Anne Caroline Queiroz De Oliveira

Anne Caroline Queiroz De Oliveira

Número da OAB: OAB/AM 017686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anne Caroline Queiroz De Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT11, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT11, TRF1
Nome: ANNE CAROLINE QUEIROZ DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000417-42.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: ELIZA LEIROS CARDOSO RECLAMADO: NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f241fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por ELIZA LEIROS CARDOSO para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA e, subsidiariamente, o INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de  01/08/2023 a 30/04/2025, (já considerada a projeção do aviso-prévio): - Saldo de salário do mês de Março de 2025 - 28 dias; - Aviso prévio indenizado – 33 dias; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao exercício de 2024/2025 - 9/12; - 13.º salário proporcional referente ao ano de 2025 – 4/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Salários dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2025; III - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante; IV – Horas extras, a partir de 27/10/2023 até o término do contrato de trabalho, em 28/03/2025, com o respectivo adicional de 50%, bem como com os reflexos sobre aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do repouso semanal remunerado, nos termos da fundamentação; V – Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença.   Condeno a reclamada em dar baixa na CTPS da autora, que deverá constar como data de saída o dia 30/04/2025, considerando a projeção do aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física da reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS da obreira, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da 1ª reclamada de, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente (tese vinculante do C. TST: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. As guias CD/SD (Comunicação de Dispensa e Seguro-Desemprego) deverão ser instruídas com cópia da sentença no momento de sua protocolização. Na hipótese de não fornecimento das guias por culpa da reclamada, ou caso haja ausência de requisitos necessários à sua emissão, o benefício será convertido em indenização substitutiva, calculada com base na tabela vigente à época do término contratual, conforme Súmula 389 do TST.   Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Condeno as reclamadas em arcar com honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos Reclamados no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00. Cientes as partes. Nada mais.  ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZA LEIROS CARDOSO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1011316-88.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AROLDO MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que sobreveio requerimento de desistência do prosseguimento do feito. A propósito, a norma especial do art. 51, I, §1.º, da Lei n.º 9.099/95, impõe o fim do processo desistido no JEF mesmo sem concordância da parte da adversa, razão pela qual, no caso dos autos, como o requerimento de desistência se deu antes da sentença, é de rigor por fim a este feito. Diante do exposto, homologo a desistência requerida pela parte autora para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Sem condenação em honorários e custas sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença assinada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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