Hully Thayane Mendonca De Oliveira

Hully Thayane Mendonca De Oliveira

Número da OAB: OAB/AM 019712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hully Thayane Mendonca De Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAM, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJAM, TRT11
Nome: HULLY THAYANE MENDONCA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000114-72.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: HILTON ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: DL LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f9df4c proferida nos autos. DECISÃO: Em admissibilidade recursal, verifica-se  que o apelo interposto pela reclamada carece de interesse, inviabilizando, pois, o processamento do recurso interposto. No presente caso, a recorrente pleiteia a condenação da reclamante de custas e em honorários sucumbenciais.  Sucede que o arquivamento da reclamação previsto no caput do art. 844 da CLT, como ocorreu no presente caso, não implica em sucumbência de qualquer das partes litigantes. Se o caso não é de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito, conforme art. 85, § 6º, do CPC, o autor não deve mesmo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do arquivamento da reclamação por ausência de comparecimento à audiência. Vale observar que o CPC não prevê o arquivamento da ação por ausência da parte à audiência e tampouco o CPC, em seu art. 485, lista a ausência da parte à audiência como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Além do mais, o reclamante fora, de fato, condenado ao pagamento de custas, cujo valores deverá ser recolhido em caso de ajuizamento de nova ação, sob pena de extinção.   Com efeito, a decisão atacada não traz no seu bojo prejuízo algum à parte reclamada, porquanto não fora analisado o mérito dos pedidos da parte reclamante, tampouco procedeu-se à abertura da contestação, que, por sua vez, ainda encontra-se em sigilo.  Outrossim, convém ressaltar que nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. DESCABIMENTO. Os honorários advocatícios são devidos em razão da sucumbência sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença" e "do proveito econômico", o que não ocorreu na presente situação. Não há referência ao pagamento da verba no caso de extinção do processo por arquivamento. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100119-55.2023.5 .01.0245, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT)." RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017 . ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) omissis. 4. Consoante preceitua a CLT, em casos de não comparecimento do reclamante de forma injustificada e consequente arquivamento da reclamação, este será condenado ao pagamento de custas processuais (art. 844, § 2º, da CLT). Assim, a norma celetista já estabelece a penalidade para os casos de ausência injustificada à audiência inaugural, qual seja a condenação ao pagamento de custas processuais, nada dispondo sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Dessa forma, conclui-se que é indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese dos autos. 6. Portanto, merece reforma a decisão do TRT que condenou o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do arquivamento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000619-85.2018.5.02 .0361, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2023). (destacou-se) Diante do exposto, denego seguimento ao recurso interposto pela reclamada, ante a total ausência de interesse do apelo. Ciente a reclamada. BOA VISTA/RR, 25 de abril de 2025. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA
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