Juarez Rosa Da Silva

Juarez Rosa Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 018060

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juarez Rosa Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJPA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TRT14, TJPA
Nome: JUAREZ ROSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000039-91.2017.5.14.0161 RECLAMANTE: JOSE AILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITORIA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 649e83f proferido nos autos. DESPACHO Considerando o insucesso das tentativas de localização de ROSIMEIRE DE OLIVEIRA GUASSU GODOY, estando esta em local incerto e não sabido, determino a citação por edital. Providencie-se a publicação do edital, observando-se os requisitos legais. Após, prossiga-se conforme determinado no despacho de Id 2442462, com relação à ADEMIR RINQUE. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 22 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI GODOY - PORTOSIME DISTRIBUIDORA EIRELI - ME - CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITORIA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800285-05.2025.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO PEREIRA SUBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de pedido de homologação de Termo de Acordo firmado entre as partes, já qualificadas, acordo este que regula obrigações objetivando a extinção da presente ação. Constata-se que o acordo fora firmado pelas partes, representadas por seus advogados, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes e constante nos presentes autos à id 146155284. Sem condenação em honorários advocatícios, face à gratuidade em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Considerando que o acordo já foi pago pelo requerido, expeça-se o Alvará Judicial respectivo em nome da parte autora, entregando-o ao seu advogado. Ourém, data e hora do sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, respondendo por Ourém
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042778-97.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ ROSA DA SILVA - AM18060 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, embora tenha depositado R$ 600,00 em sua conta bancária, por meio de envelope, a CEF somente creditou R$ 02,00 em sua conta. Juntou aos autos o comprovante de depósito: Caberia à ré, assim, comprovar que a parte autora não depositou o referido valor, o que seria possível mediante a apresentação do vídeo do depósito ou da abertura do envelope. Entretanto, a contestação não traz qualquer elemento tendente a esclarecer o fato. Assim, considerando que cabia à ré demonstrar que foi a autora a responsável pelas transações impugnadas, há de se reconhecer a veracidade dos fatos aduzidos na inicial. Desse modo, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II, do CPC), nem de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). Portanto, a autora faz jus à restituição de R$ 598,00. DANO MORAL Verifico ainda ser cabível a reparação por danos morais. Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material. Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho. Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 4.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: a) CONDENAR A CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 598,00; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486. A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%. Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente. Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000039-91.2017.5.14.0161 RECLAMANTE: JOSE AILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITORIA LTDA - EPP E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho na titularidade da Vara do Trabalho de Machadinho d'Oeste, fica a(o) reclamada(o) ALEF AUGUSTO GUASSU GODOY, CPF: 045.297.462-32, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, diante do bloqueio de R$ 3.312,04, intimado para eventual oposição de embargos à execução no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a) é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN - Caderno Judiciário da 14ª Região). MACHADINHO D'OESTE/RO, 21 de maio de 2025. ENDRIO ANUNCIACAO DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEF AUGUSTO GUASSU GODOY