Cristiane Quirino Da Silva
Cristiane Quirino Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 016978
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJAM, TRF1, TJDFT, TJSP, TRT11, TJRR, TRF3
Nome:
CRISTIANE QUIRINO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo nº 0847808-82.2024.8.23.0010 Requerente (s): HILDEBERTO MARIO FRANÇA SILVA Requerido (s): BANCO DIGIO S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANCO PAN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. SABEMI Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (EP. 6.1). Citado, o requerido apresentou contestação (EP. 29, 33, 51, 52, 54). Audiência de conciliação infrutífera (EP. 34). Manifestação da parte autora pela instauração da fase contenciosa do procedimento por superendividamento (EP. 39). Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 84). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A parte autora não se esquivou das obrigações contraídas perante os réus, apresentando, na peça inaugural, apenas os débitos contraídos, o plano de pagamento das dívidas e os fundamentos do seu pleito para negociação. Por outro lado, os réus apresentaram contestação. Nesse contexto, são pontos controvertidos: (1) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial; (2) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA As partes utilizaram como meios de prova a apresentação de documentos para comprovar as suas alegações. Concordaram que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Desnecessária a designação de audiência de instrução, uma vez que o objeto da lide demanda análise meramente documental. O pedido de perícia contábil e nomeação de administrador para indicação do saldo devedor e apresentação de plano se mostra despiciendo, mormente em razão do plano de pagamento apresentado pela parte. Ademais, não é objeto dos autos a revisão dos contratos firmados entre as partes, motivo pelo qual se afasta a necessidade de avaliação das taxas de juros aplicadas nos negócios jurídicos firmados. Noutro diapasão, de modo a demonstrar a subsunção do endividamento do(a) autor(a) ao enquadramento na lei de superendividamento, FACULTA-SE à parte autora a juntada de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança à época da aquisição das dívidas/empréstimos e atuais, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis, com os respectivos valores atuais (Prazo: 05 dias). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS PRELIMINARES AVENTADAS As questões prévias (preliminares e prejudiciais à análise de mérito) serão devidamente analisadas no momento de proferir sentença, porquanto, visa atender o princípio da concentração da análise da situação fática e processual dos fatos postos à julgamento, máxime porque, as partes exercem, até sentença, o efetivo e regular contraditório sobre todas as alegações do adversário. Todavia, há casos pontuais que realmente demandam resolução imediata, se esse for o caso, constará nessa decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aquilo que acharem de direito. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Processo nº: 0800931-54.2024.8.23.0020 Agendamento de Audiência de Conciliação por Videoconferência Certifico o agendamento da que _______ Audiência de Conciliação por Videoconferência, será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet (que deverá ser copiado e colado na aba correspondente ao https://g.tjrr.jus.br/77pn endereço eletrônico por meio do navegador Google Chrome). Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório. Recomenda-se gerar o pedido de convite para entrar na sala 10 (dez) minutos antes do horário previsto, estando munido de documento oficial com foto e informar o número do telefone/WhatsApp. Constatada a ausência, poderá ser sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. Deverá, outrossim, comparecer pessoalmente ao fórum responsável pela referida sessão em caso de inoperância do sinal de internet no local de onde estiver acessando. ____ Dia: 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/77pn O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ CARACARAI/RR, 02 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Processo nº: 0800931-54.2024.8.23.0020 Agendamento de Audiência de Conciliação por Videoconferência Certifico o agendamento da que _______ Audiência de Conciliação por Videoconferência, será realizada em sala virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet (que deverá ser copiado e colado na aba correspondente ao https://g.tjrr.jus.br/77pn endereço eletrônico por meio do navegador Google Chrome). Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório. Recomenda-se gerar o pedido de convite para entrar na sala 10 (dez) minutos antes do horário previsto, estando munido de documento oficial com foto e informar o número do telefone/WhatsApp. Constatada a ausência, poderá ser sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. Deverá, outrossim, comparecer pessoalmente ao fórum responsável pela referida sessão em caso de inoperância do sinal de internet no local de onde estiver acessando. ____ Dia: 04 de agosto de 2025 às 15:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/77pn O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ CARACARAI/RR, 02 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000322-75.2024.5.11.0251 RECLAMANTE: THELL ANGELO BASTOS MARTINS RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e5695 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição pelo perito de id defcc56; DECIDO: I - Determinar ao reclamante que junte a CTPS digital completa, o CNIS atualizado e TODOS os exames de imagem relacionados às doenças que são objeto da perícia médica; II - Determinar à reclamada que junte o PPP, as fichas de instrução de trabalho e as análises ergonômicas das atividades desempenhadas; III - À Secretaria da Vara para anexar o dossiê médico e previdenciário do sistema PREVJUD; IV - Notifiquem-se as partes, para cumprimento em 5 dias. /rlcls COARI/AM, 03 de julho de 2025. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THELL ANGELO BASTOS MARTINS
