Dara Freitas Da Silva
Dara Freitas Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 017375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dara Freitas Da Silva possui 105 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT8, TRT11, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT8, TRT11, TJPA, TRF1
Nome:
DARA FREITAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATOrd 0000268-03.2024.5.11.0351 RECLAMANTE: NELSON MARTINS MORAES RECLAMADO: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) MM. 1ª Vara do Trabalho de Tabatinga Avenida da Amizade, 1440, Centro, TABATINGA/AM - CEP: 69640-000 TABATINGA/AM NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000268-03.2024.5.11.0351 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: NELSON MARTINS MORAES RECLAMADA: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e outros (1) Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para ciência dos cálculos e manifestação em 8 dias. Manaus, 23 de julho de 2025. TABATINGA/AM, 23 de julho de 2025. JOSE AIRTON ALVES DE ABREU JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000176-35.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: LOURIVAL RUFINO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: AUTENTICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e8a3b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do Reclamante Id 86e4993, informando o descumprimento do acordo quanto à obrigação de fazer, e, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a notificação da Reclamada para se manifestar sobre o pedido do reclamante, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, os depositos do FGTS dos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025. Após, voltem os autos conclusos. MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTENTICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001243-18.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: CRISTIANO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: PROTOWER SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a59c5bc proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter satisfativo (artigo 300 do Código de Processo Civil) na reclamação trabalhista proposta por CRISTIANO SOUZA DOS SANTOS em face de PROTOWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, em que o reclamante busca a imediata expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. Ambas exigem para a sua concessão a probabilidade do direito, sendo que a tutela de urgência ainda exige o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), enquanto a tutela de evidência pode ser concedida independentemente desse risco de dano, sempre que demonstrada a probabilidade do direito. No caso destes autos, o reclamante demonstra que houve mesmo uma dispensa sem justa causa, conforme demonstrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de id. e8eac57. E a dispensa sem justa causa autoriza mesmo a habilitação do reclamante ao seguro-desemprego. Por isso mesmo, demonstrada a probabilidade do direito, é possível deferir a tutela provisória postulada, porque também demonstrado pelas circunstâncias que houve a dispensa sem justa causa, e daí o direito ao seguro-desemprego. Também resta caracterizado o risco de dano de difícil reparação, pois ocorrendo uma rescisão contratual, as verbas rescisórias e a habilitação ao seguro-desemprego são os elementos que asseguram a própria subsistência do trabalhador e sua família. É que quando o trabalhador perde seu emprego sem qualquer ato faltoso, essa habilitação ao seguro-desemprego e as verbas rescisórias são a última forma de sobrevivência que lhe resta enquanto transita pelo íngreme caminho até se recolocar no mercado de trabalho. Se o empregador não honra qualquer desses parcos direitos, esse ato omissivo repercute em toda a vida pessoal, familiar e social do trabalhador. E é certo que essa atitude omissiva – impedindo o reclamante de habilitar-se aos benefícios e direitos concedidos na lei – implica mesmo consequências no âmbito social e familiar, pois é certo que disso resultará prejuízo à própria subsistência do reclamante e de sua família. E estando demonstrada a probabilidade do direito (que nesse caso, aproxima-se de uma certeza), e o risco de dano em caso de demora, é possível impor à reclamada a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego. Todavia, é exatamente a situação de urgência que autoriza ao juiz no modelo processual moderno a modulação pela técnica que assegure a efetividade da tutela deferida. E nesse caso, essa efetividade certamente seria alcançada com a determinação diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego para a habilitação do reclamante ao recebimento do seguro-desemprego desde que preenchidos os demais requisitos para o recebimento. Desse modo, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, deve mesmo ser deferida a tutela provisória de urgência satisfativa. Por todos esses fundamentos, defere-se a tutela provisória de urgência satisfativa (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015) para determinar a expedição de alvará para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, em razão da dispensa sem justa causa do reclamante, e assim autorizando-se a expedição de Alvará Judicial, pela Secretaria da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho, para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, tendo como marco inicial para essa habilitação a data de publicação desta decisão, devendo ser informado ao Juízo somente em caso de impossibilidade de habilitação. