Arthur Oliveira Reis
Arthur Oliveira Reis
Número da OAB:
OAB/AM 019512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Oliveira Reis possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJAM e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJAM
Nome:
ARTHUR OLIVEIRA REIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010232-18.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO CAMARA ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813, PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834 e ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PEDRO CAMARA ADVOGADOS ARTHUR OLIVEIRA REIS - (OAB: AM19512) PEDRO CAMARA JUNIOR - (OAB: AM2834) VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - (OAB: AM14813) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048346-94.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: 33.977.008 LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813, PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834 e ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: 33.977.008 LTDA ARTHUR OLIVEIRA REIS - (OAB: AM19512) PEDRO CAMARA JUNIOR - (OAB: AM2834) VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - (OAB: AM14813) FINALIDADE: (...) "Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição." (...) - Sentença de Id. 2174541982.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011494-03.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETIS COMERCIO VAREJISTA DE ARMARINHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512 e ERICA GOMES LIMA - AM19856 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda de natureza tributária, por meio da qual a parte autora objetiva, resumidamente, afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas derivadas de sua atividade comercial (venda de mercadorias). Prejudicial de mérito Declaro prescritas as verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.ç Mérito O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 288/1967 definiu que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Esse peculiar desenho tributário e fiscal incidente na região decorre da força normativa dos arts. 3.º, III, e 151, I, da CF/88, tanto que o próprio constituinte garantiu expressamente essas peculiaridades nos arts. 40, 92 e 92-A do ADCT. Nesse sentido, as exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS promovidos pelas Leis n.º 7.714/98 e LC n.º 70/91 e ainda pelo atual art. 149, §2.º, I, da CF, em relação às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, também devem ser aplicados aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, em deferência às normas legais e constitucionais que permeiam a região. Ou seja, não é possível tributar, com PIS/COFINS, as receitas de empresa sediada na ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, porque essa venda traduz exportação para fins das benesses fiscais do art. 4.º do DL 288/67. Sobre o tema, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que, tanto as operações com mercadorias nacionais como a prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas ou jurídicas, são equiparados à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS e que o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Veja-se: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. OBRIGATORIEDADE. STF. TEMA 1262. RE 1.420.691/SP. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso presente, a sentença concedeu a segurança, aplica-se, portanto, o disposto no § 3º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, de forma que a presente apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS. Precedentes. 3. Este Tribunal Regional tem seguido o entendimento prevalente na Corte Superior, no sentido de que o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014). 4. A imunidade tributária de que trata o Decreto-Lei n. 288/67 PIS e COFINS na ZFM - não abarca as operações de importação de produtos estrangeiros disciplinados na Lei 10.865/2004, em vista do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 5. O entendimento jurisprudencial e a legislação mencionada não permitem que seja adotado o mesmo regime jurídico da Zona Franca de Manaus para as operações de importação de mercadorias estrangeiras. Isso porque, as contribuições a cargo do importador de produtos e serviços estrangeiros tem como fato gerador a entrada em território nacional, não podendo ser equiparadas com o regime de exportações de mercadorias nacionais ou nacionalizadas. 6. Está consolidado em nosso ordenamento jurídico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a refutar todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir o julgamento (Tema 339 STF). 7. No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 8. O enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, assim, o regime constitucional de precatórios deve ser aplicado à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança. 9. A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 10. Honorários não cabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). 11. Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida 12. Dar provimento à apelação de PV ENGENHARIA LTDA, a fim de conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, por qualquer meio, a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas "decorrentes da prestação de serviços para os tomadores, pessoas físicas e/ou jurídicas, situados dentro da Zona Franca de Manaus". (AC 1013308-55.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/06/2024 PAG.) É nesse mesmo sentido o entendimento da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR. Note-se: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária das partes quanto à incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus. 2. A parte autora recorre requerendo que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária no que tange a exigibilidade do PIS e COFINS, também sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias nacionalizadas/importadas efetuadas dentro da ZFM, tidas como uma operação de reexportação, que para efeitos fiscais, está equiparada uma exportação brasileira para o estrangeiro, por serem equiparadas as exportações. 3. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na declaração de inexigibilidade da exação do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviço oferecido dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Ressalto inicialmente que as receitas resultantes de vendas para a Zona Franca de Manaus não estavam alcançadas pela isenção da contribuição do PIS/COFINS, consoante preceito constante da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, artigo 14, § 2º, I, in verbis; Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: II – da exportação de mercadorias para o exterior; § 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. § 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I – a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio” 5. Contudo, o Art.4º do Decreto-lei nº 288/67 dispõe ser a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Saliente-se ter sido a mencionada área de incentivos fiscais mantida pelo Art.40 do ADCT. 6. Entretanto, as receitas decorrentes de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM permaneceram sofrendo a cobrança das contribuições para o PIS/COFINS. No entanto, as empresas situadas em outras unidades da federação passaram a gozar da mencionada isenção com o objetivo de desenvolver a região Amazônica através do Projeto Zona Franca, seria um grande contra-senso permitir que as situadas na própria área de livre comércio recebessem tratamento diferenciado, sobretudo porque são fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ZFM). 7. Assim, para garantir os princípios da uniformidade e da isonomia tributária, além de se buscar a maior redução das desigualdades regionais, interpretou-se que também cabia a aplicação da isenção às receitas de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM. 8. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar, relativamente à ADIN nº 2.348-9, promovida pelo Governo do Estado do Amazonas contra o dispositivo supramencionado da Medida Provisória n º 2.037-24, de 23 de agosto de 2000, determinou a suspensão da eficácia do aludido artigo 14, parágrafo 2º, inciso I, no que diz respeito à expressão “Zona Franca de Manaus”, situação inclusive que ficou resolvida com a vigência da Lei 11.508/2007, que o revogou. 9. Quanto à prestação de serviço dentro da ZFM, o TRF da 1ª Região, vem firmando entendimento no sentido de ser possível também a isenção pretendida, por considerar a venda dentro da ZFM tanto de mercadoria como de serviços, in verbis: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS/NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA REFERIDA LOCALIDADE. CABIMENTO. ESTÍMULO ECONÔMICO. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1 - Discute-se nestes autos a possibilidade de isenção do PIS e da COFINS (alíquota 0), às vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas às pessoas físicas e jurídicas situadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, por empresas sediadas na referida localidade. A sentença concedeu em parte a segurança. 1.1 - Apelação da União pela denegação da ordem. Apelação da parte impetrante pela modificação parcial da sentença, com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas física ou jurídica dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas (de serviços) ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição quinquenal. 2 - As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas que prestam serviços a pessoas físicas e jurídica situadas dentro dessa localidade. 3 - Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.1 - O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4 - "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica." Precedentes: AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020, AgRg no REsp 1.550.849-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015; REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012 e, neste TRF1:.AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815- 82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016) 5 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 6 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 6.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 7 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 8 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 9 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 10 - Apelação da União (FN) e Remessa Oficial não providas. 11 - Apelação da parte impetrante provida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas, bem como sobre serviços prestados dentro da Zona Franca de Manaus e, por conseguinte o direito de repetir/compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, conforme fundamentação.(AMS 1001831-40.2019.4.01.3200 7ª Turma, Relator: Juiz Federal Itagiba Catta Preta Netto, julgado em 19.08.2022). 7. Utilizando-me das mesmas razões de decidir do Tribunal Regional Federal, entendo que deve ser estendida a isenção de PIS e COFINS resultante da venda de serviço dentro da Zona Franca de Manaus. 8. Ante o exposto, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito à isenção de PIS e COFINS sobre a venda de serviços dentro da ZFM, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na referida área de livre comércio, devendo ser restituídos os valores recolhidos indevidamente a este título, observada a prescrição quinquenal, acrescidos e corrigidos pela taxa Selic, a contar da cobrança indevida, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Concedo, ainda, a tutela de evidência, devendo a Ré União a se abster de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da Autora de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de serviços a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, nada obstando, porém, o lançamento para evitar a decadência. 10. Há necessidade, no entanto, de condicionar o pagamento do valor apurado à apresentação das Notas Fiscais de Serviço que demonstrem que as operações se enquadram perfeitamente ao comando reconhecido pelo Juízo, isto é, às operações de venda de serviço destinadas a consumo a pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus, de modo que deverá ser decotado eventual valor referente à operação que não se enquadre nos parâmetros da isenção ora reconhecida. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei n. 9.099/95. 12. Recurso conhecido e provido. (Processo 1008764-24.2022.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza). Da opção pelo SIMPLES O STF, em sede de Repercussão Geral, fixou o seguinte entendimento: Tema 207 As imunidades previstas nos artigos 149, §. 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. Tutela de Urgência Tendo em vista a probabilidade do direito que decorre da presente sentença, bem como do perigo de dano em razão de eventual lançamento tributário, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da Autora de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e prestação de serviços, para consumo ou industrialização, a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mesmo sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária das partes quanto à incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e prestação de serviços, para consumo ou industrialização, a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, mesmo no caso de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL; b) CONDENAR a União Federal a restituir o tributo efetivamente pago, durante todo o período não prescrito, o que será aferido em sede de cumprimento de sentença, com observância do procedimento do art. 100 da Constituição. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a União Federal para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e/ou elaborar planilhas de cálculos relativos aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias (execução invertida). Transcorridos os prazos acima sem comprovação de cumprimento, paute-se audiência de justificação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 0007431-69.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: MARIA BARROSO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO - AM11737, PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834, JANAINA MENDONCA DE MORAES - AM8070, KARIME SAID E SAID - AM11800, LUCIANA COIMBRA DA ROCHA - AM2962, ADENIR SOUZA DA COSTA - AM8222, LUCIENE HELENA DA SILVA DIAS - AM4697, ROBERT MERRILL YORK JR - AM4416, JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM2300, THAYENNE LORAN GOUVEA DE MENDONCA - AM11731, SABRINA BRANDAO ROMERO - AM15647, VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813, CAROLINA AUGUSTA MARTINS - AM9989, DUANE RAISSA LOPES CAVALCANTE - AM18475 e ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512 DESPACHO A pretensão deduzida no id. 2194608350 já foi acolhida pelo Juízo tanto na sentença quanto na derradeira decisão (id. 2194473971), cujo cumprimento integral fica aqui reiterado. Não obstante, a certidão id. 2194510770 relata que os valores não estão mais bloqueados nas contas dos requeridos, mas foram transferidos para contas judiciais, razão pela qual determino a intimação dos requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem suas contas bancárias para viabilizar a transferência eletrônica dos valores. Cumprida a formalidade, desde logo determino que a Secretaria transmita mensagem eletrônica ao PAB-CEF para realizar a transferência dos valores aos requeridos. Após, remetam-se os autos ao TRF1. Intimem-se. Manaus, datado e assinado digitalmente. Juiz RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010060-76.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO DE IMPACTO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813, ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512 e PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834 POLO PASSIVO:. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: CENTRO DE IMPACTO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA PEDRO CAMARA JUNIOR - (OAB: AM2834) ARTHUR OLIVEIRA REIS - (OAB: AM19512) VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - (OAB: AM14813) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5004819-14.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: 2024.0056119, DIOGO COSTA CANGERANA, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, YING LIU, QIAO XU, PAN JIE, WU HONG, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO PAULO FERDINANDO BUENO, FABIO VINICIUS TORRES DE MORAIS RIBEIRO, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, SHEN LIYING, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, LUAN ALBERTO FLORIO, LIN JINYONG, LIN YIZHUANG, 2GO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO, JOSE MARIO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCESCO MACEDO LA MARCA, SUELEN DA FONSECA DELL AMICO, MATTEO DELLAMICO, CAPPTA S.A., KR COMERCIO E ASSISTENCIA DE ELETRONICOS LTDA, ARACA AGROCEREAIS LTDA, ATUAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ICON S LTDA, L W DA S PANTOJA LTDA, REXX TELEFONIA LTDA, GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, NUVENDE REPRESENTACAO COMERCIAL E INTERMEDIACAO DE PAGAMENTO LTDA, M E M COMERCIO DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, JMV GLOBAL LTDA, PAPYLON COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, BL COMERCIO E SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CARLOS HENRIQUE LINO FLORENTINO, RAFAEL DA SILVA PRADO, ITOUCH ASSISTENCIA TECNICA LTDA, EXCHANGE DISTRIBUICAO E VAREJO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IMPORTSSEGURO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JOSE MAILSON FERREIRA SILVA, MOURACELL - CELULARES E ASSISTENCIA LTDA, LEA TECNOLOGIA LTDA, GLAUCIA VIVIANE DE OLIVEIRA REBOUCAS, FRANCISCA TATIANA DA SILVA LTDA, SPEEDCOMP COMERCIO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, ALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, FABRICIO MARCIANO DE FREITAS ABBIATE, W S IMPORT'S ATACADO E VAREJO LTDA, MATHEUS MENEZES SLEIMAN, STEPHANY DA SILVA LUNA FERREIRA, IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CAMILE CRISTINA BORTOLOZZO, YEDA FLAVIA DE LIMA LOPES, LIMEX ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, PAGISP COBRANCA LTDA, XAVIER ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA, CLAUDIO VERIATO BORGES, MATHEUS CORTINAZ COMUNICACAO LTDA, NOW IMPORTS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, G.N.SIMOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, WELYSON ALVES, GLOBAL SWAP LTDA, EMPIRE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MAURO SADAO KAWANO, JULIANO MELO DE SOUZA, PAULO ROGERIO SILVA, SMART CENTER LTDA, BRANTAM COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA, EDER TONI URBANEZA CRUZ, IRIS MARIA DA CONCEICAO BASTOS, SWAP CONSULTING LTDA, AGRO NOROESTE GRAOS LTDA, ALESSANDRA ARAUJO DE LIMA SOUSA, HELOILDA BARROS MARTINS, PREMACIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GUOEN PENG, ISMAEL RODRIGUES FERREIRA, SWIFT INTERMEDIACAO LTDA, RABIH JAMIL TARABEIN, MUNDO DO CELULAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, STAR COMMERCE LTDA, AGROPECUARIA GUARITA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASG MANUTENCAO LTDA, MATHEUS WYLLYANS MOREIRA GARCIA, LITTO FONE LTDA, MILENA TAIS DIAS WEBER, LEONARDO LUIZ DE GOUVEIA, BIART PLANEJAMENTO E GESTAO LTDA, RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALX EMPREENDIMENTOS LTDA, PECLY STORE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: LUCAS MOTTA VINCENSI - PR74967, LUCIANO FERNANDES MOTTA - PR23198 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME GOMES PEREIRA - SP461649, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP285381 Advogado do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840 Advogados do(a) ACUSADO: ITALO RIBEIRO MONTENEGRO - PE26821, PEDRO ROBERTO PONTUAL DE CARVALHO JUNIOR - PE36191 Advogados do(a) ACUSADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663, THAIS FANANI AMARAL - SP296571-A, THAYANE LOURENCO DE LIRA SANTOS - SP476484 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL - BA36432, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA82386 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA - PE17166, ANA CAROLINE NUNES DE MELO - PE62371, BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, MARINA MIRANDA VALENCA - PE48213 Advogados do(a) ACUSADO: LETICIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO - SP481627, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268, VITORIA DE ALMEIDA STIGLIANI - SP495331 Advogados do(a) ACUSADO: SIDNEY FABRO BARRETO - SP215928, SIMEI FABRO BARRETO - SP371228 Advogados do(a) ACUSADO: JOAO PEDRO TRINDADE - SP512078, MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694 Advogado do(a) ACUSADO: SERGIO FARIA MARTINS - SP199112 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA LEODORO - SP477237, ISIS NOGUEIRA BARBOSA - SP485659 Advogados do(a) ACUSADO: ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS69049, AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600, RICARDO FERREIRA BREIER - RS30165 Advogados do(a) ACUSADO: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697, FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA - PR58668, HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogado do(a) ACUSADO: BRUNA SANTOS LAGO - SP463164 Advogados do(a) ACUSADO: EDER FABRICIO FULONI CARVALHO - MT22927/O, EDGARD GOMES DE CARVALHO - MT10143/O Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE FERREIRA DE BRITO - SE6011, MARA ALICE MATOS OLIVEIRA - SE10332, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193, VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - SE15413 Advogado do(a) ACUSADO: SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ - PR74096 Advogados do(a) ACUSADO: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogado do(a) ACUSADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogados do(a) ACUSADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA - RS103940 Advogado do(a) ACUSADO: JOHAN DIAS FERREIRA - RJ222839 Advogado do(a) ACUSADO: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 Advogado do(a) ACUSADO: LAYON SANTOS ROCHA - BA53994 Advogados do(a) ACUSADO: JAIRO CARDOSO SOARES - RS19604, JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865 Advogados do(a) ACUSADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, JULIANA ARAUJO CARNEIRO - DF52517 Advogado do(a) ACUSADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651 Advogado do(a) ACUSADO: ABRAAO ISAQUE DA SILVA - RS125297 Advogado do(a) ACUSADO: GABRIELA DE CARVALHO BOUCAS - SP423060 Advogado do(a) ACUSADO: THALES RIBEIRO SANTOS - SE7073 Advogados do(a) ACUSADO: GERSON MENDONCA - SP195652, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, MARCUS VINICIUS BARBOSA DE CAMPOS - SP447030, RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA - SP184198 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE MARCELO MONTEIRO DE SOUSA - PA30547, REGIVALDO CHAVES CORREA - PA37914 Advogado do(a) ACUSADO: LEONARDO FERRAZ CUERCI - RJ200772 Advogados do(a) ACUSADO: ADEMILSON COSTA - RJ77291, GABRIEL MENEZES GONCALVES - RJ237110, KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA - RJ258199, SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA - RJ206739 Advogado do(a) ACUSADO: LARISSA CAROLINA SILVA - SP370191 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE MONORI MODENA - DF47921, LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990, VINICIUS LARA CARVALHO - DF72650 Advogado do(a) ACUSADO: RICHARD FUZATTO CARLOS - SP276849 Advogado do(a) ACUSADO: THIAGO ROBERTO COLETTO - SP279420 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269 