Marcos Ronald De Almeida Carvalho
Marcos Ronald De Almeida Carvalho
Número da OAB:
OAB/AM 018565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Ronald De Almeida Carvalho possui 99 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT11
Nome:
MARCOS RONALD DE ALMEIDA CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001197-73.2025.5.11.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Parintins na data 26/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072700300249300000034205220?instancia=1
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001198-58.2025.5.11.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Parintins na data 26/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25072700300249300000034205220?instancia=1
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000439-82.2025.5.11.0008 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE FUTURE MANAUS FLAT RECORRIDO: CAMILA VERONICA DE FRANCA BOTELHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CONDOMINIO DO EDIFICIO THE FUTURE MANAUS FLAT, de parte, do teor do Acórdão de Id. 41d01e3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070811313545200000014447913, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS POR ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista arquivada devido à ausência injustificada da reclamante à audiência inaugural. A sentença dispensou a autora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento das custas processuais. A reclamada interpôs recurso ordinário, pleiteando a condenação da reclamante ao pagamento das custas, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, como condição para o ajuizamento de nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais em caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada à audiência, e se tal pagamento constitui pressuposto para a propositura de nova ação, à luz do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 844, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece como regra a condenação do reclamante ausente ao pagamento das custas, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, cabendo a ele o ônus de comprovar, em 15 dias, o motivo legalmente justificável para a ausência. 4. A decisão de origem que isenta de ofício o reclamante do pagamento das custas inverte a lógica processual do dispositivo legal, tratando a exceção (dispensa mediante justificativa) como regra. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, por entender que a medida coíbe o abuso do direito de ação e promove a responsabilidade processual, não violando o acesso à justiça. 6. Inexistindo nos autos comprovação de justificativa para a ausência da reclamante, a condenação ao pagamento das custas é medida impositiva, sendo o seu recolhimento uma condição para a propositura de nova demanda, conforme o § 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de custas por arquivamento devido à ausência do reclamante, previsto no art. 844, § 2º, da CLT, é aplicável inclusive ao beneficiário da justiça gratuita. 2. A isenção do pagamento depende de comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias, ônus que incumbe ao reclamante. 3. O recolhimento das custas, nessas hipóteses, é pressuposto processual para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 844, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, AIRR 0010103-71.2023.5.03.0157, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 9-10-2024. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença de arquivamento, condenar a reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 843,17 (oitocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), já fixadas na origem, estabelecendo que o referido recolhimento é condição para a propositura de nova demanda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT e da fundamentação supra". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 17 a 22 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Relatora MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO THE FUTURE MANAUS FLAT
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000439-82.2025.5.11.0008 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE FUTURE MANAUS FLAT RECORRIDO: CAMILA VERONICA DE FRANCA BOTELHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CAMILA VERONICA DE FRANCA BOTELHO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 41d01e3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25070811313545200000014447913, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS POR ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista arquivada devido à ausência injustificada da reclamante à audiência inaugural. A sentença dispensou a autora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento das custas processuais. A reclamada interpôs recurso ordinário, pleiteando a condenação da reclamante ao pagamento das custas, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, como condição para o ajuizamento de nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais em caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada à audiência, e se tal pagamento constitui pressuposto para a propositura de nova ação, à luz do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 844, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece como regra a condenação do reclamante ausente ao pagamento das custas, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, cabendo a ele o ônus de comprovar, em 15 dias, o motivo legalmente justificável para a ausência. 4. A decisão de origem que isenta de ofício o reclamante do pagamento das custas inverte a lógica processual do dispositivo legal, tratando a exceção (dispensa mediante justificativa) como regra. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, por entender que a medida coíbe o abuso do direito de ação e promove a responsabilidade processual, não violando o acesso à justiça. 