Karoline Duarte Clementino

Karoline Duarte Clementino

Número da OAB: OAB/AM 018079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karoline Duarte Clementino possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJAM, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAM, TRF1
Nome: KAROLINE DUARTE CLEMENTINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) INTERDIçãO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KAROLINE DUARTE CLEMENTINO (OAB 18079/AM), ADV: KAROLINE DUARTE CLEMENTINO (OAB 18079/AM) - Processo 0557867-97.2023.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Keyth Yajaira Cadena DuarteB0 e outro - Vistos. Atendam a Promoção Ministerial anterior, providenciando-se as diligências necessárias para o caso concreto. Prazo: 5 dias úteis. Manaus, 03 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034380-30.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE GUERREIRO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE DUARTE CLEMENTINO - AM18079 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A PARTE AUTORA requer a expedição de Alvará Judicial com vistas à liberação de valores deixados pelo falecido irmão em conta bancária na Caixa Econômica Federal. Conclusos. DECIDO. Incompetência da Justiça Federal Em regra, os pedidos de expedição de alvará judicial de pessoa falecida constituem processos de jurisdição voluntária, nos quais não há que se falar em partes, pois não existe propriamente uma lide caracterizada pelo conflito de interesses, apenas a necessidade de um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública. Nesse contexto, o réu figura apenas como interessado, na medida em que é destinatário do comando judicial. Na hipótese vertente, a requerente é irmã do falecido Sr. RAIMUNDO OTÁVIO GUERREIRO, óbito em 08/07/2024. Alega que tem conhecimento de que o falecido possuía conta corrente/poupança na Caixa Econômica Federal, agência de Manaus/AM. Em razão das contas estarem na titularidade do falecido, a autora não pode sacar os valores existentes. Regularmente citada, a CEF informou que não há pretensão resistida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência entre Varas dos Juízos Estadual e Federal, decidiu que os processos de jurisdição graciosa, como é o caso do levantamento de saldo existente em conta de pessoa falecida, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver pretensão resistida, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Por oportuno, transcreve-se a decisão em seu inteiro teor: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 137.215 - MG (2014/0312317-5) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA MG SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE UBERLANDIA - SJ/MG INTERES.: IAGO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÍVEA FERNANDES DE LIMA MACHADO INTERES.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: GERHARD WINNING FILHO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Uberlândia/MG e o Juízo Federal da 4º Vara do Juizado Especial Federal Cível de Uberlândia/MG nos autos de ação em que se pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo existente em conta-corrente do de cujus na Caixa Econômica Federal - CEF. A Justiça estadual declinou da sua competência para processar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Por sua vez, o Juízo Federal houve por bem suscitar o presente Conflito, por entender que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não se enquadrando no art. 109, I, da CF/1988. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal, tendo em vista cuidar-se de questão já conhecida desta Corte. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21.11.2014. Entende este Tribunal Superior que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça estadual. Por outro lado, configurada a litigiosidade, manifestada por qualquer ente indicado no art. 109, I, da Constituição da República, deslocar-se-á a competência para a Justiça Federal. Nessa linha de entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relacionados à diferenças salariais, por inexistir pretensão resistida por parte do ente público, não configura hipótese de competência da Justiça Federal, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitante, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Juazeiro - BA. (CC 95.735/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2008). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, PELA VIÚVA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1- Compete ao juízo comum estadual autorizar a expedição de alvará para levantamento, pela viúva de ex-servidor público, de importâncias não recebidas em vida pelo de cujos, sendo este procedimento de jurisdição voluntária. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de São Gonçalo/RJ. (CC 87.109/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, DJ 01/10/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. 1. Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada. 2. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 3. Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (CC 61.612/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 11/09/2006). In casu, verifico que não houve resistência por parte da Caixa Econômica Federal (fl. 14, e-STJ) quanto ao levantamento do saldo existente em conta-corrente do de cujus, o que evidencia a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, afastando a competência prevista no artigo 109, I, da CF/88. Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Uberlândia/MG, ora suscitante Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 05/12/2014) Desta feita, não se vislumbra a possibilidade do processamento e julgamento da presente ação perante este Juizado Especial Federal, visto não estar albergada por quaisquer das hipóteses previstas para fixar a competência desta Justiça Especial. Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal e, por conseguinte, tornando-se inadmissível a via eleita pela parte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nas razões jurídicas expendidas e no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, alertando que a parte autora poderá ajuizar nova ação na Justiça Comum Estadual. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
  4. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karoline Duarte Clementino (OAB 18079/AM) Processo 0218647-73.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Reptante: J. C. T. - De antemão, intime-se a exequente, por sua advogada, para que apresente planilha com o débito atualizado, mês a mês, em 15 dias.