Gabriel Almeida
Gabriel Almeida
Número da OAB:
OAB/AM 017866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Almeida possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT11
Nome:
GABRIEL ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001168-64.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: SIVALDO DAMASCENO MARQUES RECLAMADO: MILLENIUM SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 13ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele notícia tiverem que fica CITADO(A) o(a) SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora on-line, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; inclusão do(a) devedor(a) no BNDT e inclusão no SERASA, na quantia de R$ 55.468,29 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos). E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Amazonas. MANAUS/AM, 22 de julho de 2025. ROBERLANE DE MELO MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000572-64.2024.5.11.0007 REQUERENTE: GEOVANE DE AZEVEDO SALES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c954f4b proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, executado já qualificado, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente. Intimado, o exequente GEOVANE DE AZEVEDO SALES apresentou manifestação, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pelo banco executado. MÉRITO QUANTITATIVO DAS HORAS EXTRAS. A executada alega que os cálculos do exequente no tocante as horas extras intrajornada estão majorados, uma vez que consideraram os dias nos quais o intervalo de 10 minutos fora gozado, majorando assim a condenação. Com razão o executado. Consoante a sentença de mérito confirmada pelo acórdão, o banco executado fora condenado ao pagamento de horas extras intervalares (10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, com adicional de 100% ou 50%) para todos os funcionários que exerceram a função de caixa dentro do estado do Amazonas. Todavia, esse intervalo só deve ser apurado nos dias nos quais o exequente tenha exercido a função de caixa e não tenha gozado do respectivo intervalo de digitador. Contudo, o exequente apurou 1h intervalar para todos os dias laborados, independentemente de ter gozado do intervalo ou não. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido e determino o retorno dos autos para a Contadoria da Vara a fim de que esta proceda à retificação, nos seguintes termos: - Refaça os cálculos das horas extras, levando em consideração 10 minutos de intervalo para cada 50 minutos trabalhados, observando para tanto os dias efetivamente laborados, conforme controle de ponto juntados aos autos, adicional de 50%, divisor de 180h. Deve ser considerado ainda, os dias efetivamente laborados, abatendo-se os afastamentos em licenças, faltas não autorizadas, férias, para tanto deve ser verificado os controles de ponto juntado aos autos pelo banco executado. Além disso, deve ser deduzida as horas extras pagas em contracheque sob a mesma rubrica e os intervalos de digitador gozados. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS APÓS A REFORMA TRABALHISTA Alega a executada que o exequente não respeitou a coisa julgada, visto que apurou reflexos das horas extras intrajornada após 11/11/2017. Aduziu ainda que o acórdão determinou expressamente que após 11/11/2017 não haveria reflexos das horas extras. Com razão o executado. Após a reforma trabalhista, aplicada a partir de 11/11/2017, as horas extras intrajornadas passaram a ter natureza indenizatória e, por esta razão, não sofrem reflexos, sendo devido apenas o tempo não gozado pelo empregado mais o respectivo adicional. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido e determino o retorno dos autos para a Contadoria da Vara a fim de que esta proceda à retificação, nos seguintes termos: - Exclua os reflexos das horas extras intrajornada após o dia 11/11/2017. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos da execução e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria da Vara, para que esta proceda à retificação, nos seguintes termos: a) Refaça os cálculos das horas extras, levando em consideração 10 minutos de intervalo para cada 50 minutos trabalhados, observando para tanto os dias efetivamente laborados, conforme controle de ponto juntados aos autos, adicional de 50%, divisor de 180h. Deve ser considerado ainda, os dias efetivamente laborados, abatendo-se os afastamentos em licenças, faltas não autorizadas, férias, para tanto deve ser verificado os controles de ponto juntado aos autos pelo banco executado. Além disso, deve ser deduzida as horas extras pagas em contracheque sob a mesma rubrica e os intervalos de digitador gozados; b) Exclua os reflexos das horas extras intrajornada após o dia 11/11/2017. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000572-64.2024.5.11.0007 REQUERENTE: GEOVANE DE AZEVEDO SALES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c954f4b proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, executado já qualificado, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente. Intimado, o exequente GEOVANE DE AZEVEDO SALES apresentou manifestação, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pelo banco executado. MÉRITO QUANTITATIVO DAS HORAS EXTRAS. A executada alega que os cálculos do exequente no tocante as horas extras intrajornada estão majorados, uma vez que consideraram os dias nos quais o intervalo de 10 minutos fora gozado, majorando assim a condenação. Com razão o executado. Consoante a sentença de mérito confirmada pelo acórdão, o banco executado fora condenado ao pagamento de horas extras intervalares (10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, com adicional de 100% ou 50%) para todos os funcionários que exerceram a função de caixa dentro do estado do Amazonas. Todavia, esse intervalo só deve ser apurado nos dias nos quais o exequente tenha exercido a função de caixa e não tenha gozado do respectivo intervalo de digitador. Contudo, o exequente apurou 1h intervalar para todos os dias laborados, independentemente de ter gozado do intervalo ou não. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido e determino o retorno dos autos para a Contadoria da Vara a fim de que esta proceda à retificação, nos seguintes termos: - Refaça os cálculos das horas extras, levando em consideração 10 minutos de intervalo para cada 50 minutos trabalhados, observando para tanto os dias efetivamente laborados, conforme controle de ponto juntados aos autos, adicional de 50%, divisor de 180h. Deve ser considerado ainda, os dias efetivamente laborados, abatendo-se os afastamentos em licenças, faltas não autorizadas, férias, para tanto deve ser verificado os controles de ponto juntado aos autos pelo banco executado. Além disso, deve ser deduzida as horas extras pagas em contracheque sob a mesma rubrica e os intervalos de digitador gozados. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS APÓS A REFORMA TRABALHISTA Alega a executada que o exequente não respeitou a coisa julgada, visto que apurou reflexos das horas extras intrajornada após 11/11/2017. Aduziu ainda que o acórdão determinou expressamente que após 11/11/2017 não haveria reflexos das horas extras. Com razão o executado. Após a reforma trabalhista, aplicada a partir de 11/11/2017, as horas extras intrajornadas passaram a ter natureza indenizatória e, por esta razão, não sofrem reflexos, sendo devido apenas o tempo não gozado pelo empregado mais o respectivo adicional. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido e determino o retorno dos autos para a Contadoria da Vara a fim de que esta proceda à retificação, nos seguintes termos: - Exclua os reflexos das horas extras intrajornada após o dia 11/11/2017. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos da execução e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria da Vara, para que esta proceda à retificação, nos seguintes termos: a) Refaça os cálculos das horas extras, levando em consideração 10 minutos de intervalo para cada 50 minutos trabalhados, observando para tanto os dias efetivamente laborados, conforme controle de ponto juntados aos autos, adicional de 50%, divisor de 180h. Deve ser considerado ainda, os dias efetivamente laborados, abatendo-se os afastamentos em licenças, faltas não autorizadas, férias, para tanto deve ser verificado os controles de ponto juntado aos autos pelo banco executado. Além disso, deve ser deduzida as horas extras pagas em contracheque sob a mesma rubrica e os intervalos de digitador gozados; b) Exclua os reflexos das horas extras intrajornada após o dia 11/11/2017. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE DE AZEVEDO SALES
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000420-35.2023.5.11.0012 RECLAMANTE: TEREZA CRISTINA SILVA MATOS RECLAMADO: MILLENIUM SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f1c54 proferido nos autos. DESPACHO Constato que foi transferido em favor do advogado do reclamante o valor de R$ 2.711,52, conforme recibo de id:03d61c7. Entretanto, o valor que de fato deveria ter sido transferido era de apenas R$ 1.678,27, havendo, portanto, uma diferença de R$ 1.033,25 pagos além do devido em favor do patrono do reclamante. Tendo em vista a situação narrada, notifique-se o patrono de reclamante para que devolva por depósito judicial o valor de R$ 1.033,25, sob pena de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTINA SILVA MATOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001168-64.