Ivan Hugo Marcondes Costa

Ivan Hugo Marcondes Costa

Número da OAB: OAB/AM 017133

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Hugo Marcondes Costa possui 95 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TJRR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT8, TRF1, TJRR, TJRO
Nome: IVAN HUGO MARCONDES COSTA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  3. Tribunal: TJRR | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ – RORAIMA, Processo n.º 0801475-19.2024.8.23.0060 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS sob a forma de MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, §3.º, do Código de Processo Penal, o que faz pelos relevantes fundamentos adiante articulados. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA (vulgo "ZK"), DINO ELIAN ROMERO DA PARE (vulgo "Mango Baixo"), IDENILSON DE JESUS AROUCHA (vulgo "Roxinho"), ISAEL MOREIRA ARAÚJO (vulgo "Macaco"), ISAÍAS DE OLIVEIRA MOREIRA (vulgo "Barbicha"), JHONATTAN CAMARGO DE SOUSA (vulgo "Mal Criado"), KÁSSIO PEREIRA DA SILVA (vulgo "Durok"), MAYARA RODRIGUES ROCHA, Micheu ALBERTO DOS SANTOS, Nilcicléia DE ALENCAR FÉLIX (vulgo "Pantera") e WELSON SANTANA DOS SANTOS (vulgo "Zóio de Gato"), imputando-lhes a prática do crime de integrar organização criminosa, com emprego de arma de fogo e participação de adolescentes, tipificado no artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13. A Denúncia, juntamente com seu aditamento, foi recebida em 23/12/2024. Os acusados, com exceção de Dino Elian e Jhonatan Camargo, foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação. Dino Elian e Jhonatan Camargo foram citados por edital em razão de estarem em local incerto e não sabido. Por conseguinte, foi determinado o desmembramento do feito e a suspensão do processo e do prazo prescricional (EP. 108.1 e 188.1). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, seguindo-se o interrogatório dos réus. Em seguida, vieram os autos ao Parquet para apresentação das alegações finais na forma de memoriais. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTOS O processo se desenvolveu regularmente, não havendo nulidades a serem analisadas. A prova colhida é robusta e suficiente para confirmar integralmente os termos da acusação. 2.1. DA MATERIALIDADE A materialidade restou evidenciada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1, p. 55 a 61), Auto de Constatação Preliminar de Droga (mov. 1.1, p. 63 a 67), Imagens das drogas apreendidas (mov. 1.1, p. 70 a 73), Laudo de Exame Pericial das munições (mov. 53.1), pelos Laudos Definitivos das drogas apreendidas (mov. 162.1, p. 16 a 25) e pelo Relatório Preliminar n.º 001/2025/PCRR/DPSJB da perícia realizada no celular de Idenilson (EP. 318.2). 2.2. DA AUTORIA DELITIVA Conforme será exposto a seguir, restou comprovado que os acusados ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA, IDENILSON DE JESUS AROUCHA, ISAEL MOREIRA ARAÚJO, ISAÍAS DE OLIVEIRA MOREIRA, KÁSSIO PEREIRA DA SILVA, Micheu ALBERTO DOS SANTOS E WELSON SANTANA DOS SANTOS, de forma estável e permanente, integraram a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), a qual atua ativamente em uma violenta disputa por território de tráfico de drogas em São João da Baliza/RR. Em juízo, a maioria dos réus tentou eximir-se da responsabilidade, alterando as versões apresentadas na fase policial e alegando, sem qualquer lastro probatório, que foram coagidos ou que assinaram seus depoimentos sem ler. Tais alegações, contudo, são manifestamente infundadas. Os depoimentos extrajudiciais foram colhidos na presença de advogados ou defensores e assinados pelos réus, sendo documentos dotados de fé pública. As retratações judiciais, padronizadas e contraditórias, revelam uma clara estratégia para obstruir a justiça. 2.2.1. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA (vulgo “ZK”) O réu confessou em juízo ser "companheiro" do PCC. Informou que praticamente não existe diferença entre membros batizados e não batizados, posto que as funções são praticamente as mesmas: Juíza: O senhor confessa que o senhor é integrante da organização ou companheiro ou outra coisa? Antônio: Eh, eu era companheiro deles, realmente. Sim. Juíza: Tu nunca foi batizado, nunca teve nenhuma? Antônio: Não, não. Nunca foi batizado. Juíza: Qual era a organização? Antônio: Era o PCC. Juíza: E qual a diferença do companheiro pro integrante? Então, Antônio: o companheiro ele praticamente são a mesma coisa, quase a mesma coisa. Não tem diferença não para isso. O réu descreveu sua função como intermediário na venda de drogas para a facção, recebendo entorpecentes como pagamento: Antônio: Não, isso começou tipo assim, quando eu tava com o PCC, eu era companheiro deles, eu realmente sim vendia, eh, ajeitava um pessoal para comprar droga, sempre ajeitava em troca assim, mas nunca ganhei dinheiro nem nada do tipo, não. Sempre era droga mesmo às vezes para mim usar, para mim curtir, sabe? Juíza: O senhor vendia droga para eles? Antônio: Era Juíza: o senhor também vendia? Antônio: É, vendia a droga para eles, ajeitava pessoal para comprar. Posteriormente, confirmou ter “rasgado a camisa”, isto é, mudado de grupo e formado aliança com "Mango Baixo", venezuelano da facção rival Sindicato, o qual lhe fornecia armas de fogo: Antônio: (…) Aí quando começou essa desavença, eu comecei andar com Mango baixo. Juíza: Você escolheu ficar do lado do Mango Baixo. É isso? Antônio: É. (...) Por conta que ele tinha arma, tinha tudo e ele mesmo me ajudava. (…) Antônio: Ó, essa eu realmente eu comecei a pegar uma arma, mas essa arma aí eu só peguei essa arma por conta que o Mango Baixo ele não sei se foi porque ele passou a confiar mais em mim por causa da situação que ele tinha feito com o Renan. Aí eu acho que ele com medo, eu acho, de eu querer entregar ele ou fazer algo do tipo ele começou mais dar confiança em mim, foi quando ele começou me dar acesso à arma, a mais droga. Mas realmente se eu tinha uma que era dele. O emprego de arma de fogo tem respaldo nos elementos de provas produzidos no inquérito policial. No depoimento prestado pelo réu na delegacia (BO nº 60396/2024), ele admitiu estar armado e ter participado de um confronto direto com Welson, “Zoio de Gato”, e Kássio, “Durok”: "(...) percebeu que ZÓIO DE GATO e KÁSSIO estavam armados, momento em que dispararam em direção ao interrogado; QUE o interrogado sacou sacou a pistola 9mm que trazia consigo e disparou". As declarações acima corroboram a tese acusatória sobre a cisão na facção e a aliança de seu grupo com a organização criminosa venezuelana "Sindicato", que fornecia o poderio bélico para a disputa territorial. Pontue-se que o réu negou a participação de crianças ou adolescentes na organização criminosa. A confissão do réu é corroborada por