Anderson Luiz Marques Da Silva
Anderson Luiz Marques Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 017020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Luiz Marques Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT11, TJSP, TJAM e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT11, TJSP, TJAM
Nome:
ANDERSON LUIZ MARQUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000970-86.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: EDNALDO LIMA DA SILVA RECLAMADO: MUCURIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE – VIA ADVOGADO-PJe AUDIÊNCIA: 18/09/2025 10:20 Pelo presente, fica o (a) reclamante, notificado (a) por meio de seu (sua) patrono (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL a ser realizada por esta Vara Trabalhista através da PLATAFORMA ZOOM, no dia, hora e local acima informados, bem como, neste ato, ciente das cominações legais, já advertidas pelo Douto Juízo, na presente demanda, de que em caso da ausência da parte autora na referida audiência, importará no arquivamento da reclamatória (art. 844 da CLT) e da ausência do (a) reclamado (a) na referida audiência, acarretará o julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo participar da audiência por videoconferência pessoalmente ou representadas por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). Deverá, querendo, apresentar para inquirição, no mesmo dia da audiência designada até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3(três) no rito ordinário; e por fim observar as instruções abaixo discriminadas, para fins de acesso a sala virtual. As partes deverão, inicialmente, baixar a plataforma, seja pelo computador, acessando o link: https://zoom.us/download, seja pelo celular: Zoom Cloud Meetings no Play Store (Android) ou no App Store (iOS). Após o download do programa, o acesso deverá ocorrer levando em consideração as seguintes instruções: COMPUTADOR OU CELULAR. 1. Abra o aplicativo/programa e toque em “Ingressar em uma reunião”; 2. Insira o ID: 886 9934 4929 ou o link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/88699344929?pwd=Y1ljNXJVbEw2WDVDaGhyaDJJNzRmZz09; 3. Digite a senha: 3vtmaud (minúsculo); 4. Defina seu nome (ficará visível para todos os participantes); 5. Toque em “Ingressar”. O usuário deverá informar de imediato a esta 3ª Vara do Trabalho de Manaus caso apresente dificuldades no dia da audiência em acessar a plataforma para que, então, um servidor possa instruí-lo através de um dos seguintes contatos: Balcão Virtual: https://meet.google.com/tnm-gmdq-zjr; ou pelo Telefone: (92) 3627-2033/2034. 6. As câmeras deverão estar necessariamente ligadas para que os participantes vejam e sejam vistos, a exemplo das audiências presenciais em homenagem ao princípio da publicidade e segurança jurídica e de partes. O desligamento das câmeras, sem o informe da razão aos demais participantes, por partes e/ou advogados, será entendido pelo juízo como retirada da sala virtual ou dificuldade de prosseguimento na audiência, ensejando ao juiz a considerar o encerramento da sessão e redesignação para nova data. Ao entrar na sala, o microfone das partes poderá ser desativado/ativado pelo servidor responsável que estiver à frente da sessão, no momento oportuno, para melhor compreensão auditiva de todos. MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. JULIO GUIMARAES ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001510-62.2024.5.11.0006 RECORRENTE: MADSON DE SOUZA PAES RECORRIDO: POMPILIO JORGE DE CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05049c1 proferido nos autos. DESPACHO CONVITE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO TELEPRESENCIAL REDESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação e mediação TELEPRESENCIAL para o dia 27/08/2025 09:49 (horário de Manaus), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para participar da audiência telepresencial, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: https://cejusc2.audiencia.site/ ID da reunião: 891 6249 5987 Senha de acesso: cejusc2 (minúscula) Ou acessando o QR Code abaixo: Contatos do Cejusc-JT 2º grau para eventuais dúvidas: fone (92) 3627-2118, ou e-mail: audienciavirtual.cejusc2@trt11.jus.br ou coonupemec@trt11.jus.br. Intimem-se as partes por advogado pelo DJEN. Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho. ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - POMPILIO JORGE DE CAMARGO - POMPILIO JORGE DE CAMARGO
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001510-62.2024.5.11.0006 RECORRENTE: MADSON DE SOUZA PAES RECORRIDO: POMPILIO JORGE DE CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05049c1 proferido nos autos. DESPACHO CONVITE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO TELEPRESENCIAL REDESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação e mediação TELEPRESENCIAL para o dia 27/08/2025 09:49 (horário de Manaus), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para participar da audiência telepresencial, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: https://cejusc2.audiencia.site/ ID da reunião: 891 6249 5987 Senha de acesso: cejusc2 (minúscula) Ou acessando o QR Code abaixo: Contatos do Cejusc-JT 2º grau para eventuais dúvidas: fone (92) 3627-2118, ou e-mail: audienciavirtual.cejusc2@trt11.jus.br ou coonupemec@trt11.jus.br. Intimem-se as partes por advogado pelo DJEN. Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho. ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. RUTH BARBOSA SAMPAIO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - MADSON DE SOUZA PAES
