Evylen Pinheiro De Moraes

Evylen Pinheiro De Moraes

Número da OAB: OAB/AM 017393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evylen Pinheiro De Moraes possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF1, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJAM, TRT11
Nome: EVYLEN PINHEIRO DE MORAES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Evylen Pinheiro de Moraes (OAB 17393/AM), Celso de Faria Monteiro (OAB 1080A/AM) Processo 0559919-32.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Pires Monteiro - Requerido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Ao examinar o feito, verifico ser dispensável maior instrução probatória, uma vez que as provas já constantes nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da demanda, o que impõe o dever de julgar antecipadamente o pleito autoral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A respeito do tema, reverbero: Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) Isto posto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), anuncio que proferirei julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, ao passo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem manifestação. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes apresentem pedido de novas provas, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0001142-56.2024.5.11.0005 RECORRENTE: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL DAVID SILVA LOPEZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a45162 proferido nos autos. ORIGEM:            5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS RECORRENTES: LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI (reclamada)                             Advogado: Dr. André Felipe de Oliveira Cavalcante                             MUNICÍPIO DE MANAUS (litisconsorte)                             Procuradora: Dra. Cely Cristina dos Santos Pereira RECORRIDOS:   OS MESMOS e                             MIGUEL DAVID SILVA LOPEZ                             Advogada: Dra. Ana Caroline Silva Freitas DESPACHO Busca a reclamada/recorrente, Limpamais Serviços de Limpeza Eireli, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que está passando por dificuldades financeiras, visto os inúmeros processos, inúmeros bloqueios, as poucas faturas que caem são consumidas pelas ordens de bloqueios, estando impossibilitada de arcar com as despesas do processo (custas processuais e depósito recursal) no que se refere ao recurso ordinário interposto (Id. 1a36994 - fls. 175/182). Junta saldos bancários (Id. 2cdb86d – fl. 183, Id. 19bf304 – fl. 184 e Id. 99c0aa7 – fl. 185). Rejeito o pedido. Explico. Em verdade, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de microempreendedor individual, entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme, inclusive, diretriz do item II, da Súmula 463, do C. TST, de oportuna citação: "463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso, a reclamada/recorrente se limitou a juntar aos autos saldos bancários do período de 16/ a 1º/4/2025 (Id. 2cdb86d – fl. 183, Id. 19bf304 – fl. 184 e Id. 99c0aa7 – fl. 185). Em verdade, a concessão da justiça gratuita para as pessoas jurídicas é possível, sendo que esta benesse gera diversas vantagens, tais como a desnecessidade de suportar várias despesas processuais (como custas, por exemplo), além de ficar isento do depósito recursal. No entanto, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de miserabilidade jurídica se presume verdadeira, a pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Percebe-se, portanto, que os documentos juntados pela reclamada/recorrente, no presente caso, não são suficientes para demonstrar a insuficiência econômica alegada. Neste sentido, cito o seguinte precedente do TST, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DESERÇÃO. Considerando-se que o recorrente não cuidou de trazer elementos probatórios que pudessem corroborar de modo satisfatório as alegações de insuficiência financeira, condição esta indispensável à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive microempreendedor individual, a teor do disposto na Súmula 463 do TST, é de se manter a decisão que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção. E, não sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, e não tendo efetuado o recolhimento do depósito recursal específico do agravo de instrumento, a que alude o art. 899, § 7º, da CLT, importa reconhecer a deserção do próprio agravo. Agravo de instrumento de que não se conhece, por deserção. (TRT-6 - AIRO: 00003362020235060191, Relator.: GISANE BARBOSA DE ARAUJO, Quarta Turma - OJ de Análise de Recurso. Data da publicação do acórdão: 07/07/2024)” “RECURSO ORDINÁRIO DE SERVICE GROUP MANUTENÇÃO E MONTAGENS EIRELI. