Beatriz Vieira Alves
Beatriz Vieira Alves
Número da OAB:
OAB/AM 018827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Vieira Alves possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJAM, TJSP, TJDFT, TJRS, TJRR
Nome:
BEATRIZ VIEIRA ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0823007-68.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: CASSIO AUGUSTO BELLEZA LIMA (CPF/CNPJ: 183.994.362-91) Polo Passivo: BANCO GMAC S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 28 de agosto de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/n943 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: sada@tjrr.jus.br, a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: atendimento@tjrr.jus.br. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 21 de julho de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM MANAUS PROCESSO Nº: 1024752-80.2025.4.01.3200 AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, discute-se a constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, em afronta, entre outros dispositivos, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em decisão proferida em 03/07/2025, nos autos da ADPF nº 1236, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo que prevê a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas. Vejamos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na hipótese acima delineada, suspendo o presente processo até ulterior deliberação da Suprema Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM MANAUS PROCESSO Nº: 1024761-42.2025.4.01.3200 AUTOR: MARIA IRACI GARCEZ VIEIRA MC COMB REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, discute-se a constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, em afronta, entre outros dispositivos, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em decisão proferida em 03/07/2025, nos autos da ADPF nº 1236, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo que prevê a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas. Vejamos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na hipótese acima delineada, suspendo o presente processo até ulterior deliberação da Suprema Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007274-59.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA OLGA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ VIEIRA ALVES - AM18827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA OLGA COSTA DE OLIVEIRA BEATRIZ VIEIRA ALVES - (OAB: AM18827) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM MANAUS PROCESSO Nº: 1024739-81.2025.4.01.3200 AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, discute-se a constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, em afronta, entre outros dispositivos, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em decisão proferida em 03/07/2025, nos autos da ADPF nº 1236, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo que prevê a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas. Vejamos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na hipótese acima delineada, suspendo o presente processo até ulterior deliberação da Suprema Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM MANAUS PROCESSO Nº: 1024760-57.2025.4.01.3200 AUTOR: JOSE WEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, discute-se a constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, em afronta, entre outros dispositivos, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em decisão proferida em 03/07/2025, nos autos da ADPF nº 1236, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo que prevê a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas. Vejamos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na hipótese acima delineada, suspendo o presente processo até ulterior deliberação da Suprema Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036205-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Mateo Contreras Jara - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Fls. 59/64: Cumprir na íntegra o despacho de fls. 56. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BEATRIZ VIEIRA ALVES (OAB 18827/AM)
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