Gabryelly Esthefanny Santos De Souza

Gabryelly Esthefanny Santos De Souza

Número da OAB: OAB/AM 019086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabryelly Esthefanny Santos De Souza possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TJRJ, TJCE e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRN, TJRJ, TJCE, TRF1, TJPA, TJAM, TRF2, TJBA, TRT11, TJMA, TJES, TJMG, TJSP
Nome: GABRYELLY ESTHEFANNY SANTOS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA     1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE     Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555,    Fone/WhatsApp CAJ: (85) 9 8239- 5531, E-mail: juazeiro.jecc1@tjce.jus.br      Certidão de Audiência Virtual - UNA    CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.    CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS.     Data da Audiência: 09/10/2025 - 15h00     Link para ingresso na audiência:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d      Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c    Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo:        A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.   Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo Fone/WhatsApp CAJ: (85) 9 8232-0348.   ADVERTÊNCIAS:  1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95.  2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.  3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado.  4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.  5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado 10 - FONAJE      RECOMENDAÇÕES:    1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.  2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.    PROVIDÊNCIAS SEJUD:      Intime a parte autora: CICERO EVERTON LOPES SILVA, por meio do(s) seu(s) causídico(s), para comparecimento a audiência virtual designada.        , para comparecimento a audiência virtual designada.  Cite/Intime as partes promovidas: BANCO BRADESCO S.A, via procuradoria, podendo oferecer contestação, escrita ou oral e para comparecimento a audiência UNA virtual designada.          Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.      PALOMA ALCANTARA CRUZ   Mat. 52163      Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams:   Instalação do programa Microsoft Teams   NO SMARTPHONE / TABLET:   1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE).   2. Instale o App do Microsoft Teams.   3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale.   4. Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE.   5. Aguarde que autorizem o seu acesso.   6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto      NO COMPUTADOR:   Não há necessidade de instalar o programa.   1. Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox)  2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams.   3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela.   4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora.   5. Aguarde que autorizem o seu acesso.   6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5025920-30.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO ROBERTO VITORINO DE ALMEIDA CPF: 701.242.137-15 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vista a parte autora sobre contestação e documentos. SARAH FURTADO LIMA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024880-13.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LILIAN DOS SANTOS LOPES CPF: 062.528.486-03 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 CERTIFICO E DOU FÉ QUE cumpri o Provimento nº 355/CGJ/2018, dando prosseguimento ao presente processo, abrindo VISTA À PARTE AUTORA da Decisão/Despacho ID 10496161860 e Certidão ID 10498493020 que designou AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC, cuja sessão se realizará por videoconferência, pela plataforma CISCO WEBEX. CONSIDERE-SE AINDA DEVIDAMENTE INTIMADO para comparecimento eletrônico, nos termos do artigo 334 do CPC, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 334, §8º, do CPC, bem como, para disponibilizar um endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso a reunião e informações complementares. PRAZO: 15 DIAS. LUDMILA DE SOUZA FABRI BITARELO Juiz De Fora, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801656-64.2025.8.20.5105 Parte autora:JOSE PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos, observo que os documentos colacionados ao ID 157468960 e seguintes vieram desacompanhados da petição inicial. Desta forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011042-43.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luigui de Souza Sciarratta - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Compulsando os autos verifico que o requerente não juntou os documentos solicitados as fls.74 para apreciação do pedido de gratuidade. Assim, defiro o derradeiro prazo de dez dias para o requerente juntar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal (que pode ser obtida no site https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//). Int. São Paulo, 07 de julho de 2025 Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GABRYELLY ESTHEFANNY SANTOS DE SOUZA (OAB 19086/AM)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE Alpinópolis/Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001175-73.