Valcides De Souza Mendes Da Silva Neto
Valcides De Souza Mendes Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/AM 018502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valcides De Souza Mendes Da Silva Neto possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT11 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT11, TJAM, TJPR, TJRR
Nome:
VALCIDES DE SOUZA MENDES DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PETIçãO CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000059-08.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: FERNANDA CRUZ DA SILVA RECLAMADO: CIS ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb26125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIS ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000059-08.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: FERNANDA CRUZ DA SILVA RECLAMADO: CIS ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb26125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRUZ DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0701337-07.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SILVA LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Em audiência de conciliação as partes firmaram acordo em que a requerida se comprometeu a disponibilizar 3 (três) vouchers no prazo de até 20 dias úteis a contar da sua homologação, que ocorreu dia 13/05/2025, sendo que dois (2) vouchers deveriam ser encaminhados para o e-mail do autor e um (1) para o e-mail do seu patrono (Id. 235424637), cláusula 1ª). Na petição de Id. 235424637 o autor informou que o e-mail do seu advogado registrado na ata de audiência está incorreto e que o correto é valcidesneto.adv@gmail.com. Portanto, intime-se a ré para encaminhar o voucher para o e-mail do patrono do autor no prazo de 20 dias úteis. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valcides de Souza Mendes da Silva Neto (OAB 18502/AM) Processo 0559348-61.2024.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Anderson Pessoa Moura - De acordo com o art. 1°, inciso XXXV, do provimento de n.° 63/02-CGJ nos termos do art.203, § 4º do NCPC. Abro vista ao Autor para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberta Alfaia Di Tommaso (OAB 10119/AM), Valcides de Souza Mendes da Silva Neto (OAB 18502/AM) Processo 0598785-12.2024.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: C. A. do A. - Requerido: C. T. B. do A. - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do(a) MM Juiz(Juíza) de Direito Doutor(a) Marcos Santos Maciel, fica pautada Audiência de conciliação/mediação por videoconferência (com duração aproximada de 2 (duas) horas), a ser realizada neste CEJUSC-FAMÍLIAS, para o dia 16/09/2025 às 10:30h - HORÁRIO MANAUS - AM. As partes deverão estar acompanhadas, na sala virtual, de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015), e acessar o link da audiência meet.google.com/hmp-fuhs-btb ,a qual será realizada através da plataforma de videoconferência GOOGLE MEET. Devendo o(a) Advogado(a) da parte Requerente, juntar aos autos seu e-mail e telefone celular, bem como de seu(sua) cliente e da parte Requerida, caso os mesmos ainda não constem nos autos. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso a videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial junto ao CEJUSC-FAMILIAS.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010264-58.2024.8.13.0148 AUTOR: SILVIA CAROLINA DE LACERDA FLORENCIO CPF: 038.119.036-67 RÉU/RÉ: K. C. M. DOMINGUES LTDA CPF: 28.576.895/0001-26 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). SILVIA CAROLINA DE LACERDA FLORÊNCIO, propôs a presente demanda pleiteando a restituição de valores pagos em razão de vício em produto adquirido, bem como o ressarcimento de despesas acessórias, totalizando o montante de R$ 3.119,97 (três mil, cento e dezenove reais e noventa e sete centavos), conforme detalhado na petição inicial. Frustradas as tentativas de conciliação e adotado o julgamento antecipado da lide, a ré, K. C. M. DOMINGUES LTDA, apresentou contestação, invocando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria. Igualmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, suscitou a improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de vício de fabricação, o mau uso do produto pela parte autora, a expiração do prazo de garantia legal, a ausência de responsabilidade pelas despesas acessórias e a recusa da parte autora em aceitar proposta de acordo. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, porquanto tenho como prescindível a prova pericial para o deslinde da questão, cabendo à Magistrada determinar e apreciar as provas de acordo com o art. 5º da LJE, sendo que os autos dispõem de elementos suficientes para a decisão, onde serão analisadas a legislação aplicável e a prova documental colacionada. Quanto à impugnação à justiça gratuita, por não haver custas e honorários de advogado nesta fase processual, o pedido deve ser formulado e apreciado em sede recursal, razão pela qual resta prejudicada a preliminar invocada. DO MÉRITO Trata-se de típica relação de consumo, figurando no polo ativo da lide consumidor final de serviço prestado regularmente e mediante remuneração pela ré, de forma que os litigantes se enquadram nos conceitos esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Aplica-se, dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em síntese, narra a parte autora ter adquirido em 11/03/2024 alguns equipamentos de sonorização da ré, K. C. M. DOMINGUES LTDA, dentre eles, uma caixa de som pelo valor de R$ 2.449,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), conforme nota fiscal anexa (ID 10366329198). Nesse sentido, menciona que em 14/10/2024 constatou um defeito na referida caixa de som e entrou em contato com a ré, via mensagens de WhatsApp (ID 10366328208, ID 10366336181, ID 10366350917), oportunidade em que a fornecedora