6. Inexistindo nos autos comprovação de justificativa para a ausência da reclamante, a condenação ao pagamento das custas é medida impositiva, sendo o seu recolhimento uma condição para a propositura de nova demanda, conforme o § 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de custas por arquivamento devido à ausência do reclamante, previsto no art. 844, § 2º, da CLT, é aplicável inclusive ao beneficiário da justiça gratuita. 2. A isenção do pagamento depende de comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias, ônus que incumbe ao reclamante. 3. O recolhimento das custas, nessas hipóteses, é pressuposto processual para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 844, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, AIRR 0010103-71.2023.5.03.0157, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 9-10-2024. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença de arquivamento, condenar a reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 843,17 (oitocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), já fixadas na origem, estabelecendo que o referido recolhimento é condição para a propositura de nova demanda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT e da fundamentação supra". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 17 a 22 de julho de 2025. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Relatora MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA VERONICA DE FRANCA BOTELHO
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000797-32.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO LIMA DE CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933d5cc proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não tem histórico de fazer acordos trabalhistas de forma geral, torno sem efeito o despacho de id 96a0ead, mantendo a audiência designada nesta Vara para 28/08/2025, às 11:30, devendo as partes comparecer, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 844 da CLT. Link de acesso: https://trt11-jus-br.zoom.us j/89188536511?pwd=VHoxRXJWNlBnOTRyeHdhWGJYUjkvdz09 DADOS DA AUDIÊNCIA NO ZOOM ID: 891 8853 6511 Senha: 131313 Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO LIMA DE CARVALHO
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000830-49.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: ANDREZA MICHILES BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: AMAZON MEDIC ATIVIDADES MEDICAS S/S LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PJE O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, Dr. ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JÚNIOR, no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho de Parintins. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimada AMAZON MEDIC ATIVIDADES MÉDICAS S/S LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 27.600.309/0001-79, reclamada nos autos do Processo 830-49.2025.5.11.0101, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Despacho de Id. 9f5d901, exarado nos autos do Processo 0000830-49.2025.5.11.0101, cujo teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO Considerando o disposto na Ata de Audiência de Id. ce7e847, que designou a realização de perícia de insalubridade pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Evandir Martins, DECIDO: Deferir a realização da perícia técnica para o dia 22.08.2025, a partir das 9h, nos seguintes locais: HOSPITAL RAIMUNDA FRANCISCA DINELI DA SILVA "DONA MUNDIQUINHA", com endereço na cidade de Maués-AM, localizado na Estrada Mirim Moraes, bairro Maresia, CEP 69.190-000, UBS CIDADE: UBS Santa Luzia (R. João Verçosa Rolim - Santa Luzia, Maués - AM, 69190-000); - UBS FLUVIAL: Francisco Sergio de Oliveira Leite (Porto de Malgadi); - CAPS: Maria Aparecida Pinto Ferreira (Rua Getúlio Vargas, 360, Centro - Em frente a Antiga Semas). Telefone para contato com o Dr. Evandir Martins - perito (92) 99176-2074 FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 22.09.2025. (Dia 5, Elevação do Amazonas à Categoria de Província) 1. DADOS DA PERÍCIA 1.1. Tipo de perícia: De Engenharia de Segurança do Trabalho. 1.2. Objetivo: Pesquisar a existência de trabalho em condições de insalubridade e periculosidade e, em caso positivo, o grau de risco da atividade. 1.3. Honorários: R$3.000,00 pela parte sucumbente ou na forma do provimento 011/2007 do e. Regional e art. 790-B da CLT, caso beneficiário da gratuidade de justiça. 1.4. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às partes os prazos para que se manifestem quanto ao laudo pericial, sendo o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, a partir de 23.09.2025, expirando em 29.09.2025 (art. 477, § 3º do CPC). 1.5. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos: até o dia 06.10.2025. 1.6. Manifestação das partes sobre os esclarecimentos: até o dia 13.10.2025; 1.7. Querendo, deverá a parte reclamada juntar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÕES: a) É obrigatória a presença da parte reclamante no local da realização da perícia; b) A formulação de perguntas, pelas partes, para fins de esclarecimentos periciais adicionais, na forma do art. 477 do CPC, deverá ocorrer no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão. c) A reclamada cumpria todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? d) A parte reclamante foi treinada para o exercício da função? e) Mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da reclamante, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis. II - Intimem-se as partes. III - Após, voltem-se os autos conclusos para designação da audiência de prosseguimento e encerramento da instrução processual. IV – FORÇA DE MANDADO: O presente Despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao Perito e aos Patronos, reclamante e assistente Técnico autorização para adentrar nos ambientes a ser periciados