Advogados do(a) ACUSADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 Advogados do(a) ACUSADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 Advogado do(a) ACUSADO: MICHEL FRANCA DA SILVA - RS106900 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC30982, JOAO GABRIEL KUNTZE - SC57113, ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR - SC17164, SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC66753 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA TOMAZELLA - PR112827, JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO - PA015848 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276, MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093, WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044 Advogados do(a) ACUSADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC47005, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES - MG83205, STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA - SC69145, TARCISO EGIDIO DA SILVA DIAS - MG225286 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844 Advogado do(a) ACUSADO: PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO - RJ125423 Advogados do(a) ACUSADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogados do(a) ACUSADO: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA - SP197933, THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 Advogados do(a) ACUSADO: DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E, JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712 Advogados do(a) ACUSADO: JOSE AUGUSTO PAES DE ALMEIDA - SP75636, MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA - SP128544 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE GONCALVES LARANGEIRA - SP273277, MARCIO SANTOS BARBOSA DE OLIVEIRA - PE15093 Advogado do(a) ACUSADO: ANDREIA COSTA FERNANDES - AM11155 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRO DIAS JUCHUM - SE672-A, EMANUEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SE16908 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS EDUARDO VIVEIRO - SP261094 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, FRANCISCA ALESSIA VANESSA ALENCAR DA COSTA - CE49321, FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA - CE33976, ILANA MARTINS LUZ - BA31040, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038, HIGOR CHAVES MARKS - SP400325, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogados do(a) ACUSADO: EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI - SP145912, FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI - SP213532, GRAZIELA DOS SANTOS SOARES - SP409786, PEDRO HENRIQUE PEREIRA LEITE - SP424054 Advogado do(a) ACUSADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CHAVES - PR75556 Advogados do(a) ACUSADO: ARTHUR CAVALCANTE RODRIGUES - AL21856, BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724, ESTHER JANEIRO DURAN DANTAS - PE60496, MARILIA LIMA QUEIROZ - AL18508, RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL9580, THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL7488 Advogados do(a) ACUSADO: CLAUDETE CAPELLA DO VALLE - RJ112756, ROGERIO CAMPOS TAVARES - RJ140570 Advogados do(a) ACUSADO: ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO - SP353291, JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - PE52875, REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO - SE6193 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO BARREIROS REBELO - RJ109384, ERICA JACOBS OLIVIERI - RJ203725, MARCIO FARIA SILVA - RJ178855 Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BORGES RODRIGUES - SP433454, JANAINA THAIS DANIEL VARALLI - SP199192, RICCARDO MARCORI VARALLI - SP201840 Advogado do(a) ACUSADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828 Advogados do(a) ACUSADO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217, JOAO VICTOR MOREIRA CORREIA - CE53893, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728 Advogado do(a) ACUSADO: WILLIAM ALVES SILVA - AM9520 Advogados do(a) ACUSADO: JOHN HERBERT HEVILLYN DOS SANTOS - SE13840, PLINIO KARLO MORAES COSTA - SE5074 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE CRUZ LAPPAS - SP452582, THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052 Advogado do(a) ACUSADO: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE - PA34710 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041, LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045 Advogados do(a) ACUSADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558, DOUGLAS JONES DOS SANTOS - SP376604, MARCEL GODINHO DUARTE MORAIS - SP510025, NATA PARISE SILVA - SP428896, PABLO PAVONI - SP376844, RENATO SAVERIO SOUZA COSTA - SP244018 Advogado do(a) ACUSADO: JOSE HOLANDA DE LIMA JUNIOR - CE42087 Advogados do(a) ACUSADO: ABIGAIR RIBEIRO PRADO NAJJAR - SP122091, ANDREIA REGINA MIRANDA - SP168341, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589, ESIO SOARES DE LIMA - SP189996, MARIA FERNANDA BAPTISTA CEPELLOS DARUIZ - SP179939 Advogado do(a) ACUSADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC19798 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA TORCHIA FRANCO E SILVA - SP522324, JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842 Advogado do(a) ACUSADO: LUCIANO COSTA CARNAUBA - SP460516 Advogados do(a) ACUSADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 Advogado do(a) ACUSADO: WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA - RJ121422 Advogado do(a) ACUSADO: VAGNER VIEIRA SODRE - RJ225111 Advogado do(a) ACUSADO: ESCALONE MANRARIN DE SOUZA PINHEIRO - AM13277 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CASSIO NACLERIO PAGNANO FILHO - RJ90141, CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315, JOSE EDUARDO DO ESPIRITO SANTO FRANCA JUNIOR - RJ174649, MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667 Advogado do(a) ACUSADO: TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545 Advogados do(a) ACUSADO: DIETER AXT - RS120459, FABIO ROBERTO DAVILA - RS39546, LAIS POLESELLO GARDA - RS135864, RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - RS41700 Advogados do(a) ACUSADO: MARCELO CARDOSO TRINDADE - RS19512, MARCOS HENRIQUE SILVEIRA - SC37313, OCTAVIO TRINDADE - RS113165, RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207 TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, ANA CAROLINA YOSHII KANO D E C I S Ã O Vistos em decisão. 1 - Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial (Delegacia de Polícia Federal em Campinas - DPF/CAS/SP), distribuído em 17/06/2024, por dependência aos autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n. 2023.0049145), visando à decretação de prisões preventivas, em face dos investigados TAO LI, YING LIU, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de medidas cautelares de busca e apreensão, bloqueio de valores, imóveis, veículos e criptoativos de diversas pessoas físicas e jurídicas envolvidas na suposta prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (ID 328734525 – Pág. 01/636). 2 – Em 18/11/2024, este Juízo de Garantias, deferiu os pleitos da representação policial, baseando-se nos fortes e robustos indícios de materialidade e autoria delitiva, decretando a prisão preventiva dos investigados constantes na representação, além da determinação de buscas e apreensões bloqueios de ativos de diversas pessoas físicas e jurídicas, utilizando os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além de expedição de ofícios para corretoras de criptoativos, por fundadas suspeitas de se tratar de uma organização criminosa, voltada à prática de um complexo esquema lavagem de capitais e evasão de divisas, por meio da remessa de criptoativos para exterior e posterior conversão em dólar, através de contratos de câmbio fraudulentos (ID 345855394). 