Marcelo Augusto Cabral Palheta
Marcelo Augusto Cabral Palheta
Número da OAB:
OAB/AM 017098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Augusto Cabral Palheta possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT8, TJPA, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT8, TJPA, TJAM
Nome:
MARCELO AUGUSTO CABRAL PALHETA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELO AUGUSTO CABRAL PALHETA (OAB 17098/AM) - Processo 0681342-90.2023.8.04.0001 (apensado ao processo 0750478-14.2022.8.04.0001) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: B1J.M.R.B0 - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: "1. AGUARDE-SE a devolução do mandado de fls. 92. 2. Após, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, procedam-se buscas do endereço da parte requerida, nos sistemas (SIEL/INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD), intimando a parte autora para manifestação com o resultado. Sobrevindo pedido de citação mediante apontamento de endereço certo e determinado, defiro desde já, observados os termos do despacho inicial. 3. Após, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME conclusos.
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Tribunal: TJPA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0007792-52.2017.8.14.0128 - [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JONILSON TENORIO LEAO ADVOGADO DATIVO: ADALBERTO JATI DA COSTA SENTENÇA Vistos. 1.Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ingressou com a presente ação penal em face de JONILSON TENORIO LEÃO, vulgo ‘Mil’, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Em apertada síntese, relata a denúncia que, no dia 04 de setembro de 2017, o acusado teria praticado atos libidinosos com as menores B.M.C. e N.M.C., ambas com menos de quatorze anos de idade à época dos fatos. Consta que o denunciado mantinha relacionamento com a genitora das infantes, sendo, portanto, seu padrasto, circunstância que o colocava em posição de convivência íntima e contínua com as vítimas. Na data mencionada, ao banhar as filhas, a mãe das menores questionou se alguém já havia tocado suas partes íntimas. A criança B.M.C., com apenas quatro anos, respondeu que, em ocasião indeterminada, o padrasto havia passado a mão sobre sua genitália, por cima da roupa íntima, bem como teria encostado o próprio órgão genital na mesma região. Diante das revelações, a genitora procurou a Delegacia de Polícia, ocasião em que foi instaurado inquérito policial para a devida apuração dos fatos. As vítimas foram encaminhadas ao setor psicossocial da Prefeitura Municipal de Terra Santa, onde foram ouvidas por profissional especializado. Conforme relatório psicológico juntado aos autos (fls. 11/13), a menor B.M.C. reafirmou que, em certo dia, foi levada pelo padrasto até o quarto, onde foi colocada sentada na cama, momento em que ele expôs o pênis ereto e passou-o sobre sua genitália. A irmã, N.M.C., de seis anos à época, também foi ouvida e relatou ter sido submetida a abusos sexuais de forma reiterada pelo acusado. Narrou que o padrasto a beijava na boca, tocava suas partes íntimas — vagina e ânus —, realizava sexo oral e induzia-a a tocar seu órgão genital. Disse, ainda, que ele tentou consumar relação sexual vaginal, mas não conseguiu em razão da dor que lhe causou. Denúncia protocolada em 06/11/2017, sendo recebida em 20/11/2017 (Id. 102180032 – Pág. 06). Em 31/01/2018, foi determinada a citação por edital do acusado e decretada a sua prisão, sendo declarado suspenso a partir de 25/04/2018 (Id. 102180034 – Pág. 01). Exames sexológicos juntados em Id. 102180036. Relatório Psicológico juntado em Id. 102180037. Em 07/06/2024 foi informado nos autos o cumprimento do mandado de prisão do denunciado. Resposta à acusação apresentada em 21/10/2024 – Id. 129619460. Audiência de instrução realizada em 11/12/2024 (Num. 133539172), ocasião em que foram ouvidas as vítimas sob o rito do depoimento especial, também foram ouvidas três testemunhas de acusação e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público se manifestou pela procedência total da ação penal. Em Id. 133796812 foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva. Devidamente intimado para apresentar memorias escritos, a defesa constituída manteve-se inerte, sendo, então, nomeado defensor dativo, que apresentou defesa final em 05/05/2025 (Id. 142381302). É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. 