Raryane Mikelly Holanda Oliveira
Raryane Mikelly Holanda Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 019275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raryane Mikelly Holanda Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TRT11, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT11, TST
Nome:
RARYANE MIKELLY HOLANDA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001044-38.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bbb9b1 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a sentença de mérito transitada em julgado em 05/06/2025 determinou a redução da jornada de trabalho da reclamante em 50%, sem redução da remuneração e sem compensação de jornada; Considerando que a reclamante, em seu pedido de cumprimento de sentença (Id. 7d9bd4d), informou que a reclamada vem inserindo em seu contracheque a rubrica "Dif. Remun. decisão judicial", o que torna imprecisa e confusa a composição salarial; Considerando que a reclamada, em resposta (Id. 583a0d8), reconheceu a inserção da referida rubrica, justificando-a como necessária para complementar valores de adicionais proporcionalmente reduzidos pelo sistema em decorrência da diminuição da carga horária; Considerando que uma interpretação teleológica e sistemática do art. 464 da CLT exige que o pagamento do salário seja feito mediante recibo com discriminação clara das parcelas, permitindo ao empregado a adequada compreensão de sua remuneração; Considerando que o princípio da transparência nas relações de trabalho e o direito à informação do trabalhador impõem que a composição salarial seja apresentada de forma inteligível e acessível; Considerando que a inclusão de rubrica específica com valores variáveis, decorrente exclusivamente do cumprimento de decisão judicial, pode comprometer a clareza da composição remuneratória e dificultar a conferência dos valores pelo trabalhador; Considerando que o cumprimento integral de uma decisão judicial implica não apenas a satisfação do direito material, mas também a forma adequada de sua implementação, respeitando a dignidade do trabalhador; Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram liquidados conforme planilha de cálculo PJe-calc nº 84333 (Id. 83f8b66), no valor de R$82,89; Decido: I. Determinar que a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH adeque, no prazo de 30 (trinta) dias, a forma de pagamento da remuneração da reclamante CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA, de modo a: a) Integrar os valores atualmente pagos sob a rubrica "Dif. Remun. decisão judicial" às respectivas parcelas remuneratórias a que se referem (salário-base, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno ou outras verbas), tornando desnecessária a rubrica específica; b) Apresentar os valores de forma clara e transparente no contracheque, possibilitando a fácil compreensão e conferência pela trabalhadora, afastando o formato de pagamento no modo complessivo; II. Determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$82,89 (oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 10 (dez) dias, a serem depositados na conta bancária indicada na petição da reclamante (Ag. 3378-2, Cc. 49729-0, PIX: CPF 041.109.162-08, em nome de RARYANE MIKELLY HOLANDA OLIVEIRA); III. Advertir a reclamada que o descumprimento desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa diária de R$1.000,00 (mil reais) fixada na sentença transitada em julgado; IV. Determinar a intimação das partes da presente decisão./adm MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT11 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001044-38.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9091fe3 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a manifestação de Id 7d9bd4d da reclamante acerca do cumprimento da sentença transitada em julgado; DECIDO: I. Intimar a reclamada para se manifestar no prazo de 10 dias. II. após, voltem os autos conclusos.JBDAS MANAUS/AM, 24 de junho de 2025. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT11 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001044-38.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea817d9 proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que a sentença de mérito foi líquida e não sofreu reforma; CONSIDERANDO o trânsito em julgado; CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I. Ratifica-se e homologa-se a atualização de ofício feita pela Secretaria da Vara, sob Id 83f8b66. II. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, caso queira, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação., conforme inteligência do Art 11-A da CLT. III. Expirados os prazos, retornem conclusos. //rsml MANAUS/AM, 10 de junho de 2025. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT11 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001044-38.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea817d9 proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que a sentença de mérito foi líquida e não sofreu reforma; CONSIDERANDO o trânsito em julgado; CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I. Ratifica-se e homologa-se a atualização de ofício feita pela Secretaria da Vara, sob Id 83f8b66. II. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, caso queira, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação., conforme inteligência do Art 11-A da CLT. III. Expirados os prazos, retornem conclusos. //rsml MANAUS/AM, 10 de junho de 2025. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001603-19.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: PAULO CESAR COELHO RECLAMADO: CONSTRUTORA RIO PIORINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8c9b4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc... Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante, verifico que o recurso está tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no processo. Desta forma, recebo e determino o processamento do referido recurso. À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para apreciação do recurso. MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIO PIORINI LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001603-19.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: PAULO CESAR COELHO RECLAMADO: CONSTRUTORA RIO PIORINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ea438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR COELHO
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001603-19.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: PAULO CESAR COELHO RECLAMADO: CONSTRUTORA RIO PIORINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ea438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIO PIORINI LTDA
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