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: SIVALDO DAMASCENO MARQUES RECLAMADO: MILLENIUM SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT De ordem do JUIZ(A) DO TRABALHO da 13ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA supra da SENTENÇA proferida de id 0755bf6, para, querendo, manifestar-se no prazo de 8 dias. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E PASSADO na Secretaria da 13ª Vara do Trabalho de Manaus. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. SILVIA MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001168-64.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: SIVALDO DAMASCENO MARQUES RECLAMADO: MILLENIUM SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0755bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, tendo como consequência imediata o atingimento dos bens do(s) sócio(s) da(s) executada(s). Compulsando-se os autos, verifica-se que foram expendidos diversos esforços no sentido de satisfazer o crédito do exequente por meio dos instrumentos colocados à disposição do Juízo. Restando infrutíferas as aludidas tentativas e, não apresentando a executada solidez econômica e patrimonial capaz de assegurar a garantia da integralidade do débito, fruto da execução trabalhista, este Juízo determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada previsto no art. 855-A da CLT c/c 135 do CPC, nos termos do despacho de Id e7b2eff. Em consulta ao seu quadro societário, constatou-se ser composta pelo seguinte sócio: Sr. SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA (CPF: 575.249.392-72). Devidamente intimado, o sócio da executada não apresentou manifestação. Pois bem. O Art. 855-A da CLT, com redação determinada pela Lei nº 13.467, de 2017, bem como o art. 6º da Instrução Normativa nº 39do C. TST, dispõem que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. A jurisprudência trabalhista tem consolidado como pressuposto objetivo para tal desconsideração a inexistência ou incapacidade dos bens da pessoa jurídica, que possam garantir o pagamento da integralidade do débito oriundo de ação trabalhista: (...) Nesta esteira, o ramo jurídico que melhor se coaduna com os fundamentos de aplicação do supramencionado Instituto é o Direito do Trabalho, quer pela característica alimentar das verbas trabalhistas, quer pelo fato de que os riscos da atividade econômica são de exclusiva responsabilidade do empregador. Logo, à luz dos princípios da celeridade, instrumentalidade e efetividade da execução, restou acolhida, na seara laboral, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, razão pela qual presente qualquer situação capaz de caracterizar a inexistência de bens patrimoniais (simples insolvência) da empresa, não só pode, como deve o julgador, despersonificando o sujeito passivo das obrigações laborais, determinar que a execução recaia sobre bens de seus sócios.(...) (TRT-7 - AP: 00017727420165070015, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE,Data de Julgamento: 15/05/2018, Data de Publicação: 17/05/2018). Sendo assim, DECIDO: I- ACOLHER o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de determinar a citação do Sr. SEVERINO SALES RIBEIRO DA SILVA (CPF: 575.249.392-72), sócio da executada, através de Mandado, Carta Precatória ou Edital, se for o caso; II- Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à consulta/bloqueio de quantia junto ao BACEN-JUD na conta do sócio e inclua-se o(a) devedor(a) no BNDT; III- Em caso de bloqueio ou penhora, aqueles ficarão desde já transformados em penhora, devendo o executado/sócio ser notificado das constrições, no prazo legal; IV- Em caso negativo, proceda-se a consulta/constrição de veículos junto ao RENAJUD, nos mesmos moldes, expedindo-se o competente mandado de penhora se frutífera a tentativa; V- Em caso negativo, consulte-se o INFOJUD e inclua-se a reclamada e seus sócios no SERASA e voltem os autos conclusos. VI- Notifiquem-se as partes. ATRIBUO FORÇA DE NOTIFICAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIVALDO DAMASCENO MARQUES
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Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000457-46.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: ZEUDOMAR OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: MILLENIUM SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3dfbd1 proferido nos autos. DESPACHO I – Convolo em penhora o valor bloqueado através do SISBAJUD protocolizado sob o nº 20250039229536; II – Intime-se a executada da penhora de quantia para manifestação no prazo legal, querendo. MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEUDOMAR OLIVEIRA ARAUJO
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