3 – Deflagrada a denominada “Operação Tai-Pan”, em 26/11/2024, culminando com a prisão preventiva dos investigados, TAO LI, WELYSON ALVES, MESSIAS RONY LIMA DA SILVA, DIOGO COSTA CANGERANA, ROBERVAN MAGALHAES DOS SANTOS, WU HONG (ALLAN), SHEN LIYING (LY), QIAO XU, PAN JIE, CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR, JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, vulgo “JP”, GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA, vulgo “GAO” ou “GÃO” e FÁBIO VINICIUS TORRES DE MORAES RIBEIRO, além de buscas e apreensões, inserção no Cadastro de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB (ID 346747563), inserção de gravame de bloqueio de veículos por meio do RENAJUD (ID 346927278 e ss), e bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (ID 347919852 e ss). 4 – Não foram cumpridos os mandados de prisão com relação a YING LIU, MIGUEL TONIETO GAZZINEO, vulgo “Baiano”, e FABRÍCIO MARCIANO DE FREITAS, vulgo “MINON ou MINION”, além de que todas as prisões foram revogadas e determinado a expedição de contramandados de prisão, por meio de decisões em sede de habeas corpus, impetrados perante o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo que os Alvarás de Soltura foram cumpridos no período entre 11/12/2024 à 19/12/2024. 5 – Nas datas de 06/12/2024, 11/12/2024 e 18/02/2025 foram proferidas decisões de saneamento dos presentes autos com relação aos pedidos de habilitação, pedidos de desbloqueio de bens, apelações e revogações de prisões preventivas, a serem distribuídos pelas partes em autos apartado, para melhor organização e celeridade processual do feito, bem como determinado para que a secretaria certificasse se as pessoas físicas e jurídicas habilitadas nos autos, foram alvos de bloqueio, buscas e sequestro no presente feito (IDs 348244552, 348859999 e 354605805). 6 – Após as referidas decisões, foram protocolados novos pedidos de habilitações e restituições de coisas apreendidas de partes envolvidas com os fatos investigados, sendo deliberados por meio de despachos ou atos ordinatórios. Os demais itens descritos abaixo, referem-se a pedidos em que não houve deliberações apreciadas por este juízo: 6.1 – Juntado em 07/02/2025, o Ofício n. 21/2025/GABPRM2/MAGS, expedido pela Procuradoria da República de Arapiraca/AL, requerendo cópia integral dos autos n. 5004819-14.2024.4.03.6181 e 5010213-02.2024.4.03.6181, para fins de instrução dos autos JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ (ID 353279522). 6.2 – Juntada a petição intercorrente datada de 12/02/2025, em que a defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS informa o cumprimento das medidas cautelares impostas, indicando endereço físico em Málaga, Espanha, e meios de contato para intimações por videoconferência, bem como declara ciência das condições restritivas determinadas judicialmente (ID 353815080). 6.2.1 - Requer, ainda, o imediato acesso a diversos documentos e elementos probatórios que instruem o IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, desdobramento da Operação Dolaro Bucato II, no qual se apuram supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 22 e 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º da Lei n. 9.613/98. Alega que a ausência de acesso aos referidos documentos viola o contraditório e a ampla defesa, uma vez que medidas coercitivas teriam sido decretadas com base em elementos não disponibilizados à defesa. 6.2.2 - Especifica, como imprescindíveis, cópias integrais de inquéritos policiais, termos de apreensão, laudos periciais, decisões judiciais de busca e apreensão, compartilhamentos de dados e comunicações no âmbito do SEI, indicando os números e referências de cada item requerido. Por fim, requer o franqueamento dos mencionados elementos para o pleno exercício do direito de defesa. 6.3 – Protocolada em 12/02/2025, petição intercorrente, em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA requer a juntada de documento contendo a relação dos compromissos esportivos e respectivos deslocamentos do investigado, motociclista profissional desde 2016, destacando que sua participação em campeonatos nacionais, como Superbike e Moto 1000 GP, encontra-se amparada por decisão liminar proferida no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, que autorizou sua saída da comarca para fins profissionais, solicitando que as informações prestadas sejam consideradas para fins de comunicação e eventual adequação de diligências no curso do feito (ID 353822030). 6.4 - Protocolado em 19/02/2025, embargos de terceiro, em nome do EVERALDO APARECIDO PAVAN – CPF n. 829.619.569-00, requerendo a retirada da restrição referente ao veículo Toyota Hilux SWDMDA4MD, ano 2022, de cor branca, com placa CVE6E80, RENAVAN nº 01333487433, e chassi nº 8AJBA3FS3P0329851, sob o fundamento de ser adquirente de boa-fé (ID 354647559 e ss). 6.5 – Protocolado em 20/02/2025, requerimento judicial para que seja concedida a investigada SHEN LIYING - CPF: 756.322.681-87, autorização judicial para permanecer na cidade de São Paulo até 07/03/2025, assim como autorização para ausentar-se da comarca de Brasília/DF, todo mês, pelo período de 15 (quinze) dias para ir à São Paulo para tratar de assuntos comerciais e aquisição de mercadorias para sua loja (ID 354793250 e ss). 6.6 – Juntada de manifestação datada de 21/02/2025, em que o Ministério Público Federal, requer providências em relação aos pedidos formulados nos IDs 353279522 (item 6.1), 353815080 (item 6.2) e 353822030 (item 6.3), nos presentes autos (ID 354944237). 6.6.1 – Item 6.1: Aduz o MPF, no tocante ao ID 353279522, que a Procuradoria da República no Município de Arapiraca requereu o compartilhamento integral dos autos da presente investigação e do feito nº 5010213-02.2024.4.03.6181, no bojo de inquérito policial instaurado para apurar possível prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), em razão da apreensão de mercadorias eletrônicas (iPhones, iPads, Apple Watches, entre outras) no Aeroporto Zumbi dos Palmares/AL, em posse de pessoas identificadas por siglas: W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M. Contudo, aponta o Parquet que não é possível aferir a pertinência do pedido, uma vez que não foram identificadas as pessoas referidas nas siglas, tampouco demonstrada a correlação objetiva com os fatos investigados nos presentes autos, razão pela qual requer a intimação da Procuradoria requerente para complementação das informações, preferencialmente por petição apartada e sob sigilo, de modo a resguardar os dados sensíveis de pessoas investigadas. 6.6.2 – Item 6.2: Aduz, ainda, quanto ao requerimento formulado pela defesa técnica de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS (ID 353815080), que não se opõe ao pleito de acesso aos documentos compartilhados da Operação Dolaro Bucato II, por se tratar de direito assegurado ao defensor, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante o acesso às provas já documentadas em procedimentos investigatórios, quando relacionadas ao exercício do direito de defesa. 6.6.3 – Item 6.3: Além disso, sustenta que, no tocante à petição apresentada pela defesa de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 353822030), referente à juntada de calendário esportivo para cumprimento de cautelares impostas no habeas corpus nº 5031938-63.2024.4.03.0000, também não há oposição a eventuais deslocamentos do investigado para participação nos campeonatos nacionais “Superbike” e “Moto 1000 GP”, desde que sejam fornecidos os endereços onde poderá ser localizado durante as competições, bem como telefones de contato. 6.6.4 - Por fim, requer: (i) a intimação da Procuradoria da República em Arapiraca para esclarecer quem são os investigados mencionados por siglas e qual a relação com os fatos apurados nestes autos, em petição apartada e com o devido grau de sigilo e (ii) o deferimento dos pedidos constantes nos IDs 353815080 e 353822030. 6.7 – Juntadas em 24/02/2025, informações prestadas pela Autoridade Policial com relação à determinação da decisão de ID 354605805, no que se refere à disponibilização de documentos solicitados pelas defesas dos investigados MATHEUS CORTINAZ COMUNICAÇÃO LTDA e GUSTAVO VALDIR SILVEIRA (ID 355151377). 