outras provas produzidas nos autos. O Policial José Carlos ("Bandeira") identificou todos os investigados, incluindo ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA como um dos autores do homicídio de Renan, ex integrante do PCC e como o líder do grupo que se aliou à facção venezuelana "Sindicato" para obter armas e drogas. Também confirmou que Antônio José foi preso portando uma arma de fogo: Promotora: Deixa eu te perguntar outra coisa. Essa é porque assim, a informação que a gente tem inicial é que todos esses eram a princípio integrantes do PCC, não é isso? José Carlos Bandeira: Isso. Isso. Todos eles. (…) José Carlos Bandeira: Mas ele (Antônio José, “ZK”) já não se intitulava mais eh como integrante da facção. Ele mesmo, né, em várias entrevistas informais e também em depoimento, ele fala que a facção, o PCC já não oferecia para ele aquilo que ele desejava. A droga ele tinha que comprar, armamento, né? Ele tinha que comprar. (...) Segundo ele, ele relata que a facção PCC não tava dando eh o suporte necessário que ele queria, né? Armamento, droga, né? E Ele tinha que, como se diz, inclusive quando o Kássio foi preso em flagrante, ele estava portando uma arma de de de calibre expressivo, né? Era uma 9 mm, era uma fizeram uma pistola. E essa arma não era dele, a arma era dos membros da facção sindicato, né, que havia sido fornecida para ele. Na mesma linha, o Policial Dirnei de Paula Ferreira confirmou que o conflito começou porque "o ZK tinha rasgado a camisa", saindo do PCC para assumir a função de "chefe do lado do contrário", ou seja, da facção rival. Em acréscimo, tem-se o testemunho do Policial Murilo Henrique Silva Almeida, o qual corroborou que “ZK” saiu do PCC e migrou para outra facção, o que desencadeou a "guerra" entre os grupos e pode ter levado à morte de Renan. Nilcicleia de Alencar Félix ("Pantera"), corré, confirmou que ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA era do PCC, mas "rasgou a camisa" (trocou de facção). Ela afirmou que ele se tornou um rival e iniciou ataques contra seus antigos associados: "O ZK ele deu um ataque em mim, deu um ataque no Cássio, deu ataque no no macaco e ele começou a dar ataque. Foi quando nós percebemos que ele ele já tava na outra". Kássio Pereira da Silva ("Durok") e Welson Santana dos Santos ("Zóio de Gato"), igualmente, confirmaram em juízo o envolvimento de ZK com o PCC e a posterior mudança de facção. Em reforço, importa destacar que Antônio José, “ZK”, possui uma extensa ficha criminal. Responde judicialmente por dois homicídios consumados (processos n.º 0801411-09.2024.8.23.0060 e 0801437-07.2024.8.23.0060) e por uma tentativa de homicídio (processo n.º 0845392-44.2024.8.23.0010); por uma lesão corporal seguida de morte (processo n.º 0818459-68.2023.8.23.0010), por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo n.º 0801331-45.2024.8.23.0060) e por roubo (processo n.º 00814653- 25.2023.8.23.0010). 2.2.2. IDENILSON DE JESUS AROUCHA (vulgo “Rouxinho) O réu nega qualquer envolvimento com tráfico de drogas. Contudo, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa apontam em sentido diametralmente oposto. O policial José Carlos ("Bandeira") afirmou em juízo que Idenilson ("Roxinho") foi a pessoa que, a mando da facção, enviou um vídeo a “Nega” confirmando que Renan estava morto. O policial Dirnei de Paula Ferreira, a seu turno, descreveu Idenilson como um "leva e trás", que atuava para os dois lados da disputa (PCC e CV). Segundo relatou, Idenilson atuava sob ordens de um líder do PCC em Manaus: "ele [Idenilson] recebeu eh orientações de um dos chefes do crime organizado de Manaus para dar apoio a à nega no na questão do Renan" Dirnei de Paula Ferreira: Eu conheço ele (Idenilson), doutora. Conheço. E Idenilson, ele tem como já foi mencionado, ele tanto é tinha amizade e participava da organização criminosa tanto no PCC quanto com o CV, porque ele recebeu eh orientações de um dos chefes do crime organizado de Manaus para dar apoio a nega no na questão do Renan, tá? E ele foi quem falou a respeito da morte, que ele já tinha que ele tinha que o rapaz tinha morrido e que se ela tivesse dito o que tava acontecendo, ele poderia ter impedido que a morte acontecesse. Quer dizer que ele ia intervir com o ZK e a a os comparsas dele. (…) ele logo em sequência ele foi ele foi preso com droga, ele foi flagranteado, não teve tempo de receber nenhuma retalhação dessa nessa situação, não. A corré Nilcicléia de Alencar Félix ("Pantera") também identificou o réu como parte do grupo de "ZK", que havia rompido com o PCC. Em reforço, importa destacar que Idenilson foi preso em flagrante por tráfico de drogas (processo n.º 0801317-61.2024.8.23.0060) e é suspeito de ter participado do homicídio de Renan, vulgo carpa (processo n.º 0801411-09.2024.8.23.0060). 2.2.3. ISAEL MOREIRA ARAÚJO (vulgo “Macaco”) O réu confessou em seu interrogatório judicial o crime que lhe é imputado. Confirmou exercer a função de “companheiro” e, ao ser questionado sobre sua função, ele minimizou seu papel afirmando que só tinha que “andar com os cara”: Juíza: Certo. Tá bem. Bom, Isa quanto essa acusação aqui, né, do senhor integra organização criminosa que tem participação de adolescente ou utilização de arma de fogo, enfim, eu pergunto pro senhor, o senhor confesso ou senhor nega? Isael: Eu confesso. Eu era companheiro. Juíza: Tu era companheiro? Isael: Sim, senhora. Juíza: Que isso quer dizer que o senhor não é batizado. É isso? Isael: Sou batizado, não. Juíza: Certo. Tá bem. Eh, e aí o senhor quer me relatar porque que o senhor era companheiro, o que que o senhor fazia, por como que o senhor chegou a ser companheiro, porque o seu irmão contou aqui que Juíza: eh foi integrante, foi batizado, mas que saiu e que falou para você para você não fazer parte, né? Não tinha eh não tinha futuro, que ele só fez perder. Enfim, quer falar pra gente? Isael: Não, porque eu tinha que andar com os caras uma fumava, usava droga com esse, fumava maconha com os caras que o que era do PCC, entendeu? Aí por isso que eu… Juíza: Quem são os caras? Isael: e aí eu uma coisa que eu não posso falar isso aí, entendeu? Juíza: Entendi. Compreendo. Aí por que o Aí o senhor tinha que se declarar companheiro, é isso? Isael: Sim, senhora. Negou utilizar arma de fogo e desconhecer a participação de crianças ou adolescentes na facção. Contudo, confirmou que Antônio José, “ZK”, andava armado: Promotora: Aqui consta que tu tava num numa situação que teve envolvendo o ZK numa moto que aí os outros membros atiraram contra ele, o ZK atirou contra vocês. Tava todo mundo armado. Isael: Nesse dia que ele me atirou, o ZK, porque eu andava com o Kásio, entendeu? Promotora: E aí tu não tava de arma, não? Isael: Não, eu tava numa moto. Não, não, assim, os outros, né? Os outros Promotora: Tinha alguém que tava do PCC com arma? Isael: Não. E, aliás, só quem era companheiro que tava dando na moto. Eles vieram atrás de mim. Promotora: tá? E tu se lembra? E agora também falar nomes nem nada, se tinha alguém que algum adolescente menor de idade? Isael: Não, senhora. A despeito de minimizar sua participação na organização criminosa, o inquérito policial contém provas de que, em verdade, o acusado integrava ativamente a organização criminosa. Não apenas frequentava bocas de fumo, mas também participava de ações violentas orquestradas pela facção, demonstrando seu envolvimento ativo com o PCC. Ademais, importa mencionar que Isael é irmão de Isaías de Oliveira Moreira (“Barbicha”), réu confesso, que ocupava cargo elevado na hierarquia do PCC, qual seja, “Geral do Interior”. Portanto, não é crível que desempenhava uma função insignificante na organização. No bojo das investigações, apurou-se que Isael era visitante frequente da residência de Kassio Pereira da Silva ("Durok") e Mayara Rodrigues Rocha, que era utilizada como ponto de venda de entorpecentes. Além disso, Isael também estava presente na residência de "Zé da Biata" durante o tiroteio entre os grupos rivais. Embora não estivesse armado naquele momento, afirmou que Kássio, vulgo Durok, estava com uma arma de fogo. Em juízo, o policial José Carlos ("Bandeira") o identificou como parte do grupo rival de "ZK", ou seja, do grupo do PCC liderado por Kássio ("Durok"). Na mesma direção, o policial Dirnei de Paula Ferreira foi explícito ao afirmar sua afiliação ao PCC. A corré Nilcicléia de Alencar Félix ("Pantera"), a seu turno, confirmou que Isael ("Macaco") foi um dos alvos de um ataque perpetrado por "ZK", o que o posiciona como membro do grupo rival a ZK. Quando perguntada se ele era "batizado", ela respondeu afirmativamente. Em reforço, importa destacar que Isael é suspeito de ter participado do homicídio de Eduarda (processo n.º 0801410-24.2024.8.23.0060). 2.2.4. ISAÍAS DE OLIVEIRA MOREIRA (vulgo "Barbicha"): Na fase investigativa, Isaías confessou detalhadamente sua participação em um ataque armado, confirmando a presença e o envolvimento de Kássio e Pereira e Welson Santana: "QUE O INTERROGADO CONFIRMA QUE FAZ PARTE DA FACÇÃO CRIMINOSA PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, EXERCENDO A FUNÇÃO DE DISCIPLINA; [...] DEPOIS DISSO O INTERROGADO JUNTAMENTE COM O "DUROK" Ε Ο "ΖΟIO DE GATO" DECIDIRAM REALIZAR UMA INCURSÃO CONTRA A RESIDENCIA DE SEMENTE, PARA LHE DAR UM CORRETIVO; QUE O INTERROGADO PORTAVA UM REVOLVER CALIBRE 38, KÁSSIO, VULGO DUROK PORTAVA UMA 380 E "ZOIO DE GATO" PORTAVA UM REVOLVER CALIBRE 38". Em juízo, admitiu ter sido um membro ativo do PCC, com vulgo barbicha, chegando a ocupar o alto posto de "Geral do Interior". Declarou ter pedido sua exclusão da facção em fevereiro de 2024, pelo "item do trabalhador", após sair da prisão e refletir sobre sua vida: Juíza: Quanto aos fatos em si, quanto à acusação em si, se eu confessa ou se o nega a Acusação desse processo é integrar organização criminosa com participação de criança ou adolescente e com emprego de arma de fogo na atuação da organização. Eu pergunto pro senhor, o senhor confessa ou o senhor nega? Isaías: Senhora, eu já eu já fui integrante já, senhora. Senhora, já fui entregante, já participei já de organização criminosa, já fui um integrante bastante ativo já, senhora. Mas eu não faço mais parte dessa organização criminosa não, senhora. Isaías: Meu vulgo, senhora, é barbicha. Porém, esse é meu vulgo atual, senhora. O meu vulgo de batismo é bigode. Juíza: Certo. Tá. Mas por que os dois? Isaías: Os dois é porque um vulgo é de batismo e o outro é vulgo atual. (…) Juíza: Só eu vou fazer uma última pergunta. Era você tinha algum dentro da organização quando você era, né, de fato batizado, qual era o seu cargo lá dentro, né? O que que você fazia? Isaías: Eh, quando eu comecei a integrar a facção criminosa, senhora, eu fui primeiramente você começa como disciplina. Você é disciplina da quebrada, você é responsável pela quebrada. Juíza: Eh, o que que é um disciplina? Isaías: Um disciplina e ele resolver os B.O.s que se encontram dentro da quebrada, aquilo que a polícia não vai atrás, aquilo que a polícia que a população não corre para a polícia (...) Mas passei pouco pouco tempo nessa nesse cargo aí, senhor. Depois eh fui para outro outros cargos também e assim vi até eu ser preso a primeira vez. Juíza: Quando você foi preso, você tava em qual? Isaías: Eu fechava na Geral do Interior, senhora. Juíza: Ah, tá. Você era o Geral do interior? Isaías: Sim, senhora. Eu era responsável, senhora, por todos os interiores do estado. Eu era responsável. Juíza: Você era o como digamos que um comandante de todo o interior do sul do estado. É isso? Isaías: Então eu era responsável de manter esse todos esses interiores em sintonia, os disciplinas de todos esses interiores em sintonia. Eu era o responsável por isso, senhora. Juíza: Certo. Entendi. Só era você nesse cargo? Isaías: Não, senhora. O cargo tinha mais, tinha mais umas quatro pessoas que era o meu quadro. Nós é tipo em quadros. Então são quatro e cinco integrantes que formamos esse quadro. Então nós juntos nós quando nós era juntos, nós fazia a sintonia e procurava se não se não achasse esses irmãos, esses disciplinas que estavam fora da quebrada ou fora de sintonia, a gente se deslocava, ia atrás e trazer ele para a sintonia, porque o intuito do comando é trazer todos os integrantes para perto deles, entendeu, senhora? Indagado sobre a função do companheiro na facção, explicou que se trata de um simpatizante que presta apoio aos “irmãos” (batizados) nas atividades do grupo: Promotora: Isaías, eh, eu tô aqui com umas dúvidas. Primeiro, eh, tu explicou aí sobre a disciplina e a geral do interior e qual é a função do companheiro? Me fala sobre isso. Isaías: A função do companheiro, senhora, o companheiro ele não tem muita função não, senhora. Apenas ele é tipo um simpatizante. Ele só anda e tá ali, senhora, para para apoiar apoiar ali o irmão em alguma coisa que o irmão tá precisando. Promotora: Mas ele é considerado? Isaías: ele é ele é não, ele não é considerado um membro, ele é considerado um companheiro. O membro é quando tu já é batizado e integra a facção criminosa. Ele apenas culpa ele, tipo um apoio. Promotora: tá? E mas ele presta auxílio. Isaías: Sim, senhora. Presta auxílio. Promotora: Recebe ordens e tudo. Vende drogas também. Isaías: Ele vende drogas, senhora. Negou a participação de crianças ou adolescentes na organização criminosa, porém, confirmou em juízo a utilização de arma de fogo enquanto membro da organização criminosa: Promotora: Mas tu tinha uma arma de fogo? Isaías: Sim, senhora. Eu fui preso. Tinha Contudo, alterou parcialmente sua versão fatos, tentando isentar seus