Felipe Lima Pinheiro

Felipe Lima Pinheiro

Número da OAB: OAB/AM 017403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Lima Pinheiro possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT11, TJAM e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TRT11, TJAM
Nome: FELIPE LIMA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (12) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000142-98.2022.5.11.0002 AGRAVANTE: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (11) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4771eb7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25062920105318300000014396527 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pelos exequentes contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa falida, em razão da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é possível à Justiça do Trabalho determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa cuja falência foi decretada posteriormente a essa alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a redação introduzida pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com vigência a partir de 23/02/2021, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 4. Conforme o art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal disposição se aplica às falências decretadas após o início da vigência da nova norma, como é o caso dos autos, em que a falência foi decretada em 01/04/2024. 5. Correta a decisão que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravos de petição não providos. Teses de Julgamento: "A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa cuja falência tenha sido decretada após 23/02/2021, sendo incabível à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução em face dos sócios nesses casos." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); Art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020; Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011220-66.2016.5.18.0241, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27.05.2025, DEJT 06.06.2025; TST, RR-14900-64.2005.5.15.0003, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 09.12.2024.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025.   Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HORACIO JOAQUIM SILVA MARTINS
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000142-98.2022.5.11.0002 AGRAVANTE: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (11) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4771eb7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25062920105318300000014396527 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pelos exequentes contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa falida, em razão da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é possível à Justiça do Trabalho determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa cuja falência foi decretada posteriormente a essa alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a redação introduzida pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com vigência a partir de 23/02/2021, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 4. Conforme o art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal disposição se aplica às falências decretadas após o início da vigência da nova norma, como é o caso dos autos, em que a falência foi decretada em 01/04/2024. 5. Correta a decisão que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravos de petição não providos. Teses de Julgamento: "A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa cuja falência tenha sido decretada após 23/02/2021, sendo incabível à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução em face dos sócios nesses casos." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); Art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020; Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011220-66.2016.5.18.0241, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27.05.2025, DEJT 06.06.2025; TST, RR-14900-64.2005.5.15.0003, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 09.12.2024.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025.   Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000142-98.2022.5.11.0002 AGRAVANTE: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (11) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4771eb7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25062920105318300000014396527 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pelos exequentes contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa falida, em razão da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é possível à Justiça do Trabalho determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa cuja falência foi decretada posteriormente a essa alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a redação introduzida pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com vigência a partir de 23/02/2021, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 4. Conforme o art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal disposição se aplica às falências decretadas após o início da vigência da nova norma, como é o caso dos autos, em que a falência foi decretada em 01/04/2024. 5. Correta a decisão que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravos de petição não providos. Teses de Julgamento: "A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa cuja falência tenha sido decretada após 23/02/2021, sendo incabível à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução em face dos sócios nesses casos." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); Art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020; Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011220-66.2016.5.18.0241, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27.05.2025, DEJT 06.06.2025; TST, RR-14900-64.2005.5.15.0003, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 09.12.2024.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025.   Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVA FARIAS
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000142-98.2022.5.11.0002 AGRAVANTE: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (11) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4771eb7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25062920105318300000014396527 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pelos exequentes contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa falida, em razão da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é possível à Justiça do Trabalho determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa cuja falência foi decretada posteriormente a essa alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a redação introduzida pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com vigência a partir de 23/02/2021, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 4. Conforme o art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal disposição se aplica às falências decretadas após o início da vigência da nova norma, como é o caso dos autos, em que a falência foi decretada em 01/04/2024. 5. Correta a decisão que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravos de petição não providos. Teses de Julgamento: "A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa cuja falência tenha sido decretada após 23/02/2021, sendo incabível à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução em face dos sócios nesses casos." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); Art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020; Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011220-66.2016.5.18.0241, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27.05.2025, DEJT 06.06.2025; TST, RR-14900-64.2005.5.15.0003, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 09.12.2024.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025.   Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCILEIA DOS SANTOS RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000142-98.2022.5.11.0002 AGRAVANTE: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (11) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4771eb7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25062920105318300000014396527 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pelos exequentes contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa falida, em razão da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é possível à Justiça do Trabalho determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa cuja falência foi decretada posteriormente a essa alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a redação introduzida pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com vigência a partir de 23/02/2021, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 4. Conforme o art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal disposição se aplica às falências decretadas após o início da vigência da nova norma, como é o caso dos autos, em que a falência foi decretada em 01/04/2024. 5. Correta a decisão que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravos de petição não providos. Teses de Julgamento: "A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa cuja falência tenha sido decretada após 23/02/2021, sendo incabível à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução em face dos sócios nesses casos." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); Art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020; Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011220-66.2016.5.18.0241, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27.05.2025, DEJT 06.06.2025; TST, RR-14900-64.2005.5.15.0003, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 09.12.2024.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025.   Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VICENTE DA SILVA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000142-98.2022.5.11.0002 AGRAVANTE: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (11) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4771eb7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25062920105318300000014396527 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pelos exequentes contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa falida, em razão da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é possível à Justiça do Trabalho determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa cuja falência foi decretada posteriormente a essa alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a redação introduzida pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com vigência a partir de 23/02/2021, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 4. Conforme o art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal disposição se aplica às falências decretadas após o início da vigência da nova norma, como é o caso dos autos, em que a falência foi decretada em 01/04/2024. 5. Correta a decisão que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravos de petição não providos. Teses de Julgamento: "A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa cuja falência tenha sido decretada após 23/02/2021, sendo incabível à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução em face dos sócios nesses casos." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); Art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020; Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011220-66.2016.5.18.0241, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27.05.2025, DEJT 06.06.2025; TST, RR-14900-64.2005.5.15.0003, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 09.12.2024.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025.   Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000142-98.2022.5.11.0002 AGRAVANTE: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: GEMA GALGANI DA FONSECA GOMES E OUTROS (11) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4771eb7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25062920105318300000014396527 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de Petição interpostos pelos exequentes contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa falida, em razão da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é possível à Justiça do Trabalho determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa cuja falência foi decretada posteriormente a essa alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a redação introduzida pelo art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com vigência a partir de 23/02/2021, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 4. Conforme o art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal disposição se aplica às falências decretadas após o início da vigência da nova norma, como é o caso dos autos, em que a falência foi decretada em 01/04/2024. 5. Correta a decisão que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravos de petição não providos. Teses de Julgamento: "A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa cuja falência tenha sido decretada após 23/02/2021, sendo incabível à Justiça do Trabalho o prosseguimento da execução em face dos sócios nesses casos." ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); Art. 5º, §1º, III, da Lei nº 14.112/2020; Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011220-66.2016.5.18.0241, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27.05.2025, DEJT 06.06.2025; TST, RR-14900-64.2005.5.15.0003, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 09.12.2024.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Sessão virtual realizada no período de 16 a 21 de julho 2025.   Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE NAZARE DE SOUZA CARVALHO
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