V.V.C.B0 - JULGA-SE SUSPEITO POR MOTIVO ÍNTIMO.AO SUBSTITUTO.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DÉBORA NASCIMENTO GIFFONI (OAB 12604/AM), ADV: VÍTOR LIMA VERDE COELHO (OAB 12945/AM), ADV: VAGNER CRISPIM DE ALMEIDA (OAB 16919/AM) - Processo 0651265-69.2021.8.04.0001 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: B1J.K.N.N.B0 - REQUERIDA: B1T.P.M.B0 - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que aplicou multa ao Requerente em razão de seu não comparecimento à audiência designada, sob o fundamento de que, na data e hora do ato, encontrava-se em pleno exercício de sua função pública, prestando serviço junto ao Pronto-Socorro da Criança Joãozinho, no horário das 7h06 às 19h00, conforme cartão de ponto e histórico funcional anexados aos autos. Entretanto, o pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, é possível a apresentação de justificativa plausível para a não prática de ato processual no prazo legal, desde que comprovada a ocorrência de justo impedimento. Contudo, o comparecimento à audiência judicial não configura simples ato processual, mas dever fundamental das partes no curso do processo, devendo ser tratado com prioridade e responsabilidade. A convocação judicial reveste-se de caráter obrigatório e preferencial, notadamente diante da relevância da audiência como instrumento de solução consensual do conflito e meio de condução eficiente do processo. Somente em hipóteses absolutamente excepcionais - e não apenas justificáveis, mas inevitáveis - admite-se a ausência da parte. No caso dos autos, embora se reconheça a essencialidade do serviço público desempenhado pelo Requerente, é igualmente certo que o Poder Judiciário fornece, mediante simples solicitação, certidão comprobatória da convocação judicial, apta a justificar sua ausência no ambiente de trabalho, sem prejuízo funcional ou disciplinar. A ausência de qualquer iniciativa da parte nesse sentido fragiliza o argumento de impossibilidade absoluta de comparecimento. Ressalte-se, ainda, que a parte sequer comunicou previamente ao juízo o conflito de horários ou requereu o adiamento da audiência, o que reforça o descaso quanto à observância das intimações judiciais, comprometendo a regularidade do trâmite processual. Dessa forma, a justificativa apresentada, embora lastreada em documentos, não evidencia impossibilidade concreta e intransponível de comparecimento, tampouco medida mínima de colaboração com a agenda judicial, não se configurando motivo relevante a afastar a penalidade aplicada. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a multa anteriormente imposta, por ausência injustificada à audiência, nos termos da decisão já proferida. Pairam dúvidas sobre a necessidade de realização de estudo para resolução do mérito do pedido de regulamentação de visitas. Além da demora para o encerramento do feito, há indícios de as partes necessitarem de maiores esclarecimentos sobre os institutos e consequências envolvendo a regulamentação da guarda e visitas, destacando-se a possibilidade de modificação dos parâmetros a qualquer tempo. O ato dos pais assistir, criar e educar os filhos menores possui respaldo constitucional, na condição de um direito-dever denominado de poder familiar. Pablo Stolze Gagliano conceitua poder familiar (...) como o plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face de seus filhos, enquanto menores e incapazes. (587). O Código Civil Brasileiro (art. 1.634) e o Estatuto da Criança e Adolescente (art. 22) regulamentam aludidas garantias fundamentais, atribuindo aos pais deveres norteados pelos princípios da igualdade, liberdade, afetividade, convivência familiar, melhor interesse da criança, dentre outros. Em matéria de guarda, a atuação jurisdicional deve pautar-se no exclusivo interesse da criança, observando-se as peculiaridades do caso concreto e aplicando-se, quando pertinentes, os princípios da parentalidade responsável e da proteção integral. Certo que a guarda compartilhada deve ser priorizada, por se tratar a modalidade, em regra, que assegura maior aproximação física e imediata dos filhos com os genitores, propiciando a convivência e fortalecendo os vínculos familiares. Possibilita a presença de ambos os pais na tomada de decisões acerca do futuro dos filhos, respeitando-se os princípios consagrados na Constituição Federal, em especial, o da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção estatal à família. Aliás, este foi o exato entendimento da importantíssima Lei nº. 13.058, em vigor desde 24.12.2014, que cuidou de alterar alguns artigos do Código Civil, estabelecendo, dentre outras alterações, o significado da expressão guarda compartilhada, dispondo sobre sua aplicação. Na guarda compartilhada, pai e mãe compartilharão questões de importância na vida do filho que escola ou igreja frequentará, quais serão suas atividades, a quais tratamentos médicos se submeterá, etc , decisões estas que deverão ser tomadas em conjunto, baseadas no consenso, propiciando uma convivência mais íntima e solidária entre pais e filhos e gerando, ao final, indivíduos mais saudáveis e quiçá, livres dos diversos traumas e desequilíbrios emocionais e psicológicos gerados muitas vezes pelo abandono e irresponsabilidade parental. Frise-se que a concessão da guarda compartilhada não implica em dizer que a criança estará, a todo tempo, na