2.Fundamentação O tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal tem por escopo proteger a liberdade sexual daqueles eleitos pela legislação como sendo vulneráveis, a saber, os menores de 14 anos, bem como os que, por enfermidade, deficiência, ou qualquer outro tipo de causa não possam oferecer resistência e nem possuam necessário discernimento para a prática do ato: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. É crime material, consumando-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. A autoria e a materialidade são incontestes. No crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por meio da prova oral, não sendo imprescindível a existência de vestígios físicos. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que delitos dessa natureza, em especial quando envolvem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, geralmente ocorrem sem deixar marcas físicas perceptíveis ou passíveis de comprovação pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleit o não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018). 2. Esta Corte entende que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. No caso dos autos, as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento testemunhal dos seus genitores. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 28/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2413836 PR 2023/0258422-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu que: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA1) A ausência de laudo pericial, por si só, não afasta a materialidade do delito de estupro, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso em apreço (acusado acariciou a vagina da menor), não havendo que se falar em absolvição quando o estupro se mostra comprovadamente delineado, devendo se salientar que, em tal crime, muitas vezes cometido às escondidas, a declaração da vítima assume elevada eficácia probatória, mormente quando coerente e corroborada pelas demais evidências dos autos. Assim, não há que se falar em insuficiência probatória a condenação, quando a prova testemunhal produzida nos autos encontra harmonia com as demais coligidas no bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão, tornando-se, assim, inviável a pretensão absolutória calcada no princípio do in dubio pro reo;2) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPA – Apelação Criminal – Nº 0005672-87.2012.8.14.0006 – Relator(a): RONALDO MARQUES VALLE – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 22/10/2021 ) RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A C/C ART. 226, II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATRORA. 1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois as provas produzidas na fase inquisitiva foram confirmadas na fase processual, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação. Ademais, o fato de não haver testemunhas a fim de corroborar a palavra da vítima, não modifica essa conclusão, pois, como cediço, nos crimes sexuais, de regra praticados às escondidas e sem testemunhas, só resta a palavra da vítima com relação aos fatos ocorridos;2. Ressalte-se que, o reconhecimento dos crimes contra a liberdade sexual não está restrito à constatação pericial, já que estes, por sua natureza, podem não deixar vestígios detectáveis, mas nem por isso obstam a prática da conduta delitiva, já que, inclusive, a prova técnica pode ser suprida pela testemunhal, consoante previsão do art. 167 do CPP, sendo exatamente esta hipótese, em que a vítima deixa claro a ocorrência de atos libidinosos e conjunção carnal;3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (TJPA – Apelação Criminal – Nº 0000865-89.2012.8.14.0049 – Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 22/10/2019) No caso em tela, a autoria e materialidade restaram suficientemente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas B.M.C. e N.M.C., os quais se mostraram harmônicos entre si e foram corroborados por testemunhos de terceiros que confirmaram os relatos de abuso. Ainda que não tenha havido conjunção carnal, as descrições feitas pelas ofendidas indicam, de forma clara e detalhada, a prática de atos libidinosos pelo réu, satisfazendo o requisito de comprovação da materialidade. Dessa forma, considerando que os depoimentos das vítimas apresentam firmeza, coerência e encontram respaldo em outros elementos de prova constantes dos autos, conclui-se que a materialidade do delito restou plenamente demonstrada, não havendo qualquer necessidade de exames periciais para a configuração do crime de estupro de vulnerável. Vejamos as provas orais colhidas durante a instrução processual.