Antonia Clevaneide Rodrigues Costa

Antonia Clevaneide Rodrigues Costa

Número da OAB: OAB/AM 018859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Clevaneide Rodrigues Costa possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT11, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT11, TRF1
Nome: ANTONIA CLEVANEIDE RODRIGUES COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM MANAUS PROCESSO Nº: 1021913-82.2025.4.01.3200 AUTOR: ASTRONILDO COELHO ALFAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre o pagamento de seguro desemprego a pescador artesanal (seguro-defeso), em relação ao biênio 2015/2016. No IRDR/TRF1 Nº 81 (Processo 1050144-87.2023.4.01.0000), submeteu-se a seguinte questão a julgamento :" Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do 'baixo-amazonas' e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016". Nos referidos autos, foi proferida ordem de suspensão, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, das demandas respectivas. Assim, suspenda-se esta ação, até o julgamento do IRDR acima referido. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM MANAUS PROCESSO Nº: 1021905-08.2025.4.01.3200 AUTOR: PAULO SENA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre o pagamento de seguro desemprego a pescador artesanal (seguro-defeso), em relação ao biênio 2015/2016. No IRDR/TRF1 Nº 81 (Processo 1050144-87.2023.4.01.0000), submeteu-se a seguinte questão a julgamento :" Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do 'baixo-amazonas' e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016". Nos referidos autos, foi proferida ordem de suspensão, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, das demandas respectivas. Assim, suspenda-se esta ação, até o julgamento do IRDR acima referido. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 Processo n.º:1021925-96.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS GOMES Requerido:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre parcelas do seguro-defeso ao pescador artesanal, relativamente ao biênio 2015/206. Em 27/06/2024, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81, que discute a ocorrência da prescrição para o pagamento de valores pertinentes ao seguro-defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Diante da medida cautelar deferida pela Exma. Desembargadora Candice Lavocat Galvão Jobim, relatora do IRDR/TRF1 Nº 81, que determina a suspensão regional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região, que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a proposição, a aceitação e a homologação de acordo, SUSPENDO o curso do processo. INTIMEM-SE as partes, inclusive, para fins do art. 1.037, §§8.º a 12, do CPC. MANAUS, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001331-65.2023.5.11.0006 RECORRENTE: MILLENNIUM LOCADORA LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MANAUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a968c7c proferida nos autos. ROT 0001331-65.2023.5.11.0006 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MILLENNIUM LOCADORA LTDA PAULO SERGIO GUIMARAES DE OLIVEIRA (AM8196)   RECURSO DE: MILLENNIUM LOCADORA LTDA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. f971edf) opostos por MILLENNIUM LOCADORA LTDA à r. decisão (ID. 86a0532) que denegou seguimento ao Recurso de Revista de ID. 0b606a4. Os embargos foram opostos em 14/04/2025, tendo a publicação da decisão de admissibilidade ocorrido em 07/04/2025 (Certidão - ID. 71a6828), pelo que os reputo tempestivos e regularmente processados. Vieram-me conclusos. A parte embargante alega que houve omissão na decisão ora embargada. Sustenta que "foi expressamente suscitada a aplicação dos artigos 103 e 104 do CDC, bem como o dissídio jurisprudencial"; a existência da ação coletiva configura uma questão prejudicial externa, pois seu desfecho influenciará diretamente o julgamento da presente demanda e se a presente ação individual prosseguir sem aguardar a decisão da ação coletiva, corre-se o risco de proferir uma sentença incompatível com o que for decidido na demanda coletiva, gerando insegurança jurídica e contrariando o princípio da razoabilidade. Afirma que o decisum não rebateu "de forma fundamentada os argumentos jurídicos apresentados, tampouco transcreveu o trecho necessário que evidenciasse o efetivo debate acerca da tese jurídica deduzida nos autos". Emnciona que transcreveu no apelo o trecho sobre o qual foi requerida a apreciação pela irresignação do Recorrente. Destaco, por oportuno, que face aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT), deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação prévia. In casu, providos os embargos, será oportunizada à parte embargada manifestar-se em sede de contrarrazões, restando-lhe plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão, ou ainda para que se corrija erro material, bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante os arts. 1.022 do Código Processual Civil e 897-A da CLT. No caso, não há a omissão alegada. A decisão de admissibilidade foi clara quando afirma que "a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho". E, não atendido esse requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista, não há de se falar em apreciação do mérito. Desta forma,  rejeito os presentes Embargos de Declaração. Conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento na forma da fundamentação supra, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos Publique-se e intime-se. (msd) MANAUS/AM, 23 de abril de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MILLENNIUM LOCADORA LTDA
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