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES ANDRE DANIEL DA SILVA CPF: 015.691.276-70 REQUERIDO(A): BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 CERTIDÃO E LINK DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Certifico que foi gerado o link de acesso para a audiência por videoconferência designada para o dia 13/08/2025, às 16:30h. As partes e procuradores poderão acessar a reunião pelo aplicativo CISCO WEBEX, pelo telefone, tablet ou computador. CEJUSC - 5001175-73.2025.8.13.0019 Organizado por CEJUSC - Alpinópolis/MG https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m5e93beaa1052fd73ffdbdb14ac46f6b8 quarta-feira, 13 de agosto de 2025 16:30 | 30 minutos | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2331 932 5234 Senha: DKuhm27ExY2 Entrar pelo sistema de vídeo Disque 23319325234@tjmg.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +1-415-655-0001 US Toll Código de acesso: 233 193 25234 Alpinópolis ANDRESSA SANTOS AMANCIO Servidor(a) e Retificador(a)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001174-88.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SIDNEY DANIEL DA SILVA CPF: 066.942.596-62 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pelo Correio, diretamente via PJe e/ou por outro meio legalmente previsto e expressamente requerido na inicial, remetendo-se, se o caso, cópia da petição inicial, consignando-se com as advertências de praxe e que o prazo para contestação flui a partir da realização da audiência de conciliação, tudo sob pena de revelia; 2) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 3) Tratando-se de direito(s) que admite(m) autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, a ser designada pelo CEJUSC, certificando-se nos autos. Intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) via procurador(a/s) e a(s) parte(s) ré(s) pessoalmente, no ato da citação, devendo esta(s) comparecer(m) acompanhada(s) de advogado, sob as penas da Lei; Cientifique(m)-se a(s) parte(s) ré(s) de que caso não tenha(m) interesse na autocomposição, deverá(ão) comunicar o fato expressamente a este Juízo no prazo de até 10 dias antes da data designada para a audiência, mas a audiência só será cancelada se a(s) parte(s) autora(s) também tiver(m) manifestado desinteresse na autocomposição, na petição inicial. Acaso a(s) parte(s) autora(s) e ré(s) tenham manifestado expressamente seu desinteresse pela autocomposição, fica, desde já, cancelada a audiência, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis, procedendo-se ao cancelamento no sistema e intimando-se as partes, com urgência; 4) Proceda-se aos trâmites para realização da audiência conciliação e, após tudo regular, remeta-se ao CEJUSC para realização da audiência. Feita a audiência no CEJUSC o processo deverá ser devolvido à respectiva Secretaria. Informo que as audiências da Comarca estão acontecendo por videoconferência, através da plataforma "Cisco Webex Meetings". Logo, as partes poderão participar do ato comparecendo à sede predial da unidade judiciária, fazendo-se presentes no escritório de seus respectivos advogados ou, ainda, excepcionalmente, serão ouvidas de qualquer lugar em que se encontrem na data da audiência – por meio de computador, aparelho celular ou outro com acesso à internet. Para tanto, nesse último caso, o participante e/ou advogado da parte autora e/ou ré poderá informar e-mail nos autos do processo a fim de que se proceda ao envio do link de acesso ao ambiente virtual. Saliente-se, por fim, que nada obsta que o próprio procurador encaminhe o convite recebido a seus clientes e às testemunhas por ele arroladas. 5) Havendo acordo, conclusos para julgamento. Não havendo acordo, apresentada contestação e se arguido algum fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito do(a/s) autor(a/s) e/ou alegada alguma questão preliminar e/ou prejudicial de mérito, ou ainda, se juntados documentos, dê-se vista ao(à/s) autor(a/s) para manifestação em 10 dias; 6) Após, dê-se vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 dias, justificando-as. Em não havendo outras provas a serem produzidas, que apresentem suas razões finais, pelo prazo legal e sucessivo de 15 dias 7) Em seguida, conclusos para decisão e/ou julgamento, conforme o caso. 8) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 9) PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narra a inicial, em síntese, que o autor, atualmente com 44 anos de idade, é aposentado por incapacidade permanente previdenciária, percebendo benefício mensal líquido no valor de R$ 1.917,00. Aduz que possui ensino fundamental incompleto e que é o provedor exclusivo de sua família, composta por ele e sua esposa, Ondina, resultando em renda per capita de cerca de R$ 958,50. Que tal montante é destinado à subsistência da família, arcando com despesas essenciais, como alimentação, saúde e transporte, situação agravada pelo elevado custo de vida do Estado do Amazonas e pela condição de saúde do autor, que apresenta sequelas de um AVC. Alega que em abril de 2020, o autor celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.368,97, com parcelas mensais fixadas em R$ 49,90, a serem descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Informa que, como condição para a liberação do referido empréstimo, foi-lhe imposta a aquisição de um cartão de crédito, apesar de não ter interesse no produto, acreditando que, ao não utilizá-lo, não haveria custos adicionais. Assevera que os descontos foram regularmente realizados de abril de 2020 até novembro de 2022, sob o contrato nº 628441245600. Contudo, mesmo após esse período, os descontos persistiram, ainda que com a mera alteração do número contratual para 15569383318, sem que houvesse qualquer modificação nas condições previamente pactuadas. Aduz que a referida mudança configura tentativa de disfarçar a continuidade do contrato original, criando a falsa impressão de celebração de novo ajuste, o que caracteriza prática abusiva por parte do réu. Informa que apesar de já ter arcado com descontos que totalizam R$ 3.967,93 ao