informou que o prazo de garantia da loja era de 90 (noventa) dias contados da emissão da Nota Fiscal, cobrindo tão somente defeitos de fábrica. Outrossim, demonstrou que a ré se propôs a intermediar o conserto, com custo estimado de até R$ 500,00 (quinhentos reais), motivo pelo qual enviou à fornecedora a placa do equipamento em 24/10/2024, arcando com o frete de R$ 70,97 (setenta reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante de despesa SEDEX (ID 10366341076). Adicionalmente, a parte autora demonstrou ter incorrido em despesas com a locação de caixas de som para eventos nos dias 02/11/2024 e 14/12/2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais), cujos comprovantes foram acostados aos autos (ID 10427300993). Por sua vez, a defesa tece comentários no sentido de que a garantia legal já teria expirado quando o defeito foi comunicado (14/10/2024). Arguiu, ainda, que as despesas acessórias (frete e locação) seriam de responsabilidade exclusiva da autora e que não seria cabível a inversão do ônus da prova. Por fim, mencionou ter oferecido uma proposta de acordo, que não foi aceita pela autora. Analisando o conjunto probatório e a legislação aplicável, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. A questão central reside na natureza do vício apresentado pelo produto e o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a reclamação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. A caixa de som é, inequivocamente, um bem durável, sobre o qual a parte autora detinha a legítima expectativa de que teria grande vida útil, em consonância com a sua natureza e a finalidade de uso. O defeito na placa interna evidencia de forma cristalina, a existência de um vício oculto. Este tipo de vício, por sua própria natureza, não é passível de pronta identificação no momento da aquisição, manifestando-se apenas com o uso do bem. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar, neste caso, não se conta da data da compra (11/03/2024), mas sim do momento em que o defeito se tornou evidente para a consumidora, ou seja, 14/10/2024. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é assente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INEXISTENTE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. - O prazo decadencial do direito de reclamar judicialmente por vício oculto do produto é de 90 dias, a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme disposto no artigo 26, II e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de bem durável ou de vida útil não efêmera. Respeitante ao dano moral, não se pode falar em decadência do direito de pretender dita reparação, sendo o caso de se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que, no caso vertente, não transcorreu. - Para que haja a responsabilidade civil por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço, a ofensa a direito da personalidade deve ser satisfatoriamente comprovada, sob pena de não acolhimento do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.348474-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024). Considerando que o defeito foi evidenciado em 14/10/2024, e a reclamação foi realizada de imediato, ou seja, dentro do lapso temporal de 90 (noventa) dias, não há que se falar em decadência do direito da parte autora em suscitar reparação pelo vício do produto. Quanto à responsabilidade da fornecedora, o artigo 18 do CDC dispõe sobre a solidariedade e as opções conferidas ao consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, o vício sequer foi sanado, tendo a própria ré, após análise, informado que o componente danificado era "descartável" e que "não existe assistência técnica para o mesmo". De igual modo, a alegação da ré quanto ao suposto "mau uso" não encontra respaldo probatório nos autos. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova quanto à origem do defeito. Portanto, caberia à ré comprovar, cabalmente, que o defeito decorreu de má utilização, e não de um vício intrínseco ou de fabricação. Deste modo, ressalto que a simples menção a um processo de fabricação rígido não é suficiente para elidir a responsabilidade. As despesas acessórias pleiteadas pela parte autora, quais sejam, o frete para envio da placa defeituosa (R$ 70,97) e os gastos com locação de caixas de som para eventos (R$ 600,00), configuram-se como perdas e danos diretamente decorrentes da impossibilidade de uso do produto viciado e da inércia da ré em solucionar o problema. Tais valores são devidamente comprovados nos autos e devem ser indenizados à consumidora, conforme a previsão do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, que contempla a restituição da quantia paga "sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré, a pagar à autora, a importância de R$ 3.119,97 (três mil, cento e dezenove reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso e juros de mora da citação, observados os índices aplicáveis. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02. Após o cumprimento da obrigação, fica a ré autorizada a promover a retirada do bem na residência da autora, sem qualquer custo para esta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do direito de retirada. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art.54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado fica desde já intimada a parte requerente para impulsionar o processo no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo. Lagoa Santa, 25 de junho de 2025 GABRIELA BORGES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010264-58.2024.8.13.0148 AUTOR: SILVIA CAROLINA DE LACERDA FLORENCIO CPF: 038.119.036-67 RÉU/RÉ: K. C. M. DOMINGUES LTDA CPF: 28.576.895/0001-26 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Lagoa Santa, 25 de junho de 2025 GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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