6.8 – Protocolada petição intercorrente em 25/02/2025, em que FRANCESCO MACEDO LA MARCA e G. VENDAS E CONSULTORIA LTDA, pleiteiam a restituição de valores bloqueados (IDs 355316261 e 355316265). 6.9 – Protocolada petição intercorrente em 28/02/2025, em que ERICK LIMA PECLY NUNES e PECLY STORE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 50.554.640/0001-11 requerem a juntada de procuração com a respectiva habilitação e acesso aos autos dos inquéritos apensados (ID 355843410 e ss). 6.10 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente, em que a instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., requer retirada de restrição no sistema RENAJUD, referente ao veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, Renavam 01377825725 (ID 355939294 e ss). 6.11 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que ALX EMPREENDIMENTOS LTDA. – CNPJ n. 28.631.058/0001-52, requer o desbloqueio de valores constritos (ID 355724128 e ss). 6.12 – Protocolada em 28/02/2025, petição intercorrente em que o investigado JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, requer ausência temporária para fora do País, eis que precisa comparecer semanalmente, de segunda à sábado, das 07h00 às 18h00, na sede de sua empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., localizada em Ciudad del Este, Paraguai, em decorrência das medidas cautelares diversas à prisão (item d - proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial), imposta em sede do HC n. 5032036-48.2024.4.03.0000 (ID 355970777 e ss). 6.13 – Juntado em 10/03/2025, o Ofício n. Correg.PM-572/133/25, solicitando informações sobre o possível envolvimento de outros policiais militares além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA – CPF n. 219.556.088-00 (ID 356632747). 6.14 – Em nova cota, datada de 11/03/2025, o Ministério Público Federal, manifestou-se com relação aos pedidos formulados nos IDs 355939294 (item 6.10), 355970777 (item 6.12) e 356632747 (item 6.13), nos presentes autos (ID 356746725). 6.14.1 - Item 6.10: Alega que, quanto ao ID 355939294, considerando tratar-se de pedido de restituição formulado por terceiro alheio à investigação, requer a intimação da defesa para que apresente embargos de terceiro, em autos apartados e por dependência aos presentes. Sustenta, ainda, que o interessado não demonstrou interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. 6.14.2 - Item 6.12: Quanto ao ID 355970777, narra que JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, na condição de sócio administrador da empresa MB IMPORT. EXPORT. S. R. L., formulou pedido de autorização para deslocar-se temporariamente a Ciudad del Este, Paraguai, com a finalidade de exercer suas funções empresariais. Informa que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (habeas corpus nº 5032036-48.2024.4.03.0000) impôs o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Ante a documentação acostada (ID 355970778 e seguintes), o Parquet manifesta-se favoravelmente ao pedido, desde que o deslocamento ocorra entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira, e que o requerente permaneça recolhido a partir das 18h. Requer, ainda, que sejam fornecidos o endereço de estadia, números de telefone para contato e comprovantes de entrada e saída do país a cada 15 dias. 6.14.3 - Item 6.13 - Relativamente ao ID 356632747, menciona ofício da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual solicita informações sobre possível envolvimento de outros policiais militares além de DIOGO COSTA CANGERANA - o MPF requer a intimação da autoridade policial responsável pela investigação para que informe, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos nos fatos investigados. 6.15 – Protocolada em 11/03/2025, petição intercorrente em que KASSIA BARBOSA DA SILVA – CPF n. 374.860.058-59, na qualidade de credora (terceira interessada) requer a retirada de restrição da moto marca HONDA, modelo 150 FAN, ano 2012/2012, cor vermelha, Placa FDQ-4423 (ID 356816422 e ss). 6.16 – Protocolada em 14/03/2025, petição intercorrente em que a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A – CNPJ n. 60.701.190/0001-04, requer a retirada de restrição do veículo SEMI-REBOQUE marca SR, modelo TRUCKVAN BA RT, ano 2023/2023, placa SDB6C13, chassi 97VTBA352P1003719, renavam 01345857532 (ID 357191238 e ss). 6.17 – Protocolada em 18/03/2025, petição intercorrente em que a pessoa jurídica SUCRE COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA – CNPJ n. 11.136.176/0001-91, requer a retirada de restrição do veículo SEMIRREBOQUE FACCHINI SRF 2QRCB, PLACA RHS-7F23, RENAVAM 01288113851 (ID 356678109 e ss). 6.18 – Protocolada em 19/03/2025, petição intercorrente em que o investigado MIGUEL TONIETO GAZZINEO, por meio de seus defensores constituídos, requer: a) A juntada de todos os documentos solicitados na Pet ID n. 349424699, autos n. 5006030-22.2023.4.03.6181; b) A intimação da autoridade policial acerca do teor do Ofício n. 432/2025 (doc. 01), com vistas a evitar novos equívocos nas manifestações posteriores (ID 357741401). 6.19 – Em cota, datada de 20/03/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA, embora alegue ser terceiro interessado, proprietário de fato e possuidor do veículo HONDA/CIVIC LXS AT, placa FOE5B09, ano/modelo 2015/2016, não apresentou instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreve a petição de ID 348444430, tampouco demonstrou interesse jurídico que justifique seu ingresso nos autos, os quais tramitam sob sigilo. O MPF requer também a intimação do requerente para regularização da representação processual, bem como que eventual retirada de restrição seja formulado por meio de Embargos de Terceiro, em autos apartados por dependência, para melhor organização processual (ID 357848927). 6.20 – Protocolada em 24/03/2025, petição intercorrente da defesa técnica de MIGUEL TONIETO GAZZINEO, requerendo juntada de Resposta ao Ofício remetido para a Coordenadoria Especial de Administração Prisional a respeito dos dados presentes no Sistema Integrado de Gestão Penitenciária – SIGPEN (ID 358216095 e 358218101). 6.21 – Manifestação ministerial juntada em 26/03/2025, requer a intimação da Autoridade Policial para se manifestar sobre as alegações apresentadas por MIGUEL TONIETO GAZZINEO (itens 6.18 e 6.20), quanto à ausência de disponibilização de documentos relativos à investigação no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 5004819-14.2024.4.03.6181 (Operação Taipan), notadamente aqueles mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como para cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. O peticionário sustenta não ter acesso aos procedimentos originários por não figurar como parte, conforme interpretação da Súmula Vinculante nº 14, e aponta equívoco na informação registrada no sistema penitenciário quanto à sua suposta vinculação a facção criminosa, conforme esclarecido no ofício ID 358218101 (ID 358505351). 6.22 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que MILENA TAIS DIAS WEBER – CPF n. 104.829.949-08, requerendo o desbloqueio de valores e retirada de restrição no RENAJUD e CNIB (ID 360245170 e ss). 6.23 - Protocolada em 09/04/2025, petição intercorrente em que POZZEBON COMERCIO E TRANSPORTES LDTA, representada por LUCAS ANTONIO POZZEBON FERNANDES – CPF n. 080.785.769-60, requerendo o desbloqueio de valores (IDs 360245187 e 360245189). 6.24 – Protocolada em 11/04/2025, petição intercorrente em que RABIH JAMIL TARABEIN - CPF: 006.526.679-02, requer que seja certificado pela serventia se o requerente foi alvo da presente investigação, em cumprimento a determinação judicial anterior (ID 348244552), bem como o respectivo desbloqueio de eventuais restrições (ID 360594873 e ss). 