Emanuella Bezerra Xavier
Emanuella Bezerra Xavier
Número da OAB:
OAB/AM 017966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuella Bezerra Xavier possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRO, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRO, TJAM
Nome:
EMANUELLA BEZERRA XAVIER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA CLÁUDIA ALFAIA DÁCIO (OAB 18243/AM), ADV: EMANUELLA BEZERRA XAVIER (OAB 17966/AM) - Processo 0232876-67.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1F.L.S.C.B0 - Por força do disposto no art. 528 do C.P.C., no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o devedor será intimado para, em (03) três dias, efetuar o pagamento da obrigação alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser lhe decretada a prisão, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, valendo ressaltar que, na hipótese de o título consubstanciar decisão judicial transitada em julgado, o Juiz mandará protestá-lo, conforme previsto no art. 528, § 1º, c/c o art. 517 do C.P.C., aplicando-se no couber os §§ 2º a 7º do art. 528. Por sua vez, prescreve o art. 911, caput e parágrafo único do do C.P.C., que no caso de execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o Juiz mandará citar o Executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ressaltando que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme o § 7º do art. 528 do C.P.C. Nesse sentido é a súmula 309 do STJ, in verbis: "Súmula 309- O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" Ante o exposto, intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, executando somente as parcelas relativas aos três meses anteriores ao ajuizamento, ou seja, os meses de março/2025 à maio/2025, assim como as que se vencerem no curso do processo, pelo rito do art. 528, caput e parágrafos do C.P.C., (art. 911 do C.P.C., se for o caso) juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo, detalhando cada mês, sob pena de extinção. Outrossim, no tocante às outras parcelas dos alimentos em atraso, relativas ao período pretérito, anterior ao mês de março/2025, poderá a parte Exequente, querendo, aditar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma devida, aplicando-se o procedimento previsto no art. 523 do C.P.C., que se refere ao cumprimento de sentença, juntando a respectiva planilha de cálculo detalhando cada mês, bem como alterando o rol de pedidos, sob pena de extinção. Emenda nos autos, voltem-me conclusos para decisão inicial. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DJACY DAS NEVES BENEVIDES FILHO (OAB 11994/AM), ADV: EMANUELLA BEZERRA XAVIER (OAB 17966/AM) - Processo 0584657-84.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1O.L.M.L.B0 - REQUERIDO: B1C.D.F.L.B0 - Sopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontades firmado pelos divorciandos às fls. 143-144, ao tempo em que, DECRETO O DIVÓRCIO de Omaia Leite de Menezes Lins e Calisthenes Divino Ferreira Lins. com supedâneo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, cessando, em consequência, os deveres de coabitação, fidelidade recíproca, bem como o regime de bens, servindo a presente sentença como mandado de averbação, ressaltando que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Incumbirá às próprias partes providenciarem o encaminhamento da presente sentença ao Cartório de Registro Civil respectivo, caso este seja localizado na Comarca de Manaus - AM, para fins de averbação do divórcio, devendo comparecerem munidas com a senha do processo, cabendo ressaltar que o Cartório não deverá exigir qualquer tipo de carimbo ou autenticação da Vara, tendo em vista que a assinatura digital constante da lateral do documento é suficiente para atestar sua autenticidade. A presente sentença servirá como Formal de Partilha, para os fins de direito, cabendo a cada um dos divorciandos os bens relacionados no acordo celebrado. As partes renunciaram ao prazo recursal. Ressalto que o presente feito prosseguirá quanto ao pleito de alimentos em favor da ex-cônjuge. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. P.R.I.
