Dannielle Cordeiro Ribeiro De Lima
Dannielle Cordeiro Ribeiro De Lima
Número da OAB:
OAB/AM 017314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dannielle Cordeiro Ribeiro De Lima possui 478 comunicações processuais, em 385 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRT11, TJRR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
385
Total de Intimações:
478
Tribunais:
TJDFT, TRT11, TJRR, TJGO, TRF1, TJAM, TJAL, TRF4, TJCE, TJSP, TJPB, TJPA, TJRO
Nome:
DANNIELLE CORDEIRO RIBEIRO DE LIMA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
323
Últimos 30 dias
456
Últimos 90 dias
478
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (214)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (197)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 478 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/AM), ADV: CARLOS OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36619/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 10057/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM) - Processo 0609067-85.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança indevida de ligações - REQUERENTE: B1Theomario Paixão VianaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
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Tribunal: TJAM | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ FELIPE VILHENA RODRIGUES (OAB 10418/AM), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA (OAB 14754/AM), ADV: ROGÉRIO BRUNO SANTIAGO CORREIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 891/AM), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1164AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR (OAB 247319/SP) - Processo 0547955-76.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: B1Ylana Katrim de Oliveira LimaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Pan S/AB0 - Recebo a emenda à inicial de fls. 959/962. Determino a inclusão no polo passivo das instituições mencionadas na referida petição, quais sejam, Caixa Econômica Federal, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento, Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Financeira Itaú CBD S A Crédito Financiamento e Investimento, BRB Banco de Brasília SA. Nos termos do art. 334 do CPC, determino o envio dos autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação inicial, devendo a parte autora apresentar plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, do CDC. Ressalto que todos os requeridos deverão ser citados para comparecimento na audiência conciliatória. Ressalvo que o prazo de contestação fluirá após a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC e a não apresentação de contestação implicará na aplicação das medidas contidas nos artigos 344 e ss., do Código de Processo Civil, salvo se a demanda versar sobre direito indisponível. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JOYCE HELEN HOLANDA MARINHEIRO (OAB 7519/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: HENRIQUE LIMA MARINHEIRO (OAB 9324/AM) - Processo 0671573-63.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Waldick da Silva HernandesB0 - REQUERIDO: B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pleitear o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841038-25.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LENIRA ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc. LENIRA ALVES DE SOUSA, devidamente qualificada, ajuizou ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada, contra BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. A parte autora sustenta que, como representante legal de LUCAS RAVY ALVES DE SOUSA, buscou um empréstimo consignado junto ao Banco PAN, mas que lhe foi concedido um cartão de crédito consignado sem sua anuência.Alega que não foi informada de que deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não são iguais aos de um empréstimo consignado "normal". A parte autora argumenta que essa modalidade de crédito resulta em descontos mensais que não quitam a dívida, tornando-a "impagável" e por prazo indeterminado. Informa que já adimpliu R$ 2.263,34 sem previsão de término dos descontos. Por essas razões, requereu a anulação do contrato, com a condenação do promovido a restituir os valores descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida no Id 105941841. Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação na qual sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado de número 770285292, formalizado em 31/01/2023, com a anuência da parte autora. Afirma que as informações sobre o produto foram claras e explícitas em todo o contrato, distinguindo-o do empréstimo consignado. Alega que os valores foram liberados na conta de titularidade da parte autora e que o cartão foi utilizado. O banco explica que o pagamento mínimo da fatura é descontado do benefício ou contracheque (até o limite de 5%), e que o cliente deve realizar o pagamento complementar para evitar encargos e a adição do valor da diferença à próxima fatura. Requer, ao fim, a improcedência da demanda (Id 107582324). O contrato foi apresentado no Id 107582329. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando a falha no dever de informação e a hipossuficiência do consumidor. Alegou que a contratação foi realizada de forma não presencial e que o ambiente da selfie demonstra um local doméstico, não uma agência bancária (Id 109769717). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 113491314), enquanto a promovida permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. -Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - Mérito A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício, sem sua autorização. Argumenta que essa espécie de mútuo é muito mais gravosa, pois resulta no desconto das prestações em seu contracheque, sem previsão de quitação do débito. As alegações da promovente não se sustentam em face à clareza do instrumento contratual apresentado no Id 107582329, com sua assinatura. O título do documento indica que se trata de um “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, na qual foi suficientemente esclarecida a forma de funcionamento do mútuo: “Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional”. Em outras palavras, a consumidora foi devidamente advertida de que, nesse tipo de contratação, os valores descontados no contracheque são apenas relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo a ela a quitação do restante através do pagamento avulso da fatura. Quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos no contracheque da contratante até o pagamento total da dívida. Como o cartão pode ser utilizado para compras ocasionais ou mesmo para saque de valores com limite de crédito pré-aprovado – como foi no presente caso – não existe indicação prévia de número de parcelas para pagamento do valor do mútuo, permanecendo os descontos enquanto houver débito a ser quitado. Aliás, anoto que o contrato de Id 107582329 foi assinado validamente por meio eletrônico, como admitido pela própria autora na inicial. Os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 31/01/2023, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de cartão de crédito consignado através do qual foi liberado o montante de R$1.253,00. Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, o aceite do saque do limite do cartão, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da autora , IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação, como a seguir se vê: Assim, não vislumbro vício de conhecimento na referida contratação. Pontuo que o TJPB possui inúmeros precedentes atuais reconhecendo a legalidade dessa espécie de contratação: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACERTO DA SENTENÇA. AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB. 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Empréstimo mediante saque do limite. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Demonstração. Informações prestadas pelo fornecedor. Contratação consciente. Disponibilização do numerário. Descontos realizados na remuneração da consumidora relativo ao pagamento mínimo da fatura. Inocorrência de abusividade. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Desprovimento. 1. Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2. Nos autos consta cópia do contrato, assinado pela consumidora, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque, foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3. Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0854203-27.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024). CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação ordinária. Improcedência. Sublevação da autora. Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento. Ausência de vício de consentimento. Pactuação devidamente comprovada. Ausência de ato ilícito do promovido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento acostada aos autos eletrônicos. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022). Em face da nitidez do instrumento contratual, não procedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária a promovente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM), ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 0432137-76.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Necivaldo Cunha WaughanB0 - B1Gisele da Cunha WanghonB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Defiro a gratuidade, conforme documentação apresentada (fls. 357/350). À secretaria, para que certifique o retorno do ofício de fl. 327. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: HENRIQUE LIMA MARINHEIRO (OAB 9324/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: JOYCE HELEN HOLANDA MARINHEIRO (OAB 7519/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: CAMILA CORDEIRO BATISTA (OAB 10930/AM) - Processo 0659536-67.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Carlos Alessandro Oliveira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.aB0 e outro - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852/PR), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0668292-02.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Francisca Costa da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bmc S/AB0 - PERITO: B1Smart Perícias LtdaB0 - De ordem, intimo a Smart Perícias para manifestar-se acerca dos documentos juntados às fls. 261/262, no prazo de 05 (cinco) dias.
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