comparsas. Afirmando que foi o único a disparar na casa de "Semente" e que os outros réus não estavam armados: "Nesse nesse nesse fato aí, Senhora, dessa desse desse caso aí, senhora, a única pessoa que estava armada era eu, senhora. Em nenhum momento, senhora, o Cásio, o Zói, o Elson, que é Zói, o Zio de gato, não estava armado. [...] E eu não sei o que que o escrivão, delegado, policial civil botou nesse papel. [...] Eles me deram um papel para mim só para me assinar". A mudança de depoimento deve ser considerada. Existe no código de conduta do PCC uma regra que aquele que delatar outro faccionado às autoridades será condenado à morte. Destarte, a alteração no relato dos fatos com o objetivo de isentar seus comparsas se revela como um forma de proteção do réu contra a própria facção, da qual, inclusive, informou ter sido excluído. Reforçando a autoria delitiva de Isaías, o agente de polícia DIRNEI DE PAULA FERREIRA e a corré NILCICLEIA DE ALENCAR FELIX, vulgo Pantera, o identificaram como membro do PCC. Igualmente, o corréu WELSON SANTANA DOS SANTOS ("Zóio de Gato") confirmou judicialmente que Isaías ("Barbicha") integrava o PCC até o momento de sua prisão. Importa ressaltar, por fim, que embora Isaías alegue em juízo ter se desligado da facção em fevereiro de 2024, sua confissão de ter ocupado um cargo de alta hierarquia e sua admissão de participação em ataques armados constituem fortes provas de sua integração e atuação na organização criminosa durante o período investigado. 2.2.5. KÁSSIO PEREIRA DA SILVA (VULGO "DUROK"): No depoimento prestado na delegacia, Kássio confirmou ser membro batizado do PCC com o vulgo motosserra. Na ocasião, assumiu a responsabilidade pelo tráfico de drogas, informando que trabalhava junto com Eduardo e Ítalo na venda dos entorpecentes e enquanto Mayara prestava suporte logístico, cedendo a casa e a motocicleta. Entretanto, em juízo, Kássio alterou parcialmente sua versão dos fatos com o intuito de minimizar sua participação no delito. Declarou ser “companheiro” do PCC e negou ser membro batizado: Juíza: Eh, você confessa, você nega? Você quer contar pra gente alguma coisa? Kássio: Eu confesso. Juíza: Fala pra gente o que você quiser. Kássio: Eu Nunca fui assim batizado, batizado dentro de organização, puxando o bloco não. Mas sim fui ali um companheiro. Eu só nunca fui de tá puxando bloco, nada dessas coisas, não. Mas já fui companheiro já. Juíza: O que o puxar bloco? Explica pra gente. Kássio: Eh, tipo a senhora entrar numa organização criminosa e trabalhar dentro dela. Não tem, eu nunca fiz isso não. Eu só, eu só era companheiro mesmo. O que eu fazia mesmo, eu só era um, movimento que eu tinha mesmo, era só como companheiro, só mais batizado eu nunca fui não. Que eu nunca passou na minha mente ser batizado não, porque se o cara não ganha muita coisa com essa com essas coisas não. Só que eu só fazia mesmo corre, eu só fazia corre. (…) Corre é a pessoa eh é se adiantar vender, vender droga, como eu fui preso no tráfego. Só isso mesmo que eu fazia. Mas intregante de facção, batizado, eu nunca fui não. Juíza: E por que que você é companheiro? Me explica como que se dá ser companheiro. Kássio: É porque pra senhora fazer um corre a senhora tem que escolher um lado. Não tem nunca tem como a senhora voar só. Não tem. Juíza: Entendi. Kássio: Se a senhora não correr pro lado dos cara, os cara alega que é da facção rival, não sei o quê. Aí mata o cara aí pro cara não. Aí o cara tem que ficar do lado deles. Juíza: você é companheiro de qual facção? Kássio: PCC. Subsequentemente, negou a participação de Mayara e Ítalo em qualquer organização criminosa ou tráfico de drogas, declarando: "Kássio: Não, a Mayara não faz parte de organização nenhuma, não. (...) Nem companheira, nada. Não. Nunca prestou assistência para facção nenhuma não" . Indagado sobre a mudança no depoimento, informou ter sido coagido na delegacia. No entanto, a alegação em voga além de destituída de provas, se revela como uma estratégia ajustada com os demais réus para se eximirem da culpa. Além disso, contraria todo o arcabouço probatório dos autos, que o aponta como uma das lideranças locais do PCC, em conflito direto com o grupo de "ZK". Nilcicléia de Alencar Félix ("Pantera") declarou que Kássio é membro do PCC. Na mesma linha, o policial civil José Carlos ("Bandeira") identificou Kássio como uma das lideranças do PCC em São João da Baliza. Relatou que Kássio possuía três "bocas de fumo" na região do Morro da Cutia. Antônio José, "ZK", relatou na delegacia ter sofrido um ataque e trocado tiros com "Zóio de Gato e o Kássio". Além desse fato, também consta nos autos, informações de que Kássio participou de uma ataque contra a residência de "Semente", irmão de “ZK”, em 16 de novembro de 2024, onde teriam sido efetuados 13 disparos. Em contraponto às alegações prestadas em juízo por Kássio, o corréu confesso Isaías de Oliveira Moreira ("Barbicha") detalhou em seu depoimento na delegacia que Kássio estava armado durante o ataque à casa de João Gruilherme, vulgo "Semente" (irmão de “ZK”), especificando que Kássio portava uma 380. Acrescente-se que Kássio é também suspeito de efetuar um disparo de arma de fogo na cabeça de Yefeson Enrique Palacios Zapata por dívidas de tráfico. Ademais, responde por tráfico de drogas (processo n.º 0801387- 78.2024.8.23.0060), crime no qual foi preso em flagrante. Destaque-se que, no bojo desse processo, na residência que servia como sua base de operações (casa de Mayara) foram encontrados um simulacro de arma de fogo e munições (calibre .380 e .16). 2.2.6. MICHEU ALBERTO DOS SANTOS Inquirido judicialmente, Micheu Alberto dos Santos negou a imputação que lhe é feita. Contudo, confessou ser companheiro do PCC por conveniência, aduzindo não ter participação em crimes: Juíza: E nem como companheiro? Micheu: Companheiro sim, porque eu cresci junto com eles e a cidade é pequena lá, o interior é pequeno, jogava bola com eles, mas não tem participação. (…) Juíza: O que o senhor tem a dizer é que não é integrante de organização criminosa. Confere? Micheu: Sim, senhora. Juíza: Que o senhor é companheiro porque anda com as pessoas que são integrantes. É isso? Micheu: Porque eu cresci junto com elas, estudei junto na mesma escola. O réu afirmou ter medo de delatar os integrantes do PCC por medo de retaliações da facção. Contudo, afirmou que os demais réus se declaram publicamente como integrantes do PCC: Juíza: (...) Aí quando eu perguntei pro senhor se eles eram eh participantes de organização criminosa, o senhor disse que já não podia falar. Eh, deixa eu entender porque que o senhor fala isso. O senhor tem receio? Tem de falar alguma coisa? É isso? Micheu: É porque a senhora sabe como é que e se dão como cagueta aqui dentro da cadeia, né, senhora? (…) Juíza: Certo. O