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Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VILSON GOMES BENAYON FILHO (OAB 4820/AM), ADV: EMANUELLA BEZERRA XAVIER (OAB 17966/AM), ADV: ANA CLÁUDIA ALFAIA DÁCIO (OAB 18243/AM), ADV: RENATA MALCON MARQUES (OAB 24805/BA) - Processo 0681986-33.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Samuel Juliano da Silva FiekerB0 - REQUERIDO: B1Loja Rampage Comercio de Eletronicos LtdaB0 - B1Apple Computer Brasil Ltda.B0 - Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar os Réus, solidariamente, a título de compensação por dano moral/temporal, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. CONDENAR os Réus, ainda de forma solidária, à restituição do valor gasto na compra do aparelho defeituoso, no valor de R$ 4.664,39 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual existente. De outra sorte, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos consoante fundamentação supra. DECLARO a extinção do processo por sentença com resolução do mérito, na forma apregoada pelo artigo 487, I, combinado com o artigo 316 ambos do Código de Processo Civil. CONDENO as Requeridas, por fim, sucumbentes na maior parte, em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se o local de prestação do serviço; o trabalho desenvolvido e a sua complexidade, tal o que reza o artigo 85, § 2º da Código de Processo Civil. P.R.I.C
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Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMANUELLA BEZERRA XAVIER (OAB 17966/AM) - Processo 0588549-98.2024.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Alimentos - REQUERENTE: B1B.C.S.C.B0 - De ordem, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, na forma dos arts.350 e 351 do NCPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038837-42.2025.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R DE O G Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELLA BEZERRA XAVIER - AM17966 REQUERIDO: MIQUESIA Q DE S INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Intime-se a parte autora para emendar a inicial, manifestando-se e tomando as providências necessárias sobre os seguintes pontos: Compulsando o feito, observa-se que o autor informa que reside em Manaus/AM e que a criança está residindo no estado de RORAIMA. No entanto, esta vara pertence à Comarca de Porto Velho, estado de RONDÔNIA. Vejamos trecho da exordial: "A Requerida está impedindo o Requerente de ver a filha e a ultima situação que o requerente sabe do paradeiro de sua filha é que ela está em Roraima." (Id. nº 123165446 - Pág. 2) Outrossim, o requerente informa que a parte requerida pleiteou ação de alimentos e guarda nos autos nº 0539101-93.2023.8.04.0001 (TJAM), porém não juntou a sentença proferida. Por último, observo que o requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não juntou seus contracheques e carteira de trabalho. Assim, poderá juntar documentos comprovantes de sua hipossuficiência ou requerer a desistência do pedido de gratuidade e juntar o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para os esclarecimentos e juntada de documentos, conforme asseverado acima, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Porto Velho (RO), 11 de julho de 2025 assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito.
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSEANE FLORES DOS SANTOS ROSARIO (OAB 17910/AM), ADV: EMANUELLA BEZERRA XAVIER (OAB 17966/AM) - Processo 0480493-68.2024.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1K.J.O.P.B0 - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do(a) MM Juiz(Juíza) de Direito Doutor(a) Odílio Pereira Costa Neto, fica pautada Audiência de conciliação/mediação por videoconferência (com duração aproximada de 2 (duas) horas), a ser realizada neste CEJUSC-FAMÍLIAS, para o dia 20/10/2025 às 10:30h - HORÁRIO MANAUS - AM. As partes deverão estar acompanhadas, na sala virtual, de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015), e acessar o link da audiência meet.google.com/wvv-jbhh-mpg ,a qual será realizada através da plataforma de videoconferência GOOGLE MEET. Devendo o(a) Advogado(a) da parte Requerente, juntar aos autos seu e-mail e telefone celular, bem como de seu(sua) cliente e da parte Requerida, caso os mesmos ainda não constem nos autos. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso a videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial junto ao CEJUSC-FAMILIAS.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: EMANUELLA BEZERRA XAVIER (OAB 17966/AM), ADV: ANA CLÁUDIA ALFAIA DÁCIO (OAB 18243/AM), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 1614A/AM), ADV: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 78421/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0558236-57.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Gabrielle Carolina Cabral de LimaB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Vistos. Indefiro a produção de prova requisitada, visto que esta dificilmente acrescentará algo ao que já foi articulado na petição inicial e na defesa. Ademais, há farta documentação juntada aos autos, suficiente a formação de convicção por este Juízo. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Embargante contra a sentença da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Alegou a apelante sobre a necessidade da realização de perícia no presente caso se faz essencial, uma vez que, reitera-se, somente com esta é que restariam comprovadas todas as alegações da Apelante quanto as abusividades praticadas pelo Apelado, resta caracterizado o cerceamento de defesa ocorrido, devendo a sentença ora guerreada, ser anulada, determinado o retorno dos autos a origem para produção das provas necessárias e a elaboração de perícia financeira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas periciais e testemunhais requeridas pela parte Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado possui discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 5. No presente caso, a matéria é predominantemente de direito, e o Apelante não apresentou o demonstrativo discriminado do débito, conforme o art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza a necessidade de perícia contábil. 6. A ausência de elementos que comprovem o pagamento também reforça a improcedência dos embargos, sendo suficientes os documentos apresentados para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do CPC. 7. O princípio do contraditório e da ampla defesa foi observado, não havendo violação à regra da não surpresa (art. 10 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 917, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível Nº 0607928-64.2020.8.04.0001, Rel. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 30/11/2023; TJAM, Apelação Cível Nº 0000006-97.2019.8.04.6001, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 21/09/2023.(Apelação Cível Nº 0608156-73.2019.8.04.0001; Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/01/2025; Data de registro: 13/01/2025) Em razão disto, procederei o julgamento antecipado do mérito. Aguarde-se o prazo para eventual recurso. Após voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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