Izabelle Gomes Batista

Izabelle Gomes Batista

Número da OAB: OAB/AM 017411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabelle Gomes Batista possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJAM, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAM, TRF1
Nome: IZABELLE GOMES BATISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Izabelle Gomes Batista (OAB 17411/AM), Eleneide Oliveira da Silva (OAB 228869/MG) Processo 0554721-48.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Dias Batista - Requerido: P. P. A. Cardoso Ltda. (Nome de Fantasia: Agilizze Consultoria e Assessoria Empresarial) - Compulsando os autos, verifico que o requerido/reconvinte apresentou Reconvenção às fls. 116. Assim, em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o reconvinte/requerido(a) para recolher as custas processuais referentes à reconvenção interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Izabelle Gomes Batista (OAB 17411/AM) Processo 0593376-55.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Licinho Pereira da Silva - Diante da certidão retro, bem como pelo fato do processo encontrar-se parado há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte interessada, INTIME-SE a parte autora, via Mandado Judicial, para promover os atos e diligências que entender necessárias, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Int. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0012100-68.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MANACAPURU REQUERIDO: FORT SERVICE CONSTRUCOES LTDA - EPP, ANGELUS CRUZ FIGUEIRA DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Manacapuru/AM em face de Ângelus Cruz Figueira, ex-prefeito do Município, da empresa Fort Service Construções Ltda., de Maria Goreth Negreiros Gomes, ex-secretária de finanças, e de João Messias Furtado, ex-vice-prefeito. A ação tem por objeto supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados pelo FNDE por meio do Termo de Compromisso PAC nº 203575/2012, cujo valor total era de R$ 1.446.322,20, destinados à construção de uma creche/pré-escola 004 Escola Infantil Tipo B no bairro Correnteza, na cidade de Manacapuru/AM. Consta dos autos que a empresa Fort Service recebeu R$ 578.998,54 e, segundo relatório técnico e inspeção in loco, executou apenas R$ 84.156,79 em obras, correspondente a 10% do objeto contratado, resultando em possível dano ao erário. O Município requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus até o montante equivalente ao valor da causa, além da condenação nas sanções dos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. O MPF manifestou-se nos autos como fiscal da ordem jurídica e, posteriormente, como litisconsorte ativo, reiterando os pedidos do autor. Houve despacho judicial determinando a intimação do FNDE, que informou não ter interesse em ingressar no feito naquele momento e que não havia recebido a prestação de contas pelo Município (Id 652296513 - Pág. 106/122). No Id 652296513 - Pág. 127/231, o FNDE requereu a juntada da Nota Técnica nº 177/2013 - CGIMP/DIGAP/FNDE/MEC, referente ao resultado do monitoramento das obras objeto do PAC nº 203575/2012 firmado entre o FNDE e o Município de Manacapuru/AM. O MPF, então, requereu seu ingresso no feito, o aditamento à inicial e concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens (Id 652296513 - Pág. 244/252). A decisão judicial Id 652296518 - Pág. 3/5 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar ao feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O MPF interpôs embargos de declaração (Id 652296518 - Pág. 10/15), os quais foram acolhidos em parte para deferir seu ingresso na qualidade de litisconsorte ativo e indeferir o pedido de indisponibilidade de bens (Id 652296518 - Pág. 25/27). Os réus apresentaram defesas preliminares. João Messias Furtado defendeu que não ocorreu má-fé, enriquecimento ilícito ou sequer prejuízo ao erário, sendo de grande importância informar que a obra, ora objeto desta ação, foi concluída totalmente, tendo apenas ocorrido atraso e apontou motivação política em sua inclusão (Id 652296518 - Pág. 53/68); Maria Goreth Negreiros Gomes alegou ausência de participação nos fatos e de dolo ou culpa (Id 652296518 - Pág. 71/82); a empresa Fort Service atribuiu a paralisação da obra à ausência de aditamento contratual por parte da gestão sucessora e a vandalismo no canteiro da obra (Id 652296518 - Pág. 105/112); e, Angelus Cruz Figueira sustentou a existência de disputa política e que o contrato não foi aditado por desinteresse do atual gestor municipal (Id 652296518 - Pág. 137/156). Após análise, o Juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos réus (Id 652296518 - Pág. 160/165). Após diversas diligências frustradas, o processo foi suspenso para adequação à nova redação da LIA, em razão da promulgação da Lei nº 14.230/2021. Na oportunidade, o MPF manifestou interesse na continuidade da ação. Despacho de Id 1031111769 determinou a intimação do MPF para informar o endereço dos requeridos Maria Goreth Negreiros Gomes, Angelus Cruz Figueira e Fort Service Construções Ltda para viabilizar a citação. Em resposta, o MPF observou que todos os réus da presente ação de improbidade administrativa já se encontram regularmente participando do processo, estando todos representados por advogados próprios habilitados com instrumentos de procuração (Id 1133322808). Por esta razão, requereu a concessão de prazo para os réus apresentarem defesa. Despacho de Id 1357829366 determinou a intimação do polo ativo para adequar a inicial ao novo regramento da LIA que determina a presença de dolo específico e um tipo para cada ato de improbidade. A emenda do MPF sobreveio no Id 1460024937 onde requereu que seja considerada apenas a conduta ímproba prevista no art. 10, caput e XI da Lei nº 8.429/92, já com sua nova redação; e, para que sejam excluídos do polo passivo o ex-vice-prefeito João Messias Furtado e a ex-secretária municipal de finanças Maria Goreth Negreiros Gomes. Decisão de Id 1880080682 recebeu a emenda a inicial, determinou a exclusão de João Messias Furtado e Maria Goreth Negreiros Gomes do polo passivo, bem como determinou a citação dos réus Ângelus e Fort Service. Na fase de instrução, foram apresentadas contestações pela empresa Fort Service (Id 2034918681) e por Ângelus (Id 2035093648), reafirmando ausência de dolo e enriquecimento ilícito, e reiterando a tese de descontinuidade administrativa. Intimado para réplica, o Município de Manacapuru apenas regularizou sua representação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o polo passivo apresentou questão preliminar e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que se INTIME o MPF para réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). No prazo assinalado, o MPF deverá requerer as provas que ainda pretenda produzir, inclusive as que dependam da intervenção judicial (requisição de documentos, audiência, perícia, etc.). Sem prejuízo, DETERMINO a intimação Município de Manacapuru e dos réus para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Em especificação de provas, caso haja pedido de oitiva de testemunhas, deverão as partes declinar o rol de testemunhas as quais serão trazidas pela própria parte, limitando-se ao número de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, §6°, do CPC), sob pena de sua inércia ensejar a desistência tácita da prova requestada. O silêncio será interpretado como desinteresse. À Secretaria para incluir o MPF no polo ativo da demanda. Após, voltem-me conclusos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002742-69.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002742-69.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JORGE DA CONCEICAO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLE GOMES BATISTA - AM17411-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JORGE DA CONCEICAO ARAUJO DOS SANTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000640-73.2016.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000640-73.2016.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SIDONIO TRINDADE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLE GOMES BATISTA - AM17411-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SIDONIO TRINDADE GONCALVES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
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