senhor eh andando com os caras lá, né, da organização criminosa, é o PCC ou é o comando vermelho ou é outra? Micheu: Senhora, lá eu vou falar pra senhora, mas eu não quero que a senhora fale para eles que eu falei, não, entendeu? Senhor, Juíza: certo? Micheu: Porque lá eles falam que são PCC. Não soube dizer se a facção fazia o emprego de arma de fogo. Contudo, demonstrou ter conhecimento do envolvimento de um adolescente no crime, afirmando: "tem um menor chamado calabresa, que ele tá envolvido no homicídio de uma de uma menina aí", referindo-se a Artur, irmão de Kássio. Em que pese a negativa de ser membro do PCC, a prova coligida aos autos evidencia o contrário. O corréu Antônio José Rodrigues de Holanda ("ZK"), em seu depoimento na delegacia, confessou ter ido a uma "boca de fumo" acompanhado de Micheu ("NENZINHO") no dia de um tiroteio contra "Zóio de Gato" e "Kássio". Nilcicléia de Alencar Félix ("Pantera") declarou que Micheu é membro do PCC. O policial José Carlos ("Bandeira") confirmou a participação de Micheu no tiroteio no "Morro da Cutia" ao lado de ZK e o identificou como um dos autores do homicídio de Renan. Igualmente, o policial Dirnei de Paula Ferreira identificou Micheu como parte do grupo de "ZK", que havia se aliado ao CV (Comando Vermelho). No mesmo sentido, o corréu Isaías de Oliveira Moreira ("Barbicha") no seu depoimento na delegacia, mencionou que, no contexto da guerra de facções, houve uma troca de tiros do seu grupo com “ZK” e Micheu, os quais fugiram juntos após o conflito. 2.2.7. NILCICLEIA DE ALENCAR FELIX, vulgo Pantera/Negona Em seu interrogatório judicial, Nilcicléia confessou abertamente sua participação no PCC, especificando que era a "disciplina feminina" de São João da Baliza. Explicou que sua responsabilidade era "ver se tinha alguma coisa errada, se tinha rival dentro do de baliza, essas coisas": Juíza: eu pergunto pra senhora, a senhora confessa, ou a senhora nega que faça parte? Nilcicléia de Alencar Félix: Sim. Eh, fazer a parte sim. Mas hoje eu me encontro nesse lugar e aqui eu refleti muito. Eh, fazer a parte sim, eu não nego, como eu já havia falado também, que eu confesso. E hoje eu me encontro nesse lugar aqui. Aqui eu pude refletir e pude perceber também que aqui eu tenho ausência de quem eu amo. E é isso, senhora. Juíza: Tá. É o PCC mesmo, a facção que a senhora diz que participava? Nilcicléia de Alencar Félix: Sim, senhora. Juíza: O seu vulgo é esse de Pantera? Pantera barra negona? Nilcicléia de Alencar Félix: É pantera. Não sei o negona aí, não. Juíza: Pantera. Tá. E qual era o papel que a senhora desempenhava? Nilcicléia de Alencar Félix: A minha função era disciplina. Juíza: Disciplina. É. Disciplina de quê? De baliza. da região, como que era? Nilcicléia de Alencar Félix: Baliza, Juíza: Certo. Dentro dessa função de disciplina, o qual eram os deveres da senhora? Nilcicléia de Alencar Félix: É porque baliza não tinha eh disciplina feminina, então eu passei a ser disciplina da de baliza e a minha função porque eu tinha tinha que ter alguém lá para fazer essa função, entendeu, de disciplina feminina. E Então, a minha função era eh ver se tinha alguma coisa errada, se tinha rival dentro do de baliza, essas coisas. Além disso, a ré confirmou o conflito interno, afirmando que Antônio José ("ZK") trocou de facção e passou a atacar seus antigos associados do PCC: "O ZK ele deu um ataque em mim, deu um ataque no Cássio, deu ataque no no macaco e ele começou a dar ataque. Foi quando nós percebemos que ele ele já tava na outra". Tal fato de início à guerra entre as facções em São João da Baliza. A confissão da ré é corroborada pelo testemunho do policial José Carlos ("Bandeira"), a qual a descreveu como uma liderança enviada do Amazonas para reorganizar o PCC em São João da Baliza e como a principal fornecedora de drogas para o grupo na região. Segundo afirmou, ela era conhecida por ser a chefe do tráfico na região. Na mesma direção, o policial Dirnei de Paula Ferreira afirmou que Nilcicléia era disciplina do PCC, exercendo função de comando. 2.2.8 WELSON SANTANA DOS SANTOS (vulgo "Zóio de Gato") Durante seu interrogatório, Welson declarou ser “companheiro” do PCC, embora negue ser membro batizado. Afirmou ter se associado à facção para fins de proteção em razão de ter medo facção rival e por já ter sofrido uma tentativa de homicídio em 2018: Juíza: O senhor confessa ou o senhor nega? Welson: Não, senhora, eu nego. Eu não, tipo, eu não tenho não tenho arma não, entendeu? E não sou de facção, organização, não, entendeu? Juíza: Nem é companheiro, nada disso? Welson: Não, companheiro eu sou, mas não sou tipo batizado, não, igual eles falam aí, não tem. Juíza: Tá. O que é ser companheiro? Por que que o senhor diz que é companheiro? Welson: É tipo eh, companheiro é tipo que a gente anda com com os com os cara, entendeu? Tipo, companheiro, porque tipo assim, eu já puxei aqui, aí tipo eu não posso ir para pro pro lado do CV porque senão eles já vão querer me matar, porque eu já tirei convívio com os cara, entendeu? (…) Companheiro é isso aí, tipo, a gente anda com os cara, entendeu? Não é batizado (…) Juíza: Tá. E você anda com quem? Welson: Os caras que, tipo assim, o Os caras que são fechados, entendeu? Juíza: Que são fechados com quê? Com PCC ou com CV? Welson: Com PCC. Com PCC. Juíza: Quem são esses? Você pode falar? Welson: Não, esse eu não posso falar não, entendeu, senhora? Porque aí eu já vou estar correndo risco de vida. Na mesma linha dos demais réus, afirmou que não pode delatar os demais integrantes da organização criminosa em razão do risco de ser assassinado. Questionado, afirmou não possuir armas de fogo mas relatou que alguns membros do PCC andavam armados e confirmou que o adolescnete Artur, irmão de Kássio, andava com o PCC: Promotora: Tu sabe se esses meninos do PCC, sem citar nomes nem nada, se eles andavam armados? Welson: Sim, alguns sim. Promotora: É porque teve esse atentado, né, do ZK, teve o do Luciano também. Welson: Alguns sim, entendeu? Nem todos. Promotora: Sim, mas alguns andavam armados, né? Welson: Isso, isso, isso. Promotora: E tu sabe se tinha algum adolescente participando também como companheiro ou como membro? Welson: Não. Um adolescente, eu não sei lá. Promotora: O Artur Calabresa ou o Semente, que o João Guilherme (…) O calabresa é o irmão do Kássio (…). Welson: não, tipo assim, o irmão do Kássio ele andava com o PCC, entendeu? Agora o João Guilherme eu não posso falar porque o irmão dele aí já não sei. Acerca dos demais réus, Welson: 1. Confirmou o envolvimento de Antônio José (“ZK”) com o PCC alegando que "agora ele é CV"; 2. Afirmou que Kássio era do PCC, mas "foi excluído" por causa de uma "dívida com a facção"; 3. Informou que Isaías ("Barbicha") era do PCC até ser preso; 4. Negou a participação dos demais. 