Leandro Costa De Oliveira
Leandro Costa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 016985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Costa De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TRF5, TJAM
Nome:
LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1007903-04.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007903-04.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: J. M. D. S. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KAROLAINY DINELI SAGAWA - AM17401-A e LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nacional interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amazonas e Roraima que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial. O pedido de uniformização aponta paradigmas sustentando que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade e que a avaliação das condições socioeconômicas deve considerar o caso concreto. A divergência está, portanto, em saber se as circunstâncias fáticas e da renda inferior a 1/4 do salário mínimo são elementos suficientes para afastar a presunção relativa de miserabilidade. Em juízo de admissibilidade provisório do incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade da legitimidade, da tempestividade, do prequestionamento, e da demonstração da divergência sobre questão de direito material. A respeito da matéria em debate, a Turma Nacional de Uniformização já consolidou sua tese, através do julgamento do Tema 122/TNU (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002) pela sistemática dos representativos de controvérsia, no sentido de que a renda mensal per capita de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º da Lei n. 8.742/1993) gera uma presunção relativa de miserabilidade, não sendo o único critério para se aferir a miserabilidade em casos de benefício assistencial, podendo esta ser verificada por outros meios de prova. Segue julgado. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU). (PEDILEF 50004939220144047002; JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA; DOU 15/04/2016). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento a respeito da possibilidade de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS, seja pela aplicação do critério de renda per capita, inferior a meio salário mínimo, seja pela necessidade de se avaliar o real estado socioeconômico, para fins de comprovação da miserabilidade a ensejar o benefício assistencial, através do julgamento do RE nº 567.985-3/MT, como também já pacificou entendimento favorável à aplicação analógica do parágrafo único do Art.34 da Lei 10.741/03, no RE 580.963/PR. No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização e com aquele pelo Supremo Tribunal Federal, visto que concluiu pela ausência do requisito da miserabilidade ao analisar outros meios de prova. De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), art. 84, IV, “a”, compete a este juízo negar seguimento a incidente de uniformização quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento consolidado em regime de repercussão geral pelo STF e em conformidade com entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, no rito dos recursos representativos de controvérsia. Art. 84. Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, deforma sucessiva: IV – negar seguimento a pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal suscitado em face de acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto, conforme art. 84, IV, “a” e “b” do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021). Intime-se. Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA Juíza Federal, 3ª Relatora, por delegação (Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR) Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Amazonas e Roraima
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JÚNIOR (OAB 15491/AM), ADV: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 16985/AM) - Processo 0791409-59.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Luana de Oliveira MoreiraB0 - Considerando a informação da parte requerida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para juntar extrato da conta judicial vinculada ao presente processo. Ato contínuo, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da expedição de alvará, nos termos da Lei nº 6.646/2023, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Após, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em nome do requerente, com as devidas atualizações monetárias. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Dir. Secret. : GEORGE EMÍLIO CUNHA DE ARAÚJO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019906-20.2025.4.01.3200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: D. R. F. A. Advogados do(a) IMPETRANTE: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985, NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693, IMPETRADO: GERENTE INSS MANAUS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : SENTENÇA Trata -se de mandado de segurança impetrado por D. R. F. A. contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS/AM, objetivando o seguinte: “1. A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do Impetrante, com efeitos retroativos à data da suspensão indevida”. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho que determinou a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O INSS requereu o ingresso na lide. Parecer do MPF pela denegação da segurança em virtude da decadência para impetrar mandado de segurança. É o sucinto relatório. DECIDO. O direito de requerer a proteção do mandado de segurança tem sua extinção em 120 (cento e vinte) dias da data da ciência do interessado do alegado ato coator. Desta feita, considerando que o benefício/pagamento foi suspenso no dia 01/11/2021, o Impetrante teve ciência do ato impugnado nesta data, pois não mais percebeu mensalmente a prestação assistencial. Quanto a isto, o TRF da 1ª Região assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 18, da Lei 1.533/1951 estatui que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Considerando que o impetrante foi notificado em 10/07/2006 a respeito do indeferimento do seu pedido em sede de processo administrativo disciplinar e somente em 13/03/2007 impetrou o writ, forçoso é reconhecer a ocorrência da decadência. 3. A mera reiteração de solicitação anterior ou recurso administrativo sem efeito suspensivo não possui o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do mandamus, conforme enunciado da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Apelação não provida. (AMS 0007692-26.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE. CARGO DE TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE EM ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO. GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O prazo decadencial de 120 dias começa a contar da ciência do ato supostamente ilegal. No caso em comento, o ato impugnado é o indeferimento do pedido de contratação, datado de 19/11/2012, sendo que o presente mandamus foi impetrado em 13/03/2013, dentro, portanto, do prazo de 120 dias estipulado pela Lei 12.016/2009 II - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito ao exercício do cargo, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público. III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AMS 0002220-70.2013.4.01.3000 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/08/2017) Assim, verifico que transcorreu mais de 120 (cento e vinte) dias desde a data da decisão ora combatida via mandamus, vez que, como já dito, a impetração do presente se deu em 2025. Portanto, considerando que não se trata de mandado de segurança preventivo, torna-se impossível atender-se à pretensão aduzida através da via eleita, tendo em vista o advento do instituto da decadência, conforme disciplinado na lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança. Ante o exposto, decreto a carência da presente ação mandamental e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC/2015, ficando ressalvado o direito da Impetrante em buscar sua pretensão pelas vias processuais adequadas. Custas pelo Impetrante, cuja execução fica suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, após o que os autos deverão ser remetidos ao tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINC.q1 – AUX-APOS. INCAPACIDADE INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0014511-70.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985, NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação / Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste juízo: 1 - CITO a parte ré para, no prazo de 01 (um) dia, tomar ciência da ação. 2 - PRAZO DE RESPOSTA: 05 dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 05 (cinco) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. 3- INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS). 4 – Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado médico juntado pela parte autora; perícia médica administrativa pelo réu), incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença. ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro correto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. - Nas petições iniciais das ações relativas a benefícios por incapacidade ou benefício de prestação continuada por motivo de deficiência, que requeiram a realização de perícia médica, obrigatoriamente, deverão conter em seu texto o(s) nome(s) da(s) doenças, o(s) códigos CID e a especialidade médica requerida, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, não sendo adequadas petições genéricas. ASSUNTO DA AÇÃO: Auxílio Doença - código 6101 Aposentadoria por Invalidez - código 6095 LOAS Deficiente - código 11946 / LOAS Idoso - código 11947 Salário maternidade - código 6068 ou 6103 Auxílio Reclusão - código 6105 Aposentadoria: Especial - código 6100 / Contribuição - código 6118 / tempo de serviço - código 6099 / Idade híbrida - código 12399 / Idade rural - código 6098 / Idade urbana - código 6097 Pensão por morte - código 6104 CADASTRO DA PARTE RÉ Forma correta em destaque a ser observada pelo(a) causídico(a): AUTOR: Sempre com o número do CPF ADVOGADO: Sempre com o número da OAB CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES CONTRA O INSS: No polo passivo - como RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 Procuradoria vinculada: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO CEABDj - CNPJ: 05.489.410/0001-61 Procuradoria da CEAB-DJ INSS AÇÕES CONTRA O INSS COM AUTOR(A) INCAPAZ: Além do INSS (polo passivo – réu) e CEABDJ (outros participantes – órgão de cumprimento). Em outros participantes – como FISCAL DA LEI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CNPJ: 03.636.198/0001-92 Procuradoria da República (MPF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017691-71.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. G. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985 e NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MISSIANE DA SILVA E SILVA NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - (OAB: AM16693) V. G. S. B. NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - (OAB: AM16693) MISSIANE DA SILVA E SILVA LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM16985) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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