longo de 65 meses, o banco réu se recusou a fornecer cópia do suposto contrato, afirmando apenas que os descontos dizem respeito a um cartão de crédito consignado, cuja dívida ainda não foi integralmente quitada. Tal negativa teria ocorrido mesmo após expressa solicitação do autor, o que demonstra resistência injustificada e afronta ao direito básico do consumidor à informação. Assevera que somente ao buscar esclarecimentos junto ao réu foi informado de que se tratava de um contrato misto de cartão de crédito com limite para desconto em folha, e que os valores descontados mensalmente referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, circunstância que perpetua o endividamento, uma vez que os juros se acumulam indefinidamente e impedem a quitação integral da dívida. Aduz ainda que jamais manifestou interesse na contratação de cartão de crédito e que apenas aceitou tal produto diante da imposição feita pelo réu como condição para a obtenção do empréstimo pretendido, o que configura venda casada. Diante de tais circunstâncias, requer, em sede de tutela provisória, que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados na conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário. Pede pela inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. Analisando o pedido de tutela provisória, constato que, no caso em tela, NÃO se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no Artigo 300, caput, do CPC. Saliento que para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. Conforme se depreende do Histórico de Empréstimo Consignado carreado aos autos (ID 10474052854), não consta nenhum contrato ativo em nome do autor com os números dos contratos indicados na inicial (628441245600 ou 15569383318). Frise-se, inclusive, que o Histórico de Créditos carreado à ID 10474048105 não evidencia, por longo período, qualquer desconto no valor mencionado pelo autor (R$ 49,90 – quarenta e nove reais). Assim, não há nos autos, nenhum elemento apto a evidenciar a probabilidade do direito do autor, tampouco se vislumbra, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da ausência de comprovação de descontos atualmente ativos no benefício previdenciário do autor, nos termos indicados na inicial. Desnecessárias maiores delongas, não merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 10) PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Requer a parte autora a inversão do ônus da prova, recaindo a incumbência probatória sobre a parte ré, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. Nos termos do artigo 6, III da CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova sempre que foram verossímeis as alegações e o consumidor for hipossuficiente em relação ao fornecedor. Não bastasse, a CR/88 traz previsão expressa no sentido de que seja facilitada a defesa do consumidor em juízo. Mais, o novo CPC traz disposição expressa sobre a possibilidade de inversão/distribuição diferenciada do ônus da prova, ainda que a relação não seja de consumo. Trata-se da chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”, prevista no artigo 373,§1º do CPC. Depois de muito discutir, doutrina e jurisprudência majoritária entendem que a hipossuficiência além de financeira e técnica, deve também referir-se à dificuldade na produção da prova em si, o que foi corroborado pelo novo CPC. No caso dos autos, pleiteia a parte autora a inversão do ônus da prova em ação onde imputa à parte ré estar efetuando descontos em seu benefício previdenciário no que se refere a produtos e/ou serviços que, segundo a mesma, não contratou. No caso, se não invertido o ônus da prova, por certo que o pedido autoral estaria fadado ao insucesso, porquanto seria exigir a feitura de prova negativa, ante a alegação da parte autora de não ter contratado os referidos produtos e/ou serviços. Assim, tendo a parte contrária ampla possibilidade de produzir provas no sentido da regularidade da contratação e, em se tratando de relação de consumo, deve sobre ela recair o ônus probatório, visto que, se regular a contratação, poderá essa certamente ter sua autenticidade comprovada pela requerida, uma vez que a mesma detém maior possibilidade de comprová-la, haja vista a amplitude de documentos a ela acessíveis e, sendo o caso, poderá a mesma apresentá-los aos autos para assim se fazer as provas necessárias ao julgamento da lide. Por fim, a melhor doutrina e jurisprudência pregam que o momento processual oportuno para inversão ao ônus da prova é até a decisão saneadora, não podendo ser feito na sentença, pois não se trata de regra de julgamento e sim de instrução, o que poderia gerar prejuízos às partes. Assim, pode a inversão do ônus da prova, uma vez já presentes os requisitos legais, ser deferida no despacho/decisão que recebe a petição inicial, o que possibilitará à parte ré, ainda mais, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, pois já na citação terá ciência que o ônus da prova lhe compete. Neste sentido: TJMG: Apelação Cível: 5009606-28.2016.8.13.0079 (1), rel. Des. José Américo Martins da Costa, DJe 03/08/2022 e STJ: AgInt no AREsp 355628/RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0176931-8, RELATOR: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO), T4, DJe 04/12/2017). CALCADO NESTAS RAZÕES, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, DE MODO QUE A PARTE RÉ É QUEM DEVERÁ PROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA E O SEU ALCANCE. INTIME-SE ACERCA DESTA DECISÃO. 11) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 11/2017 e do Provimento 355/CGJ/2018, no que couber. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
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