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. CUMPRA-SE. Boa Vista-RR, 21 de julho de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR BOA VISTA/RR, 22 de julho de 2025. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SOUZA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS MSCiv 0000821-36.2024.5.11.0000 IMPETRANTE: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) MARCOS FERREIRA PINTO, de parte do Acórdão de Id a1eafa1, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25053016264330400000014259217 Número do processo: 0000821-36.2024.5.11.0000, utilizando o número de documento 25053016264330400000014259217 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA RECLAMATÓRIA PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Mandado de Segurança perde seu objeto quando, no curso da ação, é proferida sentença de mérito na reclamatória trabalhista, superando-se o ato judicial atacado (decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência). A perda superveniente do interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em conformidade com a Súmula n. 414, III, do TST. (...) ISTO POSTO, ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do seu objeto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Súmula n. 414, III, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, na forma da fundamentação. Custas processuais à União, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.000,00, de que fica dispensada do recolhimento, ante a isenção legal prevista no art. 4º, da Lei 9.289/96. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 11 a 16 de julho de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora" MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERREIRA PINTO
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000262-93.2024.5.11.0351 RECORRENTE: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d19e6f proferida nos autos. ROT 0000262-93.2024.5.11.0351 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 29.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME DARA FREITAS DA SILVA (AM17375) Recorrido: Advogado(s): MANOEL BEZERRA MATUTE LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS (AM6710) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AM RECURSO DE: TAWRUS SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/06/2025 - ID. a210e5c; Recurso apresentado em 23/06/2025 - ID. ec05c24). Representação processual regular (ID. 1c2ac97). Preparo satisfeito. Condenação fixada na Sentença, ID. d269f91: R$ 30.000,00; Custas fixadas, ID. d269f91: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, ID. a8e6a2d: R$ 47.590,61 (bloqueio judicial oriundo da decisão de id. 656f0a7); Custas pagas no RO: ID. 53f6c5b; Condenação no Acórdão, ID. 524bdce: R$ 29.000,00; Custas no acórdão, ID. 524bdce: R$ 580,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso II do artigo 5º; inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "O acórdão recorrido contraria frontalmente a parte final da Súmula nº 276 do TST, ao manter a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado, mesmo diante da contratação imediata do reclamante pela empresa sucessora (AMAZON SECURITY LTDA), no mesmo posto de trabalho e sem solução de continuidade, hipótese que configura reaproveitamento funcional". Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Aviso prévio (...) Em vista da irrenunciabilidade do aviso prévio, o empregador só fica dispensado do pagamento quando comprovado que não só o trabalhador obteve novo emprego, como também expressamente pediu a dispensa do cumprimento. No caso, apesar de comprovado que o reclamante, logo após o término do contrato com a reclamada, foi admitido pela empresa AMAZON SECURITY LTDA, conforme CTPS (id 6423702), não houve qualquer requerimento de dispensa do cumprimento do aviso prévio, o que torna infrutífero o argumento recursal da empregadora. (…)". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 276 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 276 DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 276 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO . AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 276 DO TST. Nos termos da Súmula n .º 276 do TST, "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Diante da referida diretriz, firmou-se nesta Corte, o entendimento de que o empregador somente será dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio. In casu, consoante premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamante, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa do cumprimento do aviso prévio . Assim, o Regional, ao indeferir a pretensão de condenação do empregador ao pagamento do aviso prévio indenizado, acabou por contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 276 do TST. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . (TST - RR: 102906720165030111, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. Ante a contrariedade à Súmula/TST nº 276, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. Ante possível contrariedade à Súmula/TST nº 276, recomendável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. (violação ao artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 276 e divergência jurisprudencial) A Súmula nº 276 desta Corte cuida de hipótese de empregado que pretende ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, determinando que tal fato não escusa o empregador de pagar a referida indenização, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. No caso, como não houve pedido de dispensa do aviso prévio pelos reclamantes, a obtenção de novo emprego nesse interregno não enseja a dispensa do pagamento. Dessa forma, não há como se afastar a exigência do pagamento do aviso prévio pela reclamada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00001520520215120050, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 276 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 276 do TST, é no sentido de que o empregador somente serádispensadodo pagamento doavisoprévioindenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu adispensadoseu cumprimento . II. Na hipótese, embora a Reclamante tenha obtido novo emprego, após o término do seu contrato de trabalho com o Reclamado, não restou demonstrado que a empregada tenha requerido dispensa do cumprimento do aviso prévio. IV. Desse modo, como não houve pedido de dispensa do aviso-prévio pela Reclamante, a obtenção de novo emprego não enseja, por si, a dispensa do pagamento . V. Nesse contexto, ao afastar a condenação do Reclamado ao pagamento do aviso-prévio, sob a justificativa de que a empregada obteve novo emprego, sem que houvesse provas do pedido de dispensa de cumprimento, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 276 do TST. V. Transcendência política reconhecida . VI.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00103343120215180261, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 06/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AVISO-PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE DISPENSA POR PARTE DO EMPREGADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o fato de o empregado ter obtido novo emprego, por si só, não isenta o empregador do pagamento da indenização do aviso-prévio, sendo necessário comprovar que o empregado requereu a dispensa do cumprimento do aviso-prévio . No caso dos autos, o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que "inexiste qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o obreiro requereu expressamente a dispensa do seu cumprimento." Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §§ 1.º-A, I, e 9º, DA CLT . A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Além disso, o recurso encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000319-70.2022.5.07 .0003, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2023). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA . SÚMULA 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA. SÚMULA 276 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 276 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13 .467/2017 - AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA. SÚMULA 276 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos propostos pela Súmula 276 do TST (O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ), o empregador está isento de pagar o aviso-prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 0000446-06.2021.5.06 .0412, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 07/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000646-87.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: SAMARA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: FOCO SERVICOS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO A Excelentíssima Sra. Doutora LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA, Juíza do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado o RECLAMADO: FOCO SERVICOS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que deverá comparecer nesta Vara do Trabalho (endereço indicado no cabeçalho), no dia 30/07/2025, às 10:00, onde se realizará a audiência inaugural, relativa aos autos do processo eletrônico autuado sob a numeração epigrafada, em que são partes RECLAMANTE: SAMARA DA SILVA DE SOUZA, reclamante, e RECLAMADO: FOCO SERVICOS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, reclamada. 1. O citado deverá comparecer à audiência, NA DATA ACIMA DESIGNADA, a ser realizada na nova sede do Fórum Trabalhista de Manaus, com endereço também indicado acima, pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 3 (três) testemunhas. 2. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o citado deverá apresentar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. 3. Deverá o citado apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. 4. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia da audiência. 5. Se o citado não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. (ver resolução) Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM DIÁRIO OFICIAL. Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, 16 de julho de 2025. Eu, __________ LAÍS SALES BIERMANN, Servidora da Justiça do Trabalho, subscrevi. A Juíza: LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - FOCO SERVICOS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACC 0001391-57.2024.5.11.0053 AUTOR: SIND TRAB EM EMP DE VIG E TRANSP DE VAL DO EST DE RR RÉU: PROTOWER SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica o(a) reclamado(a): PROTOWER SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI, por intermédio de seu(s) advogado(s), notificado(a) para CONTRARRAZOAR, querendo, e, observando o prazo legal, o recurso ordinário Id. 71cc208, interposto pelo(a) reclamante SIND TRAB EM EMP DE VIG E TRANSP DE VAL DO EST DE RR, cujo inteiro teor encontra-se disponível nos autos supramencionados. BOA VISTA/RR, 17 de julho de 2025. MINEIA GEROLA GUIMARAES LACERDA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PROTOWER SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI
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