Tayna Da Silva Fernandes
Tayna Da Silva Fernandes
Número da OAB:
OAB/AM 018751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tayna Da Silva Fernandes possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT11, TJAM, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT11, TJAM, TRF1
Nome:
TAYNA DA SILVA FERNANDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michele de Souza Derze (OAB 6418/AM), Luiz Henrique Zubaran Ossuosky Filho (OAB 7537/AM), Ingrid Mendonça Ossuosky (OAB 7573/AM), Hanna Mendes de Oliveira (OAB 10952/AM), Tayná da Silva Fernandes (OAB 18751/AM) Processo 0757430-43.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Edoardo Sbaffi - ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0757430-43.2021.8.04.0001 Classe: Cumprimento de sentença Exequente : Edoardo Sbaffi Executado: Universidade do Estado do Amazonas - UEA CERTIDÃO Certifico primeiramente que esta secretaria deixou de expedir o ofício RPV e Precatório em favor da parte exequente e do patrono da parte exequente, uma vez não cumpridos os requisitos estabelecidos pela Resolução 303/2019-CNJ e Portaria 720/2020-TJAM, e Portaria 1993/2020-TJAM, tendo em vista não haver nos autos os documentos: CPF, data de nascimento, NIT do autor e do patrono. Manaus, 24 de junho de 2025 Nathalia Nery Santos Silva Escrivã(o)/Secretária(o) ATO ORDINATÓRIO VISTA AO(S) EXEQUENTE(S) De ordem do MM Juiz de Direito, fica o patrono da parte exequente intimado a apresentar as informações/documentos pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Manaus, 24 de junho de 2025 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretora de Secretaria
-
Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000237-02.2025.5.11.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Tefé na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300113600000033493682?instancia=1
-
Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATSum 0000237-02.2025.5.11.0301 RECLAMANTE: FRANCK WILLIAN VIEIRA INHUMA RECLAMADO: JAILA DIAS GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f28a5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a Reclamatória recebida (Id. cfb9a2c), e, a triagem realizada (Id. 010e8ad), decido: I. Designar a audiência virtual para o dia 25/06/2025 às 10:00, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, link:link: https://trt11-jus-br.zoom.us/my/varadotrabalhodetefe.audiencias2021?pwd=UVlLZ2hBTHhQTi9xdzNOdjF4Wm5oZz09&_ga=2.73990098.1713276600.1701271498-1904862358.170110802 ID: 918 892 9634 SENHA: 663341 Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. II. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844, da CLT, bem como apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na produção da prova. III. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser reportadas ao Juízo, preferencialmente, através do sistema PJe, através do email:vara.tefe@trt11.jus.br, através do telefone (97) 98406-6246 ou balcão virtual http://meet.google.com/uth-yxij-cwh até o momento da realização do ato. VI. Ciente a parte reclamante, através de seu patrono, via DEJT. Notifique-se a parte reclamada. TEFE/AM, 26 de maio de 2025. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCK WILLIAN VIEIRA INHUMA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000415-43.2023.5.11.0002 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DINIZ PEDROSO RECLAMADO: ACTION SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15eccc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Após redirecionamento da execução aos responsáveis subsidiários EDIFICIO MAISON VIVALDI, CONDOMINIO RESIDENCIAL TAPAJOS e DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A., os cálculos foram apresentados e as partes intimadas a se manifestar. A litisconsorte MAISON VIVALDI trouxe contestação genérica, desprovida de documentos e impugnações específicas, apenas argumentando que os cálculos em comparação com outras planilhas está desproporcional. A litisconsorte DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., alega que o Contador ao realizar os cálculos das diferenças de FGTS, deixou de considerar, indevidamente, os valores que já haviam sido efetivamente recolhidos à conta vinculada do trabalhador, a teor do extrato analítico juntado aos autos pelo obreiro. Assiste parcial razão às partes. Com relação à litisconsorte MAISON VIVALDI, os cálculos apuraram as verbas rescisórias, aviso-prévio, salários atrasado de dois meses de 2022, indenização de vale transporte e auxílio alimentação dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, 13º salário 4/12 de 2022, ou seja, verbas referente ao período em que o obreiro trabalhou para a litisconsorte, motivo porque o valor foi superior aos outros cálculos. Contudo, as horas extras relativo ao intervalo intrajornada não incidem FGTS por ser considerada uma verba indenizatória No que tange à litisconsorte DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., indevido o FGTS da verba intervalo intrajornada, por ser de natureza indenizatória. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação das partes, homologando os cálculos do Contador da Vara de Id c097bc0 e Id 6e2fe89, em total conformidade com o título transitado em julgado. Citem-se os executados, para que paguem ou garantas o valor da execução no prazo de 48h, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Notifiquem-se as partes através de seus advogados, com publicação no DEJT. À Secretaria para providência. MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL TAPAJOS - DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - EDIFICIO MAISON VIVALDI
-
Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000415-43.2023.5.11.0002 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DINIZ PEDROSO RECLAMADO: ACTION SERVICO DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15eccc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Após redirecionamento da execução aos responsáveis subsidiários EDIFICIO MAISON VIVALDI, CONDOMINIO RESIDENCIAL TAPAJOS e DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A., os cálculos foram apresentados e as partes intimadas a se manifestar. A litisconsorte MAISON VIVALDI trouxe contestação genérica, desprovida de documentos e impugnações específicas, apenas argumentando que os cálculos em comparação com outras planilhas está desproporcional. A litisconsorte DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., alega que o Contador ao realizar os cálculos das diferenças de FGTS, deixou de considerar, indevidamente, os valores que já haviam sido efetivamente recolhidos à conta vinculada do trabalhador, a teor do extrato analítico juntado aos autos pelo obreiro. Assiste parcial razão às partes. Com relação à litisconsorte MAISON VIVALDI, os cálculos apuraram as verbas rescisórias, aviso-prévio, salários atrasado de dois meses de 2022, indenização de vale transporte e auxílio alimentação dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, 13º salário 4/12 de 2022, ou seja, verbas referente ao período em que o obreiro trabalhou para a litisconsorte, motivo porque o valor foi superior aos outros cálculos. Contudo, as horas extras relativo ao intervalo intrajornada não incidem FGTS por ser considerada uma verba indenizatória No que tange à litisconsorte DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., indevido o FGTS da verba intervalo intrajornada, por ser de natureza indenizatória. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação das partes, homologando os cálculos do Contador da Vara de Id c097bc0 e Id 6e2fe89, em total conformidade com o título transitado em julgado. Citem-se os executados, para que paguem ou garantas o valor da execução no prazo de 48h, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Notifiquem-se as partes através de seus advogados, com publicação no DEJT. À Secretaria para providência. MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DINIZ PEDROSO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1016793-58.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FELIPE BATISTA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata a presente demanda de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Diante da necessidade da instrução dos autos com laudo pericial médico postergo a análise da tutela para momento posterior. Na oportunidade, considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos: ° Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF), inclusive com assinatura legível e em conformidade com a firmada no instrumento procuratório; ° Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. ° Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria parte autora ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. ° Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). ° Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. ° Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. ° Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). ° Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. ° Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. 1.1) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: ° A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: (1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; ° A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, no total de 3(três) assinaturas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. ° A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. ° A representação do menor, deve ser dar em seu nome, por meio do representante legal natural (mãe/pai) ou por tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. ° A representação do INCAPAZ, deve ser dar em seu nome, no ato representado por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. Ou seja, por curador(a) nomeado(a) na Justiça Estadual competente. ATENTE a parte autora quanto à observância dos Itens acima, caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. 1.2) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: ° O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. 2) Cumpridas as diligências: 1. PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria. 2. A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3. A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria. 4. Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia; 5. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos: a.1) nos processos que tratam de benefício por incapacidade quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991; a.2) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo o ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando a perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo. 6. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, caso o feito envolva interesse de incapaz. 8. Sem proposta concluam-se os autos. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000376-85.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: LUCILENE REGINA DA SILVA RECLAMADO: ANTONIA MENDONCA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a68214 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o lapso temporal de 90 (noventa) dias no sobrestamento por execução frustrada, ratifico a retirada dos autos do sobrestamento (Id. 282f961). Proceda-se ao encaminhamento do processo ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, utilizando-se o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259), nos termos do art. 11-A, da CLT, bem como do §4º art. 290 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. Durante o período em que os autos estiverem sobrestados, fica autorizada a renovação providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimoniais, em especial, o Sisbajud e Renajud, dos processos que se encontrem no arquivo provisório, com execução suspensa, em cumprimento ao art. 229, III da Consolidação de Provimentos da Corregedoria do TRT 11ª Região. Após o prazo prescricional de 2 (dois) anos, façam-se os autos conclusos para a sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. (Art. 291 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região redação alterada pelo PROVIMENTO Nº 03/SCR, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024). Esclareço que a mera realização de atos executórios, que realizados, restarem infrutíferos, não são suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. A notificação deverá ser feita através do advogado, com a publicação desta no DeJT, conforme previsão legal contida no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, ou por mandado, se não houver advogado constituído. No caso de parte revel, a notificação deverá ser da mesma forma que se deu na fase de conhecimento (AR, mandado ou edital)./Gksc MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MENDONCA DA SILVA
Página 1 de 2
Próxima