5. Importa ressaltar que as demais provas coligidas aos autos, notadamente aquelas produzidas no inquérito policial, evidenciam a participação de Welson no PCC, não apenas como um associado, mas sim como um membro ativo e operacional. Nilcicléia de Alencar Félix ("Pantera") declarou que Welson é membro do PCC. Os policiais José Carlos ("Bandeira") e Dirnei de Paula Ferreira o identificaram como membro do PCC. Ademais, apurou-se Welson participou de um tiroteio contra Antônio José ("ZK") e Micheu, ocorrido em 23 de outubro de 2024, juntamente com Kássio. Além disso, sopesa contra o réu a participação no ataque à residência de João Guilherme ("Semente"), em 16 de novembro de 2024, junto com Isaías e Kássio. 2.3. DA ABSOLVIÇÃO DE MAYARA RODRIGUES ROCHA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Embora as investigações iniciais apontassem para o envolvimento da ré MAYARA RODRIGUES ROCHA, a prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostrou suficiente para sustentar um decreto condenatório. Nenhum dos corréus confirmou a participação de Mayara na organização criminosa. Lado outro, Nilcicléia, Kássio, Welson e Isaías afirmaram categoricamente que a ré não era faccionada. Em favor da acusada, Nilcicléia de Alencar Félix, "disciplina feminina" do PCC na região, relatou em juízo que: "Todos que apareceram aí eu conheço. Sim. Eles faziam parte, integravam também a mesma organização. Sim, sim. Só não a Mayara. A Mayara eu não tinha conhecimento até então. [...] a Mayara, ela ela não tem nenhum envolvimento até o meu conhecimento, mesmo porque se ela fosse disciplina, no caso, não ia ser só uma, ia ser duas pessoas, eu e ela. Então, é o meu conhecimento, Mayara não faz parte de nenhuma organização, de nenhuma facção". Diante de uma dúvida razoável, e em respeito ao princípio in dubio pro reo, a absolvição de Mayara Rodrigues Rocha é a medida que se impõe. De fato, inexistem provas suficientes de que tenha concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Da Tipicidade da Organização Criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/13) Os réus (com exceção de Mayara) tentam minimizar suas participações, alegando serem meros "companheiros" e não "batizados". Tal distinção, contudo, é irrelevante para a configuração do tipo penal. A Lei n.º 12.850/2013 define organização criminosa nos seguintes termos: "Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a distinção entre "irmãos" (batizados) e "companheiros" é uma regra interna da facção, sem relevância jurídica para afastar a tipicidade da conduta. A simples existência de membros com diferentes designações, todos vinculados ao PCC, já caracteriza o crime. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou: "há dezenas de presos vinculados ao PCC nesta Cidade, chamados 'irmãos' (integrantes 'batizados') e 'companheiros' (integrantes ainda não batizados), o que, por si só caracteriza prática de crime de integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013)" (TJPR • Ação Penal de Competência do Júri • 0006878-60.2019.8.16.0031), sem grifos no original. O papel de "companheiro" não é de um mero simpatizante, mas de um integrante com deveres e obrigações. Além de ostentar publicamente o status de faccionado e usufruir da proteção da organização criminosa, o companheiro possui compromissos e deve seguir regras de conduta impostas pelo comando, sendo submetido a julgamento como membro. Tal quadro, no presente feito, foi corroborado por ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA (vulgo “ZK”), o qual confirmou em juízo que praticamente não existe diferença entre membros batizados e não batizados, posto que as funções são praticamente as mesmas. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Paraná em outro julgado assentou: “'(…) embora não batizado, possui compromissos para com o PCC, sendo conhecido por ocupar a função de companheiro', devendo seguir o estatuto e regras de conduta da faccção e serão por ela julgados como se batizados fossem" (TJ-PR: 0018121-21.2024.8.16.0000), sem grifos no original. O mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "Os membros batizados são chamados de 'irmãos' e os não batizados são chamados de 'apoio ou simpatizante', sendo que, ainda que não passem pelo ritual do batismo, integram de forma estável e duradoura a organização, colaborando naquilo que for necessário." (TJ-MS - Apelação Criminal: 0002803- 92.2019.8.12.0029), sem grifos no original. Segundo esse entendimento, a confissão dos réus Kássio, Welson, Isael e Antônio José de que eram "companheiros" não os isenta da prática do crime que lhes é imputado. As declarações, na verdade, devem ser encaradas como uma uma confissão de que integravam, de forma estável e voluntária, a organização criminosa, colaborando com suas atividades. No presente caso, a prova é robusta no sentido de que todos os acusados (exceto Mayara) agiam com unidade de desígnios e integravam a estrutura da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital. Comprovou-se a associação de mais de quatro pessoas em uma facção de atuação nacional. A existência de uma hierarquia e divisão de tarefas é clara, com funções como "companheiro", "disciplina" e até "Geral do Interior", como confessado, especialmente, por Isaías e por Nilciléia. Ademais, os autos retratam que os réus praticavam inúmeros delitos com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, tal como homicídios, tráfico de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, entre outros. 2.5. Das Majorantes – Emprego de Arma de Fogo e Participação de Menor A instrução processual também comprovou a incidência das causas de aumento de pena. O emprego de arma de fogo pela organização foi exaustivamente demonstrado. O Agente de Polícia José Carlos relatou que o grupo de "ZK" recebeu armamento pesado da facção Sindicato, incluindo pistolas 9mm. O réu Isaías confirmou que possuía arma de fogo. Welson Santana, a seu turno, confirmou que alguns membros do PCC andavam armados. Além disso, o próprio Antônio José ("ZK") admitiu ter recebido acesso a uma arma de "Mango Baixo". A participação de menores também é inconteste. O Agente José Carlos detalhou o envolvimento de "Semente" (João Guilherme, irmão de "ZK") e "Artur" (irmão de Cássio) nas atividades da facção. Corroborando os fatos, o réu Micheu, em seu interrogatório, confirmou o envolvimento do menor "Calabresa" (Artur) em um homicídio. 3. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência a PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão punitiva para: CONDENAR os réus ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE HOLANDA, IDENILSON DE JESUS AROUCHA, ISAEL MOREIRA ARAÚJO, ISAÍAS DE OLIVEIRA MOREIRA, KÁSSIO PEREIRA DA SILVA, MICHEU ALBERTO DOS SANTOS, NILCICLÉIA DE ALENCAR FÉLIX e WELSON SANTANA DOS SANTOS como incursos nas penas do art. 2º, §2º (emprego de arma de fogo) e §4º, I (participação de criança ou adolescente), da Lei nº 12.850/2013. ABSOLVER a ré MAYARA RODRIGUES ROCHA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Termos em que, Pede deferimento. São Luiz do Anauá-RR, data constante no sistema. Nayra Brandão Rocha Promotora de Justiça Substituta Documento assinado eletronicamente por NAYRA BRANDÃO ROCHA, , em 31/07/2025, às 18:24:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://simp.mprr.mp.br:443/taxonomia/validador/validarDocumento.seam?uuid= 0c6de501-cef2-4e7a-8a10-7047244cdba4.
