Maycon Aladino Da Costa Davila

Maycon Aladino Da Costa Davila

Número da OAB: OAB/AM 018022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA, TJAM, TJSP
Nome: MAYCON ALADINO DA COSTA DAVILA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Manoel Pedro de Carvalho (OAB 4890/AM), Pedro Igor Frota de Carvalho (OAB 13661/AM), Bernardo Rodrigues de Carvalho Neto (OAB 14762/AM), Maycon Aladino da Costa Davila (OAB 18022/AM) Processo 0247903-95.2019.8.04.0001 - Guarda de Família - Requerido: A. F. dos S. - De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com fundamento no art. 203, § 4º do CPC, no art. 1º do Provimento n. 63/02-CGJ, bem como no Provimento n. 01/2017, da 3ª Vara de Família, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que apresente alegações finais, em 15 dias, consoante o disposto no Termo de Audiência de fls. 243/244.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800204-77.2023.8.14.0086 REQUERENTE: ERIVALDO LOPES COELHO REQUERIDO: DEBORA TAVARES DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ERIVALDO LOPES COELHO em face de DÉBOTA TAVARES, com relação ao filho do casal, Nikolas Ivan Tavares Coelho, atualmente com 11 anos de idade. Em razão da mudança de domicílio do guardião de fato, à época, o genitor requerente, o feito foi declinado para esta Comarca, tendo sido recebido em deliberação de Id. 88359825. Ocorre que, conforme estudos sociais acerca do caso, acostados em Id. 99844757 e 138762340 - Pág. 26, a criança se encontra, desde dezembro/2022, residindo com a genitora, ora requerida, no Estado do Amazonas, mais precisamente na BR 174, km 179, Comunidade Nova Jerusalém, Presidente Figueiredo/AM. É o relatório. Decido. A determinação da competência em casos interesses de menor deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Pois bem. O presente caso versa também sobre guarda do filho menor do autor com a requerida, o qual reside, há quase 03 anos, com a ré, em Comarca diversa da presente. Portanto, a competência para julgar a espécie é aquela do local de domicílio dos pais ou responsáveis (art. 147, inciso I do ECA). Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos. Foro competente. Art. 53, II, CPC/15. Alimentanda maior de idade. Prevalência do interesse. Caráter absoluto da competência. STJ. Em razão do caráter absoluto da competência para processamento das ações de alimentos e as que lhe sucederem ou forem conexas, considerando a relevância do interesse da parte hipossuficiente (alimentando), deve prevalecer o foro do domicílio do alimentando, ainda que atingida sua maioridade. (TJ-RO - AI: 08021703020178220000 RO 0802170-30.2017.822.0000, Data de Julgamento: 21/03/2019) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184227 - PR (2021/0360439-8) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PR em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSOES DE CAMPO GRANDE - MS, nos autos de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por M B, representado por L T DE S B, em face de H S DE O. A demanda foi originalmente ajuizada na comarca de Campo Grande - MS (processo nº 0812207-20.2002.8.12.0001), local onde residiam o menor e sua mãe. Tendo em vista a mudança da genitora com a criança para a comarca de Curitiba - PR (e-STJ, fls. 450/451), o Juízo de Direito de Campo Grande - MS acolheu parecer do Ministério Público Estadual, declarou- se incompetente pra processar e julgar a ação, e determinou a remessa dos autos para o Juízo Paranaense (e-STJ, fl. 457). O Juízo Curitibano, por outro lado (processo nº 0001327-62.2018.8.16.0184), suscitou o presente conflito ao argumento de que a remessa dos autos para a comarca de Curitiba - PR durante a fase instrutória não atendia ao melhor interesse da criança (e-STJ, fls. 475/477). (...) Delimitada a controvérsia, penso que compete ao juízo suscitante processar e julgar a ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pacificou sua jurisprudência no sentido de que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ), afastando, inclusive, a regra da "perpetuatio jurisdictionis". A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS ( CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. (...) (STJ - CC: 184227 PR 2021/0360439-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 25/11/2021) (grifei) Esclareço, ainda, que, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, incisos I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isto porque a necessidade de assegurar ao menor a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. Nesse sentido, tem-se a súmula nº 383 do STJ, in verbis: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ” II - Isto posto, considerando que o infante reside no município Presidente Figueiredo/AM, com sua genitora e atual guardiã, ainda que de fato, em atenção ao princípio do melhor interesse do hipossuficiente, neste caso, as crianças, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA COMPETENTE DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. III - Ciência ao MP. IV – Após a preclusão da presente, encaminhem-se os autos à Comarca Presidente Figueiredo/AM. V - Após, dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais. VI – Intimação já promovida via sistema. VII - Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 23 de junho de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maycon Aladino da Costa Davila (OAB 18022/AM) Processo 1108702-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. do C. S. D. , W. S. D. , A. S. D. , G. S. D. , W. G. A. de S. - Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das CUSTAS INICIAIS no montante de R$ 185,10 (deverá ser recolhido na Guia DARE-SP - código 230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a) AUTOR(A), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no prazo de 05 dias. No silêncio, será expedida carta de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais.
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