Ciro Taro Brasil Kanehira
Ciro Taro Brasil Kanehira
Número da OAB:
OAB/AM 019098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPA, TJAM, TJRJ
Nome:
CIRO TARO BRASIL KANEHIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839354-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MORATELLI PINHO RÉU: BANCO BMG S/A HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. P.I. Certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 229-A, I da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CIRO TARO BRASIL KANEHIRA (OAB 19098/AM), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0560297-85.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - REQUERENTE: B1Mariane Pimentel Felix da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas complementares, indicando, com objetividade, os fatos que pretendem produzir, bem como sua necessidade. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para Decisão. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ADV: CIRO TARO BRASIL KANEHIRA (OAB 19098/AM) - Processo 0605769-12.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Allan Teixeira Nogueira 00577498258B0 - LITS. PASSIVO: B1Lg Electronics do Brasil Ltda.B0 e outro - Analisando detidamente os autos, verifico a juntada de contestação às fls. 182/191 e a resposta do autor em réplica, fls. 193/195. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do eventual interesse na produção de provas complementares, indicando com objetividade os fatos que pretendem comprovar, bem como a respectiva necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Após o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CIRO TARO BRASIL KANEHIRA (OAB 19098/AM) - Processo 0663727-87.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: B1J.S.P.B0 - Diante de todo o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos da fundamentação. Por consequência, declara-se encerrada a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3.°, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. No entanto, suspensa a exigibilidade, diante das benesses da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do código de processo civil. A atualização dos honorários deve ser feita com a aplicação do seguinte índice: taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, com ocorrência a partir do término do prazo constitucional para o pagamento do RPV ou Precatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 1338A/AM), Ciro Taro Brasil Kanehira (OAB 19098/AM) Processo 0590459-63.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: J. T. C. F. - Requerido: B. B. S. A. - Analisados. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de provas, devendo no mesmo prazo especificar e justificar a sua utilidade para o deslinde da causa. Caso haja interesse na produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos rol de testemunhas, acompanhado de suas respectivas qualificações. Se as partes entenderem pela suficiência das provas documentais ou não se manifestarem no prazo, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Ciro Taro Brasil Kanehira (OAB 19098/AM) Processo 0545612-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fernando de Souza Nogueira - Requerido: Banco Industrial do Brasil S/A - Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I) DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada empréstimo/saques realizados; (II) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INCP/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (III) FIXAR a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da publicação da sentença. (IV) DETERMINO o desconto/COMPENSAÇÃO das referidas remunerações pelos serviços usufruídos (empréstimos/saques/compras). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se ospresentes autos à Contadoria, para a baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Ciro Taro Brasil Kanehira (OAB 19098/AM) Processo 0485191-20.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Lucia Holanda de Oliveira - Requerido: Banco Pan S.A. - Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maria Lúcia Holanda de Oliveira em face de Banco Pan S.A. Analisando o feito verifico que a parte autora requer a restituição em dobro dos descontos referente ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2023. Contudo, não juntou qualquer documento que comprove os descontos do período. Dessa forma, intime-se o autor para juntar o contracheque/beneficio do período supramencionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Ciro Taro Brasil Kanehira (OAB 19098/AM) Processo 0562526-18.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Michel Delmiro de Souza - Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Dispositivo Ex positis, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 332, II c/c art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Como corolário sucumbencial, condeno a Parte Autora ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, resta sobcondição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 98, §3º, CPC, ante a gratuidade de justiça concedida às fls. 111. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ), Ciro Taro Brasil Kanehira (OAB 19098/AM), Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 439333/SP) Processo 0605591-63.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Gecilda Rodrigues Leite - Requerido: Banco Santander Brasil S/A - Dessa forma, a fim de suprir a omissão referida, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para atribuir efeito infringente à sentença de fls. 517/521, no sentido de determinar a compensação do valor de R$ 1.658,8, na condenação por danos materiais. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (29/05/2018). Intime-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Ciro Taro Brasil Kanehira (OAB 19098/AM) Processo 0607193-89.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: F. G. N. da C. - Requerido: B. S. S. A. - Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO PROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por Francisca Geralda Neves da Costa, em face de Bradesco Seguros S/A. a) Conceder a tutela provisória de urgência para determinar que o Réu suspenda os descontos denominados de tarifas de uso de conta sob os títulos de bradesco vida e previdência, adiantamento depositante, sabemi segurado e título de capitalização, sob pena de pagamento de multa no montante de R$200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, com destaque que, neste ponto, a presente sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, com fulcro no art. 1.012, §1º, V, do CPC; b) Declarar a inexigibilidade da tarifa bancária discriminada na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão de descontos denominados de tarifas sob os títulos de bradesco vida e previdência, adiantamento depositante, sabemi segurado e título de capitalização, confirmando a tutela liminar deferida supra; c) Condenar o Réu a restituir ao Autor os valores relativos à tarifa que foram debitados em sua conta corrente, em dobro, a ser apurado em liquidação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; d) Condenar o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ. Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
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