Roberto Barbosa De Souza

Roberto Barbosa De Souza

Número da OAB: OAB/AM 019271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Barbosa De Souza possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJAM, TRT11, TJSP
Nome: ROBERTO BARBOSA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000535-79.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: ANDREYNA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c065fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve este Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREYNA MARQUES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE - AGIR e ESTADO DO AMAZONAS. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 22.000,00), no importe de R$ 440,00, das quais fica isenta por deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. Publique-se.  JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREYNA MARQUES DA SILVA
  3. Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BEATRIZ BOTINELLY CUNHA E SILVA (OAB 1184/AM), ADV: ROBERTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 19271/AM) - Processo 0470144-06.2024.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1R.F.S.B0 - REQUERIDA: B1S.D.B.B0 - CERTIFICO que, nesta data, foi pautada audiência de Audiência p/ coleta de material genético para o processo em epígrafe, a ser realizada no dia 18 de agosto de 2025, às 8 horas e 30 minutos. Ficam desde já os patronos intimados para comparecerem juntamente com seus constituintes na data aprazada, conforme Provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça sob o nº 199/2012, que dispõe sobre a intimação das partes e advogados constituídos, exclusivamente, via publicação dos atos no Órgão Oficial da Capital. É o que me cumpre certificar. INTIMAR REQUERIDA. A audiência SERÁ realizada de forma PRESENCIAL. A sala da 6.ª Vara da Família fica localizada na Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 2º Andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5195, Manaus-AM - E-mail: auxiliadora.santana@tjam.jus.br.
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000437-49.2024.5.11.0008 RECORRENTE: IGSON LOPES PEREIRA RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e682f3c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25031900090490100000013886962 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de horas extras, indenização por danos morais e materiais, e responsabilidade subsidiária. O reclamante alegou vínculo de emprego com a primeira reclamada, por intermédio do segundo reclamado, para exercer a função de operador de máquina de draga, com jornada extensa e sem pagamento, culminando na destruição de seus pertences em operação policial. Requereu o reconhecimento do vínculo, pagamento de verbas trabalhistas, indenização por danos morais e materiais e a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vínculo empregatício entre o reclamante e as reclamadas; e (ii) estabelecer a responsabilidade das reclamadas pelas verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia dos segundo e terceiro reclamados gera confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial. O conjunto probatório, somado à revelia, comprovou a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade) em relação à empresa JM Construções e Navegações LTDA. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços Construtora Pomar S/A foi reconhecida em razão do contrato de terceirização, nos moldes do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74. Já a responsabilidade subsidiária do Município de Manaus, também tomador de serviços, foi afastada devido à ausência de comprovação de culpa na fiscalização do contrato, em obediência ao entendimento do STF no tema 1118. 5. O deferimento das horas extras se justifica pela jornada exaustiva comprovada e na confissão ficta aplicada pela revelia da empregadora e de seu sócio. 6. A indenização por danos morais foi deferida em razão da comprovação das condições degradantes de trabalho, da negligência das reclamadas no cumprimento das normas trabalhistas e da falta de assistência aos empregados. Já a indenização por danos materiais foi indeferida, pois não houve comprovação dos pertences perdidos após a detonação da draga em operação da Polícia Federal. 7. Diante inversão do ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios apenas em prol dos advogados do autor, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais se arbitram no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia dos reclamados gera confissão ficta, sendo suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício, quando corroborada por outros elementos de prova. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante é configurada na terceirização de serviços, independentemente de culpa, em caso de inadimplemento da contratada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 71, §4º, 477, §8º, 59, 791-A, 818, 844, 899; Lei n.º 6.019/74, art. 5º-A; CF/88, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n.º 122 e 422 do TST; Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a JM Construções e Navegações LTDA no período de 6/12/2023 a 8/1/2024, condenando-a e, subsidiariamente, a Construtora Pomar S/A, ao pagamento do salário retido de dezembro de 2023; do aviso prévio de 30 dias; do 13º salário proporcional (2/12); do FGTS (8% + 40%); da multa do art. 477, §8º, da CLT; de 165 horas extraordinárias, acrescidas de 50%; de 45 minutos diários acrescidos de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada; e de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00. A JM Construções e Navegações LTDA. deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante em 5 dias após o trânsito em julgado, caso contrário, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Invertida a sucumbência, são devidos honorários advocatícios de 5% sobre o valor líquido da condenação em benefício dos patronos do reclamante. Custas pelos reclamados no valor de R$ 640,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 32.000,00, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.   Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGSON LOPES PEREIRA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000437-49.2024.5.11.0008 RECORRENTE: IGSON LOPES PEREIRA RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e682f3c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25031900090490100000013886962 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de horas extras, indenização por danos morais e materiais, e responsabilidade subsidiária. O reclamante alegou vínculo de emprego com a primeira reclamada, por intermédio do segundo reclamado, para exercer a função de operador de máquina de draga, com jornada extensa e sem pagamento, culminando na destruição de seus pertences em operação policial. Requereu o reconhecimento do vínculo, pagamento de verbas trabalhistas, indenização por danos morais e materiais e a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vínculo empregatício entre o reclamante e as reclamadas; e (ii) estabelecer a responsabilidade das reclamadas pelas verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia dos segundo e terceiro reclamados gera confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial. O conjunto probatório, somado à revelia, comprovou a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade) em relação à empresa JM Construções e Navegações LTDA. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços Construtora Pomar S/A foi reconhecida em razão do contrato de terceirização, nos moldes do art. 5º-A da Lei n.º 6.019/74. Já a responsabilidade subsidiária do Município de Manaus, também tomador de serviços, foi afastada devido à ausência de comprovação de culpa na fiscalização do contrato, em obediência ao entendimento do STF no tema 1118. 5. O deferimento das horas extras se justifica pela jornada exaustiva comprovada e na confissão ficta aplicada pela revelia da empregadora e de seu sócio. 6. A indenização por danos morais foi deferida em razão da comprovação das condições degradantes de trabalho, da negligência das reclamadas no cumprimento das normas trabalhistas e da falta de assistência aos empregados. Já a indenização por danos materiais foi indeferida, pois não houve comprovação dos pertences perdidos após a detonação da draga em operação da Polícia Federal. 7. Diante inversão do ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios apenas em prol dos advogados do autor, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais se arbitram no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia dos reclamados gera confissão ficta, sendo suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício, quando corroborada por outros elementos de prova. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante é configurada na terceirização de serviços, independentemente de culpa, em caso de inadimplemento da contratada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 71, §4º, 477, §8º, 59, 791-A, 818, 844, 899; Lei n.º 6.019/74, art. 5º-A; CF/88, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n.º 122 e 422 do TST; Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a JM Construções e Navegações LTDA no período de 6/12/2023 a 8/1/2024, condenando-a e, subsidiariamente, a Construtora Pomar S/A, ao pagamento do salário retido de dezembro de 2023; do aviso prévio de 30 dias; do 13º salário proporcional (2/12); do FGTS (8% + 40%); da multa do art. 477, §8º, da CLT; de 165 horas extraordinárias, acrescidas de 50%; de 45 minutos diários acrescidos de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada; e de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00. A JM Construções e Navegações LTDA. deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante em 5 dias após o trânsito em julgado, caso contrário, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Invertida a sucumbência, são devidos honorários advocatícios de 5% sobre o valor líquido da condenação em benefício dos patronos do reclamante. Custas pelos reclamados no valor de R$ 640,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 32.000,00, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.   Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POMAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E CONSTRUCAO LTDA - EPP
  6. Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 19271/AM), ADV: ROBERTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 19271/AM) - Processo 0573519-23.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - REQUERIDO: B1Lucas Ferreira de CastroB0 - Deste modo, em razão do feito não estar maduro o suficiente para análise do mérito, julgo extinto o processo com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC. Revoga-se qualquer liminar concedida no decorrer do trâmite processual. Caso necessário, comunique-se. Após trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0017940-12.2024.8.16.0035 Processo:   0017940-12.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$55.000,00 Polo Ativo(s):   RAIANE RODRIGUES DO VALE Polo Passivo(s):   GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Ante o interesse da parte credora, resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. 1.1. Proceda a Secretaria anotações necessárias quanto à fase processual. Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. A) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: 1. Com o cálculo nos autos, proceda-se conforme a seguir enumerado: 1.1. Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil caput, intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC. Ressalta-se que no âmbito dos Juizados Especiais não há a incidência de 10% de honorários advocatícios, previsto no artigo 523, §1°, CPC, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.° 97 FONAJE.  2. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 525, caput, do CPC), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."  B) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DEPÓSITO 1. Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, do CPC), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito. 2. No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF /CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação - conforme art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC); b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 3.1. O levantamento de valores deverá ser anotado e certificado no Sistema PROJUDI. 4. Se o pagamento se der após a intimação, intime-se a parte exequente nos termos dos itens 1 e 3 seguintes, acima, com o prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 4.2. Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 5. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.1. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. C) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO 1. Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial/cumprimento de sentença. Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC. No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta, hipótese em que deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias; ou  c) recusar a proposta, devendo a execução prosseguir. D) PROVIDÊNCIAS EM CASO GARANTIA DO JUÍZO (ART. 52, INCISO IX DA LEI N.º 9.099/95) 1. Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data do depósito espontâneo, o oferecimento dos embargos à execução, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado n.º 156 do FONAJE[1]. 1.2. Oferecidos os embargos,  retornem os autos conclusos. 1.2. Não oferecidos os embargos, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 2.3. No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 2.4. O levantamento de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 2.5. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. E) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO 1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, encaminhem-se os autos ao contador e/ou intime-se o exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC. 2. Após, nos termos do Enunciado Cível n.º 147 do FONAJE c/c art. 523, § 3º, art. 771, art. caput, 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, pela modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Havendo pedido de renovação da diligência na modalidade "teimosinha", autorizo desde logo a renovação do ato expropriatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a necessidade de conclusão dos autos. 2.2. Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias. Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 2.3. Ao cumprir a ordem de bloqueio/indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. F) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO/ INDISPONIBILIDADE 1. Havendo bloqueio/indisponibilidade parcial ou integral do débito, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), oportunidade em que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados n.º 140[2] e 142[3], ambos do FONAJE), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."  Em caso de réu revel, dispensa-se a intimação, conforme art. 346 do CPC. 1.1. Havendo o bloqueio/indisponibilidade de valores além da dívida, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 1.2. Se houver o pagamento do débito por outro meio, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio/cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 6º, do CPC). 2. Oferecidos os embargos, retornem os autos conclusos. 3. Não oferecidos os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, o bloqueio/indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria remeter os autos conclusos para o comando de  transferência no SISBAJUD do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 3.1. Efetivada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente/Poupança, etc.); eventual Operação. 3.2. No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 4. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. G) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD 1. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, venham-me os autos conclusos para desbloqueio dos valores no SISBAJUD. 2. Na sequência, promova a secretaria a consulta junto ao sistema RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do devedor, na forma da sessão n.º 21 da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, devendo efetuar desde logo a restrição de transferência dos veículos livres localizados. 2.1. A intimação do resultado da consulta ao RENAJUD deve se dar a partir do movimento da juntada de espelho do sistema. 2.2. Constatando a secretaria a inexistência de veículos ou que não estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive alienação fiduciária (certifique-se, juntando espelho da operação), promova a Secretaria a consulta do Imposto de Renda da parte executada dos últimos dois anos através do sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens penhoráveis. Cumpra-se observando as previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo.  3. Retornando todas as diligências infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de extinção. Observe-se o contido no artigo no artigo 854 do CPC para cumprimento da presente decisão. Intimações e diligências necessárias.   