6.25 – Protocolada em 15/04/2025, petição intercorrente de reiteração de renúncia da advogada SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ, OAB/PR 74.096, referente aos poderes outorgados por MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) (IDs 360984470, 355477562 e 355477570). 6.26 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente de renúncia do advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA, OAB/SP 392.722, referente aos poderes outorgados por ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15 (ID 361201683). 6.27 – Protocolada em 17/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de CYLLAS SALERNO ELIA JUNIOR - CPF: 256.386.128-40, requer autorização judicial para que o investigado possa continuar exercendo suas atividades profissionais como policial civil no período noturno (das 20h às 8h) e frequentando o curso de Direito no período matutino, na FMU, noticiando que tais compromissos inviabilizam o cumprimento integral da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, imposta no bojo do habeas corpus nº 5033103-48.2024.4.03.0000 (IDs 361204041 e 361204042). 6.28 - Protocolado em 19/04/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica de GUSTAVO VALDIR DA SILVEIRA - CPF: 091.909.329-94, requer a juntada, pelo Ministério Público Federal ou pela autoridade policial, de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, sob o argumento de que a ausência de tais elementos nos autos viola os princípios do contraditório e da paridade de armas, conforme o art. 156, II, do CPP e jurisprudência dos Tribunais Superiores, pleiteando, alternativamente, que o Juízo requisite os documentos diretamente dos inquéritos ou processos de origem (ID 361233649). 6.29 – Em cota datada de 08/05/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se com relação aos pedidos de ID 361204041 (item 6.27) e ID 361233649 (item 6.28), nos seguintes termos (ID 363171898): 6.29.1 - Item 6.27 – opina pelo indeferimento do pedido formulado por CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, que requer a flexibilização das medidas cautelares impostas no HC nº 5033103-48.2024.4.03.0000, ao argumento de incompatibilidade com sua jornada noturna como policial civil e com a frequência a curso superior no período matutino. O Parquet entende que o pleito carece de justificativas razoáveis, diante da gravidade das condutas imputadas ao investigado, de sua condição funcional utilizada para facilitar práticas ilícitas e da ausência de documentos que comprovem a alegada impossibilidade de adequação. 6.29.2 - Item 6.28 – requer nova intimação da autoridade policial, a fim de viabilizar integralmente o acesso aos elementos de prova solicitados por GUSTAVO VALDIR SILVEIRA, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, considerando que a resposta anteriormente apresentada (ID 355151377) não atendeu satisfatoriamente à demanda defensiva. 6.30 – Protocolada em 12/05/2025, nova petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, impugnando a manifestação ministerial constante do ID 363171898. Alega que as medidas cautelares não possuem natureza sancionatória, devendo ser compatibilizadas com o direito fundamental ao trabalho, especialmente considerando que o Peticionário é policial civil, submetido ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), o qual prevê jornadas irregulares e plantões noturnos. Sustenta que a manutenção da medida nos moldes atuais inviabiliza o exercício da atividade profissional, essencial à subsistência própria e de sua família, sobretudo diante da suspensão das atividades da empresa 2GO, por decisão da Justiça Estadual. Aduz que a adequação do horário de recolhimento não compromete a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Por fim, requer o deferimento do pedido para que o recolhimento noturno seja flexibilizado nos dias e horários em que o Peticionário estiver escalado para plantões, nos termos da decisão proferida no writ (IDs 363496264 e 363497770). 6.31 – Protocolada em 14/05/2025, petição intercorrente em que a defesa técnica do investigado FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, informa o cumprimento das medidas cautelares e requer a alteração do endereço do Requerente, com retorno ao território nacional, por razões de saúde de sua genitora. Informa o novo endereço, local onde poderá receber intimações e permanecer à disposição da Justiça. Aduz que a mudança se justifica pelo tratamento de saúde da mãe do investigado, sendo o novo endereço correspondente à residência da genitora, conforme comprovante de endereço e documentos médicos anexados. Requer, por fim, (i) o deferimento da alteração de endereço, com a preservação do sigilo em relação aos demais investigados, (ii) a ciência do Ministério Público Federal, (iii) a manutenção da medida cautelar anteriormente imposta, para fins de cumprimento no novo domicílio, e (iv) a atualização do processo com os dados residenciais informados (ID 363919980 e ss). É o relato do necessário. Decido. 7 - Item 6.1 – Compartilhamento de autos com a Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Para a preservação do sigilo da investigação, bem como para assegurar a adequada delimitação da pertinência do compartilhamento requerido, mostra-se necessária a complementação das informações pelo órgão ministerial que postulou o envio de cópias dos presentes autos e do feito n. 5010213-02.2024.4.03.6181, com vistas à instrução do Inquérito Policial JF-AL-0813409-84.2023.4.05.8000-INQ. Assim, deve a Procuradoria da República em Arapiraca/AL esclarecer quem são os investigados mencionados pelas siglas (W. J. T. de L., L. L. de G. e T. C. L. C. M.) e qual a correlação objetiva com os fatos apurados nestes autos, mediante petição apartada e com o devido grau de sigilo. Providencie a Secretaria a intimação da Procuradoria da República do Município de Arapiraca/AL, por meio de correio eletrônico, encaminhando somente cópia da presente deliberação n. 7. 8 - Itens 6.2 e 6.31 – Acesso da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS a elementos probatórios e alteração de endereço. Defiro o pedido da defesa de FABRICIO MARCIANO DE FREITAS, para acesso integral aos documentos e elementos de prova constantes no IPL n. 2023.0049145 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF, abrangendo os itens indicados na petição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal do retorno do investigado ao território nacional, com fundamento em questões médicas relativas à sua genitora, e local onde o acusado poderá ser intimado, conforme comprovantes de endereço e documentos médicos anexados, mantendo-se o sigilo, com acesso somente ao MPF e a defesa técnica do investigado (ID 363919980 e ss). Providencie a Secretaria a retificação da autuação do Inquérito Policial n. 5006030-22.2023.4.03.6181 (IPL n°. 2023.0049145), incluindo o investigado e seu patrono. 9 - Itens 6.3 e 6.28 – Juntada de compromissos profissionais, deslocamentos de GUSTAVO VALDIR SILVEIRA e acesso aos elementos de prova. Considerando que o investigado atua como motociclista profissional com participação em campeonatos nacionais, tendo juntado o calendário de competições, assim como a indicação dos respectivos deslocamentos, entendo pertinente, para melhor permitir a fiscalização das condições impostas, a juntada de informações dos locais onde poderá ser encontrado. Assim, DEFIRO o pedido de deslocamento para a participação de campeonatos de motovelocidade, ficando a defesa intimada a indicar os endereços em que poderá ser localizado durante os eventos, bem como dos números telefônicos atualizados. 9.1 - Ainda, no que tange ao pedido formulado no item 6.28, relativo à juntada de todos os documentos mencionados na representação criminal, especialmente os indicados no ID 352013633, assiste razão à defesa quanto à necessidade de integral acesso aos elementos de prova, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. O Ministério Público Federal, ao reconhecer a insuficiência da resposta anteriormente prestada pela autoridade policial (ID 355151377), requer nova intimação para que esta viabilize o efetivo cumprimento do direito de acesso da defesa. Assim, faz-se necessária a intimação da autoridade policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada ou o fornecimento de acesso aos documentos referidos, inclusive aqueles eventualmente constantes de inquéritos ou processos de origem, conforme pleiteado pela defesa. 