Manuela Tavares Mendonça Lacerda

Manuela Tavares Mendonça Lacerda

Número da OAB: OAB/AM 018369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Tavares Mendonça Lacerda possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJAM, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAM, TJSP
Nome: MANUELA TAVARES MENDONÇA LACERDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BERGSON MENDONÇA LACERDA (OAB 8963/AM), ADV: ANTÔNIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO (OAB 15917/AM), ADV: CELY CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 1716/AM), ADV: WILLIANE WANESSA QUEIROZ CAVALCANTE (OAB 8489/AM), ADV: EDINHO GOMES DA CRUZ (OAB 11273/AM), ADV: ANTÔNIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO (OAB 15917/AM), ADV: ANTÔNIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO (OAB 15917/AM), ADV: MANUELA TAVARES MENDONÇA LACERDA (OAB 18369/AM) - Processo 0622819-85.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Diana Franco Mafra ReisB0 - REQUERIDA: B1Claudienny Couto de VilhenaB0 - B1Município de ManausB0 e outro - Ante o exposto, ACOLHO o preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa METACON e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face desta requerida, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Destaco que, considerando que o Município de Manaus deu causa à intervenção da empresa na lide, a Este cabe, exclusivamente, o pagamento dos honorários sucumbenciais. CONDENO o Ente municipal nos honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, II e art. 85, §4º, ambos do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e a correção monetária contada desta sentença, ambos pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. DEIXO DE CONDENAR o ente público ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso IX da Lei Estadual n.º 7.492/2025. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação em face do Município de Manaus, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 18, I da Lei Estadual n.º 7.492/2025 e em relação aos honorários sucumbenciais, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo réu, a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, conforme o art. 98, § 3º do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial em face da Sra. Claudienny Couto de Vilhena extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de: CONDENO a Sra. Claudienny Couto de Vilhena ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O dano moral deve ser corrigido a partir da data desta sentença (Súmula n.º 362, STJ) e juros moratórios contados da data do fato (Súmula n.º 54, STJ). CONDENO a Sra. Claudienny Couto de Vilhena, ainda, a implementar pensão no valor de 2/3 (dois terços) de 1 (um) salário-mínimo a requerente, nos termos fixados nesta sentença. Ressalto que o valor da pensão deve ser reajustado anualmente com base no mesmo índice de reajuste do salário-mínimo federal (Súmula n.º 490 do STF) No que diz respeito aos valores pretéritos da pensão, deverá ser corrigido da seguinte forma: Juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, até novembro de 2021, em seguida a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Outrossim, o termo inicial de juros moratórios, quanto às parcelas da pensão alimentícia, deverão ser aplicados da seguinte forma: as parcelas vencidas deverão incidir da data da citação válida e as vincendas deverão incidir a partir do vencimento de cada prestação. A correção monetária deve incidir desde quando devido o pagamento. CONDENO a parte ré, Sra. Claudienny Couto de Vilhena, nas custas processuais e honorários de sucumbência em 10% sobre valor do proveito econômico obtido pela requerente, tendo em conta o art. 85, § 2º, CPC, com juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) tendo como índice a taxa SELIC (Informativo do STJ n.º 367/2008-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009. Ademais, deixo de condenar a autora em custas e honorários, pois sucumbiu em parte mínima dos pedidos (danos materiais) e uma vez que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula n.º 326, STJ). Após o trânsito em julgado, que o cartório certificará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C
  3. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARYANNA CARLA ALBUQUERQUE FERNANDES (OAB 18410/AM), ADV: BERGSON MENDONÇA LACERDA (OAB 8963/AM), ADV: BERGSON MENDONÇA LACERDA (OAB 8963/AM), ADV: MANUELA TAVARES MENDONÇA LACERDA (OAB 18369/AM) - Processo 0497298-96.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - EXEQUENTE: B1Adelaide Vitoria Maciel de MelloB0 - EXECUTADA: B1Luana Caroline Batista da SilvaB0 - B1Abner Jorge Martiniano BarbosaB0 - Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Sr. Abner Jorge Martiniano Barbosa para reconhecer sua legitimidade passiva. Em atenção ao pedido de prosseguimento da execução em desfavor dos executados, defiro o pedido de penhora, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em contas bancárias de titularidade dos executados. À Secretaria para: Intimar as partes acerca da decisão. Proceder com as diligências necessárias para realizar a penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nas contas bancárias de titularidade dos executados, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MANUELA TAVARES MENDONÇA LACERDA (OAB 18369/AM), ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/O/MT), ADV: BERGSON MENDONÇA LACERDA (OAB 8963/AM) - Processo 0403338-23.2023.8.04.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do CerradoB0 - RÉU: B1Edilson Augusto de QueirozB0 - Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo recursal, a secretaria da 3ª UPJ deverá certificar a respectiva expiração.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bergson Mendonça Lacerda (OAB 8963/AM), Manuela Tavares Mendonça Lacerda (OAB 18369/AM), Aryanna Carla Albuquerque Fernandes (OAB 18410/AM) Processo 0497298-96.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Adelaide Vitoria Maciel de Mello - Executada: Luana Caroline Batista da Silva, Abner Jorge Martiniano Barbosa - Em conformidade com o art. 1º, XXVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte excepta para manifestar-se sobre exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
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