Karla Costa De Jesus
Karla Costa De Jesus
Número da OAB:
OAB/AM 018093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Costa De Jesus possui 55 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAM, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJAM, TRT11
Nome:
KARLA COSTA DE JESUS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001326-07.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) O(a) JUIZ(a) do TRABALHO da 18ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA, executada nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão de Id. 0f98145, que desconsiderou a personalidade jurídica da executada e manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias. Após, fica intimada para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 294.633,33, devida nos termos da decisão proferida no referido processo, relativa à Certidão de Débito unificado de Id. 515829e. Informo os dados da 18ª Vara do Trabalho para eventuais dúvidas: telefone: 3627-2183 e email: vara.manaus18@trt11.jus.br. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida. OS REFERIDOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. Fica ainda o(a) executado(a) cientificado(a) de que o referido processo tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Execução Trabalhista, cujos documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 18ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 29 de julho de 2025, na Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Manaus. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. SAMADHY MARIA DA COSTA BARROS SIQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA EDUARDA CABRAL DA SILVA MARTINHO (OAB 17168/AM), ADV: KARLA COSTA DE JESUS (OAB 18093/AM), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 1080A/AM) - Processo 0531188-26.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Joao Rossine Chaar Salan JuniorB0 - REQUERIDO: B1Uber do Brasil Tecnologia Ltda.B0 - Intime-se a parte Requerente e Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de prova pericial deverão indicar a área e objeto da perícia para fins de nomeação do profissional expert. Caso requerida tão somente a produção de prova testemunhal, devem as partes, desde logo, apresentarem o respectivo rol de testemunhas, bem como informar interesse na realização de audiência na forma presencial ou virtual, voltando os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade requerida. Esclareço que caso uma das partes requeira a realização da audiência presencial tal modalidade prevalecerá, conforme definido pelo plenário do CNJ na 359ª sessão ordinária do CNJ. Havendo requerimento tão somente de audiência de instrução e julgamento, façam-me os autos conclusos para despacho. Havendo requerimento de provas técnicas, façam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001326-07.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f98145 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do(a) exequente em face da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas adquiridas pela reclamada trabalhista. Devidamente citado, o sócio JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 3edbe6e). É o breve relatório. Passo a analisar. O direito do trabalho adota a Teoria Menor relativamente à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, § 5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador. O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, com amparo nos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, e do valor social do trabalho, uma vez que é inarredável a responsabilidade de todos aqueles que direta ou indiretamente se apropriaram da energia laboral do empregado. Assim, considerando que foram infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de excutir bens do devedor principal, a necessidade de garantir o resultado útil do processo, a natureza alimentar do crédito trabalhista assegurado por sentença à parte autora; e, ainda, a inadimplência e insolvência da empresa, decido pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos termos do art. 28, § 5° do CDC , art. 4º da lei 6.830/80 e art. 790, II do CPC, e determino o prosseguimento da execução em face do(a)s sócio(a)s JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA a fim de que seus bens pessoais sejam alcançados pela execução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o prazo, notifique-se para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001326-07.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f98145 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do(a) exequente em face da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas adquiridas pela reclamada trabalhista. Devidamente citado, o sócio JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 3edbe6e). É o breve relatório. Passo a analisar. O direito do trabalho adota a Teoria Menor relativamente à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, § 5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador. O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, com amparo nos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, e do valor social do trabalho, uma vez que é inarredável a responsabilidade de todos aqueles que direta ou indiretamente se apropriaram da energia laboral do empregado. Assim, considerando que foram infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de excutir bens do devedor principal, a necessidade de garantir o resultado útil do processo, a natureza alimentar do crédito trabalhista assegurado por sentença à parte autora; e, ainda, a inadimplência e insolvência da empresa, decido pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos termos do art. 28, § 5° do CDC , art. 4º da lei 6.830/80 e art. 790, II do CPC, e determino o prosseguimento da execução em face do(a)s sócio(a)s JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA a fim de que seus bens pessoais sejam alcançados pela execução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o prazo, notifique-se para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001326-07.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDA IVONE DA SILVA GOMES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f98145 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do(a) exequente em face da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas adquiridas pela reclamada trabalhista. Devidamente citado, o sócio JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 3edbe6e). É o breve relatório. Passo a analisar. O direito do trabalho adota a Teoria Menor relativamente à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, § 5° do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Parte-se da premissa de que o direito do trabalho tutela e protege o empregado frente ao poder econômico do empregador. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador. O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, com amparo nos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, e do valor social do trabalho, uma vez que é inarredável a responsabilidade de todos aqueles que direta ou indiretamente se apropriaram da energia laboral do empregado. Assim, considerando que foram infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de excutir bens do devedor principal, a necessidade de garantir o resultado útil do processo, a natureza alimentar do crédito trabalhista assegurado por sentença à parte autora; e, ainda, a inadimplência e insolvência da empresa, decido pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada nos termos do art. 28, § 5° do CDC , art. 4º da lei 6.830/80 e art. 790, II do CPC, e determino o prosseguimento da execução em face do(a)s sócio(a)s JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA a fim de que seus bens pessoais sejam alcançados pela execução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o prazo, notifique-se para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA PINHEIRO FARAH - MARCIO MENDES DIAS - SOCORRO DUARTE NASCIMENTO - KATIANNE SERRAO DOS SANTOS GOLFIM - NILSON BARROS RODRIGUES
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000953-35.2025.5.11.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Manaus na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300524400000034203613?instancia=1
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001486-25.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ELIANE NUNES OLIVEIRA RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica o(a) Executado(a) intimado(a), por meio de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 2 (dois) dias, indicar dados bancários (NOME DO TITULAR, CPF/CNPJ, BANCO, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE/POUPANÇA COM DÍGITO, OPERAÇÃO) para recebimento de saldo remanescente, após a conclusão de todos os demais pagamentos. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. DANIEL GUERRA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - J A GOMES ALIMENTOS - ME
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