Daniel Da Costa Cunha
Daniel Da Costa Cunha
Número da OAB:
OAB/AM 018423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Da Costa Cunha possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJAM, TRF1, TRT11
Nome:
DANIEL DA COSTA CUNHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000778-26.2011.5.11.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: RADIER PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c8b59 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONSIDERANDO a petição de acordo (Id. fa27ed8) apresentada pelas partes reclamada GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, CPF: 456.123.584-15 e reclamante FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES, CPF: 406.797.722-00; CONSIDERANDO que os advogados e as partes possuem poderes para transigir/firmar acordo (Procurações de Ids. e15aadc; 537fba8); CONSIDERANDO que há interesse das partes na autocomposição e, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial; CONSIDERANDO que, pelo teor do art. 764, §3º, da CLT, “é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. DECIDO: I – HOMOLOGAR o acordo para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. O reclamante FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES, CPF: 406.797.722-00 e o reclamado GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, CPF: 456.123.584-15, ajustaram o valor total do Acordo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor do acordo será pago através de depósito na Conta Corrente nº 49-4, operação 003, Agência 2686, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do escritório da patrona da exequente, LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PIX: CNPJ nº 27.621.020/0001-36. Procuração de Id. 537fba8. COMPROVAÇÃO: Considerando que a reclamada na Petição de Id. 582eb0d informou que o valor do acordo já foi devidamente pago, determino que junte aos autos o comprovante de pagamento. II - DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS: os encargos previdenciários no valor de R$ 466,08, calculados de forma proporcional às parcelas de natureza salarial constantes do cálculo de liquidação e definidos na Decisão de Id. 861de0f devem ser recolhidos em guia GPS, pelo reclamado, com devida comprovação nos autos. Ressalta-se que no processo trabalhista as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas para a União, especificamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é o órgão federal responsável pela arrecadação e gestão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base nos fundamentos legais: • Art. 43 da Lei nº 8.212/1991: Determina que o juiz do trabalho deve, de ofício, declarar devidas as contribuições previdenciárias sobre os valores reconhecidos em juízo. • Súmula 368 do TST: Estabelece que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas na sentença. Por, isso, os encargos previdenciários não podem ser dispensados. Tal valor deve ser recolhido e comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e bloqueio da quantia pelo SISBAJUD; III – DA QUITAÇÃO: com o cumprimento do acordo, o reclamante FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES concederá aos reclamados, integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial, nos termos do Art. 840 do CC que dispõe: Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”; IV – DAS CUSTAS: custas pelo reclamante, do que fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, CLT); V – DA RETIRADA DE RESTRIÇÕES: Eventuais restrições em face dos reclamados deverão ser retiradas após o cumprimento integral do acordo (comprovação nos autos do pagamento dos valores ao reclamante e recolhimento dos encargos previdenciários). VI – Cumprido integralmente o acordo, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em conta e retornem os autos conclusos para sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Cientes as partes, por meio de seus advogados, com a disponibilização no DeJT. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Gksc MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000778-26.2011.5.11.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: RADIER PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c8b59 proferida nos autos. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONSIDERANDO a petição de acordo (Id. fa27ed8) apresentada pelas partes reclamada GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, CPF: 456.123.584-15 e reclamante FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES, CPF: 406.797.722-00; CONSIDERANDO que os advogados e as partes possuem poderes para transigir/firmar acordo (Procurações de Ids. e15aadc; 537fba8); CONSIDERANDO que há interesse das partes na autocomposição e, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial; CONSIDERANDO que, pelo teor do art. 764, §3º, da CLT, “é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”. DECIDO: I – HOMOLOGAR o acordo para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. O reclamante FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES, CPF: 406.797.722-00 e o reclamado GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR, CPF: 456.123.584-15, ajustaram o valor total do Acordo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor do acordo será pago através de depósito na Conta Corrente nº 49-4, operação 003, Agência 2686, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do escritório da patrona da exequente, LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PIX: CNPJ nº 27.621.020/0001-36. Procuração de Id. 537fba8. COMPROVAÇÃO: Considerando que a reclamada na Petição de Id. 582eb0d informou que o valor do acordo já foi devidamente pago, determino que junte aos autos o comprovante de pagamento. II - DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS: os encargos previdenciários no valor de R$ 466,08, calculados de forma proporcional às parcelas de natureza salarial constantes do cálculo de liquidação e definidos na Decisão de Id. 861de0f devem ser recolhidos em guia GPS, pelo reclamado, com devida comprovação nos autos. Ressalta-se que no processo trabalhista as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas para a União, especificamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é o órgão federal responsável pela arrecadação e gestão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base nos fundamentos legais: • Art. 43 da Lei nº 8.212/1991: Determina que o juiz do trabalho deve, de ofício, declarar devidas as contribuições previdenciárias sobre os valores reconhecidos em juízo. • Súmula 368 do TST: Estabelece que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas na sentença. Por, isso, os encargos previdenciários não podem ser dispensados. Tal valor deve ser recolhido e comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e bloqueio da quantia pelo SISBAJUD; III – DA QUITAÇÃO: com o cumprimento do acordo, o reclamante FRANCISCO FILHO DOS SANTOS SOARES concederá aos reclamados, integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial, nos termos do Art. 840 do CC que dispõe: Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”; IV – DAS CUSTAS: custas pelo reclamante, do que fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, CLT); V – DA RETIRADA DE RESTRIÇÕES: Eventuais restrições em face dos reclamados deverão ser retiradas após o cumprimento integral do acordo (comprovação nos autos do pagamento dos valores ao reclamante e recolhimento dos encargos previdenciários). VI – Cumprido integralmente o acordo, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em conta e retornem os autos conclusos para sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Cientes as partes, por meio de seus advogados, com a disponibilização no DeJT. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Gksc MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0708100-46.2003.5.11.0007 RECLAMANTE: ANEZIO PRADO BARBOSA RECLAMADO: RADIER PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e144008 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - Homologo o acordo de Id 6eaa830 entre o reclamante e o executado GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O acordo perfaz o valor de R$ 7.000,00, sem incluir as custas e encargos previdenciários do item III e já se encontra quitado, conforme recibo de Id 92ac961. II - Multa de 50%, conforme percentual estabelecido por este Juízo, no caso de descumprimento do acordo, sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Determino o recolhimento da importância devida à Seguridade Social na quantia de R$ 221,46 e custas R$ 205,53, mediante guias DARF 6092 e GRU, respectivamente, devendo para tanto a executada juntar aos autos do comprovante de pagamento até 18/08/2025, sob pena de execução. IV - Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5º, da CF/88 e o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária, fica o executado intimado que em caso de descumprimento do presente acordo, fica citado, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. V - Aguarde-se o pagamento de todas parcelas. VI - Cumprido o acordo registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0708100-46.2003.5.11.0007 RECLAMANTE: ANEZIO PRADO BARBOSA RECLAMADO: RADIER PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e144008 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - Homologo o acordo de Id 6eaa830 entre o reclamante e o executado GILSON DE OLIVEIRA PASSOS JUNIOR para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O acordo perfaz o valor de R$ 7.000,00, sem incluir as custas e encargos previdenciários do item III e já se encontra quitado, conforme recibo de Id 92ac961. II - Multa de 50%, conforme percentual estabelecido por este Juízo, no caso de descumprimento do acordo, sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Determino o recolhimento da importância devida à Seguridade Social na quantia de R$ 221,46 e custas R$ 205,53, mediante guias DARF 6092 e GRU, respectivamente, devendo para tanto a executada juntar aos autos do comprovante de pagamento até 18/08/2025, sob pena de execução. IV - Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5º, da CF/88 e o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária, fica o executado intimado que em caso de descumprimento do presente acordo, fica citado, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. V - Aguarde-se o pagamento de todas parcelas. VI - Cumprido o acordo registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANEZIO PRADO BARBOSA
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Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON OLIVEIRA MELO JÚNIOR (OAB 3220/AM), ADV: DANIEL DA COSTA CUNHA (OAB 18423/AM) - Processo 0461588-49.2023.8.04.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - REQUERENTE: B1Rosilane dos Santos ValenteB0 - REQUERIDO: B1José de Souza MartinsB0 - Em conformidade com o art. 1º, XIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes para apresentarem eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1034549-17.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRADO E FERNANDES LTDA IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança que objetiva a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A impetrante assevera que exerce atividade econômica de venda de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus e, em virtude disso, sujeita-se ao recolhimento do PIS/COFINS em desacordo com a lei de regência. Alega que a exigência da exação é ilegal, porque sua atividade é equiparada à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Decisão de Id 2163359668 deferiu o pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações. A União requereu o ingresso do feito. MPF não identificou a existência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o ingresso da União no feito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins" (AgInt no AREsp 944.269/AM). O STJ estende esse entendimento para as receitas decorrentes de vendas realizadas por empresas situadas dentro da ZFM: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECRETO-LEI 288/67. ISENÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 2. O benefício de isenção das referidas contribuições alcança, portanto, receitas oriundas de vendas efetuadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus a empresas situadas na mesma região. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Ressalto que a isenção deverá incidir ainda que a venda se destine ao consumo, conforme prescreve o art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, e não apenas nas vendas destinadas à industrialização envolvendo pessoas jurídicas: Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Também não há qualquer restrição quanto ao adquirente, se pessoa física ou jurídica. O benefício fiscal também incide sobre a venda de mercadorias nacionalizadas, uma vez que a expressão "origem nacional" constante no dispositivo acima transcrito diz respeito à procedência geográfica, não excluindo mercadorias nacionalizadas. Essa interpretação é a que melhor efetiva as finalidades da área de livre comércio constantes no art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967, sem extrapolar a interpretação literal do texto, conforme determina o art. 111 do CTN. Este juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços, na medida em que o art. 111 do CTN veda a interpretação extensiva em matéria de isenção tributária. Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN, suscitada pela União em defesa, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento. Ocorre que recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso. Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar de Id 2163359668 e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária e afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus; e, b) RECONHECER o direito à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, inclusive daqueles recolhidos durante o trâmite processual, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1033100-87.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MERCEARIA SAO FRANCISCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA CUNHA - AM18423 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a Impetrante para que proceda ao pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo deverá a Impetrante regularizar sua representação processual. Cumprida a diligência apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada, que deverá ser notificada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. O Órgão de representação judicial deverá ser intimado para, querendo, ingressar no feito, bem como o MPF para pronunciamento. Após, façam os autos conclusos para sentença, ocasião em que será analisado o pleito liminar. Manaus, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a)
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