  4. Tribunal: TJRR | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0806146-07.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Roraima, em desfavor de MATEUS EDUARDO DOS SANTOS MATOS, como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, e CHARLLYSON KENNED LIMA GOMES como incurso nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006 A denúncia foi oferecida no EP 23 e recebida no EP 26, em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do(s) réu(s) para responder(em) por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o art. 396 do Código de Processo Penal. O(s) réu(s) foi(ram) devidamente citado(s) (EPs37 e 39). Na oportunidade em que foi(ram) apresentada(s) a(s) resposta(s) escrita(s) à acusação (EP 40), o réu MATEUS EDUARDO, por meio de suas defesas, alegou a ocorrência de Bis In Idem, cerceamento de defesa, ilicitude da prova por desvio de finalidade da autorização judicial, a ausência de individualização das condutas, a falta de justa causa para os crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, e a inépcia da denúncia. No EP 49, a defesa de CHARLLYSON KENNED pugnou pela inépcia da denúncia, ausência de materialidade e pleiteou pela absolvição sumária. Em manifestações (EPs 45 e 53), o Ministério Público dissertou pelo afastamento de todas as preliminares e pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido: Ressalto inicialmente que a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do CPP, consiste em peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa. Inicialmente, a defesa do réu MATEUS EDUARDO alegou a ocorrência de Bis In Idem, visto que a denúncia trata sobre os mesmos fatos do flagrante ocorrido em 13/12/2021, quando foram apreendidos 2,9 kg de cocaína Neste ponto, verifico que as alegações merecem prosperar. Em manifestação no EP 45 o Ministério Público destacou que: “A condenação anterior ateve-se ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), referente ao flagrante de 13 de dezembro de 2021, quando o réu foi encontrado na posse de 2,9 kg de cocaína e uma prensa hidráulica. A presente denúncia, por outro lado, imputa ao réu fatos e crimesdistintos e autônomos, cuja prática se prolongou no tempo, caracterizando a permanência e a habitualidade delitiva. As imputações atuais são: • Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Refere-se à associação estável e permanente com o corréu CHARLLYSON KENNED, que culminou na apreensão de 55 kg de skunk em 16 de novembro de 2024. Trata-se de um fato novo, posterior à condenação de 2021, que demonstra um vínculo associativo duradouro não abrangido pela sentença anterior. A intensa comunicação entre os réus, com mais de 1.036 mensagens trocadas em período contemporâneo à apreensão, corrobora a estabilidade do vínculo. • Integrar Organização Criminosa Armada (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013): Este é um crime permanente, cuja execução se protrai no tempo. A prova dos autos é robusta e demonstra a contínua integração de MATEUS na facção "Primeiro Comando da Capital" (PCC), por meio de diversos atos que extrapolam o fato isolado de 2021, tais como: a) Financiamento da Facção: Confissão, em interrogatório policial, de que doou 25 gramas de cocaína ao "Paiol" da organização para a aquisição de armas de fogo ("ferramentas"). b) Participação Ativa: Integração e interação em grupo de WhatsApp de uso exclusivo de membros do PCC, denominado "BR TODAS HEARQUIAS RR BR", onde se comunicou com outros 79 faccionados e utilizou saudações padrão do grupo. c) Autodeclaração: Declaração de próprio punho, ao ingressar no sistema prisional em 13/12/2021, de que era "companheiro" do PCC. Posteriormente, em 10/08/2023, ameaçou agentes penais afirmando: "EU SOU DO CRIME AQUI É PCC". d) Simbologia: Ostentação de tatuagem no peito com os números romanos "XVIII", em alusão à sigla PCC. Portanto, não há que se falar em bis in idem, pois a presente ação penal versa sobre crimes autônomos (associação e organização criminosa) e fatos novos (tráfico em 2024), que demonstram a reiteração e a permanência da atividade delituosa do acusado, não abrangidos pela coisa julgada anterior. ” Quanto ao cerceamento de defesa, destacou que toda a prova utilizada para fundamentar a denúncia, ainda que originária de outros feitos, foi devidamente compartilhada mediante autorização judicial e encontra-se acostada nestes autos, estando plenamente acessível à defesa para o exercício do contraditório, em total conformidade com a Súmula Vinculante 14 do STF. No que diz respeito ao alegado desvio de finalidade, enfatizou o parquet que “Trata-se de hipótese clássica de encontro fortuito de provas (serendipidade). A extração de dados, legalmente autorizada para apurar o crime de tráfico de 2021, revelou a existência de crimes diversos e permanentes, como a integração em organização criminosa e a associação para o tráfico. É pacífico na jurisprudência que o encontro fortuito de provas de outros delitos durante uma diligência legalmente autorizada não macula a prova encontrada. Ademais, como já mencionado, houve decisão judicial expressa autorizando o compartilhamento das provas, o que legitima plenamente sua utilização nestes autos.” Outrossim, quanto às alegações da defesa de CHARLLYSON KENNED (EP 49), aduz o Órgão Ministerial que “A defesa não logrou êxito em apresentar fatos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a acusação nesta fase processual. A materialidade e os contundentes indícios de autoria do crime de associação para o tráfico estão solidamente demonstrados nos autos, extraídos do Inquérito Policial nº 2025.0015346-SR/PF/RR. A alegação de ausência de provas sobre o vínculo associativo estável e permanente (animus associativo) entre CHARLLYSON e MATEUS não se sustenta. A estabilidade da associação é evidenciada por elementos concretos, que ultrapassam a mera cogitação de um concurso eventual de agentes.” Assiste razão ao parquet. Percebe-se, in casu, que não merecem prosperar as preliminares suscitadas pelas defesas, notadamente quanto à alegação de bis in idem, cerceamento de defesa, ilicitude da prova por desvio de