Ágata Cavalcante Gomes Matos
Ágata Cavalcante Gomes Matos
Número da OAB:
OAB/AM 018187
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJAM
Nome:
ÁGATA CAVALCANTE GOMES MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ágata Cavalcante Gomes Matos (OAB 18187/AM), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0539850-76.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ligia Fragoso da Silva - Requerido: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais - Ao examinar o feito, verifico ser dispensável maior instrução probatória, uma vez que as provas já constantes nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da demanda, o que impõe o dever de julgar antecipadamente o pleito autoral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A respeito do tema, reverbero: Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) Isto posto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), anuncio que proferirei julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, ao passo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem manifestação. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes apresentem pedido de novas provas, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Ágata Cavalcante Gomes Matos (OAB 18187/AM) Processo 0539851-61.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: José Waldson de Oliveira Carneiro - Executado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal sem que a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) comprovado o cumprimento voluntário da sentença no prazo do artigo 523 §§ 1º e 3º do CPC. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, caso ainda não tenha apresentado, apresente memória de calculos atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Bem como, caso não tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça de forma total, no mesmo ato, intimo a parte interessada, sem necessidade de nova publicação, para recolher os emolumentos pertinentes à CONSULTA DO SISTEMA SISBAJUD, conforme a Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, Tabela IV, I - Atos processuais, e junte comprovante de recolhimento, caso ainda não o tenha feito.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: ÁGATA CAVALCANTE GOMES MATOS (OAB 18187/AM) - Processo 0569766-58.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Ligia Fragoso da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - DECLARO A NULIDADE do contrato de adesão e termos juntados pela parte Requerida; II - Condenar o Requerido a restituir os valores descontados acima dos saques e compras efetuadas, devendo ser compensado este montante e a diferença excedente reembolsada em dobro (art. 42 do CDC) com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva Juíza de Direito - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB A697/AM), ADV: FABIANA SUELEN DOS SANTOS MARQUES (OAB 15621/AM), ADV: JONAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 168941/MG), ADV: ÁGATA CAVALCANTE GOMES MATOS (OAB 18187/AM), ADV: DECIO FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 56543/MG), ADV: THIAGO CÂMARA (OAB 13966/AM), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 30116A/CE) - Processo 0470525-48.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Francisca Isabel Pinheiro PaivaB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 458/499 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionados, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
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Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 30116A/CE), Decio Freire Advogados Associados (OAB 56543/MG), Fabiana Suelen dos Santos Marques (OAB 15621/AM), Jonas de Almeida Rodrigues (OAB 168941/MG), Ágata Cavalcante Gomes Matos (OAB 18187/AM), Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB A697/AM) Processo 0470525-48.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Isabel Pinheiro Paiva - Requerido: Amazonas Energia S/A - A teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a nulidade do TOI nº.532.079.58 e o processo de recuperação de energia de n. 2021/43971; ii) declarar inexistente o débito no valor atual de R$ 91.134,41 (noventa e um mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos); e iii) condenar a requerida ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. A partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), a correção monetária do valor da indenização por danos morais deverá observar a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação (valor dos danos morais e do débito declarado inexistente), com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.