São José dos Pinhais, 05 de julho de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito   [1] ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). [2] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [3] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023314-66.2018.8.26.0053 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Banco Volkswagen S/A - - Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - - Prefeitura do Municipio de Nova Iguaçu - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Prefeitura do Municipio de Riberão das Neves - - Prefeitura do Municipio da Serra - - Prefeitura do Municipio de Curitiba - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Jaboatão dos Guararapes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - PA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - - Prefeitura do Municipio de Governador Valadares - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Prefeitura do Municipio de Cariacica - - Prefeitura do Municipio de Anápolis - - Prefeitura do Municipio de São José de Ribamar - - Prefeitura do Municipio de Nova Lima - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA - - Prefeitura do Municipio de Sabará - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - - Prefeitura do Municipio de Aguas Lindas de Goias - - Prefeitura do Municipio de Caxias - - Prefeitura do Municipio de Itaborai - - Prefeitura do Municipio de Conselheiro Lafaiete - - Prefeitura do Município do Cabo de Santo Agostinho - - Prefeitura do Municipio de Palhoça - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA - - Prefeitura do Municipio de Nossa Senhora do Socorro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Prefeitura do Municipio de Sinop - - Prefeitura do Municipio de João Monlevade - - Prefeitura do Município de Patos de Minas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - - Prefeitura do Municipio de Lauro de Freitas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - - Prefeitura do Municipio de Teresopolis - - Prefeitura do Municipio de Viçosa - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Arapiraca - - Prefeitura do Municipio de Coronel Fabriciano - - Prefeitura do Município de Fortaleza - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM - MG - - Prefeitura do Municipio de Vila Velha - - Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - - Prefeitura do Municipio de São Gonçalo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI - RJ - - Prefeitura do Municipio de Formosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ - PR - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ - RJ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM - MG - - Prefeitura Municipal de Londrina - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - ES - - Governo do Distrito Federal e outros - Vistos. Homologo o acordo, para os fins do art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo. Defiro a conversão em renda dos depósitos em favor da Municipalidade de São Paulo, com observância à alíquota aplicável a cada atividade nos termos da lei vigente no período, sem prejuízo de posterior análise e fiscalização da suficiência dos valores. Para o levantamento, informe a MSP o valor devido para a expedição do MLE. Após, o remanescente será levantado pela autora, como apontado à fl. 11568. P.I. - ADV: SADORA XAVIER FONSECA CHAVES (OAB 10332/MT), LUCAS TEIXEIRA MORET PACHECO (OAB 200991/RJ), JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR (OAB 5517/AM), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), DENIEL RODRIGO BENEVIDES DE QUEIROZ (OAB 7391/AM), JOSÉ LEANDRO GOMES MEDEIROS (OAB 128631/RJ), HUDSON ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 76455/MG), LEONARDO BRANDÃO ROCHA (OAB 102705/MG), JOSÉ ROBERTO REALE (OAB 19271/PR), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), VITOR HUGO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 33317/GO), ALINE COTRIM SANTOS (OAB 30742/BA), GUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO (OAB 175622/MG), DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES (OAB 73710/MG), CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE (OAB 32145/SC), MARIA LUIZA PETRUCCI NASSER (OAB 76280/RJ), ANA LÚCIA MALAVASI COSTA (OAB 25063/PR), ROBERTO FRANÇA MARTINS (OAB 3805/ES), DANIEL VIEGAS (OAB 170000/RJ), GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA (OAB 16448/ES), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), REGINA CELIA LIA NEIVA PERRI (OAB 115813/SP), RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA (OAB 123874/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), ELISABETE APARECIDA FELTRIN (OAB 164310/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), ELLEN CRISTINA DOS SANTOS PADIGLIONE (OAB 193805/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), PATRÍCIA MAIRA SCARAMAL (OAB 203348/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 255042/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), PEDRO HENRIQUE DUTRA (OAB 136459/MG), THAIS ABDALLA BASTOS (OAB 16351/MA), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 63291/MG), MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA (OAB 37738/SC), MAYCON DE LAVOR MARQUES (OAB 21112A/MA), CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO (OAB 21213/MG), MARCELO FONSECA DA SILVA (OAB 59497/MG), LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA (OAB 25575/PE), ALCEMAR DA COSTA E SILVA (OAB 99556/MG), RACÍBIA ALVES DE MOURA (OAB 118009/MG), ITALO HENRIQUE DA SILVA (OAB 124019/MG), THANIELLY NAYARA VASCONCELSO NUNES ROCHA (OAB 15488/MA), ITALO JOSE BARBOSA XAVIER (OAB 30793/GO), JOSÉ ANTONIO F. DE CARVALHO A. NETO (OAB 44247/PR), RODRIGO G. VERALDO (OAB 127939/RJ), PAULA DANIELLE TEIXEIRA LIMA PIAZZA (OAB 15197/PA), ADRIANO DE CASTRO ANTÔNIO (OAB 121385/MG), IVAN SCHNEIDER (OAB 15345/MT), ANTONIO CESAR RIBEIRO (OAB 58529/MG), RODRIGO G. VERALDO (OAB 127939/RJ), MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO (OAB 33953/DF), VIVIANNE SOBRAL FREIRE MATOS (OAB 4277/SE), CAMILA BRONDANI BASSAN (OAB 47826/GO), CAMILLA MARTINS FRIZZERA REGGIANI (OAB 13442/ES), LIVIA DE MELO SOARES BATISTA (OAB 38784/MG), VANESSA CAPISTRANO CAVALCANTE (OAB 29307/CE), EDUARDO SOBRAL TAVARES (OAB 169715/RJ), GEYSER AMARO DE SOUSA (OAB 172850/MG), ANTONIO DOS REIS CHAGAS (OAB 32666/MG), LUCIANA MOURA LEBBOS (OAB 35235/PR), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 529775/SP), LARISSA DE AGUIAR BAIENSE MAMERI (OAB 25850/ES), ANNA CAROLINA GLORIA FIGUEIREDO (OAB 132193/RJ), ANNA KAROLYNNE M. FREIRE (OAB 42989/GO), FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34302/PE), ALINE SILVEIRA DE MELO PINHEIRO (OAB 118027/MG), MARCELO MUCY PINHEIRO DIB (OAB 19417/GO), JOSÉ MARIA PEREIRA (OAB 9632/GO), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 529775/SP)
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