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010309-60.2025.8.26.0625 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Normanda Santos de Mendonca - SiCOOB Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito e Livre Admissão - Republicado por ter deixado de constar nome de advogado: Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo (Código de Processo Civil, art. 919, caput). Condiciono o deferimento da liminar requerida ao oferecimento prévio de caução idônea.. Certifique-se no processo principal. Ao embargado, para manifestação, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), ANDERSON LUIZ MARQUES DA SILVA (OAB 17020/AM)
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000390-29.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: TAMIRIS DE LIMA CAMPOS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e44a1ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a ação movida por TAMIRIS DE LIMA CAMPOS, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS com 40%. Não há dedução ou compensação a ser realizada. Condeno a(s) reclamada(s) a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação no rito ordinário, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do TST. Por outro lado, há a limitação aos valores indicados caso se trate de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 11189-12.2022.5.03.0093 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor com posterior liberação via alvará no caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, nos termos do art. 26 da Lei 8.036. É objeto de condenação na decisão prolatada também os depósitos de FGTS devidos quanto aos reflexos concedidos e que possuem natureza salarial. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Inaplicável a vantagem instituída pela Lei n. 12.546, a qual se refere ao pagamento espontâneo e temporâneo das contribuições previdenciárias devidas. No caso, considerando que as contribuições decorrem de condenação imposta em juízo, aplica-se o regramento previsto pela Lei n. 8.212. A Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições devidas a terceiros – Sistema “S”, considerando o disposto no art. 240 da Constituição Federal e sua ressalva quanto ao artigo 195 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Os créditos previdenciários seguem o art. 61 da Lei n. 9.430 e art. 35 da Lei n. 8.212 (SELIC), sendo considerado como “fato gerador” o disposto na Súmula n. 368, IV e V, do TST. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Imposto de renda sobre a SELIC na forma da fundamentação. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários do perito, os quais são fixados em R$ 2.000,00, devendo ser seguida a Lei n. 6.899, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela(s) reclamada(s) sucumbente(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRIS DE LIMA CAMPOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000390-29.2025.5.11.0012 RECLAMANTE: TAMIRIS DE LIMA CAMPOS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e44a1ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a ação movida por TAMIRIS DE LIMA CAMPOS, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS com 40%. Não há dedução ou compensação a ser realizada. Condeno a(s) reclamada(s) a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação no rito ordinário, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do TST. Por outro lado, há a limitação aos valores indicados caso se trate de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 11189-12.2022.5.03.0093 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor com posterior liberação via alvará no caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, nos termos do art. 26 da Lei 8.036. É objeto de condenação na decisão prolatada também os depósitos de FGTS devidos quanto aos reflexos concedidos e que possuem natureza salarial. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Inaplicável a vantagem instituída pela Lei n. 12.546, a qual se refere ao pagamento espontâneo e temporâneo das contribuições previdenciárias devidas. No caso, considerando que as contribuições decorrem de condenação imposta em juízo, aplica-se o regramento previsto pela Lei n. 8.212. A Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições devidas a terceiros – Sistema “S”, considerando o disposto no art. 240 da Constituição Federal e sua ressalva quanto ao artigo 195 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Os créditos previdenciários seguem o art. 61 da Lei n. 9.430 e art. 35 da Lei n. 8.212 (SELIC), sendo considerado como “fato gerador” o disposto na Súmula n. 368, IV e V, do TST. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Imposto de renda sobre a SELIC na forma da fundamentação. Observe-se a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários do perito, os quais são fixados em R$ 2.000,00, devendo ser seguida a Lei n. 6.899, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela(s) reclamada(s) sucumbente(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008779-26.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudemir Jarola - Providencie a parte requerente a juntada de documento que demonstre seu estado de necessidade (declaração de sua última declaração IRPF ou de isento, emitida através do site da Receita Federal) para melhor análise do pedido de assistência judiciária gratuita, em cumprimento à Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, incidindo em custas de cancelamento no valor de 5 Ufesps, nos termos do Provimento CSM 2739/2024. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: ANDERSON LUIZ MARQUES DA SILVA (OAB 17020/AM)
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