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000322-75.2024.5.11.0251 RECLAMANTE: THELL ANGELO BASTOS MARTINS RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e5695 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição pelo perito de id defcc56; DECIDO: I - Determinar ao reclamante que junte a CTPS digital completa, o CNIS atualizado e TODOS os exames de imagem relacionados às doenças que são objeto da perícia médica; II - Determinar à reclamada que junte o PPP, as fichas de instrução de trabalho e as análises ergonômicas das atividades desempenhadas; III - À Secretaria da Vara para anexar o dossiê médico e previdenciário do sistema PREVJUD; IV - Notifiquem-se as partes, para cumprimento em 5 dias. /rlcls COARI/AM, 03 de julho de 2025. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1030402-11.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: JEAN CLAUDIO CANAVARRO FERREIRA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS MANAUS/AM, COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Jean Claudio Canavarro Ferreira em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Manaus/AM e ao Coordenador-Geral de Reconhecimento de Direitos da Diretoria de Benefícios do INSS. A parte impetrante narra que protocolou pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária, registrado sob o nº 2115243043, na data de 15/05/2025. Contudo, até o ajuizamento da ação, a Autarquia Previdenciária não teria agendado a perícia médica obrigatória, mantendo o requerimento somente com a informação de que se encontra “em análise”. Sustenta que o prazo legal de 30 dias para a conclusão do processo administrativo, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, já havia se esgotado, o que caracterizaria mora administrativa e violação a direito líquido e certo. Aduz que, conforme o acordo homologado no Tema 1.066 do STF (RE 1171152), bem como a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.4.04.7200 (TRF4), o prazo de 45 dias foi fixado como limite para a realização de perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício requerido. Diante da inércia administrativa, requer a concessão da segurança para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do exame pericial. Fundamenta o cabimento do mandado de segurança no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, ressaltando haver direito líquido e certo violado por autoridade pública, caracterizando-se ilegalidade por omissão. Argumenta que a tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e o risco de dano ou ineficácia do provimento final, diante da natureza alimentar e urgente do benefício postulado. Ao final, requer, a concessão liminar da tutela de urgência para implantação imediata do benefício até a perícia. No mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a tutela anteriormente pleiteada. Instruiu com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em juízo preliminar, não constato a presença dos requisitos legais. Afirma o Impetrante que há demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo visando a concessão de benefício previdenciário, protocolado em 15/05/2025. De fato, os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para a Administração emitir decisão nos requerimentos que lhe são formulados. No entanto, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo onde o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. Na hipótese dos autos, a ultimação do processo administrativo demanda a realização de perícia médica. Não houve juntada de documento indicando a data da perícia médica. Ademais, a demora não autoriza a implantação do benefício, de plano, tal como requerido na inicial, dado que é necessária a avaliação médica do segurado para aferir se persistem os elementos autorizadores da percepção do benefício por incapacidade. Em situações semelhantes, é possível comando para a antecipação da perícia. No entanto, este não foi o requerido pela impetrante e este Juízo se atém aos requerimentos das partes, dada a necessária equidistância e o princípio do dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. À míngua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias. Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada. Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias ou declinar de intervir no feito. Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046154-91.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELVIS QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIENE DA SILVA ARAUJO - AM15743-A, JOSE CARLOS SOUZA ALVES - AM8719-A e CRISTIANE QUIRINO DA SILVA - AM16978-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ELVIS QUEIROZ DA SILVA CRISTIANE QUIRINO DA SILVA - (OAB: AM16978-A) JOSE CARLOS SOUZA ALVES - (OAB: AM8719-A) DIENE DA SILVA ARAUJO - (OAB: AM15743-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438784380) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003657-66.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria São Jose da Rocha Oliveira - Banco BMG S/A - Diante do recurso de Apelação interposto fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo utilizar o modelo de petição 38024 - contrarrazões de apelação. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 196, XXVIII das NSCGJ. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014204-51.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celina Alves dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Pretende-se, a título de antecipação da tutela, que a ré se abstenha de efetuar cobrança automática, bem como se abstenha de negativar o nome da Autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária Todavia, indefiro a antecipação da tutela porque não há como reconhecer a verossimilhança do direito pleiteado, neste momento de cognição sumária. Com efeito, somente com a resposta é que o réu terá a oportunidade de comprovar documentalmente o suposto crédito. Defiro a inversão do ônus da prova, como requerido às fls. 19, competindo ao Banco comprovar a legitimidade do débito e da negativação. Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo, ambas as partes, audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência virtual, desde já devendo indicar os endereços eletrônicos para participação, salvo manifestação expressa das partes requerendo audiência na modalidade presencial. Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP), CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM)
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM), ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ADV: ANDRESSA ALYNE MARIALVA DA COSTA (OAB 19143/AM) - Processo 0592051-45.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Rubsney Nahem Cadena da SilvaB0 - RÉU: B1Reserva Asministradora de Consorcio LtdaB0 - Segundo o art. 1º, XIV, da Portaria Conjunta n. 001/2017-PTJ, intimo as partes para apresentarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos. Havendo pedido de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
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