para a realização e acompanhamento da referida perícia, podendo o Sr. Perito retornar às referidas instituições de saúde para a complementação de informações do laudo até a data de entrega. À Secretaria da Vara para as providências cabíveis quanto à realização da perícia determinada. Cumpra-se. PARINTINS/AM, 24 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto" Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. Vara do Trabalho de Parintins deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Os documentos e informações do processo podem ser consultados por meio do site.https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo telefone celular (92) 98610-7596 (com aplicativo de Whatsapp) ou pelo e-mail: audienciavirtual.parintins@trt11.jus.br, identificando o número do processo. O presente documento segue assinado eletronicamente pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, Dr. ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JÚNIOR, no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho de Parintins. wbv/tj PARINTINS/AM, 25 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON MEDIC ATIVIDADES MEDICAS S/S LTDA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000832-19.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: SONIA MARIA GONDIM FERREIRA RECLAMADO: AMAZON MEDIC ATIVIDADES MEDICAS S/S LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PJE O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, Dr. ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JÚNIOR, no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho de Parintins. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimada AMAZON MEDIC ATIVIDADES MÉDICAS S/S LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 27.600.309/0001-79, reclamada nos autos do Processo 832-19.2025.5.11.0101, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Despacho de Id. b31d535, cujo teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO Considerando o disposto na Ata de Audiência de Id. 6804216, que designou a realização de perícia de insalubridade pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Evandir Martins, DECIDO: Deferir a realização da perícia técnica para o dia 22.08.2025, a partir das 9h, nos seguintes locais: HOSPITAL RAIMUNDA FRANCISCA DINELI DA SILVA "DONA MUNDIQUINHA", com endereço na cidade de Maués-AM, localizado na Estrada Mirim Moraes, bairro Maresia, CEP 69.190-000, UBS CIDADE: UBS Santa Luzia (R. João Verçosa Rolim - Santa Luzia, Maués - AM, 69190-000); - UBS FLUVIAL: Francisco Sergio de Oliveira Leite (Porto de Malgadi); - CAPS: Maria Aparecida Pinto Ferreira (Rua Getúlio Vargas, 360, Centro - Em frente a Antiga Semas). Telefone para contato com o Dr. Evandir Martins - perito (92) 99176-2074 FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 22.09.2025. (Dia 5, Elevação do Amazonas à Categoria de Província) 1. DADOS DA PERÍCIA 1.1. Tipo de perícia: De Engenharia de Segurança do Trabalho. 1.2. Objetivo: Pesquisar a existência de trabalho em condições de insalubridade e periculosidade e, em caso positivo, o grau de risco da atividade. 1.3. Honorários: R$3.000,00 pela parte sucumbente ou na forma do provimento 011/2007 do e. Regional e art. 790-B da CLT, caso beneficiário da gratuidade de justiça. 1.4. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às partes os prazos para que se manifestem quanto ao laudo pericial, sendo o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, a partir de 23.09.2025, expirando em 29.09.2025 (art. 477, § 3º do CPC). 1.5. Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos: até o dia 06.10.2025. 1.6. Manifestação das partes sobre os esclarecimentos: até o dia 13.10.2025; 1.7. Querendo, deverá a parte reclamada juntar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÕES: a) É obrigatória a presença da parte reclamante no local da realização da perícia; b) A formulação de perguntas, pelas partes, para fins de esclarecimentos periciais adicionais, na forma do art. 477 do CPC, deverá ocorrer no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão. c) A reclamada cumpria todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? d) A parte reclamante foi treinada para o exercício da função? e) Mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da reclamante, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis. II - Intimem-se as partes. III - Após, voltem-se os autos conclusos para designação da audiência de prosseguimento e encerramento da instrução processual. IV – FORÇA DE MANDADO: O presente Despacho tem força de mandado judicial, conferindo ao Perito e aos Patronos, reclamante e assistente Técnico autorização para adentrar nos ambientes a ser periciados para a realização e acompanhamento da referida perícia, podendo o Sr. Perito retornar às referidas instituições de saúde para a complementação de informações do laudo até a data de entrega. À Secretaria da Vara para as providências cabíveis quanto à realização da perícia determinada. Cumpra-se. PARINTINS/AM, 24 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto" Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. Vara do Trabalho de Parintins deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Os documentos e informações do processo podem ser consultados por meio do site.https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo telefone celular (92) 98610-7596 (com aplicativo de Whatsapp) ou pelo e-mail: audienciavirtual.parintins@trt11.jus.br, identificando o número do processo. O presente documento segue assinado eletronicamente pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, Dr. ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JÚNIOR, no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho de Parintins. wbv/tj PARINTINS/AM, 25 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON MEDIC ATIVIDADES MEDICAS S/S LTDA
Página 1 de 10
Próxima