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A testemunha Antonia Felícia Maciel Prestes relatou que o réu, à época, mantinha um relacionamento com sua irmã, integrando assim a convivência familiar. Contou que era professora da menor N. e passou a notar mudanças em seu comportamento, descrevendo-a como calada, retraída e triste. Disse que, em determinado dia, recebeu um telefonema de uma de suas irmãs, pedindo que se dirigisse à casa de outra irmã, local em que todas estavam reunidas para tratar de um assunto grave. Ao chegar, foi informada que B. havia relatado um episódio de abuso sexual cometido pelo réu. N., por sua vez, encontrava-se deitada, sem querer falar com ninguém. Posteriormente, em conversa reservada com Antonia, a menina revelou que, sempre que era buscada na escola pelo acusado, ele a levava para o quarto, retirava sua roupa, a colocava na cama, beijava sua boca e esfregava seu órgão genital em seu corpo. A testemunha declarou que tais informações a perturbaram profundamente, afirmando ter passado noites sem conseguir dormir. Disse ainda que B. foi sua aluna no ano seguinte, e em atividades escolares relacionadas à prevenção de abuso, demonstrava sinais de grande sofrimento emocional. Diante disso, elaborou um relatório e encaminhou a criança à psicóloga, tendo esta colhido o relato da menor. Antônia afirmou que nunca teve coragem de perguntar diretamente a B. sobre os fatos. A testemunha Paula Regina Maciel, tia das vítimas e cunhada do acusado à época dos fatos, narrou que foi procurada por sua irmã, mãe das meninas, que entrou em sua loja bastante abalada. A irmã relatou que B. havia contado que o “Mil” a colocou na cama, beijou sua boca e esfregou o órgão genital sobre sua calcinha. Paula disse que questionou diretamente a menina, que confirmou o ocorrido com as mesmas palavras. Declarou que B. repetiu o relato ao médico que realizou o exame pericial. Afirmou que, após esses eventos, levou as duas meninas à psicóloga. Relatou ainda que, durante a volta do atendimento psicológico, N. também contou sobre os abusos, dizendo que o acusado a colocava na cama, tirava sua calcinha e esfregava o órgão genital nela, além de beijá-la na boca e em sua genitália. Confirmou que N. relatava que isso acontecia com frequência e não era um fato isolado. Paula explicou que as meninas passavam muito tempo em sua casa e, no dia em que B. foi abusada, pediu para dormir com a mãe biológica. A mãe, por sua vez, foi lavar roupa na casa de Paula, e os abusos teriam ocorrido nesse intervalo. Afirmou que havia grande proximidade entre as famílias, sendo comum as meninas dormirem na casa da tia ou da mãe, conforme quisessem. A Sebastiana Gisele Maciel, mãe das vítimas e ex-companheira do réu, afirmou que convivia maritalmente com o acusado à época dos fatos. Contou que, durante o banho em B., então com quatro anos, costumava conversar sobre o corpo e os limites de contato. Ao dizer à filha que ninguém poderia tocá-la, a menina revelou que o “Mil” esfregava o pênis em sua genitália por cima da calcinha e a beijava. Relatou que ficou transtornada e procurou sua irmã mais velha, Paula, para relatar o ocorrido. Paula sugeriu conversar com N., que, inicialmente, negou qualquer abuso, mas depois confessou que o acusado a levava ao quarto, tirava sua roupa, beijava sua boca e se esfregava nela. Disse ainda que N. relatou episódios ocorridos na rede e também ao ser buscada na escola. Sebastiana afirmou que não percebia atitudes suspeitas do acusado e jamais imaginou que ele pudesse cometer tais atos. Contou que, ao saber dos fatos, terminou imediatamente o relacionamento e passou a fazer uso diário de sete medicamentos para lidar com o trauma. A vítima B.M.C., atualmente com 12 anos, informou residir com sua mãe e sua irmã Nicole. Relatou que foi abusada por seu padrasto, conhecido pelo apelido de “Mil”. Em um dos episódios, contou que ele a levou para o quarto, deitou-a na cama e tirou seu short, sendo interrompido por sua mãe. Em outra ocasião, disse que estava se trocando quando o acusado a chamou, retirou sua calcinha e passou a mão em sua