residência e sob os cuidados de um ou de outro, situação típica de outra modalidade de guarda, a alternada. Na guarda compartilhada, a criança ou adolescente terá um domicílio fixo com um dos genitores, ainda que estes residam em cidades diversas, situação que a referida Lei cuidou de prever expressamente (art. 1.583, par. 3º., Código Civil), a concluir que o distanciamento de domicílios dos genitores não pode ser causa, por si só, de indeferimento da guarda compartilhada (no presente caso, o genitor reside em cidade outra, São Paulo de Olivença). Enfim, nessa modalidade de guarda, a criança ou adolescente terá sua residência principal, mas ambos os pais serão detentores de sua guarda jurídica. Em resumo, o compartilhamento refere-se à responsabilidade e à autoridade parental, e não ao domicílio. Vejamos, especificamente o que interessa ao caso vertente, o que atualmente dispõe o Código Civil: "Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1584, § 5º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. § 5º (...) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar II decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. § 5º (...) § 6º (..)" (grifei)". Certo é que, a partir da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, de forma que a guarda em modalidades diversas (unilateral, por aninhamento, alternada, etc) somente será definida em caráter excepcional pelo magistrado, em determinadas e específicas situações, a exemplo, quando constatadas situações de risco em relação ao infante. Estando ambos os genitores aptos ao exercício da autoridade parental o que ocorre no caso vertente , a guarda compartilhada somente será desconsiderada em duas únicas situações: "1) se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar, colocando a criança verdadeiramente em situação de risco e de vulnerabilidade; 2) quando um dos genitores declarar expressamente ao magistrado que não deseja a guarda do menor." A Lei nº 12.318/2010 conceitua alienação parental "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". São formas exemplificativas de alienação parental: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Vale advertir que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Transcrevo trecho da Síndrome da Alienação Parental de Ana Carolina carpes Madaleno e Rolf Madaleno, inerente às consequências nos menores vítimas de alienação parental: "Na área psicológica, também são afetados o desenvolvimento e a noção do autoconceito e autoestima, carências que podem desencadear depressão crônica, desespero, transtorno de identidade, incapacidade de adaptação, consumo de álcool e drogas e, em casos extremos, podem levar até mesmo ao suicídio." Adverte-se aos genitores, nos termos do § Nº, do artigo 1.584,do Código Civil Brasileiro, a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada, assim com a prática de alienação parental poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor ou convivente, conforme o caso concreto. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil, objetivando-se amparar os interesses de incapaz, que tão jovem já enfrenta os conflitos entre seus responsáveis, determino que as partes participem da Oficina de Pais e Mães, curso virtual oferecido pelo CNJ, no site www.cnj.jus.br/eadcnj, no prazo máximo de trinta dias. Faculto a substituição do curso virtual supramencionado pelo presencial fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, tendo como principal objetivo transmitir técnicas apropriadas de comunicação na família, ensinamentos a respeito das consequências que os conflitos proporcionam aos filhos, informações legais sobre alienação parental, guarda, visitas e alimentos. Tão logo concluam o curso, deverão as partes apresentarem nos autos as respectivas certidões de participação expedidas pelos organizadores do evento. Paute-se nova audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Manaus, 02 de julho de 2025
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vagner Crispim de Almeida (OAB 16919/AM), Bianca Ladislau Abecassis (OAB 16426/AM) Processo 0443564-70.2023.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Requerente: Rodrigo Otavio King de Albuquerque Sousa - Requerido: Francivaldo de Sousa Silva - Sopesado o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do C.P.C..ao tempo em que, TORNO SEM EFEITO A DELIBERAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 157/158. determinando, por conseguinte, o cancelamento e a devolução do Mandado de Intimação e Prisão Civil de fls. 164/165, bem como a expedição de eventual Contramandado ou Alvará de Soltura, a depender do caso, em favor do executado Francivaldo de Sousa Silva, devendo a Secretaria diligenciar conforme o necessário. Sem custas. P.R.I. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilberto Ramos da Silva (OAB 002.485/AM), Fernanda de Andrade Rebouças Machado (OAB 8450/AM), Marcelo Almeida de Oliveira (OAB 10004/AM), Débora Nascimento Giffoni (OAB 12604/AM), Kauai Seixas Mendes (OAB 13244/AM), Vagner Crispim de Almeida (OAB 16919/AM) Processo 0329991-16.2007.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Durango Martins Duarte - Intime-se a Fazenda Pública na qualidade de credora para falar sobre o depósito efetuado nestes autos, no prazo de 30 dias. P.R.I.C.
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