Leonardo Monteiro Castro

Leonardo Monteiro Castro

Número da OAB: OAB/AM 017094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Monteiro Castro possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJMA, TJSP, TJAM
Nome: LEONARDO MONTEIRO CASTRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000677-98.2025.8.26.0320/SP RELATOR : MARCELO VIEIRA AUTOR : CARLOS EDUARDO MILERIO DOS REIS ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTEIRO CASTRO (OAB AM017094) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Monteiro Castro (OAB 17094/AM) Processo 0575883-65.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edinaldo Bezerra Maximiano - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Vistos, etc. Trata-se de ação movida por Edinaldo Bezerra em face de Águas de Manaus, a qual pretende o cumprimento provisório da multa aplicável pelo suposto descumprimento da tutela de urgência concedida. Ocorre que não consta nos autos decisão judicial final, tampouco seu trânsito em julgado, relativo à ordem proferida em sede de tutela de urgência, de modo que resta inviável se falar em cumprimento provisório da multa, eis que há vedação expressa cimentada pelo Tema Repetitivo n. 743 do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Acerca da matéria, ainda, vale rememorar que, não obstante a tese acima transcrita tenha sido firmada sob a égide do CPC/73, a Corte Superior, por ocasião da recente oportunidade de julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876 RS, confirmou sua aplicabilidade sob a vigência do Novo Código de Processo Civil com reiteração do óbice ao cumprimento provisório diante da hipótese narrada, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Nesse sentido, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. No mais, às fls. 45-46, a requerida demonstra o cumprimento da liminar, o que acarreta a parte autora o dever de demonstrar que a obrigação de fazer não foi cumprida de forme efetiva. Firme nessas razões, indefiro, de plano, o pedido de cumprimento provisório dos astreintes. Tendo em vista o estado do processo, determino que as partes, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito dos (i) pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, (ii) das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, além de (iii) especificarem quais provas pretendem produzir, bem como (iv) justificarem sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão consumativa. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte, ainda, (v) indicar a especialidade do perito, sob pena de negativa do pleito. Advirto que será indeferido o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como que o decurso do prazo sem manifestação ou indicação de meios admissíveis de produção de provas necessárias será interpretado como anuência com o julgamento antecipado da lide. Esclareço que o fiel cumprimento da determinação acima não pode ser suprimido, porquanto esta serve para que seja verificado se trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do CPC, ou se há necessidade de produção de provas, caso em que procederá, este Juízo, ao saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Não sendo indicadas provas a produzir, advirto desde logo, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), que procederei ao julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes indiquem provas a produzir, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença; Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Leonardo Monteiro Castro (OAB 17094/AM) Processo 0578675-89.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eduarda Simerman Londono da Costa - Requerido: Banco Bradesco S/A - Visando a evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 126. Fica desde já anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Retornem os autos conclusos para sentença, após o decurso do atinente prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 1320A/AM), Leonardo Monteiro Castro (OAB 17094/AM) Processo 0550123-17.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Juliana Marcião Araújo - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Cuida-se de Procedimento Comum Cível movido por Juliana Marcião Araújo em face de Itaú Unibanco S/A. Verifica-se nos autos que a questão discutida esta abarcada pelos efeitos de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no processo nº0005053-71.2023.8.04.0000,que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que discutam a seguinte matéria: 1- Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação de algum dos direitos da personalidade? Isto posto, determino a suspensão dos presentes autos até que seja julgado o IRDR em comento, devendo, as partes, procederem a comunicação ao Juízo para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 19 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ISMAEL DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO MONTEIRO CASTRO - AM17094-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A O processo nº 1007552-31.2023.4.01.3200 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 01-07-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Relatoria - Plenário Virtual - Observação: DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 24/06 A 01/07/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Retirada) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: setur.am@trf1.jus.br. A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço setur.am@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA. Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000677-98.2025.8.26.0320 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira na data de 09/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000677-98.2025.8.26.0320/SP AUTOR : CARLOS EDUARDO MILERIO DOS REIS ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTEIRO CASTRO (OAB AM017094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a liminar pretendida por possuir caráter satisfativo, sendo que seu objeto se confunde com o mérito e com ele deverá ser analisado no momento oportuno. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Int. Limeira, data lançada abaixo.
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