10 – Os itens a seguir estão sendo tratados em autos apartados, não havendo a necessidade de deliberação nos presentes autos: 10.1 – Item 6.4 - Embargos de Terceiros n. 5001883-79.2025.4.03.6181. 10.2 – Item 6.5 - decisão de ID 354605805. 10.3 - Item 6.8 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5001837-90.2025.4.03.6181. 10.4 - Item 6.11 - Restituição de Coisa Apreendida n. 5002058-73.2025.4.03.6181. 10.5 - Item 6.15 - Embargos de Terceiro n. 5002247-51.2025.4.03.6181. 11 – As defesas técnicas dos itens 6.9, 6.16, 6.17, 6.22, 6.23 e 6.24, já foram intimadas a distribuírem autos apartados [(EMBARGOS DE TERCEIRO (327) ou RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)], por meio de Ato Ordinatório, porém, até a presente data, verifico que não foram distribuídos a este juízo. Assim, providencie a Secretaria nova intimação das defesas técnicas dos requerentes, utilizando os meios disponíveis (D.O.U, Correio Eletrônico, Telefone, etc.). Certifique-se. 12 - Item 6.10 – INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos da instituição financeira BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, pois conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, não ficou demonstrado o interesse jurídico apto a justificar sua habilitação ou o acesso aos autos, que tramitam sob sigilo e contêm dados sensíveis de investigados. No mais, com relação ao pedido de retirada de restrição do veículo Caminhão Trator marca M. BENZ, modelo ACTROS 2653S, ano 2023/2024, placa JCM5H88, chassi 9BM963414RB348108, renavam 01377825725, será analisado nos Embargos de Terceiros n. 5002644-13.2025.4.03.6181. Providencie a secretaria a intimação da requerente, encaminhando cópia somente do presente item. Certifique-se. 13 – Item 6.12 - Considerando a finalidade empresarial do pedido, a ausência de óbice formal, bem como a concordância ministerial, DEFIRO o pedido formulado por JOÃO PAULO FERDINANDO BUENO, autorizando-o a se ausentar temporariamente para Ciudad del Este, Paraguai, com o objetivo de exercer suas atividades empresariais, desde que cumpridas integralmente as condições indicadas pelo Ministério Público Federal, ora reproduzidas como determinações judiciais: a) o deslocamento do investigado deverá ocorrer exclusivamente entre 7h e 17h, de segunda à sexta-feira; b) deverá permanecer recolhido em sua residência a partir das 18h e durante os fins de semana; c) deverá informar o endereço de estadia em Ciudad del Este; d) deverá fornecer números de telefone para contato durante o período de permanência no exterior; e) deverá apresentar, a cada 15 (quinze) dias, os comprovantes de entrada e saída do país. 13.1 - O descumprimento de qualquer das condições ora fixadas poderá ensejar a revogação da presente autorização e o restabelecimento de medida cautelar mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. 14 – Item 6.13 - Considerando a pertinência do pedido formulado pela Corregedoria da Polícia Militar e sua adequação ao interesse da persecução penal, DEFIRO o requerimento ministerial, para determinar, a intimação da Autoridade Policial responsável pela investigação, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sob sigilo, se há indícios da participação de outros agentes públicos, especialmente policiais militares, além do investigado DIOGO COSTA CANGERANA, nos fatos investigados nestes autos. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 15 – Itens 6.18 e 6.20 - Verifico que os pedidos da defesa encontram respaldo na necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à obtenção de documentos que instruem medidas cautelares contra o investigado e à correção de dados eventualmente incorretos lançados pela Polícia Federal. Assim, nesse contexto, acolho o parecer ministerial no sentido de que a autoridade policial deve ser intimada a prestar esclarecimentos acerca das alegações da defesa, especialmente quanto à ausência de disponibilização de documentos mencionados nos IDs 357741401 e 358216095, bem como à correção das informações constantes no SIGPEN (ID 358218101), nos termos do item 10 da decisão de ID 354605805. Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os apontamentos formulados pela defesa, inclusive quanto à disponibilização dos documentos relacionados à investigação originária e à informação constante no sistema penitenciário, observando-se o cumprimento do item 10 da decisão de ID 354605805. Esta decisão terá força de ofício. Providencie a Secretaria a comunicação da Autoridade Policial. 16 – Item 6.19 - De fato, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público Federal, não há nos autos a juntada de instrumento de mandato válido, requisito imprescindível para o regular exercício da postulação em juízo, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se vislumbra, no presente momento, qualquer demonstração de interesse jurídico direto e imediato que justifique a admissão do requerente na presente investigação, que tramita sob sigilo judicial, sendo inaplicável o conceito de mero interesse econômico como fundamento bastante para ingresso no feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por FABIANO ALBERICI COSTA. Intime-se o requerente para, querendo, regularizar a representação processual nos termos legais. Por fim, nada há a deliberar quanto aos autos apartados, tendo em vista a distribuição da Restituição de Coisa Apreendida n. 5010608-91.2024.4.03.6181, a qual se encontra atualmente em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de recurso. 17 – Itens 6.25 e 6.26 – Intime-se a pessoa jurídica MAGAZINE WSMART COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (CNPJ nº 41.849.807/0001-80) e a pessoa física ISMAEL RODRIGUES FERREIRA - CPF: 623.725.724-15, para que no prazo de 10 (dez) dias, constitua novos defensores. Decorrido “In albis”, desde já fica nomeada a Defensoria Pública da União para representar os interesses do investigado ISMAEL RODRIGUES FERREIRA. 18 – Itens 6.27 e 6.30 - Ante a juntada de novos documentos pela defesa técnica do investigado CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR, em especial o item 6.30, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. 19 – Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para contas judiciais vinculadas a este juízo, englobando os valores constritos e que os pedidos de desbloqueio foram julgados improcedentes, bem como os demais que não tenham sido reivindicados, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 286, inciso IV, do Provimento CORE n. 01/2020. 20 - Presto as informações para o Habeas Corpus n. 5009815-37.2025.4.03.0000, em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de ofício, em anexo. 21 - Junte-se o ofício diretamente no PJe de segunda instância, nos termos do artigo 22, da Resolução PRES 482, de 09/12/2021. Certifique-se, juntando protocolo nos presentes autos. 22 - Na impossibilidade da juntada direta por meio do sistema, em razão de eventual sigilo, encaminhem-se o ofício por correio eletrônico, juntado o comprovante nos presentes autos. 23 – Cumpra-se. 24 – Intime-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1019074-21.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019074-21.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:L. M. F. SANTOS CORREIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR OLIVEIRA REIS - AM19512-A, PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834-A e VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813-A INTIMAÇÃO Aos 9 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4
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