genitália, novamente interrompido pela chegada da mãe. Bianca afirmou que os abusos começaram quando ela tinha apenas cinco anos e que aconteceram muitas vezes, inclusive enquanto ela dormia. Disse que o acusado, por vezes, retirava suas roupas, se esfregava nela e colocava o pênis “ontem”, embora sem detalhar mais o sentido da expressão. Declarou que nunca contou à mãe por medo de que esta não acreditasse, pois mesmo a mãe dizendo que poderia confiar nela, não tinha coragem de relatar os fatos. Revelou os abusos num dia em que tomava banho e a mãe perguntou se havia algo errado com suas partes íntimas. Contou que sua mãe ligou para o acusado, o confrontou e que ele teria fugido. Relatou ainda que chegou a ver o réu posteriormente, durante o carnaval, mas evitou contato. Por fim, afirmou ter passado por atendimento psicológico. A ofendida N. M. C., atualmente com 12 anos, informou morar com sua mãe, sua irmã B., seu irmão Lourenço e o padrasto, o réu. Relatou que o acusado a tocava, beijava, se esfregava nela e, em uma das vezes, tentou introduzir o pênis. Afirmou que os episódios ocorriam geralmente quando era mandada fazer algo para a mãe ou quando estavam na rede. Contou que o acusado se aproveitava de momentos rápidos de ausência da mãe para cometer os abusos. Disse que, por medo, nunca contou o que acontecia. Confirmou que sua irmã contou primeiro. N. relatou que, em algumas situações, ele a fazia tirar a roupa, tocava por cima e por baixo, lambia suas partes íntimas, e se esfregava nela. Afirmou ter lembrança clara de ao menos cinco episódios específicos, mas acredita que ocorreram mais. Declarou que não havia brigas entre ela e o réu, e que ele nunca a ameaçou diretamente. Disse que o viu após a revelação dos fatos apenas uma vez e que sua mãe impediu qualquer aproximação. Mencionou que nunca foi atendida por psicólogo. Por fim, afirmou que os abusos deixaram impactos duradouros, como desconforto ao usar biquíni e repulsa ao ver homens mais velhos. O réu Jonilson Tenório Leão negou veementemente os fatos que lhe são imputados. Alegou que foi vítima de armação das irmãs de sua companheira, especialmente Paula, que, segundo ele, nunca o aceitou na família. Declarou que houve uma reunião entre todas as irmãs para prejudicá-lo. Afirmou que N. não gostava dele e sentia ciúmes da mãe, ao passo que B. o tratava bem. Disse que trabalhava no interior e passava grande parte do tempo fora. Afirmou que, quando buscava as meninas na escola, deixava-as na casa da Paula, e nunca ficou sozinho com as crianças. Declarou que todas as testemunhas que o acusam pertencem à mesma família e que nenhuma pessoa externa confirmou os fatos. Sustentou que jamais cometeu os abusos e que as denúncias foram motivadas por interesses familiares contrários ao seu relacionamento. Por fim, reafirmou sua inocência e declarou ter a consciência tranquila. Pois bem. A análise detida do conjunto probatório revela que os depoimentos das vítimas apresentam coerência, espontaneidade e detalhamento compatível com a experiência de abuso vivida, sendo corroborados por outros elementos probatórios colhidos na instrução criminal. Cumpre registrar que o acusado, em seu interrogatório, negou de forma categoria a prática dos crimes que lhes são imputados, sustentando tratar-se de uma “armação” forjada por integrantes da família de sua companheira, especialmente pela cunhada Paula, a quem atribui a motivação central para as denúncias, afirmando que esta “nunca o aceitou na família”. Mencionou ainda uma suposta reunião familiar com o objetivo de prejudicá-lo. Acrescentou que a vítima N. o rejeitava por "ciúmes" da mãe, enquanto B. teria uma postura amistosa com ele. Alegou que, por motivos laborais, permanecia por longos períodos ausente, trabalhando no interior, e que jamais ficava sozinho com as crianças, pois, quando as buscava na escola, as deixava diretamente na casa da mencionada cunhada. Alegou, ainda, que todas as testemunhas arroladas pertencem ao mesmo núcleo familiar, e que nenhuma pessoa externa teria confirmado os abusos. Finalizou reafirmando sua inocência, sustentando estar com a “consciência tranquila”. Entretanto, a versão apresentada por Jonilson Tenório Leão mostra-se absolutamente dissociada da robusta e coerente instrução probatória, desprovida de qualquer elemento mínimo de corroboração externa, e revestida de nítido caráter autojustificativo e evasivo, notadamente