finalidade da autorização judicial, ausência de individualização das condutas, inexistência de justa causa para os crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, bem como a suposta inépcia da denúncia. Isso porque os autos trazem elementos concretos e suficientes que afastam cada uma dessas alegações, conforme amplamente demonstrado na peça acusatória e nas manifestações subsequentes do Ministério Público. A denúncia está devidamente fundamentada, descrevendo de forma clara e individualizada as condutas imputadas aos acusados, com base em provas legalmente obtidas, em conformidade com a autorização judicial e dentro dos limites legais. Ademais, não há qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco duplicidade punitiva, sendo inequívoca a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que justificam o regular prosseguimento da ação penal. Do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, a qual adoto como razão de decidir para para rejeitar os pedidos formulados pelas defesas de MATEUS EDUARDO DOS SANTOS MATOS e CHARLLYSON KENNED LIMA GOMES. As demais alegações são questões de mérito que serão analisadas durante a instrução processual. Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, as causas que seriam óbice ao prosseguimento da ação penal. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com urgência, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica. Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador. Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação). Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência. Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s) NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se o(s) réu(s), pessoalmente, para esta audiência. DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu MATEUS EDUARDO DOS SANTOS MATOS. Determina o parágrafo único do art. 316 do CPP que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal), a configurar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Os dois primeiros requisitos correspondem ao “fumus commissi delicti” e o terceiro requisito corresponde ao “periculum libertatis”. Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão dos acusados deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) do art. art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013. Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”. O acusado foi preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nos autos 0806188-56.2025.8.23.0010, após a prisão de CHARLLYSON, que durante o flagrante, confessou que o fato era praticado em associação com MATEUS. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, demonstrando, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência, o “periculum libertatis”. Assim se manifestou o magistrado na audiência de custódia “Trata-se, em suma, de comunicação de cumprimento de mandado de prisão em aberto, cadastrado sob o n. 0806188-56.2025.8.23.0010, expedido em desfavor deMATEUS EDUARDO DOS SANTOS MATOS. O Ministério Público e a Defesa manifestaram-se pela legalidade do mandado de prisão. É o suficiente relato. Fundamento e DECIDO. Verifica-se que o mandado de prisão foi expedido pela Vara de Entorpecentes e Org. Criminosa, devidamente registrado no BNMP (EP. 1.1, p. 3), encontrando-se plenamente válido, cabendo, neste momento, tão somente a análise das circunstâncias da prisão. Conforme entendimento do STJ, compete ao Juízo do local da execução da ordem apenas verificar as circunstâncias da prisão, cabendo ao Juízo que emanou a ordem sobre o relaxamento/revogação da prisão. Na presente audiência, o custodiado não apresentou queixas sobre a atuação da Autoridade Policial durante a abordagem e realização da prisão, bem como não há indícios de lesões que indiquem prática de violência em face do custodiado, restando preservada sua integridade física e moral. Ante o exposto, HOMOLOGO a execução do mandado de prisão para cumprimento de prisão em caráter preventivo por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS MATOS.” Assim, a necessidade da prisão preventiva do(s) acusado(s) já foi tratada na decisão que deferiu o pedido de prisão preventiva (autos nº 0806188-56.2025.8.23.0010) e, desde então, não houve alteração das condições de fato e de direito que sustentam a revisão do entendimento esposado. Desta forma, pode-se inferir que a segregação do(s) acusado(s) encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional. Saliento que eventuais condições favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao investigado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. E ainda, possíveis circunstâncias do investigado ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC's 130.982/STJ e 83.148/STF). Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida. Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal. Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do(s) acusado(s). Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 31/7/2025. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  6. Tribunal: TJRR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  7. Tribunal: TJRR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Página 1 3700118123936 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 54.684.334/0001-50 CPF Procurador.......: MARCONDES COSTA SOCIEDADE INDI Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 069.398.932-70 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: 54.684.334/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.000.043.181-8 Conta/Dv.............: 3315 Agência..............: BANCO COOPERAT Nome Banco.......: 000000756 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.07.2025 Calculado em.....: 3.583,06 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 13/11/2025 16/07/2025 Data de Validade Data de Expedicao 0006939893270 34.812.669/0001-08 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Reu Autor 08001244520238230060 Numero do Processo VARA ÚNICA CRIMINAL SAO LUIZ Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250716073558057928 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Cancelado em 16/07/2025 07:35 por PRISCILA HERBERT Gravado em 16/07/2025 07:38 por PRISCILA HERBERT Finalizado em 16/07/2025 07:39 por PRISCILA HERBERT Assinado em 16/07/2025 09:57 por RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Pago em 17/07/2025 12:00 por Banco do Brasil
  8. Tribunal: TJRR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801449-21.2024.8.23.0060 DESPACHO 1) Faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias ). 2) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Intimem-se. Cumpra-se São Luiz do Anauá/RR, data no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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