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. A legislação passou a admitir a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. No entanto, ao contrário das pessoas naturais, as pessoas jurídicas devem comprovar, através de provas robustas, o seu estado de insuficiência financeira, de modo a caracterizar a impossibilidade de efetuar o preparo . Não cuidando o empregador de comprovar a alegada hipossuficiência não há como se deferir a gratuidade judicial postulada, sendo assim, deserto o recurso patronal que não recolhe as custas processuais e depósito recursal. Recurso não conhecido. (...) (TRT-16 - RORSum: 0016994-62.2023 .5.16.0023, Relator.: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, 1ª Turma - Gab. Des . Luiz Cosmo da Silva Júnior. Data da publicação do acórdão: 14/06/2024)” Portanto, não faz jus a reclamada/recorrente ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro. Assim, tendo em vista o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada/recorrente, impõe-se a aplicação do entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial nº 269 do TST, que dispõe: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Registre-se, por oportuno, que não se nos afigura razoável que a reclamada/recorrente requeira o benefício da gratuidade de justiça quando está assistida por advogados particulares. Isto porque, se a parte dispõe de recursos para arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, também pode dispor da quantia necessária ao pagamento do preparo recursal. Diante deste quadro, em atendimento ao que dispõe o inciso II da referida Orientação Jurisprudencial, concedo à reclamada/recorrente, o prazo de 05 dias para efetuar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais e comprovar no processo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto no Id. 1a36994 - fls. 175/182. Publique-se. MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. LAIRTO JOSE VELOSO Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001120-08.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: KEILA DE FREITAS PINTO RECLAMADO: ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08f0e3 proferido nos autos. DESPACHO: Considerando o requerimento formulado pelo executado sob o Id 1742d0f, requerendo o parcelamento da dívida; Considerando o disposto no art. 916, do NCPC, o qual prevê o instituto jurídico de parcelamento do crédito exequendo; Considerando que o art. 916, do NCPC é aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 15, do NCPC e do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/16, do TST; RESOLVE, este Juízo: I- DETERMINAR a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, exclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos formais do pedido de pagamento parcelado, previstos no art. 916, caput, do NCPC (prazo para requerimento do parcelamento; reconhecimento do crédito pelo executado; comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas; previsão das datas das parcelas do pagamento do crédito remanescente de 70% em até, no máximo, 06 vezes mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1%  ao mês); II- ORDENAR a intimação do executado para depositar as parcelas vincendas enquanto não houver a apreciação do requerimento pelo Juízo, facultando-se ao exequente o seu levantamento, nos termos do art. 916, § 2º, do NCPC; III- CONFERIR força de intimação ao presente despacho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEILA DE FREITAS PINTO
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001120-08.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: KEILA DE FREITAS PINTO RECLAMADO: ESB INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3117f33 proferida nos autos. DECISÃO  I- Considerando os cálculos de Id e14ce50, homologados na Decisão Id df14813 II- Considerando o disposto no art. 899, parágrafo 1º, da CLT, bem como, a recomendação contida no art. 101 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, liberem-se os depósitos recursais (Id a07ff54 e Id 777e424), com acréscimo de juros e correção monetária, em favor do(a) exequente, devendo este ser notificado para apresentar os dados bancários para transferência de parte de seu crédito, ficando desde já autorizada a expedição de alvará. Em respeito ao princípio da economia processual, o presente despacho possui força de notificação à parte reclamante, por meio de seu patrono. III- Ato contínuo, notifique-se o/a reclamante, no endereço informado na inicial, através do correio, informando a expedição do alvará de seu crédito. IV- Após comprovação abata-se o valor sacado dos cálculos de liquidação e cite-se a reclamada através de Mandado de Citação, Carta Precatória ou Edital, se for o caso, no valor da diferença devida; V- Não havendo pagamento no prazo legal (48 horas), procedam-se as consultas/bloqueios junto ao SISBAJUD; VI- Em caso de bloqueio ou penhora, aqueles ficarão desde já transformados em penhora, devendo o executado/sócio ser notificado das constrições, no prazo legal; VII- Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD, proceda-se a consulta ao RENAJUD e INFOJUD; VIII- Frustrados os atos processuais acima, inclua-se o(a) devedor(a) no BNDT e SERASA; IX- Após, voltem os autos conclusos.  MANAUS/AM, 15 de abril de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEILA DE FREITAS PINTO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001021-93.2022.5.11.0006 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTOS SALES RECLAMADO: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b726b proferido nos autos. I- Noifque-se a reclamada para indicar dados bancários para transferência do valor excedente; II - Indicada a conta, expeça-se o alvará; III- Ao final encaminhe-se os autos para sentença de extinção. MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA
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