voltada à desconstrução da credibilidade das vítimas, ao invés de apresentar explicações concretas ou refutar objetivamente os fatos narrados. A tese de "armação familiar" levantada pelo acusado não encontra qualquer respaldo nas provas constantes dos autos. Ao revés, trata-se de alegação genérica, carente de elementos mínimos que a sustentem, tampouco tendo sido corroborada por qualquer testemunho neutro ou documentação comprobatória. A alegada ausência de convivência com as vítimas, devido a sua atuação profissional no interior, é contrária aos próprios depoimentos prestados pelas crianças e pelas testemunhas, que relataram episódios reiterados e prolongados de abuso, cometidos justamente no ambiente doméstico. Além disso, a menção de que nunca ficava sozinho com as crianças resta fragilizada ante os depoimentos das vítimas, que detalharam minuciosamente as circunstâncias dos abusos, incluindo local, dinâmica, e temporalidade, com elevado grau de coerência interna e entre si — o que denota ausência de contaminação mútua ou instrução prévia. As declarações das vítimas apresentam narrativas estáveis, congruentes e progressivas, características que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como fortes indicativos de veracidade. Nas palavras do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “É de nosso conhecimento que nos delitos de natureza sexual, a palavra da vítima, uma vez consistente e em conformidade com as demais provas produzidas nos autos, possui relevante valia para comprovas a prática do crime em questão” (TJPA- Apelação Criminal – nº 0800372-48.2023.8.14.0064 – Relatora: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 29/07/2024). “Os crimes sexuais, em sua maioria, ocorrem sem a presença de qualquer testemunha, de forma que a palavra da vítima, corroborada pelas demais provas dos autos, é suficiente para um decreto condenatório” (TJPA- Apelação Criminal – nº 0015223-23.2014.8.14.0006 – Relatora: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 29/07/2024). Cumpre ressaltar que o julgamento dos crimes contra a liberdade sexual é complexo, notadamente porque esse tipo de conduta criminosa é na grande maioria das vezes praticado em ambiente reservado, em que presentes vítima e infrator, apenas. Com isso, a produção as provas nem sempre é tarefa fácil, e muito menos a valoração daquelas produzidas, razão pela qual a palavra da vítima possui grande peso, desde que corroborada por elementos indiciários suficientes. É exatamente o caso presente. As vítimas demonstraram firmeza, espontaneidade e riqueza de detalhes, revelando um conteúdo narrativo que não se compatibiliza com uma invenção ou fabricação, sobretudo quando se considera a faixa etária das ofendidas e os impactos psicológicos narrados. Importa ainda destacar que os relatos das vítimas foram corroborados por depoimentos testemunhais idôneos, os quais confirmam a existência de mudanças comportamentais nas menores, bem como o contexto familiar que possibilitava o acesso íntimo do réu às vítimas — fragilizando assim a alegação de que jamais estivera sozinho com elas. O fato de parte das testemunhas serem parentes das vítimas não compromete, por si só, a credibilidade de seus relatos, principalmente quando estão em consonância com os elementos objetivos da instrução. Ademais, a jurisprudência pátria reconhece que, em crimes dessa natureza e configuração, é natural que as testemunhas pertençam ao círculo familiar da vítima. Diante de todo o exposto, resta absolutamente fragilizada e desprovida de credibilidade a versão exculpatória apresentada pelo réu JONILSON TENÓRIO LEÃO, a qual se mostra desprovida de provas mínimas que lhe deem sustentação, contrastando com os relatos sólidos, espontâneos e verossímeis das vítimas, e testemunhos harmônicos colhidos durante a instrução criminal. A tese de que foi vítima de uma conspiração familiar não resiste ao crivo da razoabilidade nem encontra guarida no acervo probatório dos autos. Ao contrário, o que emerge das provas produzidas é o retrato claro de reiterados abusos perpetrados pelo padrasto contra suas enteadas, configurando conduta típica, ilícita e culpável, nos exatos termos do art. 217-A do Código Penal. Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código penal. 3.Dosimetria 3.1 Do crime praticado contra a vítima N.M.C. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que: a CULPABILIDADE é inerente a espécie de crime em comento; não há nos autos informações de que o réu possui registros de ANTECEDENTES criminais; Poucos elementos foram coletados sobre a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do condenado, razão pela qual não é possível a sua negativação. O MOTIVO, as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS não destoam do esperado. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deve ser valorado, já que a prática do delito independe do consentimento dela ou experiência sexual anterior, devendo essa circunstância ser considerada como neutra. Por isso, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, a pena-base fica em 8 anos de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes. Já na terceira fase, aplico a causa de aumento de metade da pena em razão do acusado ser padrasto da vítima, razão pela qual fixo a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão. 3.2 Do crime praticado contra a vítima B.M.C. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que: a CULPABILIDADE é inerente a espécie de crime em comento; não há nos autos informações de que o réu possui registros de ANTECEDENTES criminais; Poucos elementos foram coletados sobre a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do condenado, razão pela qual não é possível a sua negativação. O MOTIVO, as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS não destoam do esperado. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deve ser valorado, já que a prática do delito independe do consentimento dela ou experiência sexual anterior, devendo essa circunstância ser considerada como neutra. Por isso, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, a pena-base fica em 8 anos de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes. Já na terceira fase, aplico a causa de aumento de metade da pena em razão do acusado ser padrasto da vítima, razão pela qual fixo a reprimenda definitiva em 12 (doze) anos de reclusão. 4.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para CONDENAR JONILSON TENORIO LEÃO à pena de 24 (vinte e quatro) anos de prisão em regime fechado, em concurso material, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, com a incidência do art. 226, II, todos do Código Penal contra as vítimas N.M.C. e B.M.C.. Diante das circunstâncias do caso concreto, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade sob o REGIME FECHADO, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal. Considerando o quantum de pena ora aplicada, bem como a condição de ex-familiar das vítimas, a gravidade do crime em concreto praticado contra duas crianças que estavam sob seus cuidados, entendo que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, justamente para evitar a reiteração delituosa, resguardar a integridade psicológica das vítimas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. No que concerne à indenização mínima prevista no art. 387, IV do CPP, deixo de xá-la, em razão da ausência de elementos para sua xação. Intime-se os representantes das vítimas acerca do teor da presente sentença, em conformidade com o disposto no art. 201, Parágrafo 2º do CPP. Após o trânsito em julgado: 1- Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2- Expeça-se guia de execução definitiva e o consequente mandado de; 3- Ocie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do Réu, com a devida identicação deste, acompanhada da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da CF; Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, atentando-se a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000522-52.2020.5.08.0010 : MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA : HABITAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939faa8 proferido nos autos. DESPACHO Desarquivem-se os autos. Fica intimado(a) o(a) exequente de que dia 11/04/2025 escoou o prazo de 2 anos para a pronunciação da prescrição intercorrente, oportunizando-se manifestação, em 5 dias, acerca de eventual causa interruptiva, suspensiva ou obstativa do lustro prescricional. A intimação não tem o escopo de convocar o (a) exequente a dar prosseguimento à execução, mas para que aponte ato neutralizante do lapso prescritivo, caso tenha ocorrido. Expirado o prazo ou com manifestação, venham os autos conclusos. BELEM/PA, 14 de abril de 2025. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA