Vinícius De Lima Soares

Vinícius De Lima Soares

Número da OAB: OAB/AM 018762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinícius De Lima Soares possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT11, TJPB, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT11, TJPB, TRF1, TJAM, TJDFT, TRT8, TJSP, TJPR
Nome: VINÍCIUS DE LIMA SOARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE PETIçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VINÍCIUS DE LIMA SOARES (OAB 18762/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: FRED ANDRES DO COUTO SILVA (OAB 7695/AM), ADV: PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB 7887/AM) - Processo 0586220-16.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - REQUERENTE: B1Francilene Loureço PereiraB0 - REQUERIDO: B1Sport Car MultimarcasB0 - B1Banco Panamericano S/AB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação de fls.256/275 foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre as CONTESTAÇÕES e documentos.
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATOrd 0060200-61.2007.5.08.0104 RECLAMANTE: BENEDITO DA SILVA BALIEIRO RECLAMADO: PETROAMA PETROLEO AMAZONAS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT VTO DESTINATÁRIO: PETROAMA PETRÓLEO AMAZONAS LTDA - ME   O Excelentíssimo Senhor Dr. SAULO MARINHO MOTA, Juiz Titular da VARA DO TRABALHO DE BREVES, que abaixo subscreve, FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da interposição/oposição dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 100e63e, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site https://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. BREVES/PA, 16 de julho de 2025. VINICIUS TAVORA OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PETROAMA PETROLEO AMAZONAS LTDA - ME
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004630-48.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0011588-86.2024.8.04.1000 - 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS) - Camila de Franca Camilo - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DE LIMA SOARES (OAB 18762/AM)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    A autora A. C. D. P. M., representando sua filha menor E. S. D. J., propõe AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, COMPARTILHADA em face do genitor C. S. R.. Alega que o pai, apesar de ter reconhecido a paternidade, mantém-se ausente afetiva e financeiramente da vida da menor, contribuindo apenas com R$600,00 mensais, valor considerado insuficiente e sem atualização. O genitor reside em outro estado e não mantém contato com a filha, alegando-se abandono afetivo. Requereu liminarmente a majoração da pensão para R$1.600,00 e a fixação da guarda unilateral. Subsidiariamente, pleiteou a guarda compartilhada. O réu apresentou contestação na qual alega que sempre prestou assistência financeira à filha, ainda que de forma informal, destacando que os pagamentos foram feitos por ele ou por meio de terceiros. Aduz que a genitora sempre dificultou o contato entre ele e a criança, impedindo a construção de um vínculo afetivo mais sólido. Questiona a veracidade de algumas despesas apresentadas e afirma não possuir condições financeiras para arcar com o valor pleiteado de R$1.600,00, considerando que é vendedor com remuneração variável e instável. Pede a improcedência dos pedidos, mas admite, em caso de condenação, que seja fixado valor compatível com suas possibilidades. Houve réplica à contestação. Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Não sendo hipótese de extinção liminar do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo, em decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Pontos controvertidos: Se o valor de R$600,00 atualmente pago pelo requerido é suficiente para suprir as necessidades da menor. Se o requerido possui capacidade econômica para arcar com a majoração da pensão para R$1.600,00. Se o genitor mantém vínculo afetivo com a menor. Se é viável a fixação da guarda compartilhada, ou se é cabível a guarda unilateral em favor da genitora. Ônus da prova (art. 373, CPC): Autora: Necessidade da menor e despesas mensais; Demonstração da ausência de vínculo afetivo; Razoabilidade da majoração dos alimentos. Réu (inciso II): Impossibilidade de arcar com o valor pleiteado; Existência de relação afetiva e efetivo acompanhamento da menor; Regularidade dos pagamentos efetuado - Dispositivo POSTO ISSO, dou como saneado o processo e determino que intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Determino a extração, dos autos, do parecer Ministerial do ID 114472798 sobre o mérito, tendo em vista que sequer a instrução probatória foi iniciada. Providências necessárias.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000065-21.2024.5.11.0002 RECORRENTE: GILMAR BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: HORTICULTURA BELLA ALFACE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f68bf76 proferida nos autos. ROT 0000065-21.2024.5.11.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILMAR BRITO DE ARAUJO DIEGO CID VIEIRA PRESTES (AM7805) Recorrido:   Advogado(s):   HORTICULTURA BELLA ALFACE LTDA VINICIUS DE LIMA SOARES (AM18762)   RECURSO DE: GILMAR BRITO DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em - ID. de13472; Recurso apresentado em 25/06/2025 - ID. 6b28a4c). Representação processual regular (ID. 4009f8d). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. 42d5622).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos I e XXXIV do artigo 7º; inciso VIII do artigo 170; artigo 193 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que "mais que confirmada todas as alegações expostas em Exordial, tanto pelo Recorrente, quanto por sua testemunha arrolada no presente processo, razão pela qual faz jus o Recorrente a todos os pleitos da Inicial conforme alegações acima, tudo, em razão da Recorrida não ter se desincumbido de seu ônus de fazer prova de suas alegações em relação a suposta sociedade de fato e supostos repasses ao Recorrente referente ao lucro da Recorrida." Em caso de reforma, pretende a fixação de honorários em favor de seu procurador. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Observa-se que os empregados da reclamada possuíam carteira assinada, conforme documentos juntados pela recorrida (Id f32c8ae). A exceção era o reclamante, pois tratado como parceiro pelo proprietário, bem como as pessoas por si contratadas. Como encarregado, o reclamante tinha autonomia para gerir a produção da horta e, inclusive, contratar pessoas para trabalhar no local. Sua testemunha comprova ter sido contratado pelo mesmo, recebendo dele pagamento, sem assinatura em CTPS. Embora mencione que o reclamante recebia ordens do proprietário por whatsapp, tal afirmação, não demonstra a existência de subordinação. É possível que sócios/parceiros conversem entre si no interesse da parceria sem que isso demonstre subordinação jurídica necessária ao reconhecimento do vínculo. Com a inicial, foram juntados 2 comprovantes de pagamentos nos valores de R$1.800,00 e R$3.000,00, inviabilizando o acolhimento de sua tese de salário mensal fixado em R$1.600,00. De acordo com a reclamada, o demandante era o responsável pela produção local, recebendo como pagamento valores variáveis, decorrentes dos lucros da produção divididos com o proprietário. Sendo variável e decorrente dos lucros da produção, tem-se que houve efetiva assunção de riscos do negócio pelo reclamante. De seu depoimento, extrai-se que foi trazido para ensinar trabalhadores na horta e lá permaneceu. A autonomia que dispunha para direcionar os serviços de produção demonstra que houve efetiva parceria, ao invés alegado vínculo empregatício. O preposto era responsável pelo estabelecimento de Manaus enquanto o reclamante respondia pela horta. Ambos repartiam os lucros. Não havia, portanto, salário nem a subordinação jurídica necessária ao reconhecimento da relação empregatícia nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. (…)".     O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "A autonomia que dispunha para direcionar os serviços de produção demonstra que houve efetiva parceria, ao invés alegado vínculo empregatício", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.  A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cgdsf) MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR BRITO DE ARAUJO
  8. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: VINÍCIUS DE LIMA SOARES (OAB 18762/AM), ADV: PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB 7887/AM) - Processo 0586220-16.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - REQUERENTE: B1Francilene Loureço PereiraB0 - REQUERIDO: B1Sport Car MultimarcasB0 - B1Banco Panamericano S/AB0 - Determino à Secretaria que certifique acerca da tempestividade da contestação. Intime-se a parte requerente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a defesa acostada aos autos, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
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